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REGULAMENTAÇÃO DO ECD

REGULAMENTAÇÃO DO ECD. DRAE. PORTARIA Nº 91-A/2008 , de18/07 PORTARIA Nº 103/2008 , de 06/08 PORTARIA Nº 105/2008 , de 08/08 PORTARIA Nº 108/2008 , de 12/08 PORTARIA Nº 165-A/2008 , de 07/10 DESPACHO Nº 87/2008, de 20/10 PORTARIA Nº 193/2008 , de 31/10.

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REGULAMENTAÇÃO DO ECD

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  1. REGULAMENTAÇÃO DO ECD DRAE PORTARIA Nº 91-A/2008, de18/07 PORTARIA Nº 103/2008, de 06/08 PORTARIA Nº 105/2008, de 08/08 PORTARIA Nº 108/2008, de 12/08 PORTARIA Nº 165-A/2008, de 07/10 DESPACHO Nº 87/2008, de 20/10 PORTARIA Nº 193/2008, de 31/10

  2. MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DRAE PORTARIA Nº 91-A/2008, de 18/07

  3. ÂMBITO • Fixação das condições em que, por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, poderão ser concedidas ao pessoal docente, o seguinte: • Destacamento; • Requisição; • Comissão de serviço; DRAE

  4. VÍNCULO JURÍDICO-PROFISSIONAL Podem recorrer aos instrumentos de mobilidade previstos os educadores de infância e os docentes dos ensinos básico e secundário dos quadros de escola, de zona pedagógica e de instituição de educação especial; DRAE

  5. IMPRESSOS Os interessados deverão preencher um impresso próprio disponível nos estabelecimentos de educação/ensino públicos, particulares e cooperativos, instituições particulares de solidariedade social, escolas profissionais, DRAE, DREER, delegações escolares, Universidade da Madeira e ainda nos serviços da Administração Regional Autónoma DRAE

  6. PRAZOS • Os requerimentos deverão ser enviados à DRAE, nos 5 dias seguintes à data da publicação da lista de colocações do concurso interno/externo para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e, quando não haja lugar a concurso para lugares de quadro, mediante aviso a publicar no JORAM, no prazo que se fixa em 5 dias; DRAE

  7. AUTORIZAÇÃO DA MOBILIDADE • É concedida após parecer do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação/ensino a cujo quadro o docente pertence ou a cuja escola esteja afecto e no caso de mobilidade para entidades operantes do Sistema Desportivo Regional após parecer do IDRAM; • A autorização deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente; • O destacamento, a requisição e a comissão de serviço produzem efeitos no início de cada ano escolar; • O disposto anteriormente não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente, ao exercício de funções em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras funções na Administração Pública para as quais a lei exija a mesma forma de provimento, aplicando-se legislação própria; DRAE

  8. COMUNICAÇÃO • A decisão emitida sobre os pedidos de destacamento, requisição e comissão de serviço será comunicada aos interessados pelos serviços competentes da DRAE, com conhecimento ao estabelecimento de educação/ensino, a cujo quadro pertencem e para onde foi autorizada a mobilidade; RECLAMAÇÃO • Não há lugar a reclamação desde que a mobilidade se efectue para locais cuja preferência tenha sido manifestada pelo docente; DRAE

  9. DESTACAMENTOS - REGRA GERAL • Não é permitido o destacamento de docentes entre estabelecimentos públicos de educação/ensino salvo por mecanismo de concurso; • É admitido o destacamento de docentes para funções não docentes que revistam natureza técnico - pedagógica, para departamentos da SREC e outros serviços e associações; • Sempre que, por razões devidamente justificadas, (ex: acréscimo de carga horária, compensação do descanso semanal ou outras), a entidade proponente entenda acrescer à remuneração de origem do docente destacado 1 montante suplementar, deverá entregar na DRAE, antes do início da actividade, requerimento do docente a solicitar autorização de acumulação de funções, juntando cópia do respectivo contrato, do qual conste a justificação, a remuneração mensal e a duração do vínculo contratual, ou mediante uma declaração que contenha esses elementos; • O montante suplementar não poderá ultrapassar o correspondente ao vencimento base auferido, excepto se houver opção pela requisição ou licença sem vencimento por 1 ano ou de longa duração, recaindo a responsabilidade financeira na entidade proponente; DRAE

  10. EXCEPÇÕES Excepcionalmente poderá autorizar-se o destacamento de docentes entre estabelecimentos de educação/ensino públicos num dos seguintes casos: • Docente portador de deficiência ou doença, ou que tenha a seu cargo, descendente ou ascendente, portador de deficiência ou doença e sem possibilidade de transferência de responsabilidade, comprovadas pelo médico credenciado da DRAE, ou no caso de crianças/jovens com deficiência, descendentes já avaliados pela DREER, por declaração emitida por esta; • Docente que se encontre a assegurar os cursos de educação/formação onde esta experiência se encontra a funcionar, bem como aquele que esteja afecto a equipa multidisciplinar, mediante parecer favorável do órgão de gestão da escola; DRAE

  11. EXCEPÇÕES • Docente colocado em estabelecimento de educação/ensino em concelho distinto ao da sua residência e que tenha a seu cargo e sem possibilidade de transferência de responsabilidade, descendentes menores de 10 anos, tendo em conta a distância entre o estabelecimento de educação/ensino de que o docente é titular de lugar de quadro e o concelho da sua residência, devendo o pedido de destacamento ser acompanhado do boletim de nascimento do menor, bem como certidão das finanças comprovando a residência fiscal; • Docente em gravidez de risco; • Docente em continuidade de funções nas actividades curriculares em escolas do 1ºC do ensino básico; • Docente da educação especial cuja especialização ou experiência seja reconhecida como imprescindível em escolas, estabelecimentos de educação/ensino de referência ou em unidades de ensino estruturado ou especializado; DRAE

  12. GRAVIDEZ DE RISCO • É considerada gravidez de risco aquela em que os factores de risco específico para a segurança e saúde da mãe ou do nascituro estejam directamente relacionados com a deslocação do local de residência habitual para o exercício dos seus deveres funcionais; • O destacamento com base na gravidez de risco é admitido apenas para o exercício de funções docentes ou equiparáveis, em estabelecimento de educação/ensino; • O docente deve ser destacado para estabelecimento de educação/ensino, que reduza ao máximo a situação de risco; DRAE

  13. OUTROS DOCUMENTOS • A DRAE, poderá exigir aos requerentes a apresentação dos documentos que considere necessários; DRAE

  14. REQUISIÇÕES – REGRA GERAL • A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços da administração regional autónoma ou local; • Pode ainda visar: • O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior; • O exercício de funções docentes de educação ou ensino privado; • O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva; • O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado e cooperativo; DRAE

  15. REQUISIÇÕES – REGRA GERAL • O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho; • O exercício de funções docentes no ensino e/ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior; • O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente; • À mobilidade dos docentes entre os quadros da R.A.M., da administração central e da administração da R.A.A., é igualmente aplicável o regime de requisição; • A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente; DRAE

  16. DURAÇÃO DA REQUISIÇÃO E DO DESTACAMENTO • Os docentes podem ser requisitados ou destacados por 1 ano escolar prorrogável; • A requisição e o destacamento podem findar, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente; • Finda a mobilidade, o docente: • Regressa ao quadro de origem; ou • É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira/categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório detido, sendo integrado no serviço onde está requisitado/destacado em lugar vago do quadro ou mediante criação de lugar, a extinguir quando vagar, aplicando-se o disposto na lei geral; DRAE

  17. COMISSÕES DE SERVIÇO – REGRA GERAL • A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções docentes na educação especial ou de outras para as quais a lei exija esta forma de provimento; • Finda a comissão de serviço aplica-se o disposto para o fim da requisição e do destacamento; DRAE

  18. TEMPO DE SERVIÇO EM FUNÇÕES NÃO DOCENTES • Na contagem de tempo de serviço docente para efeitos de progressão e transição ao 6º escalão da carreira docente são considerados os períodos de referentes à mobilidade no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom; • Entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação/ensino, requerem, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente; DRAE

  19. SÃO FUNÇÕES DE NATUREZA TÉCNICO-PEDAGÓGICA AS EXERCIDAS EM SERVIÇOS EDUCATIVOS: • Museus; • Bibliotecas • Casas do Povo; • Associações; • Serviços da Administração Pública Central, Regional Autónoma e Local; • Outras instituições; • Entidades operantes no Sistema Desportivo Regional; O disposto não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito de progressão e transição ao 6º escalão da carreira de origem pelo exercício de certos cargos ou funções; DRAE

  20. DOCENTES NÃO PERTENCENTES AOS QUADROS • Excepcionalmente pode ser autorizada a mobilidade de docentes não integrados na carreira; • Este tipo de mobilidade fica sujeita ao preenchimento de 1 impresso próprio, modelo nº4, disponível na DRAE, ficando as regras para a sua entrega e fundamentação sujeitas ao previsto neste diploma; DRAE

  21. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO • O disposto no nº5, do art.51º e no art.59º do ECD da R.A.M., aprovado pelo DLR Nº6/2008/M, de 25/02, é aplicável aos docentes qualificados para a docência em educação e ensino especial, em regime de mobilidade na DREER; FALSAS DECLARAÇÕES • A prestação de falsas declarações é punida nos termos da lei penal; DRAE

  22. REVOGAÇÃO • É revogada a Portaria nº 67/2007, de 10/07; ENTRADA EM VIGOR • O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação; • À mobilidade autorizada a partir do ano escolar 2008/2009 aplicam-se as regras constantes da presente Portaria; DRAE

  23. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PROVIMENTO DRAE PORTARIA Nº 103/2008,de 06/08

  24. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DOCENTE • O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso, em regime de contrato administrativo de provimento, visando a satisfação de necessidades do sistema educativo regional não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica e ainda quando os docentes não tenham o tempo de serviço docente regular ou especial legalmente previsto; • Os contratos que não obedecerem ao estabelecido, consideram-se nulos; DRAE

  25. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS • Os contratos consideram-se celebrados na data da aceitação, sendo esta a data relevante para efeitos da contagem de tempo de serviço; • Caso a colocação ocorra em data anterior a 1 de Setembro do ano escolar respeitante, os contratos consideram-se celebrados naquela data; • A aceitação da colocação faz-se no prazo de 24h, correspondentes ao 1º dia útil seguinte ao da comunicação da colocação; DRAE

  26. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS • A não aceitação no prazo previsto, determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar e no seguinte em qualquer estabelecimento de educação/ensino público e a retirada automática do candidato da lista de colocação; • A impossibilidade de aceitação é comunicada de imediato à DRAE, pelo órgão de gestão do estabelecimento dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário ou delegado escolar e no caso de docente especializado em educação e ensino especial à DREER pelo Director Técnico da Instituição de Educação Especial ou pelo Coordenador do Centro de Apoio Psicopedagógico; DRAE

  27. VIGÊNCIA DO CONTRATO: • São celebrados de acordo com o prazo em que se encontre vago o lugar cujo preenchimento se visa assegurar; • Não podem ser celebrados por períodos inferiores a 30 dias; • Vigoram até 31/08, se celebrados pelo período de 1 ano escolar; • Vigoram até 5 dias úteis após a apresentação do docente titular do lugar, se celebrados para substituição temporária do mesmo; • Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço: • após o dia 31/05, o contrato considera-se em vigor até o final do ano escolar; • no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os 15 dias imediatamente anteriores, o contrato considera-se em vigor até à sua conclusão; DRAE

  28. RENOVAÇÃO DO CONTRATO Contratos celebrados: 1 ano – renovados nos termos do nº3, do art.48º do DLR nº15/2006/M, de 24/04; Período inferior a 1 ano – renovados, até ao termo do ano escolar, por períodos de 30 dias, mediante simples anotação; DRAE A renovação depende de comunicação ao contratado, a realizar pela DRAE, sob proposta do órgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino, com a antecedência de 5 dias úteis e no caso de docente especializado em educação e ensino especial à DREER, sob proposta do Director Técnico da Instituição de Educação Especial ou pelo Coordenador do Centro de Apoio Psicopedagógico;

  29. CONTRATO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA • Os docentes cujo contrato de substituição temporária cesse no decurso do ano lectivo regressam à lista graduada de não colocados e caso obtenham colocação o respectivo contrato será renovado por anotação, para novo/s período/s, correspondentes ao período previsível de substituição; • A cessação é comunicada à DRAE pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino ou delegação escolar e, no caso de docente especializado em educação e ensino especial à DREER, pelo Director Técnico da Instituição de Educação Especial ou pelo Coordenador do Centro de Apoio Psicopedagógico; DRAE

  30. INÍCIO DE FUNÇÕES: • Tem lugar no 1º dia útil do mês de Setembro para os candidatos que obtiverem colocação na lista de necessidades residuais e para as colocações cíclicas supervenientes no prazo de 24h ou 72h consoante o candidato resida ou não na Região; • O candidato colocado que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, fica impedido de prestar serviço nesse ano escolar e no seguinte em qualquer estabelecimento de educação/ensino público; • Aplica-se ao referido anteriormente, o regime das faltas, nos temos da lei geral, com as especificidades constantes do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira; DRAE

  31. FORMA E CONTEÚDO • O contrato é celebrado em impresso de modelo constante do anexo I, constituído por 1 original e 2 cópias, modelo da DRAE, sendo assinado pelo órgão de gestão do estabelecimento dos 2º/3ºC do ensino básico e secundário ou delegado escolar ou pelo Director Técnico da Instituição de Educação Especial ou Coordenador do Centro de Apoio Psicopedagógico, em representação da SREC, e pelo contratado; DRAE

  32. FORMA E CONTEÚDO • Após a assinatura o órgão de gestão do estabelecimento dos 2º/3ºC do ensino básico e secundário ou delegado escolar remete o contrato ao Director Regional de Administração Educativa, e no caso de docente especializado em educação/ensino especial o Director Técnico da Instituição de Educação Especial ou o Coordenador do Centro de Apoio Psicopedagógico remete o contrato à DREER, para efeitos de homologação; Considera-se homologado o contrato que não seja objecto de alteração no prazo de 15 dias DRAE

  33. DOCUMENTOS • 30 dias após a assinatura do contrato, os docentes devem entregar no respectivo estabelecimento do 2º/3ºC do ensino básico e secundário ou delegação escolar, DREER, consoante a situação, o seguinte: • Fotocópia autenticada do bilhete de identidade; • Diploma ou certidão das habilitações profissionais legalmente exigidas; • Certidão de robustez física para o exercício da função docente; • Certidão de registo criminal; • Documento comprovativo do cumprimento das leis do recrutamento militar, se for caso disso; DRAE

  34. DOCUMENTOS • Por despacho do Director Regional de Administração Educativa/Director Regional de Educação Especial e Reabilitação, o prazo referido anteriormente pode ser prorrogado por 30 dias, a requerimento do interessado, por motivos atendíveis; • Nos contratos referentes a docentes que tenham exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos (com excepção do registo criminal), desde que constem de processo individual do docente existente nos serviços da SREC e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias contados a partir do último dia de abono de vencimento; DRAE

  35. CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO • Os contratos caducam automaticamente com o termo do prazo pelo qual foram celebrados; • Os contratos de duração superior a 3 meses podem ser rescindidos, a pedido do docente, com a antecedência mínima de 20 dias, até ao início do 3º período do ano escolar a que respeitam; • Ao contrato que não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de pré-aviso estabelecido, será exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao período em falta, salvo o disposto no nº2, do art.12º; DRAE

  36. REMUNERAÇÃO DRAE b bbb • Aplica-se o índice correspondente a não licenciado e não profissionalizado, salvo se o docente já possuir tempo de serviço anterior como contratado, determinando a mudança de índice quando fizer 1 ano. • b)Aplica-se o índice correspondente a licenciado e não profissionalizado, salvo se o docente já possuir tempo de serviço anterior como contratado, determinando a mudança de índice quando fizer 1 ano.

  37. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO • O disposto no nº5 do art.51º e no art.59º do Estatuto da Carreira Docente da R.A.M., é aplicável aos docentes especializados em educação e ensino especial ao abrigo do presente diploma; DRAE

  38. INCUMPRIMENTO • O incumprimento do contrato por motivo imputável ao contratado determina a impossibilidade do exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino públicos durante esse ano escolar e no seguinte; • O disposto pode ser relevado pelo Director Regional de Administração Educativa, mediante requerimento fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes no Continente ou Região Autónoma dos Açores, ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e ou familiares do candidato; DRAE

  39. OFERTA DE EMPREGO • A publicitação é feita na internet, no site oficial da DRAE ou da DREER, consoante se trate de assegurar necessidades do ensino regular ou necessidades educativas especiais; • Da publicitação deve constar: • A explicitação dos requisitos de admissão de candidatos, incluindo as habilitações literárias ou profissionais exigidas; • O período e termos em que deverão ser formalizadas as candidaturas; • O prazo de validade do horário; • A referência aos arts 13º,14º e 15º DLR nº 15-A/2006/M, de 24/04, segundo os quais são graduados e ordenados os candidatos admitidos, salvo situações de enquadramento específico; • Os motivos de exclusão, harmonizados com os constantes do aviso de abertura do concurso regional do ano escolar respeitante; DRAE

  40. OFERTA DE EMPREGO • Terminado o período de apresentação de candidaturas, a DRAE ou a DREER procedem à graduação dos candidatos, afixam as listas e notificam os candidatos da sua afixação; • Não há lugar a audiência de interessados, considerando a urgência do procedimento; • Da lista a que se refere cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de 5 dias úteis, para o Secretário Regional de Educação e Cultura; • O candidato contratado é retirado da lista de docentes não colocados; DRAE

  41. TEMPO DE SERVIÇO • O tempo de serviço prestado ao abrigo do presente diploma conta para todos os efeitos legais; • Aos docentes que tenham terminado no ano escolar anterior um contrato administrativo de provimento, até 31/08, e celebrem um novo contrato no ano escolar subsequente, até 31/12, é contado como tempo de serviço docente para efeitos de concursos, carreira e aposentação, o tempo de serviço entre os dois provimentos; DRAE

  42. REVOGAÇÃO • É revogada a Portaria nº 102-A/2006, de 31/08. ENTRADA EM VIGOR • O presente diploma entra em vigor a 01/09/2008. DRAE

  43. REGULAMENTO DA PROVA DO DOMÍNIO PERFEITO DA LÍNGUA PORTUGUESA DRAE Portaria nº 105/2008,de 08/08

  44. ÂMBITO • Os candidatos à docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário podem ser sujeitos à realização de uma prova do domínio da língua portuguesa, designada por prova de língua portuguesa. DRAE

  45. OBJECTIVO • A prova de língua portuguesa destina-se a certificar o nível de conhecimento e uso, exigido para o exercício da função docente. NATUREZA DA PROVA • A prova de língua portuguesa incidirá em 2 vertentes: • Proficiência escrita e oral; DRAE

  46. REALIZAÇÃO DA PROVA • A elaboração e a avaliação da prova de língua portuguesa são da responsabilidade do Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira, designado por CAPLE; • Os exames da prova são realizados de acordo com a programação definida pela CAPLE; DRAE

  47. NÍVEIS DE CERTIFICAÇÃO A Certificação do domínio da língua portuguesa dos candidatos à docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário considerará os níveis B2, C1 e C2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, nos termos dos números seguintes: • Nível C2, a aplicar aos candidatos à docência nos seguintes grupos de recrutamento: Da educação pré-escolar – 100; Do 1ºC do ensino básico – 110; DRAE

  48. NÍVEIS DE CERTIFICAÇÃO Do 2ºC do ensino básico: • 200 (Português e Estudos Sociais/História); • 210 (Português e Francês); • 220 (Português e Inglês); Do 3ºC do ensino básico e ensino secundário: • 300 (Português); • 400 (História); • 410 (Filosofia); • 420 (Geografia); DRAE

  49. NÍVEIS DE CERTIFICAÇÃO Nível B2, como mínimo a aplicar aos candidatos à docência nos seguintes grupos de recrutamento: Do 2ºC do ensino básico: • 240 (Educação Visual e Tecnológica); • 250 (Educação Musical); • 260 (Educação Física); Do 3ºC do ensino básico e ensino secundário: • 600 (Artes Visuais); • 610 (Música); • 620 (Educação Física); Nível C1,como mínimo a aplicar aos candidatos à docência em grupos de recrutamento não referidos nas alíneas anteriores; DRAE

  50. DSIPENSA DE REALIZAÇÃO DA PROVA • São dispensados da realização obrigatória da prova de língua portuguesa os candidatos que tenham obtido menção de Apto em prova realizada anteriormente; • São igualmente dispensados, os candidatos que hajam obtido em Portugal a habilitação profissional qualificante para o exercício da docência; DRAE

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