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DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE PORTALEGRE. CIRS. Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares. IRS – TAT Adjunto II exame p/ nível III Formação – 2007.10.22 e 23. Lima – DF Portalegre. Formação CIRS 2007.10.22 e 23. Conceito de IMPOSTO:.

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Presentation Transcript


  1. DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE PORTALEGRE CIRS Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares IRS – TAT Adjunto II exame p/ nível IIIFormação – 2007.10.22 e 23 Lima – DF Portalegre

  2. Formação CIRS2007.10.22 e 23 Conceito de IMPOSTO: • é uma prestação patrimonial, podendo, o seu pagamento envolver dinheiro, ou, por exemplo, dação de bens em pagamento e pagamentos com títulos de nacionalizações e expropriações; • definitiva, o prestador do imposto não tem direito a restituição. Sem prejuízo de ser reembolsado de pagamento indevido; • unilateral e estabelecida na Lei, não havendo contrapartida do credor (Estado) para com o prestador do imposto; • a favor de entidades públicas que exercem funções públicas, sendo, ainda hoje, detectável a criação de impostos a favor de empresas concessionárias, para satisfação de fins públicos, sem que o seu pagamento constitua sanção de acto ilícito. Lima – DF Portalegre

  3. Formação CIRS2007.10.22 e 23 Características do IRS, como um imposto: • estadual, na medida em que o único credor é o Estado; • directo e sobre o rendimento, porque tributa as manifestações directas ou imediatas de riqueza; • único e pessoal, ao tributar o rendimento global do sujeito passivo ou agregado familiar, obtido nas várias categorias; • progressivo, uma vez que a taxa do imposto se eleva com o aumento da matéria colectável. Lima – DF Portalegre

  4. Formação CIRS2007.10.22 e 23 Fases do IMPOSTO - I. - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO: • REAL ou OBJECTIVA, “o que está sujeito” • PESSOAL ou SUBJECTIVA, “quem está sujeito” II. - LIQUIDAÇÃO, “apuramento do imposto e sua notificação” III. – COBRANÇA IV. – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Lima – DF Portalegre

  5. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categorias dos rendimentos: A- Trabalho dependente –art.º 2º; B– Profissionais e Empresariais –art.º(s) 3º e 4º; E- Capitais –art.º(s) 5º, 6º e 7º; F- Prediais – art.º 8º; G- Incrementos patrimoniais –art.º(s) 9º e 10º; H- Pensões –art.º 11º; Delimitação negativa de incidência, “o que não está sujeito” – art.º 12º. Lima – DF Portalegre

  6. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • inclui remunerações, ordenados, salários, subsídios ou prémios, outros; • equipara remunerações dos membros dos órgãos estatutários, remunerações acessórias, gratificações não atribuídas pela entidade patronal; Lima – DF Portalegre

  7. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • excluí as ajudas de custo com valor ≤ limite legal, transporte automóvel próprio até ao limite estabelecido função pública, Notas: Decreto Lei 106/98, regulamenta o regime de atribuição das ajudas de custo e transportes. Circular 12/91, atribui ajuda custo dos membros do Governo, quando as funções e / ou remunerações não são comparáveis às categorias dos funcionários públicos. Lima – DF Portalegre

  8. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • excluí subsídio de refeição com valor ≤ 1,5 ou 1,7 (p/ vales refeição) do limite legal: 2007 (4,03€) – 6,05€ e 6,85€, respectivamente; 2006 (3,95€) – 5,93€ e 6,72€, respectivamente. abonos p/ falhas se ≤ 5% x (rem. fixas sem diuturnidades / 12) x 14, Lima – DF Portalegre

  9. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • excluí abono de família e prestações complementares, subsídio de desemprego e de doença, indemnização por acidente de trabalho, importâncias recebidas por cessação de contrato de trabalho até à média das remunerações regulares dos últimos 12 meses x 1,5 x n.º anos. Lima – DF Portalegre

  10. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • 1ª Situação - Qual o enquadramento no CIRS dos seguintes rendimentos: • Remuneração auferida no âmbito de estágio profissional na Administração Pública; Categoria A art.º 2º, n.º 1, al a) Categoria A art.º 2º, n.º 1, al a), n.º 3, al b) e n.º 11 • Encargos suportados com a educação de um irmão do trabalhador, suportados pela empresa onde este trabalha; Categoria A, até 2 x rem.mensal art.º 2º, CIRS Categoria E, a parte restante art.º 24º, n.º 3, do CIRC • Gratificação de um membro dos órgãos sociais, detentor de 25% do capital social, por participação nos resultados; Lima – DF Portalegre

  11. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • 1ª Situação - Qual o enquadramento no CIRS dos seguintes rendimentos: • Remuneração de um administrador de uma sociedade anónima; Categoria A art.º 2º, n.º 3, al a) • Subsídio de desemprego; Não é tributado • Subsídio de doença, na parte paga pela Segurança Social; Não é tributado Lima – DF Portalegre

  12. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • 2ª Situação: Joana trabalhou na firma ABC, Lda. até 31 de Dezembro de 2006, quando rescindiu o seu contrato de trabalho após uma relação laboral de 10 anos e 6 meses. Nesse momento recebeu um cheque de 25.000€, verba que incluía o subsídio de Natal, no montante de 1.000€, que coincide com o valor do seu vencimento mensal desde há 3 anos, quando a empresa deixou de aumentar o pessoal. Qual o rendimento sujeito a tributação? Lima – DF Portalegre

  13. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • Resolução 2: As verbas recebidas com a cessação do contrato de trabalho, com excepção das relativas a direitos vencidos na pendência do contrato (desde remunerações de trabalho prestado, a férias, subsídios de férias e Natal), não são tributadas se não ultrapassarem o limite calculado nos termos do art.º 2.º, n.º 4, e se não for quebrada nenhuma das limitações futuras. Desta forma, no caso concreto: valor excluído = 1,5 x 11 x 1.000€ x 14 / 12 = 19.250€ valor a tributar = 25.000€ – 19.250€ = 5.750€ Lima – DF Portalegre

  14. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • 3ª Situação: • 2 meses passados e Joana colectou-se numa actividade de prestação de serviços diversos, celebrando um contrato com a sociedade espanhola “Almacenes Badajoz, Lt.”, que detém 60% do capital da firma “ABC. Lda.” • A celebração deste contrato, tem alguma consequência no IRS de Joana do ano de 2006, e, em caso afirmativo, como deve proceder Joana? Lima – DF Portalegre

  15. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • Resolução 3: A celebração de um contrato com uma entidade em relação de domínio com a sociedade “ABC, Lda.”, ainda que não residente e antes de decorridos 24 meses sobre a cessação do contrato que originou a indemnização excluída de tributação, determina a perda desse benefício – art.º 2º, n.º 4 e n.º 10. Joana tem que proceder à apresentação de uma declaração de substituição, no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto tributário para regularizar a sua situação – art.º 60º, n.º 2. Lima – DF Portalegre

  16. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • 4ª Situação: • Francisco celebrou, no âmbito de uma relação laboral em que desempenha funções de administrador executivo, um acordo escrito na sequência do qual lhe foi atribuída, em 1 de Janeiro de 2007, uma viatura que, em 2003, havia custado 30.000€. Supondo que a utilização ocorreu até 30 de Setembro do mesmo ano, qual o montante sujeito a imposto? Lima – DF Portalegre

  17. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • Resolução 4: • A qualificação do ganho sujeito a imposto, como rendimento da categoria A, está depende de que se trate de uma viatura que gera encargos para a entidade patronal e haja um acordo escrito sobre a imputação da viatura ao trabalhador ou membro de órgão social – art.º 2º, n.º 3, al b), n.º 9). A quantificação desse ganho é feita de acordo com as regras previstas no art.º 24º, n.º 5. Deste modo o rendimento do ano é = = (30.000€ x 0,75%) x 9 = 2.025€ Lima – DF Portalegre

  18. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • 5ª Situação: • Admitindo que, por ter terminado o acordo de utilização, Francisco adquiriu, em 1 de Outubro de 2007 a referida viatura por 10.000€, qual o montante que sujeito a IRS? Lima – DF Portalegre

  19. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • Resolução 5: • Se Francisco comprou o carro, que gerou encargos para a entidade patronal, por preço inferior ao valor de mercado, o ganho obtido é objecto de tributação com rendimento do trabalho dependente - art.º 2º, n.º 3, al b), n.º 10). A quantificação desse ganho é feita de acordo com as regras previstas no art.º 24º, n.º(s) 6 e 7. 1º - Determinação do valor de mercado, dado por: valor aquisição – (valor aquisição x coeficiente desvalorização) Lima – DF Portalegre

  20. Idade do veículo Desvalorização anual Desvalorização acumulada 0 0,00 0,00 1 0,20 0,20 2 0,15 0,35 3 0,10 0,45 4 0,10 0,55 5 0,10 0,65 6 0,05 0,70 7 0,05 0,75 8 0,05 0,80 9 0,05 0,85 10 ou superior 0,05 0,90 Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Nota: o coeficiente de desvalorização é-nos dado pela Portaria 383/2003, de 14 de Maio: Lima – DF Portalegre

  21. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Nesta situação: Valor mercado = 30.000€ - (30.000€ x 0,55) = 13.500€ 2º - Determinação do valor a tributar, dado por: Valor mercado - (somatório rend. anuais tributados + preço aquisição) Valor a tributar = 13.500€ - (2.025€ + 10.000€) = 1.475€ Nota: o valor total a adicionar aos rendimentos da categoria A no ano de 2007, é de 3.500€, porque 2.025€ são do uso e 1.475€ da compra. Lima – DF Portalegre

  22. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • 6ª Situação – Joana, empregada na caixa do Modelo de Portalegre, tem um vencimento mensal de 1.000€, acrescido de 75€ de abono para falhas. Qual o valor mensal sujeito a IRS? • 1.000,00€; • 1.075,00€; • 1.100,00€; • 1.016,70€. • Resolução 6 –resposta d., porque, 1.000€ + [75€ - (5% x 1.000€ x 14 / 12)] = 1.016,70€, art.º 2º, n.º 3, al c). Lima – DF Portalegre

  23. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • retenção na fonte – art.º 98º a 100º e 119º, do CIRS e D.L. 42/91 . no momento do pagamento ou colocação à disposição de rendimentos do trabalho dependente, a entidade devedora está obrigada a reter o IRS, sendo, por isso, responsável pela sua entrega nos cofres do Estado, situação que se consubstancia num conceito de substituição tributária, prevista no art.º 103º: - ao valor da remuneração mensal fixa, que incluí as variáveis recebidas em cada mês, podendo incluir as “gorjetas” e excluindo os subsídios de Natal e de férias, objecto de retenção autónoma; Lima – DF Portalegre

  24. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • retenção na fonte – art.º 98º a 100º e 119º, do CIRS e D.L. 42/91 - a retenção mensal não pode exceder 40% do rendimento pago ou colocado à disposição, no mesmo período; -não há retenção sobre as remunerações acessórias seguintes: .subsídios de residência; .empréstimos s/ juros ou a tx inferior, concedidos pela entidade patronal; .ganhos derivados planos de opções s/ valores mobiliários; .utilização pessoal de viatura da empresa; Lima – DF Portalegre

  25. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • retenção na fonte – art.º 98º a 100º e 119º, do CIRS e D.L. 42/91 .aquisição de viatura por preço inferior ao valor de mercado, que gerou encargos p/ a firma; .gratificações n/ atribuídas entidade patronal, por ex. “gorjetas”, quando não foram objecto de opção pela retenção; - posto isto, dá-se a aplicação das tabelas previstas no D.L. 42/91: .2007 – circular 2/2007, de 14/02; .2006 – circular 1/2006, de 10/02. Lima – DF Portalegre

  26. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • 7ª Situação - O Sr. António recebe a pensão por invalidez paga pela Segurança Social. No processamento dessa pensão a entidade pagadora deve efectuar o seguinte procedimento: • Efectuar uma retenção de 20%; • Não efectuar retenção porque é uma pensão de invalidez; • Efectuar uma retenção aplicando as tabelas do ano em causa; • Efectuar uma retenção de 10%. • Resolução 7 –resposta c., de harmonia com o disposto no art.º 99º, conjugado com o D.L. 42/91. Lima – DF Portalegre

  27. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • retenção na fonte – remunerações não fixas – art.º 100º quando um trabalhador por conta de outrem recebe exclusivamente remunerações de montantes variáveis, o valor do imposto a reter determina-se com base na tabela, prevista corpo do art.º 100º. Nota: se for possível estimar o valor anual da remuneração, deve-se aplicar a taxa que lhe corresponder. Se não houver essa possibilidade, a retenção far-se-á a partir do momento em que os salários já pagos ultrapassem os 4.887€. Lima – DF Portalegre

  28. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • regime transitório tributação desportistas – art.º 3º-A, D.L. 442-A/88 Ano 2006, foi o último ano da aplicação deste regime, em que, por opção dos interessados, a tributação podia ser feita segundo um dos seguintes regimes: - por englobamento dos rendimentos da actividade, caso em que a retenção na fonte era efectuada de acordo com as tabelas de retenção previstas no D.L. 42/91. Podendo ser deduzidos os prémios de seguros previstos para as profissões de desgaste rápido. Ou então, Lima – DF Portalegre

  29. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • regime transitório tributação desportistas – art.º 3º-A, D.L. 442-A/88 - por tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos exclusivamente desta actividade, com redução da taxa e parcela a abater correspondente 90% das taxas aplicáveis, nos termos do art.º 68º. Não podendo ser deduzidos os prémios de seguros previstos para as profissões de desgaste rápido. E a retenção na fonte era à taxa de 22%; Lima – DF Portalegre

  30. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • regime transitório tributação desportistas – art.º 3º-A, D.L. 442-A/88 - este regime era também aplicável aos árbitros, no que se refere a rendimentos directamente derivados de actividade desportiva, quer em regime de contrato de trabalho ou em regime de trabalho independente. Lima – DF Portalegre

  31. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • rendimentos de anos anteriores – art.º 74º . desde 2001 que não são permitidos reportes de rendimentos de anos anteriores, quando pagos em ano diverso, mas; . tratando-se de rendimentos produzidos em anos anteriores, que tenham sido colocados à disposição no ano em causa, esse valor será dividido pelo número de anos a que dizem respeito (máximo de 4), aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa que corresponder à soma dos rendimentos produzidos no ano da D.R.’ s com aquele quociente. Lima – DF Portalegre

  32. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • rendimentos de deficientes: . até 2006 – art.º 16º, do EBF, em que os rendimentos auferidos por sujeitos passivos com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, beneficiavam da seguinte isenção: - com 60% até 80% = a 50%, com o limite de 13.774,86€; - com superior a 80% = a 50%, com o limite de 15.841,09€ (majoração de 15% relativamente ao 1º escalão). Lima – DF Portalegre

  33. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • rendimentos de deficientes: . em 2007 – art.º 161º, da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, deixou de haver dois escalões e reduziu a % de isenção e o limite, ou seja: - com deficiência = 20%, com o limite de 5.000€; Nota: em 2008 - reduz para 10% de isenção, com o limite de 2.500€. Lima – DF Portalegre

  34. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • deduções especificas – art.º(s) 25º a 27º … estão estritamente ligadas à fonte do rendimento e têm por objectivo transformar o rendimento bruto em rendimento líquido, por dedução de importâncias consideradas indispensáveis à sua obtenção. Assim, aos rendimentos brutos desta categoria deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha recebido, os seguintes encargos: Lima – DF Portalegre

  35. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • deduções especificas – art.º(s) 25º a 27º . 72% de 12 vezes o smn, até à concorrência do rendimento bruto, ou, se superior, as contribuições pagas, 2006 = 72% x (385,90€ x 12) = 3.334,18€, 2007 = 72% x (403,00€ x 12) = 3.481,92€; Nota: até 2006 (último ano) os S.P.’s com grau de deficiência tinham o limite anterior elevado em 50% do seu montante, por cada titular nessas condições. Lima – DF Portalegre

  36. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • deduções especificas – art.º(s) 25º a 27º . elevação p/ 75%, havendo despesas c/ formação profissional ministrada por entidades reconhecidas e/ou quotas p/ associações profissionais c/ inscrição obrigatória (2006 = 3.473,10€, 2007 = 3.627€); . as quotizações sindicais – com o limite de 1% do rendimento bruto, majoradas em 50%, não incluindo a parte de despesas de saúde, de educação ou outras; . despesas com a valorização profissional de juízes, com o limite de 249,90€ - Lei n.º 143/99, de 31/08; Lima – DF Portalegre

  37. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º • deduções especificas – art.º(s) 25º a 27º . indemnizações pagas pelo trabalhador por rescisão unilateral do contrato de trabalho, correspondentes ao aviso prévio ou em resultado de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado; . prémios de seguro de doença, acidentes pessoais e de vida para quem tenha profissões de desgaste rápido, onde se enquadram os mineiros, os pescadores e os praticantes desportivos, se tivessem optado pelo englobamento dos rendimentos. Lima – DF Portalegre

  38. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • 8ª Situação – Amélia, solteira, com um dependente a seu cargo, durante o ano de 2006, recebeu um ordenado mensal fixo de 1.500€, tendo-lhe sido deduzidas contribuições para a Segurança Social no valor de 2.850€. Qual o montante do rendimento englobado? • Resolução 8 – as contribuições para a Seg. Social são inferiores à dedução específica estabelecida p/ 2006 = 3.334,18€, logo o valor que vai ser deduzido ao rendimento bruto obtido – art.º 25º, n.º 1, al a), ou seja: (1.500€ x 14) – 3.334,18 = 17.665,82€ Lima – DF Portalegre

  39. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • 9ª Situação – O Sr. João tem um vencimento mensal fixo de 950€, e contribuições para a Seg. Social de 150€, como em resultado da junta médica a que foi submetido no passado mês de Julho, lhe foi atribuído um grau de invalidez de 69%, pretende saber qual o valor do rendimento líquido a englobar no final do ano? • Resolução 9 – 1º - remunerações do ano 2007 = 950€ x 14 = 13.300,00€ 2º - % rendimento isento 2007 = 13.300€ x 20% = 2.660,00€ 3º - rendimento a englobar no ano de 2007 = 10.640,00€ 4º - dedução especifica do ano de 2007 = 3.481,92€ 5º - rendimento liquido a englobar no ano 2007 = 7.158,08€ Lima – DF Portalegre

  40. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • 10ª Situação – António, com grau de invalidez de 70%, auferiu da Categoria A, rendimentos no montante de 30.000€, em 2006. Qual o montante a englobar? • Resolução 10 – parte isenta = 30.000€ x 50% = 15.000€, logo, a isenção é de 13.774,86€, de acordo com o disposto no art.º 16º, do EBF, • . rendimento a englobar = 30.000€ - 13.774,86€ = 16.225,14€ • . dedução especifica = 3.334,18€ x 1,5 = 5.001,27€* • . rendimento liquido a englobar = 11.223,87€ • * art.º 25º, n.º 6 Lima – DF Portalegre

  41. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º • rendimentos provenientes de: . actividades de prestação de serviços – art.º 151º e Port. 1011/2001; . actividades comerciais, industriais, agrícola, silvícola ou pecuária; . propriedade intelectual, auferidos pelo titular originário; . outros conexos com actividades independentes; . actos isolados; . transparência fiscal, mas por aplicação do coeficientes do IRS ao lucro apurado na pessoa colectiva (sujeita a IRC) – art.º 53º, n.º 13, do CIRC. Lima – DF Portalegre

  42. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º • rendimentos excluídos da tributação: . provenientes das actividades agrícolas, quando o valor dos proveitos ou receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos brutos da categoria B ou doutras categorias que devam ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do smn, ou seja, em 2006 = (385,90€ x 14) x 5 = 27.013€ em 2007 = (403,00€ x 14) x 5 = 28.210€ Nota: heranças indivisas. Lima – DF Portalegre

  43. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º • rendimentos excluídos de tributação: . verbas recebidas a título de reembolso de despesas em nome e por conta de clientes – por ex.: no caso dos advogados; . os referidos no art.º 12º, n.º(s) 3, 4 e 5 (por delimitação negativa); . os rendimentos resultantes de entradas para capital com o património empresarial, se cumpridos os requisitos – art.º 38º, ou seja, … Lima – DF Portalegre

  44. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • rendimentos excluídos de tributação: … se cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: • seja uma sociedade e tenha a sua sede e direcção efectivas em território português; • o empresário transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade; • a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual; • os elementos activos e passivos sejam registados, na nova sociedade, pelos valores por que estavam na pessoa singular; Lima – DF Portalegre

  45. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • rendimentos excluídos de tributação: … se cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: • as partes de capital recebidas sejam valorizadas, para feitos de posterior transmissão, pelo valor liquido do património transmitido; • a sociedade declarar respeitar as normas do art.º 77º, do CIRC; Lima – DF Portalegre

  46. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL • rendimentos excluídos de tributação: … se cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: Se as partes sociais recebidas forem transaccionadas antes de decorridos 5 anos, os ganhos serão tributados como rendimento liquido da categoria B, … … os ganhos correspondentes à transmissão do património que gozou da não tributação, pela entrada p/ o capital da nova sociedade, serão majorados em 15%, por cada ano que tenha decorrido (de 1 a 5) e considerados, igualmente, como rendimento da categoria B. Lima – DF Portalegre

  47. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º • rendimentos não sujeitos a tributação em IRS … … são as importâncias provenientes do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos quando esses rendimentos sejam tributados em IRC, nos termos do art.º 4º, n.º 3, al d), do CIRC. Lima – DF Portalegre

  48. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º • atenuação da tributação, por aplicação do art.º 56º, do EBF … … os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, bem como os rendimentos de obras de divulgação pedagógica e cientifica e obras de arte de exemplar único, quando auferidos pelo titular originário, residente em território português, beneficiam de isenção de 50% do seu valor, com o limite de 30.000€; esta isenção não incluía os rendimentos provenientes de obras não literárias, obras de arquitectura e obras publicitárias; Lima – DF Portalegre

  49. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º • atenuação da tributação, por aplicação do art.º 56º, do EBF … nos anos de 2005 e 2006, foi possível diferir os rendimentos que beneficiavam desta por um período máximo de 3 anos; contudo, esta norma (possibilidade) foi revogada desde 01/01/2007, continuando a aplicar-se para os rendimentos que já haviam sido diferidos; Nos anos de 2007 e seguintes, para efeitos de determinação da taxa a aplicar à totalidade do rendimento colectável do agregado familiar, considera-se apenas 1/3 dos rendimentos com enquadramento neste art.º 56º, do EBF, que exceda 60.000€. Lima – DF Portalegre

  50. Formação CIRS2007.10.22 e 23 • INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º • determinação do rendimento liquido, através: . da contabilidade organizada – art.º 28º e 33º; . do regime simplificado – art.º 28º e 31º: - pela regra geral – art.º 31º, n.º 2; - como rendimentos acessórios – art.º 31º, n.º 6; - pelas regras da categoria A – art.º 28º, n.º 8; . de actos isolados (semelhanças c/ contabilidade) – art.º 30º. Lima – DF Portalegre

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