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Aquisição da propriedade movel

Aquisição da propriedade movel. Introdução: “ A terra e as águas, as árvores e mais seres ligados à terra, fazem-nos como tapete fixo em que é móvel apenas marca, aqui e ali, os seus passos e os seus caminhos” ( Pontes de Miranda, 1971, v 15:5)

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Aquisição da propriedade movel

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Presentation Transcript


  1. Aquisição da propriedade movel

  2. Introdução: • “A terra e as águas, as árvores e mais seres ligados à terra, fazem-nos como tapete fixo em que é móvel apenas marca, aqui e ali, os seus passos e os seus caminhos” ( Pontes de Miranda, 1971, v 15:5) • O fato do forte crescimento da industrialização no mundo, bem como o consumismo elevado fez com que se desse uma maior importância na propriedade móvel, pois a estes reserva importante papel de circulação das riquezas, bem como a dinâmica da sociedade. • O nosso Código Civil de 2002  disciplina  modalidades como forma de aquisição da propriedade móvel, sendo elas: a ocupação, a tradição, , achado do tesouro, especificação, confusão, comistão, adjunção e usucapião.

  3. OCUPAÇÃO: • A ocupação é a forma de adquirir a propriedade apenas com a prática de tornar-se senhor do bem. Para isso é necessário que o objeto passível da ocupação seja abandonado (res derelictae) ou se encontre sem dono (res nullius), lembrando que objetos perdidos jamais serão passiveis de ocupação, uma vez que requisito legal da ocupação é objetos abandonados ou sem dono. • Art. 1263 C.C. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei. • É importante lembrar que quem pretende adquirir a propriedade móvel, necessita ter o animus de querer a coisa para si, e dela cuidar como se fosse dono, e no caso de coisa abandonada necessita haver a renuncia do direito do antigo proprietário, sendo necessário analisar se houve animus do antigo dono da coisa em renunciar o direito da coisa.

  4. No art. 593 do Código de 1916 enumerou a primeira classe abordada pelo ordenamento de coisas sem dono. • “I – os animais bravios, enquanto entregues à natural liberdade; •  II – os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o habito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se ( salvo se domesticados, fugirem de seus donos, enquanto estes lhe andarem à procura, art. 596); •  III – os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colméia, a que pertenciam, ou não reclamar imediatamente; •  IV – as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas as praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.” • Os animais marcados com fogo, com sinais em seu corpo, como por exemplo o gado, tem presunção de propriedade, e se não marcados são apropriáveis aqueles que perderam o hábito de retornarem ao seu dono, conforme diz art. 593, inc. II C.C. Mas estes ainda não perdem sua propriedade enquanto estiverem a sua procura, art. 596 Código 1916, não sendo necessária ser continua

  5. TRADIÇÃO: • A propriedade imobiliária tem toda a sua estrutura e importância no sistema registral. De forma resumida só é proprietário no Brasil quem constar no cadastro de registro de imóveis. • Para os imóveis a relação de direito pessoal não torna a pessoa titular do domínio. • Já os bens móveis não existe um sistema registral, como nos imóveis, toda via, possuem a mesma característica de possuir um sistema um sistema de transferência. A forma utilizada no Brasil, filia-se a uma origem Romana, de onde inclusive migrou o sistema imobiliário. Os bens moveis são transferidos pela tradição, sistema equivalente ao registro dos imóveis. • Traditiobrevimanu > móveis = entrega de um objeto. Ex.: copo • Traditio longa manu> imóveis = entrega demonstração. Ex.: uma fazenda • A prova da propriedade nos bens imóveis é o registro cartório, e a dos bens móveis é alguma testemunha presente na tradição, ou declaração, ou nota fiscal.

  6. É necessário que a entrega, para ter efetividade, seja feita pelo proprietário e tenha vontade de transferir. Ex.: na locação de veículos a entrega é feita pelo proprietário, mas ele não tem vontade de transferir. • Tradens: é quem entrega, sendo exigido vontade de perder o bem, de dispor do mesmo. • Accipiens: é quem recebe, sendo exigido sua vontade de receber. • MODALIDADES DE TRADIÇÃO: • REAL: É o ato de entrega do bem móvel, onde o tradens entrega e o accipiens o recebe. Trata-se da modalidade mais comum das tradições, onde ocorre a efetiva entrega bem. • SIMBÓLICA: Ao contrário da real, a tradição não vai se efetivar com a entrega do objeto da transferência, tendo em vista que no ato da transferência é entregue um outro objeto no lugar daquele que é transferido. • Ex.: ganhador de um premio em um programa de televisão ganha um carro 0KM, recebendo no programa as chaves do veículos, que o mesmo será entregue posteriormente. • FICTA: Essa modalidade traz como ato de entrega uma cláusula contratual. Ela prevê uma materialização da entrega à posteriori, todavia, o que transfere a propriedade é o ato da convenção da entrega futura. Clausula constituti é a que constitui o adquirente na posse de dono, quando antes ele já tinha posse, mas a outro título (locação, comodato, etc)

  7. PRINCIPIO DA REVALIDAÇÃO DA TRADIÇÃO: Para transferência da propriedade móvel é necessário que a pessoa que fez a entrega seja proprietário e, tenha a vontade de transferir. Este principio cria uma exceção a essa regra, pois permite que uma entrega efetuada sem ser realizada pelo proprietário seja válida, desde que essa pessoa que transferir adquira a propriedade “a posteriori” do proprietário do bem. • Ex.: O sujeito A proprietário de uma televisão deixa ela com B pois ele é técnico e ira realizar alguns reparos. Más alguns dias depois B vende essa televisão para C que a compra de boa fé. Logo depois A vai buscar sua televisão com B e o mesmo disse que a vendeu pois estava sem dinheiro, e com isso B diz para a que paga pela sua televisão um determinado valor, vindo A que era o legitimo proprietário aceitar.

  8. DO ACHADO DO TESOURO: • Tesouro é o depósito de coisas preciosas, que estejam ocultas e seu dono não recorda a sua localização ou seja, são bens escondidos pelo dono e que o mesmo se esquece onde o colocou. •  Quem localizar o tesouro terá direito à metade do mesmo, sendo a outra metade devida para o proprietário do local. Dessa forma dispõe o art. 1.264 do CC: • Se o tesouro for encontrado de forma casual, ou seja, sem querer, e, quem o fez não era o proprietário do imóvel, será dividido em partes iguais entre o descobridor e o proprietário do imóvel. • O tesouro pertencerá por inteiro se a descoberta for feita pelo dono do imóvel. • Será também do dono do imóvel se a descoberta for realizada por um terceiro não autorizado ( ele queria encontrar tesouro ) ou por alguém mandado em pesquisa.

  9. Se o tesouro for encontrado em imóvel enfitêutico o tesouro será dividido entre o descobridor e o enfiteuta, nessa situação o proprietário não terá direito a descoberta. • Quem localizar o tesouro terá direito à metade do mesmo, sendo a outra metade devida para o proprietário do local. Dessa forma dispõe o art. 1.264 do CC • Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente. • Contudo, alguns comentários devem ser feitos a respeito dessa norma. • Ora, se a pessoa que encontrar o tesouro for dono do terreno, ou alguém a seu mando, o tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário da terra. • Outro caso que não comportará divisão do tesouro, é quando aquele que descobrir for pessoa não autorizada pelo proprietário do terreno. O art. 1.265 do CC: • Assim, somente cairá na hipótese do art. 1.264 do CC, quando a se a pessoa que encontrar o tesouro for algum emprego do dono do terreno ou alguém que tenha autorização para ali estar, e que tenha descoberto casualmente o tesouro. Nesse caso, tem-se que o mesmo será dividido em partes iguais com aquele que encontrou e com o proprietário da terra.

  10. ESPECIFICAÇÃO: • A especificação que se encontra nos art. 1269 a 1271 C.C, é todo trabalho que o homem fizer em uma matéria prima e com isso obter uma nova espécie, como por exemplo o trabalho de esculpir uma estátua em bloco de mármore. • Mas isso possui regras básicas que são: • Regra 1°- Será do especificador se a matéria prima for de sua propriedade. • Regra 2°- Em sendo a matéria prima em parte pertencendo ao especificador, será dela a especificação ( obra ) se, não for possível, reduzir a forma anterior ( matéria prima ).

  11. Regra 3°- Se a matéria prima for toda alheia e, sendo impossível o seu retorno ao estado anterior, será atribuída a propriedade ao especificador de boa fé ( o escultor não sabia que a matéria prima tinha dono ). • Regra 4°- Demonstrada que houve má fé, na hipótese da regra 3°, a legislação confere a propriedade ao dono matéria prima. • Regra 5° Quem for prejudicado pelas soluções legais, poderá ingressar com ação de perdas e danos, exceção feita para quem for julgado de má fé. • Obs.: Caso o valor da espécie nova supere consideravelmente o valor da matéria bruta, o especificador adquire a propriedade nova.

  12. CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO. • Confusão nada mais é do que a mistura de propriedades liquidas pertencentes a proprietários diversos. Formam um liquido homogêneo, como a mistura de vinho e  whisky. • Comistão trata-se da mistura de propriedades sólidas, pertencentes a proprietários diferentes, de forma homogênea, como a mistura de farinha e fermento. • Adjunção, aqui refere-se a uma justaposição de propriedades secas que, unem a outra formando nova propriedade. (cola e madeira) • Regras: • 1°- O legislador tem como regra determinar a separação das propriedades, sempre que possível e independente da presença da boa fé ou má fé. • 2° - Sendo impraticável a separação ( o custo da separação supera valor das misturas ) a nova propriedade pertencerá aos proprietários das propriedades que contribuíram para a formação desta. Cada um será proprietário na forma proporcional que contribuiu para a mistura. • Se uma da coisas for principal, seu dono adquirirá o produto e indenizará os demais.

  13. 3° - Se for possível detectar uma das propriedades como sendo principal, o seu proprietário será dono do todo indenizando os demais, no caso do valor e proporção. • 4° - Se provada a má fé, a parte inocente terá o chamado direito de escolha, como; ficar com toda propriedade, pagando pelo que não for seu, ou renunciar a sua propriedade e receber indenização ( o valor do bem + prejuízos sofridos em decorrência do fato ). • Art. 1274: Mesmo que a mistura das duas propriedades gerar algo diverso. • Ex.: café de boa qualidade + mais café de qualidade inferior se tornar essa mistura um adubo, a substancia adubo pertencerá aos dois proprietários donos dos cafés.

  14. Usucapião • Aplica-se aos móveis e também aos semoventes (bens suscetíveis de movimento próprio, como um boi, um cavalo, art 82). • Esta usucapião de móveis mantem os mesmos fundamentos e requisitos da usucapião de imóveis. • A usucapião de móveis é mais rara e é menor o tempo previsto em lei para sua aquisição tendo em vista a maior importância econômica dos imóveis na nossa vida.  Para os imóveis a usucapião se dá entre cinco e quinze anos, já para os móveis se dá entre três e cinco anos. • Espécies de usucapião móvel: • a) ordinária: 1260: exige posse, então não é possível a mera detenção do 1198 ou a tolerância do 1208; exige animus domini, o que corresponde ao “como sua” do 1260; “incontestadamente”, que significa mansa, pacífica e pública; também exige justo título e boa-fé, pois o prazo é menor, apenas três anos. • b) extraordinária: tem as mesmas exigências da ordinária (posse mansa, pacífica e pública com animus domini) , só que  o prazo é maior, de cinco anos, pois dispensa a boa-fé -1261; esta é a usucapião de móveis que beneficia o ladrão e o descobridor de coisa perdida. 

  15. Descoberta ou invenção • Cuida do achado de coisa perdida (res perdita). Na forma do art. 1233, aquele que encontra coisa perdida deve restituí-la ao dono ou ao legítimo possuidor. • Caso não o conheça, o inventor – ou descobridor – deverá entregar a coisa a autoridade competente. • Não é objeto de ocupação. (crime, atr. 169 CP) • Realizando a restituição, assegura-se ao inventor o direito de recompensa em valor não inferior a cinco por cento (5%) do valor da coisa restituída, bem como indenização pelas despesas que houver empreendido para a localização e entrega. • Esforço, possibilidade de reaver e situação econômica. • Caso não consiga localiza o dono, deverá entregar a coisa à autoridade competente. Art. 1236. • Passados sessenta dias (60) da publicação da notícia ou do edital, se não se apresentar ninguém que prove o direito de possuir a coisa (iuspossidendi), a coisa será vendida em hasta pública, devendo ser descontado do valor apurado (pertence ao município) o valor da recompensa e das despesas. Há possibilidade do município renunciar em caso de valor diminuto.

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