1 / 103

Pós-graduação em Gestão Pública Disciplina: Administração Pública Prof. Alex Gonçalves Barbosa

Pós-graduação em Gestão Pública Disciplina: Administração Pública Prof. Alex Gonçalves Barbosa Analista de Planejamento e Orçamento Pós graduado em Gestão Pública pela Escola Nacional de Administração Pública. Conceito de Administração Pública.

Télécharger la présentation

Pós-graduação em Gestão Pública Disciplina: Administração Pública Prof. Alex Gonçalves Barbosa

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Pós-graduação em Gestão Pública Disciplina: Administração Pública Prof. Alex Gonçalves Barbosa Analista de Planejamento e Orçamento Pós graduado em Gestão Pública pela Escola Nacional de Administração Pública

  2. Conceito de Administração Pública Conforme a profa. Di Pietro, a Administração Pública pode ser entendida como a atividade que o Estado exerce em prol do atendimento das necessidades da sociedade (objetivo ou material), ou o conjunto de entidades que a compõem no exercício da função administrativa (subjetivo ou formal)

  3. Princípios da Administração Pública Princípio da supremacia do interesse público: o interesse da sociedade deve sobrepor-se aos interesses privados. É uma característica do regime de direito público. Havendo conflito entre o interesse público e o particular, deve prevalecer o primeiro, respeitados os direitos e garantias individuais expressos na Constituição.

  4. Princípios da Administração Pública Princípio da indisponibilidade do interesse público: “os bens e interesses públicos são indisponíveis, não pertencendo à Administração, nem aos agentes públicos.” São vedados ao agente público qualquer ato que implique renúncia a direitos do Poder Público ou que onerem a sociedade. Este princípio guarda estreita relação com o princípio da legalidade.

  5. Princípios da Administração Pública Art. 37 da CF prevê que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”

  6. Princípios da Administração Pública Princípio da Legalidade “O Estado é dito de Direito porque sua atuação está integralmente sujeita ao ordenamento jurídica, vigora o império da lei” “A vontade da Administração Pública é a que decorre da lei”, ou seja, a Administração Pública só pode fazer o que a lei determina.

  7. Princípios da Administração Pública Princípio da Impessoalidade A Administração Pública tem como objetivo a satisfação do interesse público. Veda a edição de atos no intuito de perseguição, favorecimentos e discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por desvio de finalidade.

  8. Princípios da Administração Pública Princípio da Moralidade Refere-se a atuação ética dos agentes públicos. A moral administrativa está atrelada à probidade e boa-fé. Requer uma conduta que deve ser adotada a partir do conjunto de normas existentes no ordenamento jurídico concernentes ao comportamento dos agentes públicos

  9. Princípios da Administração Pública Princípio da Moralidade A CF tipifica como crime de responsabilidade atos do Presidente da República que atentem contra a probidade administrativa, sujeitando-o à suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  10. Princípios da Administração Pública Princípio da Publicidade Atos como requisito de eficácia deverão ser levados ao conhecimento da sociedade, por meio da publicação em órgão oficial de divulgação (Diário Oficial). Relaciona-se com a exigência de transparência na atuação da Administração Pública.

  11. Princípios da Administração Pública Princípio da Publicidade A ampla divulgação dos dos atos praticados pela Administração Pública, têm ressalvada a hipótese de sigilo prevista em lei. Está relacionada com o direito a informação.

  12. Princípios da Administração Pública Princípio da Eficiência O agente público deve ter o melhor desempenho possível em suas atribuições, com os melhores resultados. A Administração Pública deve ser a mais racional possível, no intuito de alcançar os melhores resultados, evitando todo desperdício em sua atuação.

  13. Princípios da Administração Pública Princípio da Eficiência “O objetivo do princípio da eficiência é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeio.”

  14. Princípios da Administração Pública Outros Princípios: Razoabilidade e Proporcionalidade: o ato público deve levar em conta os fatos e guardar proporção entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, evitando, assim, medidas desproporcionais. Motivação: A Administração Pública deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.

  15. Princípios da Administração Pública Outros Princípios: Autotutela: possibilita a Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade, independente de recurso ao Poder Judiciário. Presunção de legitimidade: até prova em contrário, os atos são verdadeiros e praticados em observância das normas legais pertinentes.

  16. Princípios da Administração Pública Outros Princípios: Especialidade: objetiva a descentralização administrativa. Continuidade dos serviços públicos: Os serviços públicos, forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode sofrer interrupções, pois prejudicará à população que dela depende.

  17. Organizações Formais Modernas Tipos de estrutura organizacional: Linear; Funcional; Mista ou Linha-Staff; e Matricial

  18. Organizações Formais Modernas Estrutura linear: Respeita a hierarquia (bem definidas as relações de submissão); Enfatiza a unicidade de Comando; Não favorece a especialização; Decisões centralizadas (topo da pirâmide) e mais demoradas; centralizadas

  19. Organizações Formais Modernas Estrutura funcional: Comando está disperso Favorece a especialização; Chefes conforme a função; Decisões descentralizadas, mais técnicas; critérios podem não ser uniformes

  20. Organizações Formais Modernas Estrutura Linha-Staff ou mista: Preserva a unidade de comando Especialistas se integram a estrutura com assessores (staff); Decisões podem ocorrer nos diversos níveis com assessoria técnica; Mais presentes nas entidades da Administração Pública;

  21. Organizações Formais Modernas Estrutura Matricial: Não preserva a unidade de comando Integra diversos critérios de departamentalização; Um funcionário subordinado a dois chefes; não favorece critérios decisórios uniformes; Estruturas vertical e horizontal juntas

  22. Organizações Formais Modernas Critérios de Departamentalização: Agrupamentos de funções conforme critérios específicos em unidades departamentais características; Devem considerar a estrutura da organização e as relações de hierarquia e poder; Busca conceder mais agilidade na execução de serviços e obtenção de resultados.

  23. Organizações Formais Modernas Critérios de departamentalização: Funcional; Processo; Produto ou serviço; Cliente; Localização Geográfica

  24. Processo Organizacional Etapas no desencadeamento da ação organizacional: Planejamento; Direção; Comunicação; Controle; e Avaliação

  25. Processo Organizacional Planejamento Etapa na qual busca-se a reflexão por meio de análises de contexto , fortalecendo diretrizes e objetivos a alcançar. Tem o intuito de prever as ações minimizando riscos e incertezas. Análise interna: pontos fortes e pontos fracos Análise externa: oportunidades e ameaças SWOT

  26. Processo Organizacional Planejamento De acordo com o nível de abrangência: estratégico (alta direção), tático (nível intermediário) e operacional (executores). Podem ter escopo amplo ou específico.

  27. Processo Organizacional Direção Identificar os meios e condições necessárias para realização da ação planejada. Irá coordenar esforços e meios no alcance dos objetivos, detalhando a atuação.

  28. Processo Organizacional Comunicação Informar aos atores envolvidos dos procedimentos a serem adotados. Assegurar a correta transmissão das orientações e formas de atuação. Deve-se buscar canais diversos para clarificar a mensagem, com verificação de sua compreensão (feedback).

  29. Processo Organizacional Controle Certificar que o planejamento está sendo cumprido conforme estabelecido (fiscalização). Possibilitar a adoção de medidas corretivas Confirmar as premissas estabelecidas. Assegurar o alcance das metas e padrões de desempenho.

  30. Processo Organizacional Avaliação Analisar os resultados obtidos e fatores positivos e negativos que afetaram o resultado Extrair ensinamentos para decisões futuros. Estabelecer padrões de recompensa e incentivo aos gestores.

  31. Entes da Administração Pública A Administração Pública poderá estar sujeita ao regime jurídico de direito público ou de direito privado. Tal fato decorrerá da natureza de suas atividades.

  32. Entes da Administração Pública A Administração Pública está estruturada no que podemos chamar de administração direta e indireta. Indireta é realização de ações pelo Poder Público de forma descentralizada, no intuito de permitir um melhor resultado no alcance dos seus objetivos.

  33. Entes da Administração Pública A Administração direta é constituída pelos órgãos ligados diretamente ao poder central (esfera federal, estadual ou municipal). São os ministérios e secretarias que constituem as entidades pelas quais o Administração Pública está estruturada para atuar diretamente. Executam normalmente ações exclusivas de Estado.

  34. Entes da Administração Pública São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes. Não possui patrimônio e estão inseridos na estrutura de uma pessoa jurídica; na esfera federal estão submetidos à supervisão ministerial (Ministros de Estado); e, alguns têm capacidade jurídica, processual, para defesa de suas prerrogativas funcionais .

  35. Entes da Administração Pública Administração indireta: composta por entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei, para atuação no interesse do Poder Público, de forma descentralizada.

  36. Entes da Administração Pública São tipos de entidades da Administração indireta (Decreto-Lei nº 200/1967): Autarquias: Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista Fundações Públicas

  37. Entes da Administração Pública Autarquias: Entidade com personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio. Criadas por lei específica Execução de serviço autônomo que requer uma descentralização para melhor alcance de seus objetivos Exemplos: BACEN, DNIT, Agências, etc.

  38. Entes da Administração Pública Autarquias Especiais: Agências reguladoras e executivas. Criadas por lei específica, com característica não prevista no Decreto-lei nº 200, de 1967. Normalmente, possuem maior autonomia que as autarquias comuns. Exemplos: BACEN, USP, Agências, etc.

  39. Entes da Administração Pública Agências Executivas: Autarquias comuns ou especiais. Devem obrigatoriamente celebrar contrato de gestão. Exemplo: INMETRO.

  40. Entes da Administração Pública Empresas Públicas: Pessoas jurídicas de direito privado. Criação autorizada por lei específica. Capital exclusivamente público. Exercício de atividades econômicas ou de prestação de serviços públicos Exemplos: CEF, SERPRO, Correios, etc.

  41. Entes da Administração Pública Sociedades de Economia Mista: Pessoas jurídicas de direito privado. Criação autorizada por lei específica. Sociedade anônima. Controle acionário de ente público. Exploração de atividade econômica ou serviços públicos Exemplos: BB, Petrobrás, etc.

  42. Entes da Administração Pública Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: Se o objeto é atividade econômica específica, estará sujeita ao direito privado Se o objeto é a prestação de serviços públicos, estará sujeita ao direito público.

  43. Entes da Administração Pública Autarquias/Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: As autarquias são criadas por lei específica. As empresas públicas e sociedades de economia mista tem sua criação autorizada por lei específica, ou seja, sua instituição poderá ocorrer por meio de um Decreto.

  44. Entes da Administração Pública Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: Constituição Federal, Art. 173, § 2º: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.”

  45. Entes da Administração Pública Fundações Públicas: Personalidade jurídica de direito público Sens fins lucrativos Criação autorizada por lei específica. Atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa. Exemplos: IBGE, UnB, etc

  46. Entes da Administração Pública Consórcios Públicos (Lei 11.107/05): Formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída com associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

  47. Centralização: Quando o Estado exerce suas atividades por meio da Administração direta. Os órgãos são despersonalizados Descentralização Administrativa: O Estado desempenha suas atividades por meio da Administração indireta. Pode ser por outorga e delegação, envolvendo pessoas distintas. Entes da Administração Pública

  48. Entes da Administração Pública Concentração e desconcentração: ocorrem dentro da estrutura de uma pessoa jurídica. Exemplo de desconcentração: a atuação da Administração Central por meio dos ministérios e secretarias. O inverso trata da desconcentração. Envolve subordinação, quando à descentralização, falar-se-á em vinculação.

  49. Gestão de Processos Conceito “Processos são conjuntos de ações e atividades inter-relacionadas realizadas para obter um conjunto determinado de produtos, resultados ou serviços” (PMBOK, 2004)

  50. Gestão de Processos Conceito Busca pela melhoria da cadeia de processos, buscando atingir o melhor resultado possível, conforme as diretrizes do planejamento estratégico, levando em conta as partes interessadas, minimizando custos e otimizando o desempenho.

More Related