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Conselho Internacional de Enfermeiras (CIE)

Conselho Internacional de Enfermeiras (CIE). Congrega as organizações nacionais de enfermagem É m órgão independente, não partidário e não governamental Fundado em 1° de julho de 1889, em Londres

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Conselho Internacional de Enfermeiras (CIE)

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Presentation Transcript


  1. Conselho Internacional de Enfermeiras (CIE) • Congrega as organizações nacionais de enfermagem • É m órgão independente, não partidário e não governamental • Fundado em 1° de julho de 1889, em Londres • MISSÃO : representar os enfermeiros de todo o mundo, fazer avançar a profissão e influenciar as políticas de saúde • Valores defendidos : liderança, flexibilidade, inclusão, parceria e conquista

  2. CIE • De acordo com seu Estatuto, as finalidades desse conselho contemplam: • Influenciar nas políticas públicas de saúde e na regulamentação profissional de enfermagem; • Ajudar as entidades nacionais de enfermagem a melhorar a competência dos enfermeiros; • Promover o fortalecimento das Associações Nacionais de Enfermagem (ANEs); • Representar os enfermeiros e a enfermagem em nível internacional • Estabelecer, receber e gerenciar fundos que contribuem para o progresso de enfermagem.

  3. CIE • Conselho de Representantes Nacionais (CRN) maior órgão de deliberação do CIE, decide sobre as políticas de organização, aprovação de contas, estabelecimento de cotas, admissão de novos membros e eleição dos membros da diretoria.

  4. CIE • É dirigido por uma diretoria composta de 1 presidente e três vice-presidentes, num total de 15 membros, todos enfermeiros, eleitos por um mandato de 4 anos. • Os membros, com exceção do presidente, representam uma das sete regiões: Europa, África, América do Norte e Caribe da língua inglesa, América Latina e Caribe da língua espanhola, Leste do Mediterrâneo e Pacífico Ocidental.

  5. No Brasil • 1977 – Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) passou a representar a enfermagem brasileira junto ao CIE. • Além de CIE, a enfermagem brasileira é filiada à Federação Pan-americanade Profissionais de Enfermagem (FEPPEN) desde 1969. - Diversas tentativas de criação de uma organização regional de enfermagem para as Américas - 1966 – VIII Congresso Internacional de Enfermagem: criação da Federação Pan-americana de Enfermeiras/os - 1970 – Federação foi finalmente constituída e também foi aprovado o Estatuto da Federação.

  6. FEPPEN • Federação Pan-americana de Enfermeiros : nome alterado para Federação Pan-americana de Profissionais de Enfermagem (FEPPEN) e conta com atualmente 19 países membros representando suas organizações nacionais • No BRASIL Membro da FEPPEN é a Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn) • 1996-2004 – presidência brasileira/ sede ABEn em Brasília • resgate da Revista Pan-americana de Enfermería pela diretoria brasileira da FEPPEN

  7. ABEn • Primeira organização profissional de enfermagem brasileira • Entidade de âmbito nacional, de caráter não governamental e de direito privado, reconhecida como utilidade pública , conforme Decreto Federal n° 31.417/52 • Fundada em 12 de agosto de 1926, com a denominação de Associação Nacional de Enfermeiras Diplomadas Brasileiras • 1944 – nome modificado para Associação Brasileira de Enfermeiras Diplomadas • 1954 – Passou a se chamar então Associação Brasileira de Enfermagem

  8. ABEn • Filiar-se à ABEn é uma opção facultativa. • Atualmente tem sede em Brasília e funciona através de Seções formadas nos Estados e no Distrito Federal. • Finalidades da ABEn  Congregar os enfermeiros, técnicos e auxiliares de Enfermagem, incentivando o espírito de união e solidariedade entre as classes;  Promover o desenvolvimento técnico, científico,cultural e politico dos integrantes de Enfermagem do País.  Promover integração às demais entidades representativas da Enfermagem, na defesa dos interesses da profissão.

  9. ABEn • 1929 – ABEn é admitida no Conselho Internacional de Enfermeiras (CIE, onde permanece até 1997, quando é substituído pelo COFEN. • 1947 – A Associação realiza um evento científico-cultural de abrangência Nacional que é o congresso anual de enfermagem. • REALIZAÇÕES DA ABEn Congresso Brasileiro de Enfermagem - Uma das formas eficazes que a ABEn utiliza para beneficiar a classe dos enfermeiros, reunido enfermeiros de todo o País nos Congressos para fortalecer a união entre os profissionais, aprofundar a formação profissional e incentivar o espírito de colaboração e o intercâmbio de conhecimentos.

  10. ABEn • REALIZAÇÕES DA ABEn Revista Brasileira de Enfermagem - é órgão oficial, publicado bimestralmente e trata de assuntos relacionados à saúde, profissão e desenvolvimento da ciência. A idéia da publicação da Revista Brasileira de Enfermagem surgiu em 1929. Em maio de 1932 foi publicado o 1º número com o nome de "Anais de Enfermagem", que permaneceu até 1954. No VII Congresso Brasileiro de Enfermagem foi sugerida e aceita a troca do nome para "REVISTA BRASILEIRA DE ENFERMAGEM"- ABEn (REBEn).

  11. ABEn • REALIZAÇÕES DA ABEn • Formação, profissionalização dos exercentes de enfermagem, visando diminuir o contingente de profissionais sem qualificação; • Acompanhamento, discussões e participação na elaboração das leis reguladoras do ensino de enfermagem, até a completa integração das leis de Diretrizes Básicas da Educação Nacional e a consolidação dos cursos superiores de enfermagem; • Elaboração e acompanhamento do ante-projeto que se transformou em Lei 2.604/55 primeira lei que regulamentou o exercício da enfermagem;

  12. ABEn • REALIZAÇÕES DA ABEn • Elaboração do primeiro código de ética para os profissionais de enfermagem; • Consecução da Lei 5.905/73 que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, após 28 anos de luta; • Criação da Semana Brasileira de Enfermagem (instituída pelo decreto n° 48.202 de 1960 pelo Presidente Juscelino Kubitschek, no intervalo de 12 a 20 de maio) • 2007 Enfermagem: dimensão do cuidar

  13. Sociedades de Especialistas de Enfermagem • Sociedades civis de especialidades em enfermagem, que se têm caracterizado como sociedades de direito privado, de cunho técnico-científico e cultural, de âmbito nacional e sem fins lucrativos. • Podem associar-se enfermeiros e estudantes de enfermagem, cuja finalidade é o desenvolvimento de educação e do exercício da enfermagem dentro da especialidade, contribuindo para a elevação do nível de saúde e bem-estar da população. • A filiação é facultativa.

  14. COREN E COFEN • Em 12 de julho de 1973, através da Lei 5.905, foram criados os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. • Em cada estado existe um Conselho Regional os quais estão subordinados ao Conselho Federal, que é sediado no Rio de Janeiro e com escritório Federal em Brasília. • A filiação ao COFEN/COREN é obrigatória e abrange todas as categorias profissionais de enfermagem. • São órgãos com poder de fiscalização e regulamentação das atividades de enfermagem nas áreas de sua jurisdição territorial e em nível nacional.

  15. COREN E COFEN • É de competência legal dos conselhos regionais e do Conselho Federal de Enfermagem a aplicação de penalidades aos profissionais de enfermagem que cometam infrações ao Código de Ética de Enfermagem, podendo ser aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com o art. 18 da Lei n° 5.905/73: I – Advertência verbal; II – multa; III – censura IV – suspensão do exercício profissional V – cassação do direito do exercício profissional.

  16. COREN E COFEN • DIREÇÃO • Os Conselhos Regionais de Enfermagem são dirigidos pelos próprios inscritos, que formam uma chapa e concorrem a eleições. • A votação nas eleições para compor a diretoria é compulsória, sob pena de pagamento de multa, correspondente a uma anuidade • O mandato dos membros do COFEN/COREN's tem duração de três anos, com direito apenas a uma reeleição. • A formação do plenário do COFEN é composta pelos profissionais que são eleitos pelos Presidentes dos CORENs.

  17. COREN E COFEN • FINALIDADE • O objetivo primordial é zelar pela qualidade dos profissionais de Enfermagem, pelo respeito ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e cumprimento da Lei do Exercício Profissional. • O Sistema COFEN/CORENs encontra-se representado em 27 Estados Brasileiros, sendo este filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros.

  18. COREN E COFEN • COMPETÊNCIAS • Conselho Federal de Enfermagem (COFEN): • normatizar e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; • esclarecer dúvidas apresentadas pelos COREN's; • apreciar decisões dos COREN's, homologando, suprindo ou anulando atos praticados por este; • aprovar contas e propostas orçamentária de autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes; • promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional; • exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

  19. COREN E COFEN • COMPETÊNCIAS • Conselho Regional de Enfermagem (COREN): • deliberar sobre inscrições no Conselho e seu cancelamento; • disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observando as diretrizes gerais do COFEN; • executar as instruções e resoluções do COFEN; • expedir carteira e cédula de identidade profissional, indispensável ao exercício da profissão, a qual tem validade em todo território nacional;

  20. COREN E COFEN • COMPETÊNCIAS • Conselho Regional de Enfermagem (COREN): • fiscalizar e decidir os assuntos referentes à Ética Profissional impondo as penalidades cabíveis; • elaborar a proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno, submetendo-os a aprovação do COFEN; • zelar pelo conceito da profissão e dos que a exercem; • propor ao COFEN medidas visando a melhoria do Exercício Profissional;

  21. COREN • Criado em 18 de agosto de 1975. • É um órgão de caráter privado com poderes públicos, que fiscaliza e disciplina o exercício profissional de Enfermagem. • Suas ações são fudamentadas na legislação profissional, no Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, nas resoluções do COFEN e demais legislações e normatizações sanitárias vigentes no País. • Agentes de fiscalização: verificam se o exercício profissional de Enfermagem atende aos requisitos dispostos em lei, garantindo uma Assistência de enfermagem livre e isenta de riscos. • Atual Presidente: Ruth Miranda de Camargo Leifert

  22. SISTEMA DE DISCIPLINA E FISCALIZAÇÃO • O Sistema de Disciplina e Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem, instituído por lei, desenvolve suas atividades segundo as normas baixadas por Resoluções do COFEN. O Sistema é constituído dos seguintes objetivos: -> área disciplinar normativa - estabelecendo critérios de orientação e aconselhamento, para o exercício de Enfermagem, baixando normas visando o exercício da profissão, bem como atividade na área de Enfermagem nas empresas, consultórios de Enfermagem, observando as peculiaridades atinentes à classe e a conjuntura de saúde do país.

  23. SISTEMA DE DISCIPLINA E FISCALIZAÇÃO área disciplinar corretiva -instaurando processo em casos de infrações ao Código de Ética do Profissionais de Enfermagem, cometidas pelos profissionais inscritos e, no caso de empresa, processos administrativos, dando prosseguimento aos respectivos julgamentos e aplicações das penalidades cabíveis; encaminhando às repartições competentes os casos de alçada destas. área fiscalizadora - realizando atos e procedimentos para prevenir a ocorrência de infrações à legislação que regulamenta o exercício da Enfermagem; inspecionando e examinando os locais públicos e privados, onde a Enfermagem é exercida, anotando as irregularidades e infrações verificadas, orientando para sua correção e colhendo dados para a instauração dos processos de competência do COREN e encaminhando às repartições competentes, representações.

  24. SINDICATO • A organização sindical apresenta 3 níveis: • Sindicato de forma geral em âmbito municipal • Federação de amplitude estadual • Confederação em âmbito nacional • É facultativa a filiação do indivíduo à associação profissional ou sindical, de acordo com o art. 8°, V, da Constituição Federal de 1988. • Ao sindicalizar-se, o indivíduo passa a ser obrigado a pagar mensalidades ou anuidades estabelecidas. Além dessa contribuição existe outra taxa para custeio do sistema confederativo e assistencial, que é deduzido do salário (2 a 3% ao mês).

  25. SINDICATO • Processo de Sindicalismo na enfermagem • 1929 – Criação da Associação dos Enfermeiros da Marinha Mercante, que se transformou no Sindicato Nacional dos Enfermeiros da Marinha Mercante. • 1933 – Sindicato dos Enfermeiros Terrestres. • 1931 – Decreto-lei n° 19.770 – objetivo de regulamentar a criação de sindicatos, entendidos como órgãos de colaboração do poder público. • 1940 – Decreto-lei 2.381 – aprovação do Quadro de Atividades e Profissões para registro das associações profissionais e enquadramento sindical – Enfermeiros: grupo de profissionais liberais. • Sindicato dos Enfermeiros Terrestres requereu a exclusão dos enfermeiros do grupo dos profissionais liberais, esperando, dessa forma, aumentar seu contingente de associados.

  26. SINDICATO • Processo de Sindicalismo na enfermagem • Enfermeiros passam a integrar o grupo de empregados de turismo e hospitalidade • 1952 – Associação Brasileira das Enfermeiras Diplomadas e o Sindicato dos Enfermeiros em Hospitais e Casas se unem para defender os interesses da enfermagem • 1962 – reinclusão do enfermeiro entre os profissionais liberais por intermédio da Portaria do Ministério do Trabalho. • Muda-se então o nome e com base na portaria n° 94/62, os membros da diretoria da ABEn começaram a criar associações profissionais, o que possibilitou a criação dos Sindicatos dos Enfermeiros.

  27. SINDICATO • A diretoria é formada exclusivamente por enfermeiros sócios do sindicato à mais de seis meses e eleitos através de voto. Tem as seguintes funções: • - Defender o direito a melhoria das condições de vida e de trabalho da categoria; • - Defender a independência e autonomia de representação sindical na manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras; • - Estimular a formação sindical da categoria; • - Estimular e fortalecer as organizações de base dos trabalhadores.

  28. SINDICATO • O Departamento Jurídico: responsável pelo atendimento e orientação jurídica, na área trabalhista, acompanhamento de processos individuais ou coletivos, além de orientação e assessoria da diretoria nas negociações coletivas. • Contribuição Sindical - É prevista em lei, disciplinada nos artigos 578 a 610 da CLT, correspondente a um dia de trabalho dos empregados, independente da sua categoria profissional. • Contribuição Assistencial - A contribuição assistencial é aquela prevista na convenção coletiva. Decorre do fato do sindicato ter feito negociação coletiva para obtenção de novas e melhores condições de trabalho para a categoria, com o objetivo de custear as atividades do sindicato.

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