1 / 87

Medicina Forense I A

Medicina Forense I A. Irene Batista Muakad Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo. Conceito de Medicina Forense.

braith
Télécharger la présentation

Medicina Forense I A

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Medicina Forense I A Irene Batista Muakad Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo

  2. Conceito de Medicina Forense Apesar do infindável debate teórico para encontrar uma definição precisa sobre o que é o direito, é possível inferir que ele nasce das necessidades básicas da sociedade e para ela é voltado como condição precípua de sua sobrevivência. Esta é a razão pela qual todos os campos do conhecimento humano têm repercussão na esfera jurídica e vice-versa. Com as ciências médicas não seria diferente, pois inúmeras questões levadas aos nossos tribunais acabam por abranger discussões técnicas puramente afetas à área médica, tornando indispensável a intervenção de profissional qualificado. Daí a necessidade de delimitar um subconjunto de conhecimentos comuns a essas áreas do saber humano (jurídico e médico), e com ele procurar conceituar medicina legal. Doutrinariamente encontramos três correntes que procuram delimitar o campo de abrangência e conceituar medicina legal: corrente restritiva Correntes doutrinárias que definem a medicina legal corrente extensiva corrente intermediária ou eclética

  3. Conceito de Medicina Forense Para os partidários da corrente restritiva, a medicina legal não constitui ciência autônoma, por não apresentar objeto e método próprios, podendo ser aplicada por qualquer médico no interesse da justiça. Os que defendem a corrente extensiva afirmam que a medicina legal possui objeto e método próprios, podendo ser exercida apenas por uma parcela de especialistas denominados médicos-legistas. A corrente intermediária ou eclética, de que são partidários, entre outros, nomes como Flamínio Fávero, Almeida Júnior, Hilário Veiga de Carvalho, Leão Bruno e Emílio Frederico Pablo Bonnet, afirma que a medicina legal é, ao mesmo tempo, ciência e arte. Ciência porque tem técnicas e métodos sistematizados, voltados para uma finalidade própria, e arte porque, nas mãos do perito, aplica esses preceitos com o objetivo de solucionar uma questão real colocada. Dessa maneira, embora não possua método e objeto exclusivos, tem algumas particularidades que a diferenciam de outras ciências. Essa é a posição mais aceita atualmente.

  4. Conceito de Medicina Forense Vejamos algumas definições mais conhecidas: “A aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem” (F. Fávero). “A medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais” (Genival Veloso de França). “O conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada” (Hélio Gomes). “A ciência e arte extrajurídica auxiliar alicerçada em um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos, destinados a defender os direitos e os interesses dos homens e da sociedade” (Delton Croce).

  5. Conceito de Medicina Forense “A ciência de aplicação dos conhecimentos médico-biológicos aos interesses do Direito constituído, do Direito constituendo e à fiscalização do exercício médico-profissional” (Odon Ramos Maranhão). Poderíamos enumerar um sem-número de outras definições, procurando dar uma visão geral da medicina legal, e todas, como definições que são, passíveis de críticas por enfocarem determinada particularidade, esquecendo-se de outras de interesse. O mais importante é demonstrar a íntima relação entre os conhecimentos de natureza médica e biológica colocados a serviço da justiça para esclarecimento de questões com repercussão no universo jurídico.

  6. Medicina Legal X Medicina Forense Embora muitos autores apresentem as expressões como sinônimas, a Medicina Legal é aquela afeta aos médicos legistas e peritos criminais, aos quais é destinada a tarefa de analisar os fenômenos biológicos e interpretá-los em benefício da justiça. A Medicina Forense, por sua vez, representa o conjunto mínimo de conhecimentos, necessários ao profissional que atua na área jurídica, e que o qualifica como interprete dos laudos periciais na área médico-legal.

  7. Escorço histórico A história da medicina legal confunde-se, um pouco, com a da própria medicina e pode ser dividida em cinco períodos (Dicionário Déchambre): • período antigo; • período romano; • período da Idade Média; • período canônico; e • período moderno ou científico.

  8. Classificação Classifica-se a medicina legal segundo três critérios: • Histórico; • Profissional; e • didático. Sob o ponto de vista histórico, divide-se a medicina legal de acordo com suas quatro fases evolutivas: medicina legal pericial Medicina legal sob o aspecto histórico medicina legal legislativa medicina legal doutrinária medicina legal filosófica

  9. Sob o aspecto histórico A medicina legal pericial, medicina legal administrativa, técnica pericial forense ou judiciária, corresponde à forma inicial da ciência, voltada unicamente para a solução dos problemas afetos à justiça. A medicina legal legislativa procura assessorar os processos legislativos que envolvam matérias relacionadas com as áreas médica e biológica. A medicina legal doutrinária pretende contribuir para a discussão e fundamentação de institutos jurídicos ligados às áreas médica e biológica. A medicina legal filosófica, mais recente, discute assuntos ligados à ética do exercício da medicina, no relacionamento entre profissional e paciente.

  10. Sob o aspecto profissional medicina legal pericial — médicos-legistas Medicina legal sob o aspecto profissional criminalística — peritos criminais medicina legal antropológica — IIRGD

  11. Sob o aspecto didático deontologia médica geral diceologia médica antropologia médico-legal ou forense asfixiologia médico-legal ou forense criminologia genética médico-legal infortunística policiologia científica especial psicologia médico-legal ou forense psiquiatria médico-legal ou forense sexologia médico-legal ou forense tanatologia médico-legal ou forense toxicologia médico-legal ou forense traumatologia médico-legal ou forense vitimologia

  12. Medicina Legal, Criminalística e Criminologia

  13. Medicina Legal, Criminalística e Criminologia

  14. Perícias e peritos Conceito Todos os exames levados a efeito por profissionais da medicina (clínicos, laboratoriais ou necroscópicos) e que são destinados a uso judicial denominam-se perícias médico-legais. Da mesma maneira, todos os exames elaborados por profissionais de outras áreas do conhecimento humano, que não médicos, desde que destinados a uso como meio de prova em juízo, são denominados, simplesmente, perícias.

  15. Perícias e peritos Como as questões levadas a juízo são muito variadas, a natureza da perícia depende da natureza do exame considerado, requerendo um profissional especializado, que poderá ou não ser um médico. Tratando-se de matéria médica o profissional deverá ser médico, e o exame produzido, uma perícia médica. Em caso de matéria referente, por exemplo, à construção civil, o perito indicado deverá ser engenheiro ou arquiteto, e o exame produzido, uma perícia de engenharia, portanto, afeta à área da criminalística.

  16. Perícias e peritos Peritos, pois, são todos aqueles técnicos, de nível superior ou não, concursados ou não, mas especialistas em determinada área do conhecimento humano e que, por designação da autoridade competente, prestam serviços à justiça ou à polícia a respeito de fatos, pessoas ou coisas.

  17. Classificação das perícias As perícias podem ser classificadas segundo vários critérios. No quadro a seguir mostramos apenas alguns, a título de exemplo:

  18. Classificação das perícias

  19. Peritos:classificação, investidura e número necessário Os peritos, de acordo com a investidura, classificam-se em oficiais, louvados ou nomeados e assistentes técnicos:

  20. Classificação dos peritos Na área penal os peritos, médicos ou não, devem atuar por dever de ofício, são funcionários públicos concursados para exercer exatamente o mister de realizar perícias nas diversas áreas. Quando a perícia for de natureza médico-legal, o exame deverá, preferencialmente, ser realizado por profissional médico, também denominado perito médico ou médico-legista. Quando de outra natureza, a responsabilidade deverá recair sobre profissional de curso superior denominado perito criminal.

  21. Classificação dos peritos Na ausência de peritos oficiais, ou se a instituição pública não dispuser de serviço próprio para o exame que se pretende realizar, o juiz poderá, mesmo na esfera penal, nomear pessoas idôneas, de nível superior para a realização da perícia. É o que dispõe o § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal. Tais peritos são também chamados de peritos leigos ou ad hoc e deverão ser sempre profissionais de curso superior.

  22. Classificação dos peritos CPP – Art. 159. ... § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame (redação do § 1º dada pela Lei 11.690, de 9 de junho de 2008).

  23. Classificação dos peritos Na esfera cível, até pela diversidade de questões, os exames geralmente não são realizados por peritos oficiais, e sim por peritos nomeados pelo juiz. São os peritos nomeados ou louvados, nos termos do art. 421 do Código de Processo Civil: CPC Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato, o prazo para a entrega do laudo.

  24. Classificação dos peritos Apesar de, na esfera civil, o juiz não ficar adstrito à indicação de peritos oficiais, a regra do art. 434 do Código de Processo Civil manda que o magistrado, em questões médico-legais ou relacionadas com falsidades documentais, escolha o perito preferencialmente entre os oficiais.

  25. Classificação dos peritos CPC Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.

  26. Classificação dos peritos Finalmente temos a figura dos assistentes técnicos, que nada mais são que profissionais da confiança das partes, indicados para acompanhar o exame do perito nomeado pelo juiz.

  27. Classificação dos peritos CPC Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato, o prazo para a entrega do laudo. § 1º. Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; ...

  28. Classificação dos peritos CPP Art. 159. ... § 3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de que sitos e indicação de assistente técnico. § 4º. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas dessa decisão. § 5º. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: ... II. Indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquirido em audiência. (§§ 3º a 5º acrescentados pela Lei 11.690, de 9 de junho de 2008). ...

  29. Investidura Os peritos oficiais são designados para atuar neste ou naquele processo ou procedimento por determinação ou do diretor da repartição pública a que estão ligados ou do Poder Judiciário e prestam compromisso uma única vez, ao assumir o cargo. CPP Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

  30. Investidura Em havendo nomeação de peritos ad hoc, por inexistência dos oficiais, nos termos do § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal, o compromisso deverá ser prestado. É o que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo: CPP Art. 159 .... § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

  31. Investidura Na esfera cível, o compromisso foi abolido com a edição da Lei n. 8.455, de 24 de agosto de 1992, que modificou o art. 422 do Código de Processo Civil: CPC Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

  32. Número de peritos Na área penal, a questão do número de peritos gera discussão há algum tempo. Com o advento da Lei n. 8.862, de 28 de março de 1994, que alterou dispositivos do CPP, passou-se a exigir expressamente o concurso de dois peritos para a realização do exame. Agora, a Lei 11.690, de 9 de junho de 2008 corrigiu a distorção, admitindo a realização do exame por um único perito: CPP Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

  33. Número de peritos Por outro lado, foi expressamente facultada a indicação de mais de um experto, em casos de perícia complexa: CPP Art. 159. ... § 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte mais de um assistente técnico (§ 7º acrescentado pela Lei 11.690, de 9 de junho de 2008).

  34. Número de peritos Se houver nomeação de peritos não oficiais, nos termos do § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal, o número de peritos deverá ser necessariamente dois, conforme a Súmula 361 do STF: Súmula 361. No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

  35. Número de peritos No processo cível, em regra, há um único perito nomeado pelo juiz e a possibilidade de indicação de dois assistentes técnicos, um para cada parte, mas o número pode aumentar de acordo com a necessidade do caso. A Lei n. 10.358, de 27 de dezembro de 2001, acrescentou o art. 431-B ao Código de Processo Civil, visando flexibilizar, em caso de complexidade, o número de peritos e assistentes técnicos atuantes. CPC Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

  36. Número de peritos Na Justiça do Trabalho a matéria vem regulada pela Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970, que, em seu art. 3º, prevê a nomeação de um único perito e a possibilidade de nomeação de assistente pelas partes: Lei n. 5.584/70 Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

  37. Corpo de delito e exame de corpo de delito Algumas infrações penais, como a injúria verbal, não deixam vestígios (delicta facti transeuntis). Outras, como o homicídio ou a maioria dos delitos patrimoniais, deixam modificações no mundo material que podem ser percebidas por nossos sentidos ou por aparelhos especiais (delicta facti permanentis). Nesses casos é necessária a realização do exame de corpo de delito, cujo resultado será posteriormente apresentado sob a forma de minucioso relatório.

  38. Corpo de delito e exame de corpo de delito Para José Lopes Zarzuela, a expressão “corpo de delito” corresponde “à somatória de elementos vestigiais encontradiços nos locais de fato, no instrumento relacionado com a prática de uma infração penal, no exame das peças ou na pessoa física, viva ou morta, deixados pelo sujeito ativo da infração penal, que serão apreciados, interpretados e descritos em laudo pericial”

  39. Corpo de delito e exame de corpo de delito Assim, distingue-se o corpo de delito, que constitui “o próprio crime em sua tipicidade”, do exame de corpo de delito, que é todo exame realizado no local dos fatos, nos instrumentos relacionados e, inclusive nas pessoas envolvidas Exame de corpo de delito não é apenas o exame realizado na pessoa, mas todo exame relacionado com o fato criminoso, inclusive aquele feito no local e os exames laboratoriais subseqüentes.

  40. A polícia científica no Estado de São Paulo No Estado de São Paulo, por iniciativa do Governador Mário Covas, através do Decreto Estadual n. 42.847, de 9 de fevereiro de 1998, foi implementada a Superintendência da Polícia Técnico-Científica, ligada diretamente ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública.

  41. Documentos médico-legais Documentos médico-legais ou médico-judiciários são todas as informações de conteúdo médico, apresentadas por médico, verbalmente ou por escrito, que tenham interesse judicial.

  42. Documentos médico-legais São características dos documentos médico-legais: ser elaborado por médico devidamente habilitado na forma da legislação vigente; decorrer de exame que corresponda a ato médico específico, assim entendidos aqueles próprios do exercício da medicina, com exceção dos pareceres, em que o profissional poderá valer-se de doutrina preexistente; apresentação verbal ou por escrito; e objetivar o esclarecimento de questão colocada perante a justiça.

  43. Atestados ou certificados médicos Atestados médicos ou certificados médicos são informações prestadas por escrito a respeito de um determinado fato de interesse médico, assim como de suas possíveis conseqüências. Subdividem-se em: atestados clínicos; atestados para fins previdenciários; e atestados de óbito.

  44. Atestados clínicos Os atestados clínicos são simples declarações de natureza médica prestadas por profissional habilitado, como, por exemplo, a declaração destinada a justificar ausência no trabalho. A expedição do atestado, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal, constitui uma obrigação do médico, de acordo com o art. 91 do Código de Ética Médica (Resolução n. 1.931 de 17 de setembro de 2009, do Conselho Federal de Medicina).

  45. Atestados clínicos Código de Ética Médica – Resolução CFM n˚1.931, de 17 de setembro de 2009 É vedado ao médico: ... Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

  46. Atestados clínicos Embora não exista grande formalidade para a obtenção do atestado clínico, o art. 80 do Código de Ética Médica veda o fornecimento de documentos médicos de forma irregular ou sem que o profissional tenha efetivamente praticado o ato que o justifique, ou que não corresponda à verdade. Mais que infração ética, o fato de dar o médico atestado falso no exercício da profissão configura crime previsto no art. 302 do Código Penal.

  47. Atestados clínicos Código de Ética Médica – Resolução 1.931 de 17 de setembro de 2009. É vedado ao médico: Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. CP Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena — detenção, de um mês a um  ano. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

More Related