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APRESENTAÇÃO DE NOVO SOFTWARE SOBRE ORÇAMENTAÇÃO Lisboa / Porto 16 e 17 de Maio 2006

APRESENTAÇÃO DE NOVO SOFTWARE SOBRE ORÇAMENTAÇÃO Lisboa / Porto 16 e 17 de Maio 2006. Matos de Almeida Engenheiro Civil. Enquadramento Geral da Construção. Agentes profissionais. - Gestor do Projecto ( empreendimento) - Coordenador do Projecto - Projectistas

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APRESENTAÇÃO DE NOVO SOFTWARE SOBRE ORÇAMENTAÇÃO Lisboa / Porto 16 e 17 de Maio 2006

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Presentation Transcript


  1. APRESENTAÇÃO DE NOVO SOFTWARE SOBRE ORÇAMENTAÇÃO Lisboa / Porto 16 e 17 de Maio 2006 Matos de Almeida Engenheiro Civil

  2. Enquadramento Geral da Construção

  3. Agentes profissionais - Gestor do Projecto ( empreendimento) - Coordenador do Projecto - Projectistas - Revisores de Projecto • Coordenadores de Segurança ( Projecto e Obra) • Fiscal • Técnico Responsável pela Direcção Técnica da Obra” • Director Técnico da Obra • Director Técnico da Empreitada • Director da Obra • Representante da entidade executante • Agentes da Administração Pública e Concessionários

  4. Agentes profissionais Regulamentação da qualificação profissional • Legislação dispersa, sem compatibilidade e só para obras particulares; • DL 73/73 + Portaria • Regime de Licenciamento (TRO, DTO, DTE, DO) • Regulamentos Municipais • Diplomas avulsos ( Gás, Urbanismo, Património Classificado… ) • Funções com qualificação não regulamentada; • Director de Obra ( sobreposição DO / TRO) • Director Técnico da Empreitada • Fiscalização • Revisão de projecto • Agentes da Administração Pública • Baixa credibilidade dos Termos de responsabilidade

  5. Agentes Funcionais • Promotores ( Donos de Obra) • Projectistas e outros prestadores de serviços técnicos • Empresas de Construção • Administração Pública

  6. Promoção • Privada • Actividade económica livre • Não há garantias efectivas do consumidor • Empreendimentos sujeitos a licenciamento • Regras de qualificação dos projectistas ( DL 73/73) • Termos de Responsabilidade • Pública • Não está sujeita a licenciamento • Nem regras de qualificação dos técnicos • Gestor de projecto é fundamental

  7. Projecto e outros serviços técnicos • Enquadramento legislativo ( projecto) • Decreto 73/73 – Competências ( Obras particulares) • Portaria ( instruções para o Cálculo de Honorários) • Fases do Projecto • Conteúdo da fases • Tabelas de Honorários • Enquadramento legislativo doutros serviços técnicos • Não há • Enquadramento empresarial • Predominância da actividade liberal • Não há alvarás • Todos podem fazer tudo

  8. Empresas de Construção Distribuição da actividade por classe de alvará

  9. Empresas de Construção Capacidadede Engenharia instalada

  10. Empresas de Construção Quadrotécnico exigido pelo regime de alvarás

  11. Empresas de Construção Rentabilidade ( 2003)

  12. Enquadramento Regulamentar e normativo Fonte: Hipólito de Sousa

  13. Funcionamento do Mercado Concursos • Prazos insuficientes limitam qualidade das propostas: • Tempos mínimos de elaboração ; • Frequente insuficiência de elementos; • Prazo para esclarecimentos; • Desproporção entre tempo do maturação do dono de obra e o disponível ao construtor para assimilar os conteúdos a que responde • Peso da burocracia: • Exigência documental excessiva

  14. Funcionamento do Mercado Conflitos na gestão da empreitada • Equívocos da responsabilidade contraída: • Deficiente formação dos agentes (do empreiteiro e do dono de obra); • Atitude ética dos agentes em conflito. • Falta de clareza nas especificações quer do projecto e CE, quer da proposta. • Problemas de projecto • Coordenação • Projecto não se apresenta como um todo multidisciplinar coordenado • Especificações • Equívoco projecto de execução / preparação de obra • Planeamento e organização do construtor

  15. Funcionamento do Mercado Causas mais frequentes dos desvios • Deficiente coordenação do projecto: • Pressões de prazo do dono de obra sobre os projectistas; • Precipitação de concursos com processos incipientes; • Falta efectiva de coordenação • Falta de normas tecnológicas ( cada um especifica livremente). • Alterações introduzidas pelo promotor no decorrer da obra • Isenção de licenciamento das obras da Administração Central • As autarquias apenas tomam conhecimento dos projectos ; • Interface com as redes municipais de Infraestruturas; • Idem concessionárias, EDP, DGE, Bombeiros, etc.; • Coordenação, já no recurso da obra, gera perturbação nos trabalhoos

  16. Em síntese: • Legislação desconexa • Não há sequer um léxico comum • Desactualizada, dispersa, descoordenada e contraditória • Faltam documentos normativos e regulamentares em muitas áreas • Negócio da construção • Margens muito baixas; • Meios libertos reduzidos não geram empresas fortes • Conjugação margem / risco gera tensões • Condições propícias a conflitos na gestão dos contratos • Erros, Omissões e Reclamações

  17. Erros e Omissões Conceito de “objecto da empreitada” Artº 10º do RJEOP: “ O dono de obra definirá, com a maior precisão possível, nos elementos escritos e desenhados do projecto e do caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar, e apresentará mapas resumo de quantidades de trabalhos.”

  18. Erros e Omissões Obras que devem ser contratadas por preço global Artº 9º do RJEOP: 1- … 2- “Devem ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão de obra a empregar.”

  19. Erros e Omissões Elementos dos projectos Artº 13º do RJEOP: “ Os projectos… deverão conter todos os elementos necessários para sua perfeita apreciação… podendo sempre o dono de obra exigir quaisquer esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos” Responsabilidade por erros de concepção do projecto Artº 37º do RJEOP: “ Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar responderão o dono de obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo”

  20. Erros e Omissões Direito de reclamação Nº 1 do Artº 14º do RJEOP: • “Contra erros omissões do projecto, relativos à natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade” b)”contra erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões das folhas de medições … por se verificarem divergências entre estas e o que resulta das restantes peças de projecto”

  21. Erros e Omissões: A que se obriga o empreiteiro na sua proposta ? • Encargos incluídos nos preços unitários: • Descritos no mapa de trabalhos • Nas peças desenhadas • No Caderno de Encargos • Outros encargos do Empreiteiro ( Artº 23º) • Salvo estipulação em contrário “Fornecimento dos aparelhos, instrumentos, ferramentas, utensílios e andaimes indispensáveis à boa execução da obra” • Trabalhos preparatórios e acessórios ( Artº 24º) • Servidões e ocupação de prédios particulares ( Artº 25º)

  22. resumindo: • Os projectistas confrontam-se com • Elevadas exigências de especificação • Necessidade de actualização constante ( novos materiais e técnicas) • Quadro normativo insuficiente, sobretudo ao nível tecnológico • Problemas de comunicação pela ausência de normas • Perda de rentabilidade por falta de normas (obrigando-o a especificar) • Dificuldades na transferência de RC para Companhias Seguradoras. • Num contexto de • Responsabilização crescente; • Margens do construtor sem capacidade para absorver desvios

  23. CONCLUSÃO É indispensável um CÓDIGO DA CONSTRUÇÃO que reuna legislação técnica e administrativa de forma coordenada, A normalização é indispensável à melhoria da qualidade e da rentabilidade na prestação de todos os agentes do sector É ainda um instrumento necessário para implementação geral dos dos seguros de responsabilidade civil O desenvolvimento de ferramentas que contribuam para uniformizar especificações é um contributo positivo

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