1 / 34

As Fontes Internacionais da Arbitragem

As Fontes Internacionais da Arbitragem. João Bosco Lee. Definição de Arbitragem Internacional. Dois critérios para definir uma arbitragem internacional: 1. Critério Geográfico: quando as partes têm os seus respectivos domicílios ou sedes em países diferentes

bunme
Télécharger la présentation

As Fontes Internacionais da Arbitragem

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. As Fontes Internacionais da Arbitragem João Bosco Lee

  2. Definição de Arbitragem Internacional • Dois critérios para definir uma arbitragem internacional: • 1. Critério Geográfico: quando as partes têm os seus respectivos domicílios ou sedes em países diferentes • Lei de Direito Internacional Privado Suiça, art. 176

  3. Definição de Arbitragem Internacional • 2. Critério econômico • Art. 1492 do NCPC francês: “é internacional a arbitragem que coloca em jogo os interesses do comércio internacional”. • Objeto da matéria litigiosa envolve uma operação relativa à circulação de bens, serviços ou capitais através das fronteiras. • Ex: Sentença arbitral CCI n° 5910 de 1988 (publicada no JDI 1988.1216, nota de Yves Derains e no Collection of ICC Arbitral Awards, vol. II, p. 371)

  4. Definição de Arbitragem Internacional 3. Critérios compostos • Critério alternativo • Lei italiana de 1994 (art. 832 CPC) • Art. 1, al. 3 da Lei Modelo da UNCITRAL • Critério Cumulativo • Convenção européia de Genebra de 1961 sobre arbitragem comercial internacional, art. I, § 1, al. a0 e b) • Art. 458 bis CPC (1993) - Argélia

  5. Tribunal Arbitral – Sede em Nova Iorque Celebração Holanda Contrato de compra e venda Parte brasileira Parte alemã Proponente Tailândia Suiça Arbitragem CCI Execução Direito Escolhido

  6. Contrariamente à arbitragem interna, a qual se aplica normas internas, à arbitragem internacional incidem diversas normativas de origem internacional. • Estas fontes são de duas ordens: • Públicas • Privadas

  7. I. Fontes Públicas de Origem Internacional • São regras que advém de organizações internacionais: • A. Caráter facultativo • B. Caráter obrigatório

  8. A. Caráter Facultativo • UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional) – sede em Viena (www.uncitral.org) • Função: uniformização e harmonização das regras do comércio internacional

  9. 1. Regulamento de arbitragem de 1976 • Aprovado em 28/04/76 e recomendado pela Assembléia Geral da ONU em sua resolução de 15/12/76 • Características: • Aplicação facultativa • Arbitrage Ad hoc

  10. Sucesso: • Países em via de desenvolvimento e socialistas • Menos oneroso • Aceito pelas instituições de arbitragem – autoridade de nomeação • Regulamento adotado por várias instituições de arbitragem • Tribunal Irano-Americano • Novo Regulamento - 2010

  11. Lei Modelo da UNCITRAL • Lei Modelo sobre arbitragem comercial internacional de 1985 • Adotado em 21/06/85 e recomendado pela ONU em 11/12/85 • Características: • Facultativo • Universal

  12. Harmonização dos sistemas nacionais de arbitragem comercial internacional • Conciliação entre conceitos de common law e civil law • Confere uma grande liberdade às partes na organização da arbitragem e eficácia à convenção de arbitragem e à sentença arbitral

  13. Lei Modelo da UNCITRAL • Praticamente todos os países que reformaram suas legislações em matéria de arbitragem, ou adotaram a Lei Modelo ou se inspiraram desta: (+60 países).

  14. Armenia (2006), Australia (1991), Austria (2005), Azerbaijan (1999), Bahrain (1994), Bangladesh (2001), Belarus (1999), Bulgaria (2002), Cambodia (2006), Canada (1986), Chile (2004), China (the Hong Kong Special Administrative Region (1996) and the Macao Special Administrative Region (1998)), Croatia (2001), Cyprus, Denmark (2005), Dominican Republic (2008), Egypt (1996), Estonia (2006), Germany (1998), Greece (1999), Guatemala (1995), Honduras (2000), Hungary (1994), India (1996), Iran (Islamic Republic of) (1997), Ireland (1998), Japan (2003), Jordan (2001), Kenya (1995), Lithuania (1996), Madagascar (1998), Malta (1995), Mauritius (2008*), Mexico (1993), New Zealand (1996, 2007*), Nicaragua (2005), Nigeria (1990), Norway (2004), Oman (1997), Paraguay (2002), Peru (1996, 2008*), the Philippines (2004), Poland (2005), the Republic of Korea (1999), the Russian Federation (1993), Rwanda (2008*), Serbia (2006), Singapore (2001), Slovenia (2008*), Spain (2003), Sri Lanka (1995), Thailand (2002), the former Yugoslav Republic of Macedonia (2006), Tunisia (1993), Turkey (2001), Uganda (2000), Ukraine (1994), the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland (Scotland (1990) and Bermuda, an overseas territory of the United Kingdom), the United States of America (the States of California (1996), Connecticut (2000), Illinois (1998), Louisiana (2006), Oregon and Texas), Venezuela (Bolivarian Republic of) (1998), Zambia (2000) and Zimbabwe (1996).

  15. Alguns países adotaram metodologias diferentes (Holanda, Suiça, Itália, Inglaterra e Brasil)

  16. B. Caráter Obrigatório • Convenções internacionais • Diversas Convenções Bilaterais (Cooperação Jurisdicional, Proteção de Investimento) tratam de arbitragem, mas de maneira acessória • Convenções Multilaterais que tratem exclusivamente sobre arbitragem internacional

  17. Convenção de Washington de 18/03/65 • Banco Mundial • Cria o ICSID - International Centre for Settlement of Investment Disputes • http://www.worldbank.org/icsid/ • Ratificada por 143 países • 127 casos pendentes (março 2010)

  18. Convenções Internacionais • 1. Convenções à vocação universal • 2. Convenções à vocação regional

  19. 1. Convenções à vocação universal • a) Antigas Convenções de Genebra i) Protocolo de Genebra de 1923 relativo às cláusulas arbitrais • Entrou em vigor em 28/07/1924 • Ratificado por 39 países, inclusive o Brasil (Decreto 21.187/1932) • Somente Birmânia, Congo, Gâmbia, Guyana e Iraque não ratificaram a Convenção de NY de 58 • Consagra a validade da cláusula arbitral • STJ, Resp. 616/RJ de 24/04/90 – Caso Ivarans Rederi c. Cia. Lloyds Brasileiro

  20. a) Antigas Convenções de Genebra • b) Convenção de Genebra de 1927 sobre a execução de sentenças arbitrais estrangeiras • Entrou em vigor em 25/07/29 • Ratificada por 27 países (Brasil não a ratificou) • Somente Birmânia, Congo e Guyana não ratificaram a Convenção de NY de 58 • Exclusão da revisão de fundo da sentença arbitral • No geral, esta Convenção não trouxe grandes evoluções para a arbitragem comercial internacional

  21. b) Convenção de Nova Iorque de de 1958 • Reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras • Entrou em vigor em 7 de junho de 1959 • Ratificada por 144 países • O Brasil ratificou esta Convenção em 7/07/02 (Decreto 4311/02) e entrou em vigor em 5/09/02 • Países que não ratificaram esta Convenção: Paquistão e Iraque

  22. i) Campo de aplicação da Convenção de NY de 1958 • Título inadequado • Art. I.1: “A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução”.

  23. Conv. NY não: • Condição de nacionalidade • Condição de internacionalidade • Quais são os critérios? • Sentença arbitral estrangeira: critério territorial • Sentença arbitral não nacional • Tribunal de Apelação EUA (2nd circuit), 17 juin 1983, S. Bergesen c. J. muller Corp

  24. Reservas: • Art. I.2: “Quando da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, ou da notificação de extensão nos termos do Artigo X, qualquer Estado poderá, com base em reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução de sentenças proferidas unicamente no território de outro Estado signatário”. • Brasil – não efetuou esta reserva • “Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei”.

  25. Comercialidade: art. I.2 • “Poderá igualmente declarar que aplicará a Convenção somente a divergências oriundas de relacionamentos jurídicos, sejam eles contratuais ou não, que sejam considerados como comerciais nos termos da lei nacional do Estado que fizer tal declaração”.

  26. Conflito entre a Convenção de NY e outros textos: • Antigas Convenções de Genebra (art. V.2) • Princípio da eficácia máxima – art. VII.1 • Nota interpretativa do artigo II

  27. b) Convenção de Nova Iorque de de 1958 • Por quê a Convenção de Nova Iorque é considerada um marco na evolução da arbitragem comercial internacional? • Validade da cláusula arbitral – efeitos negativo e positivo da cláusula (art. II.3) • “O tribunal de um Estado signatário, quando de posse de ação sobre matéria com relação à qual as partes tenham estabelecido acordo nos termos do presente artigo, a pedido de uma delas, encaminhará as partes à arbitragem, a menos que constate que tal acordo é nulo e sem efeitos, inoperante ou inexeqüível”.

  28. b) Convenção de Nova Iorque de de 1958 • Eliminou o sistema de duplo exequatur • Inversão do ônus da prova • Motivos de não homologação de sentença arbitral estrangeira – art. V • Princípio da eficácia máxima

  29. 2. Convenções regionais • Convenção européia de Genebra de 21/04/61 • Convenção européia de Estrasburgo de 20/01/66 • Convenção de Moscou de 29/05/72 • Convenção de Aman de 14/04/87 • Tratado de Ohada de 17/10/93

  30. 2. Convenções regionais • a) Convenção interamericana sobre arbitragem comercial internacional (Panamá, 30 de janeiro de 1975) • Ratificada por 17 países: Argentina, Brasil, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Chile, Equador, Estados Unidos, Guatemala, Haiti, México, Panamá, Paraguai, Peru, El Salvador, Uruguai e Venezuela • Brasil ratificou esta Convenção em 1995 (Decreto 90/95)

  31. a) Convenção de Panamá de 1975 • Campo de aplicação ratione materiae maior que a Convenção de Nova Iorque • Art. 1. -> validade do acordo de arbitragem • Art. 2 -> tribunal arbitral • Art. 3 -> procedimento arbitral – aplicação subsidiária do Regulamento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC)

  32. a) Convenção de Panamá de 1975 • Art. 5 -> Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (cópia do artigo V da Convenção de Nova Iorque)

  33. 2. Convenções regionais • b) Convenção interamericana sobre eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros (Montevideu, 1979) • c) Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e de Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa de 1992 • d) Acordo de Buenos Aires de 1998

  34. II. Fontes Privadas • A. Regulamentos de Arbitragem • CCI, LCIA, AAA • B. Sentenças Arbitrais • C. Usos e Costumes do Comércio Internacional

More Related