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Revisão da Aula Anterior

Revisão da Aula Anterior. Hipócrates – Envenenamento por chumbo. Trabalho Escravo. 1556 – Alemanha – Silicose . 1713 – Ramazzini – Pai da Medicina do Trabalho. 1760 – Revolução Industrial. 1775 - Percival – Câncer nos Limpadores de Chaminés. 1930 – Brasil – Surge Ministério do Trabalho.

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Presentation Transcript


  1. Revisão da Aula Anterior Hipócrates – Envenenamento por chumbo. Trabalho Escravo. 1556 – Alemanha – Silicose. 1713 – Ramazzini – Pai da Medicina do Trabalho. 1760 – Revolução Industrial. 1775 - Percival – Câncer nos Limpadores de Chaminés. 1930 – Brasil – Surge Ministério do Trabalho. 1943 – CLT. 1944 – CIPA. 1972 – Portaria 3237 – Obrigatório Serviço de Higiene e Segurança. 1978 – Entra em vigor as Normas Regulamentadoras

  2. O que é uma NR? NR – Norma Regulamentadora: Estabelece os requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO).

  3. APLICAÇÃO • As NRs são destinadas aos empregadores, que regulamentam as condições de trabalho, com a finalidade de promover a segurança e a saúde do trabalhador. • Estabelecem, em síntese: • os limites aceitáveis de exposição do trabalhador aos agentes agressivos; • as condições de trabalho ambientais necessárias em diversas situações de risco; • a estrutura de atendimento e acompanhamento da saúde do trabalhador; • a estrutura de instalações sanitárias e de conforto.

  4. PERGUNTA DO DIA Quantas NRs estão em vigor atualmente? Atualmente existem 33 Normas Regulamentadoras em vigor e uma Portaria. NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB - REVOGADA pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2005, publicada no DOU de 30/05/2008

  5. Elaboração e Atualização de uma a NR? As NRs são elaboradas e modificadas por uma comissão TRIPARTITE, composta por representantes do governo, empregadores e empregados. As NRs são elaboradas e modificadas por meio de Portarias expedidas pelo MTE. Nada nas NRs “cai em desuso” sem que exista uma Portaria identificando a modificação pretendida.

  6. Comissão Tripartite

  7. Nada Cai em Desuso em uma NR

  8. Obrigação As NRs, relativas à Segurança e Saúde Ocupacional, são de observância obrigatória para qualquer empresa ou instituição que tenha empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, incluindo empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

  9. Outros Documentos Existe uma infinidade de documentos previstos em: Leis; Decretos; Decretos-Lei; Medidas Provisórias; Portarias; Instruções Normativas (Fundacentro); Resoluções (CNEN e Agencias do Governo); Ordens de Serviço (INSS); Regulamentos Técnicos (Inmetro). Obs: A observância das NRs não desobriga as empresas do cumprimento destas outras disposições contidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

  10. Órgãos Competentes A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST é o órgão de âmbito nacional competente em conduzir as atividades relacionadas com segurança e saúde ocupacional. Essas atividades incluem: CANPAT - Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. Também a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional, em todo o território nacional. Compete, ainda, à SSST conhecer, em última instância, as decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em termos de segurança e saúde ocupacional.

  11. NR1 - Disposições Gerais: Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho urbano, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Vídeo Aula 1

  12. 1.7 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais; b) dar ciência sobre SST; c) informar aos trabalhadores: I. os riscos profissionais; II. os meios para prevenir; III. os resultados dos exames médicos; IV. os resultados das avaliações ambientais. d) permitir acompanhamento dos representantes dos trabalhadores; e) determinar procedimentos em caso de acidente ou doença. NR1 - Disposições Gerais:

  13. 1.8 Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais sobre SST; b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos; d) colaborar com a empresa na aplicação das NRs; 1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. NR1 - Disposições Gerais: Vídeo Aula 2

  14. Demissão por Justa Causa  Art. 482 - Constituemjustacausapararescisão do contrato de trabalhopeloempregador:         a) ato de improbidade; (roubo)         b) incontinência de condutaoumauprocedimento; (Incontinência – Ofensa ao pudor, imoderação da linguagem);       c) negociação habitual porcontaprópriaoualheiasempermissão do empregador, e quandoconstituirato de concorrência à empresapara a qualtrabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;       d) condenação criminal do empregado, passadaemjulgado, casonãotenhahavidosuspensão da execução da pena;         e) desídia no desempenho das respectivasfunções; (Preguiça, desleixo)         f) embriaguez habitual ouemserviço;         g) violação de segredo da empresa;         h) ato de indisciplinaou de insubordinação; i) abandono de emprego;      j) atolesivo da honraou da boa famapraticado no serviço contra qualquerpessoa, ouofensasfísicas, nasmesmascondições, salvo emcaso de legítimadefesa, própriaou de outrem;        k) atolesivo da honraou da boa famaouofensasfísicaspraticadas contra o empregador e superioreshierárquicos, salvo emcaso de legítimadefesa, própriaou de outrem;         l) práticaconstante de jogos de azar. Parágrafoúnico - Constituiigualmentejustacausaparadispensa de empregado a prática, devidamentecomprovadaeminquéritoadministrativo, de atosatentatórios à segurançanacional. 

  15. NR2 - Inspeção Prévia Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTE a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização.

  16. NR2 - Inspeção Prévia

  17. NR2 - Inspeção Prévia

  18. NR2 - Inspeção Prévia PERGUNTA DO DIA Porque essa NR é chamada de “NR a ser Esquecida”? Vídeo Aula 3

  19. NR3 - Embargo ou Interdição: Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho.

  20. NR3 - Embargo ou Interdição: 3.1 Medidas de urgência, risco grave e iminente ao trabalhador. 3.1.1 Grave e iminente: risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. 3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. 3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra. 3.3.1 Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. 3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos. 3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

  21. Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

  22. Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

  23. PERGUNTA DO DIA A partir de quantos funcionários é obrigatória a constituição de uma CIPA? A partir de 20 funcionários

  24. Estabelece e define os tipos de EPIs a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. NR6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI

  25. O uso correto do EPI traz segurança para você e sua saúde. • Ele protege: • a cabeça; • os membros superiores e inferiores; • o tronco; • contra quedas de diferença de nível; • o corpo inteiro; • a audição; • as vias respiratórias.

  26. Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional

  27. 7.4.1 – O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: • a. admissional; • b. periódico; • c. de retorno ao trabalho; • d. de mudança de função; • e. demissional. • 7.4.2 – Os exames de que trata o item anterior compreendem: • a)avaliação clínica, abrangendo histórico médico ocupacional e exame físico e mental; • b) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados nesta NR, e seus anexos.

  28. Dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham. NR8 - Edificações

  29. Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais:

  30. RISCOS AMBIENTAIS

  31. Estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

  32. Não leve mais choque elétrico

  33. Oque diz a Norma ? 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE 10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

  34. Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais:

  35. 11.1. Normas de Segurança para operação de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras Tudo tem seu limite de peso, até mesmo você.

  36. Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. NR12 - Máquinas e Equipamentos:

  37. Tudo funcionando como você • Todo mundo quer seu espaço, as máquinas também. • Os dispositivos de segurança são para sua segurança, não da máquina. Máquina segura, operador protegido.

  38. Estabelece todos os requisitos técnico legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão:

  39. NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão: Vasos de Pressão Caldeiras • Caldeiras a vapor são equipamentos destinados aproduzir e acumularvapor, utilizando qualquer fonte de energia. Vasos de Pressão são equipamentos que contêm fluídos sob pressão interna ou externa

  40. Fluídos NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão: Compreendem Líquidos e gases Água, álcool, gasolina, leite, oxigénio

  41. Estabelece as recomendações técnico - legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. NR14 - Fornos:

  42. Destinados a conservar calor em altas temperaturas NR14 - Fornos:

  43. Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. NR15 - Atividades e Operações Insalubres:

  44. Atividades Insalubres Conceito São Atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos na lei.

  45. Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao: Anexo n°01:Atividades e Operações Perigosas com Explosivos. Anexo n° 02:Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. NR16 - Atividades e Operações Perigosas

  46. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da Energia Elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n°7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria do MTB n°3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as Radiações Ionizantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal. NR16 - Atividades e Operações Perigosas - Continuação

  47. Interpretando a Notícia

  48. Qual a diferença básica entre a Adicional de Insalubridade e Adicional de Periculosidade? NR16 - Atividades e Operações Perigosas - Continuação PERGUNTA DO DIA -Adicional de Insalubridade – Possibilidade de eliminação ou mitigação do risco. - Adicional de Periculosidade – Contato permanente com explosivos, inflamáveis, energia elétrica e radiação ionizante.

  49. Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. NR17 - Ergonomia:

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