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Marcelo Luiz Alves Fernandez Supervisor Fiscal

Documentos Fiscais Eletrônicos Novidades para contribuintes e contabilistas. Marcelo Luiz Alves Fernandez Supervisor Fiscal. Agenda. I - Soluções fiscais para o varejo SAT NFC-e II - Escrituração Fiscal Digital EFD III - Documentos eletrônicos para a indústria, atacado e transportador

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Presentation Transcript


  1. Documentos Fiscais Eletrônicos Novidades para contribuintes e contabilistas Marcelo Luiz Alves Fernandez Supervisor Fiscal

  2. Agenda • I - Soluções fiscais para o varejo • SAT • NFC-e • II - Escrituração Fiscal Digital • EFD • III - Documentos eletrônicos para a indústria, atacado e transportador • NF-e • CT-e • MDF-e

  3. I – Soluções Fiscais para o varejo

  4. Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos

  5. Necessidade de extração dos dados para transmissão do REDF (NFP) – elevados prazos, possíveis erros de digitação, possibilidade de alteração de dados; • Custo de Aquisição (variação entre R$ 1.500,00 a R$ 2.600,00); • Custo de intervenção técnica; • Obrigatoriedade do equipamento abrange poucos contribuintes (15% dos estabelecimentos do varejo); • Complexidade de relatórios (mapa resumo, redução Z, Leitura X); • Documento fiscal em papel. Motivação à busca de soluções 5

  6. Modelo de funcionamento do SAT

  7. Características do SAT • Requisitos para uso do SAT • Equipamento de processamento de dados (normalmente computador ou microterminal tipo PC), com porta USB • Aplicativo Comercial de frente de loja (AC) • Impressora comum (pode ser compartilhada) • Meio de comunicação com a Internet (pode ser compartilhada) • Requisitos Gerais • Equipamento autônomo – dispensa figura do interventor • Monitoração das transmissões de CF-e-SAT pode ser feita pelo contribuinte, pelo site da SEFAZ

  8. Características do SAT • Tecnologia Internet Banda Larga para comunicação (WiFi ou Ethernet) • Transmissão periódica: • Não precisa de internet 24h; • Não precisa internet no frente de caixa • O CF-e SAT já está integrado na EFD bem como ao SPED contribuições • Impressão feita em impressora comum diretamente pelo Aplicativo Comercial • SAT não possui mecanismo impressor • SAT não controla impressão de documentos não fiscais

  9. Características do SAT • Equipamento possui certificado digital próprio, capaz de assinar dados de venda do CF-e-SAT • Dois tipos de certificado digital do equipamento SAT: • Emitido pela SEFAZ (sem custo de aquisição para o contribuinte), ou • Emitido por Autoridade Certificadora da cadeia ICP-Brasil (aquisição por conta do contribuinte)

  10. Características do SAT • Permite comandos remotos da SEFAZSAT • Verificação do status do SAT • Modificação da periodicidade de envio • Efetuar envio imediato de CF-e armazenados • Sincronismo de horário do relógio interno • Envio de logs internos do SAT (diagnóstico remoto) • Envio de avisos ao usuário • Atualização de versão do software básico • Atualização do certificado digital

  11. Interação com a NFP • O SAT já nascerá integrado com a NFP, ou seja, o CF-e-SAT não precisa ser transmitido pelo REDF • Consumidor poderá • Consultar CF-e-SAT com CPF declarado; • Efetuar reclamação para informações divergentes • Tempo para disponibilização do documento fiscal deve diminuir • O prazo atual de transmissão é, como regra, até o dia 19 do mês subsequente ao da compra

  12. Extrato do CF-e-SAT • Representação impressa dos dados do CF-e-SAT, para o consumidor: • manter controle de suas aquisições • consultar o CF-e-SAT na Nota Fiscal Paulista • Não é documento fiscal • Não se confunde com o CF-e-SAT • Impressão obrigatória • Por opção do consumidor pode ser impresso em formato resumido (ecológico)

  13. Extrato do CF-e-SAT completo resumido

  14. Quantidade de SAT x Checkouts SAT Checkout

  15. Quantidade de SAT x Checkouts PCAT 37/2013 .... ...... SAT Checkout

  16. Quantidade de SAT x Checkouts ...... SAT Checkout

  17. Obrigatoriedade Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória: I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-11-2014; II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2: a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014; b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015; c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016; d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00. III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE: a) a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; b) a partir de 01-05-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

  18. Obrigatoriedade Artigo 27 - [...] § 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-10- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-11-2014, o seguinte: 1 - não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de: a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte; b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada; c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida; 2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação; 3 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

  19. Obrigatoriedade Artigo 27 - [...] § 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI. § 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º. § 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

  20. Pontos de Atenção • Empresa desenvolvedora de Software deverá se recadastrar junto à Sefaz/SP • Inclusive para empresas já cadastradas como desenvolvedor de aplicativo comercial (AC) para ECF; • Cadastramento dos aplicativos comerciais para interação com SAT; • Recadastramento da empresa, e cadastramento dos ACs será feito via Internet, acessando sistema da Sefaz/SP. • Aplicativo Comercial (AC) para uso com SAT deverá ter funcionalidades específicas

  21. Material para consulta Legislação e documentação técnica disponíveis no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/sat

  22. NFC-e Nota Fiscal do Consumidor eletrônica

  23. NFC-e - Objetivos • Oferecer nova alternativa para os documentos fiscais que registram operações em que o destinatário seja consumidor final; • Viabilizar uma alternativa totalmente eletrônica para o controle e fiscalização do varejo; • Convivência de Soluções no Varejo (em São Paulo: com o ECF, durante o período de transição, e o SAT).

  24. NFC-e - Premissas • Convergência com os padrões da NF-e; • Solução eletrônica sem obrigatoriedade de hardware – exigência de internet durante a operação comercial; • Não exigência de homologação de hardware ou software ; • Mínima interferência no ambiente do contribuinte;

  25. O que é a NFC-e? • Arquivo eletrônico XML • Mesmo leiaute da NF-e modelo 55 porém modelo específico de documento (modelo 65); • Existênciaapenas digital; • Assinado pelo contribuinte com certificado digital, emitido em cadeia de certificação da ICP-Brasil; • Que recebeu autorização de uso da Autoridade Tributária competente, previamente a conclusão da transaçãocomercial; • Que está disponível para consulta no Portal da Administração Tributária via Internet; • A NFC-e já está integrada na EFD bem como ao SPED contribuições.

  26. NFC-e – Modelo Operacional Sefaz

  27. NFC-e – Modelo Operacional

  28. NFC-e – Contingência • Problemas Técnicos no Sistema do Contribuinte, Sistema de Autorização SEFAZ ou Internet; • Decisão de Entrada em Contingência do Contribuinte; • Além das Alternativas de Contingência existentes para NF-e, o SAT servirá como contingência à NFC-e em São Paulo.

  29. II - Escrituração Fiscal Digital

  30. Livros e Documentos abrangidos A EFD ICMS/IPI substitui a escrituração e impressão dos seguintes Livros e Documentos: I - Livro Registro de Entradas; II - Livro Registro de Saídas; III - Livro Registro de Inventário; IV - Livro Registro de Apuração do IPI; V - Livro Registro de Apuração do ICMS; VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

  31. Modelo Operacional

  32. Envio mensal Periodicidade de entrega A periodicidade de envio do arquivo é MENSAL e o prazo máximo para envio é estabelecido pela Unidade da Federação a que o contribuinte estiver vinculado. No Estado de São Paulo, o prazo máximo é o dia 25 do mês subsequente ao mês de referência

  33. Retificação Portaria CAT 147/2009 – Art. 15 a 18 Art. 15 § 2º - O contribuintepoderá, observado o procedimentoprevisto no § 1º, retificar a EFD: 1 - Atéo últimodia do terceiromêssubsequenteaoencerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda; 2 - Apóso prazoprevisto no item 1 e nashipótesesemque o errorelacionadoao ICMS nãopudersersaneadopormeio de lançamentoscorretivos, somentemedianteautorização da Secretaria da Fazenda.

  34. Retificação

  35. Obrigatoriedade, geração, prazo, retificação, registros dispensados: - Portaria CAT 147/2009 - Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da EFD pelos contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo Lista de obrigados - Comunicados DEAT - Série EFD -de Credenciamento de Ofício e Voluntário www.fazenda.sp.gov.br/sped Legislação Paulista

  36. Guia Prático da EFD

  37. Quem pode assinar a EFD? Poderão assinar a EFD: • e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ do estabelecimento • e-CPF do representante legal da empresa no cadastro CNPJ • Pessoa Física ou Pessoa Jurídica com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB EFD-ICMS/IPI NF-e / CT-e ECD e-CNPJ, e-PJ e-CPF, e-PF e-CNPJ, e-PJ e-CPF, e-PF A1 ou A3 A1 ou A3 A3

  38. Obrigatoriedade Paulista • Início em 2009 com 2.961 estabelecimentos • Protocolo ICMS 03/11: Fixa o prazo máximo para que TODOS os contribuintes RPA estejam incluídos na EFD - Janeiro de 2014 • Publicação do Comunicado DEAT - Série EFD nº 05/2012 de 03/05/2012 Cronograma de Enquadramento • Situação em Janeiro de 2014: 270.195 estabelecimentos obrigados • Dispensadas da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14/12/2006

  39. Credenciamento voluntário • Opção RETRATÁVEL para contribuintes do Simples Nacional. • Contribuinte deverá protocolar pedido de descredenciamento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação de qualquer um dos estabelecimento.

  40. III - Documentos eletrônicos para a indústria, atacado e transportador

  41. Novidades • Nova versão do leiaute da NF-e – versão 3.10. • Nota Técnica 2013.005 v.1.02 (fazenda.sp.gov.br/nfeou nfe.fazenda.gov.br) • Deverá ser adotada até o dia 30/11/2014 Desativação da v.2.00 em 01/12/2014 • Denegação nas operações interestaduais – Saneamento cadastral • Manifestação do destinatário

  42. Manifestação do destinatário Nacional - Cláusula décima quinta-B, inciso III e Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05 Paulista – Artigo 30, inciso II, da PCAT 162/08 ... para toda NF-e que: I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a: a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013; b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013; II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.

  43. Aplicativo para manifestação • Desenvolvido pela SEFAZ/SP, podendo ser utilizado por contribuintes de todos os Estados; • Gratuito; • Versão de testes e versão com validade jurídica; • Download no site da NF-e da SEFAZ/SP (fazenda.sp.gov.br/nfe) e acesso pelo Portal Nacional da NF-e (nfe.fazenda.gov.br) • Contribuinte destinatário precisa possuir apenas acesso à internet e certificado digital.

  44. Aplicativo para manifestação

  45. Obrigatoriedade

  46. O que é MDF-e? Documento de existência apenas digital,emitido e armazenado eletronicamente, para vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

  47. O que é MDF-e? A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte. Autorização de uso do MDF-e implicará em registro posterior de eventos, nos documentos fiscais eletrônicos nele relacionados.

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