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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. Rosane Tierno 16 /06/2014. Aula I – Informalidade Fundiária - Marcos Normativos da Regularização Fundiária. Parte I - Informalidade fundiária. Regularização Fundiária Por que??. INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA.

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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

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Presentation Transcript


  1. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Rosane Tierno 16 /06/2014 Aula I – Informalidade Fundiária - Marcos Normativos da Regularização Fundiária

  2. Parte I - Informalidade fundiária

  3. Regularização Fundiária Por que??

  4. INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA MUNICÍPIOS POR FAIXA DE POPULAÇÃO, SEGUNDO A OCORRÊNCIA DE ALGUMA FORMA DE ILEGALIDADE URBANA (favela, loteamento clandestino e/ou irregular) Censo 2000 - IBGE

  5. INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA IRREGULARIDADEFUNDIÁRIA e INADEQUAÇÃO DE ACESSO À INFRAESTRUTURA • Carência de infra-estrutura • Inadequação fundiária • Adensamento Excessivo

  6. INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA http://topicos.estadao.com.br/fotos-sobre-favela/equipes-se-concentram-no-combate-a-um-foco-de-incendio-que-ainda-persiste-no-local,31182aa7-18ac-4023-9d88-7a938b0357dd Impossibilidade de acesso à moradia por meio das regras e condições do mercado formal

  7. INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA Características PRECARIEDADE DO AMBIENTE CONSTRUÍDO: • da habitação, • dos equipamentoscomunitários, • dos espaçoscoletivos e, • serviçospúblicos • (poucaounenhumapresença • do poderpúblico).

  8. Características INFORMALIDADE FUNDIÁRIA URBANA • impactos ambientais • insalubridade • riscos - escorregamentos, inundações etc.

  9. Parte II – Marcos Normativos

  10. Marcos Normativos da Regularização fundiária

  11. Código Civil de 1916 – Propriedade plena • raízes no pensamento liberal que orientou as codificações do século XIX • patrimônio era objeto principal da tutela jurídica, • tinha por objetivo apenas assegurar a apropriação de bens e a sua circulação • patrimônio era considerado atributo da personalidade, sendo essa considerada abstratamente • Estabelece regras para incorporação e condomínios edilícios • Não dispõe sobre critérios urbanísticos • Não foi considerando como modalidade de parcelamento do solo pela 6766/79 Lei de Condomínios de Incorporações

  12. Lei Nacional de Registros Públicos – Lei Federal nº. 6015/73 • declarara e constituir o direito de propriedade • Confere publicidade aos atos praticados • materializa e estrutura o Direito • de Propriedade • Ostenta as presunções legais RELATIVA • de veracidade, legalidade e legitimidade • Confere segurança jurídica • às relações imobiliárias que • conseguem acessar o registro “Considerando que as transações assim realizadasnão transferem o domínioao comprador, uma vez que o art. 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se antes de assinada a escritura da compra e venda;”

  13. Lei Nacional de Parcelamento do Solo Urbano – 6766/79 • Dispõe sobre parcelamento do solo para fins urbanos • Parcelamentos novos • Poucos critérios urbanísticos • Ausência de dispositivos visando regular o parcelamento do solo para fins de interesse social • Pouquíssimos dispositivos acerca da regularização fundiária • Tipificação da prática de parcelamento irregular “Considerando que as transações assim realizadasnão transferem o domínioao comprador, uma vez que o art. 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se antes de assinada a escritura da compra e venda;”

  14. Lei 6766/79 Destaque Art. 40 - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. Regularização fundiária pelo Poder Público claramente visando a proteção dos adquirentes

  15. Lei 6766/79 Segurança Jurídica da Propriedade do lote adquirido Balizando os padrões de desenvolvimento urbano da Cidade Omissão Promoção Remoção

  16. Constituição Federal de 1988 • Cidadania e Dignidade da Pessoa Humana – Fundamento da República Federativa do BRASIL • A dignidade da pessoa deve ser entendida como um fim, não como um meio para alcançar outros objetivos, ou mera norma programática • A CF/88 insere o ser humano como foco central do ordenamento jurídico, orientando e fundamentando todo o sistema • O sistema jurídico deve ser voltado à proteção da dignidade da pessoa humana

  17. Operários —Assin.:"Tarsila 1933" Constituição Federal de 1988 • REPERSONALIZAÇÃO DO DIREITO: o ser humano volta a ser a razão de todo o ordenamento jurídico • A proteção da propriedade, não cabe em si mesma, senão para servir de instrumento para a efetivação de valores constitucionais, tal como a garantia da tutela plena da dignidade da pessoa humana

  18. Função Social Constitucionalização do direito de propriedade Garantia do direito de propriedade, devendo esta atender sua função social; função social da propriedade urbana e rural inseriu a função social da propriedade como direito e garantia individual incluiu a função social da propriedade entre os princípios gerais da atividade econômica Em caso de descumprimento: desapropriação do imóvel que não cumprir sua função social efeitos tributários gravosos – IPTU progressivo Constituição Federal de 1988

  19. Conseqüência Cláusula pétrea – pois é direito e dever individual – não admite EC Obrigatória observância pela legislação infra-constitucional, Executivo e Judiciário Constituição Federal de 1988

  20. Constituição Federal de 1988 – Novos direitos • Direito à Moradia - Direito e Garantia Fundamental Plano Diretor– Instrumento fundamental da política de desenvolvimento urbano municipal Competência material e legislativa – Sistema de distribuição de competência entre os entes federativos • Direito Urbanístico – Normas gerais - União, Estado e DF podem legislar concorrentemente • União: competência plena • Estados : competência suplementar • Inexistindo lei federal, Estado exerce competência plena • Superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário • AUTONOMIA MUNCIPAL PARA PROMOVER O PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA DE SEU TERRITÓRIO • MUNICÍPIO: Executa a política de desenvolvimento urbano por meio do Plano Diretor.

  21. Lei 9785/99 • Altera a Lei 6766/79; • Altera a Lei nacional de Registros Públicos • Altera o DEC-LEI de desapropriação por utilidade pública • Permite o registro do auto de imissão na posse / cessão da posse – parcelamento popular destinado às classes de menor renda;

  22. Lei 9785/99 • Introduz a figura da ZHEIS junto à Lei 6766/79: “§ 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZEHIS) consistirá, no mínimo, de:  I - vias de circulação  II - escoamento das águas pluviais; III - rede para o abastecimento de água potável; e  IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar”

  23. Estatuto da Cidade • Regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda – DIRETRIZ GERAL • Regularização fundiária - Um dos Instrumentos da política urbana. • Cria instrumento novo de regularização fundiária - CUEM - Passa a integrar rol dos DIREITOS REAIS – art. 1225 do Código Civil (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) - -articulação sistêmica do direito público e privado • Cria fontes de recursos para as ações de regularização fundiária a partir de novos instrumentos – transferência do direito de construir; direito de preempção; outorga onerosa etc...

  24. Parte III – Minha casa Minha Vida (regularização)

  25. Novos marcos normativos - Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida “Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas” • PRIMEIRA LEGISLAÇÃO NACIONAL SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA • Origem: Medida Provisória nº. 459/09

  26. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida

  27. Novos marcos normativos- Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida Conceito de regularização fundiária - art. 40

  28. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • DEFINIÇÕES – ART. 47 I – área urbana:parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

  29. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • DEFINIÇÕES – ART. 47 V – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo; VI – assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;

  30. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • DEFINIÇÕES – ART. 47 • VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos seguintes casos: • em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos; (Lei 12424/11) • § 2º. Sem prejuízo de outros meios de prova, o prazo de que trata a alínea a do inciso VII poderá ser demonstrado por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) • b) de imóveis situados em ZEIS; ou • c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social • VIII – regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.

  31. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • DEFINIÇÕES – ART. 47 IX - etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais mencionadas no art. 46 desta Lei, que envolvam a integralidade ou trechos do assentamento irregular objeto de regularização.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  32. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • PRINCÍPIOS – ART. 48

  33. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • PRINCÍPIOS – ART. 48

  34. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • PRINCÍPIOS – ART. 48

  35. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • Conteúdo mínimo do projeto de regularização • as áreas ou lotes a serem regularizados e as relocações (se for o caso) • as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público; • Obs. Parcelamentos existentes antes da lei podem ter a área pública e a área mínima de lotes reduzidas

  36. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • Conteúdomínimo do projeto de regularização • as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambientalda área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei • as condições para promover a segurança da população em situações de risco, • as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.

  37. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • Podempromover a regularização: • União, Estados, Distrito Federal e Municípios • seus beneficiários • cooperativas habitacionais • associações de moradores • fundações • organizações sociais • organizações da sociedade civil de interesse público • associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária • Parágrafo único.  Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  38. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL O Município pode aprovar a regularização fundiária Licenciamento urbanístico Licenciamento Ambiental Para aprovar a regularização, o Município deve ter conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado

  39. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Requisitos para aprovação • O Município deve ter conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado (art. 53, § 1º) • Órgão Ambiental Capacitado - que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental (art. 53, §2º) • Unidade de Conservação - No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade (art. 53, § 3º)

  40. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Regularização fundiária em área de preservação permanente - APP • Faixas ao longo dos rios (30 m a 100m) • Nascentes (50m) • Topo de morros • Encostas • Florestas • Etc... Conceito de APP – Código Florestal e Res. CONAMA

  41. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida • REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – APP - Requisitos • Decisão motivada pelo Município • Ocupação até 31/12/2007 • APP em área urbana consolidada • A intervenção deve implicar melhoria das condições ambientais - estudo técnico

  42. Lei 11977/09 – Minha Casa Minha Vida Elementos do Estudo Técnico • caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada • especificação dos sistemas de saneamento básico • proposição de intervençõespara o controle de riscos geotécnicos e de inundações • recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;  • comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso • comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e  • garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o caso.  A regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município (art. 54, § 3º)

  43. Para reflexão ... "VISTOS etc. "Não tinham pressa em chegar, porque não sabiam aonde iam. Expulsos do seu paraíso por espadas de fogo, iam, ao acaso, em descaminhos, no arrastão dos maus fados. Não tinham sexo, nem idade, nem condição humana. Eram os retirantes. Nada mais." (José Américo de Almeida, em "A Bagaceira")

  44. Para reflexão ... Várias famílias (aproximadamente 300 - fls. 10) invadiram uma faixa de domínio ao lado da Rodovia BR 116, na altura do km 405,3, lá construindo barracos de plástico preto, alguns de adobe, e agora o DNER quer expulsá-los do local. "Os réus são indigentes", reconhece a autarquia, que pede reintegração liminar na posse do imóvel. E aqui estou eu, com o destino de centenas de miseráveis nas mãos. São os excluídos, de que nos fala a Campanha da Fraternidade deste ano. Repito, isto não é ficção. É um processo. Não estou lendo Graciliano Ramos, José Lins do Rego ou José do Patrocínio.

  45. Para reflexão ... Os personagens existem de fato. E incomodam muita gente, embora deles nem se saiba direito o nome. É Valdico, José Maria, Gilmar, João Leite (João Leite ???). Só isso para identificá-los. Mais nada. Profissão, estado civil (CPC, artigo 282, II) para quê, se indigentes já é qualificação bastante ? Ora, é muita inocência do DNER se pensa que eu vou desalojar este pessoal, com a ajuda da polícia, de seu moquiços, em nome de uma mal arrevesada segurança nas vias públicas. O autor esclarece que quer proteger a vida dos próprios invasores, sujeitos a atropelamento. Grande opção! Livra-os da morte sob as rodas de uma carreta e arroja-os para a morte sob o relento e as forças da natureza. Não seria pelo menos mais digno - e menos falaz - deixar que eles mesmos escolhessem a maneira de morrer, já que não lhes foi dado optar pela forma de vida?

  46. Para reflexão ... O Município foge à responsabilidade "por falta de recursos e meios de acomodações" (fls. 16 v). Daí, esta brilhante solução: aplicar a lei. Só que, quando a lei regula as ações possessórias, mandando defenestrar os invasores (artigos 920 e seguintes do CPC), ela - COMO TODA LEI - tem em mira o homem comum, o cidadão médio, que, no caso, tendo outras opções de vida e de moradia diante de si, prefere assenhorar-se do que não é dele, por esperteza, conveniência, ou qualquer outro motivo que mereça a censura da lei e, sobretudo, repugne a consciência e o sentido do justo que os seres da mesma espécie possuem. Mas este não é o caso no presente processo. Não estamos diante de pessoas comuns, que tivessem recebido do Poder Público razoáveis oportunidades de trabalho e de sobrevivência digna. Não. Os "invasores“ (propositadamente entre aspas) definitivamente não são pessoas comuns, como não são milhares de outras que "habitam" as pontes viadutos e até redes de esgoto de nossas cidades. São párias da sociedade (hoje chamados excluídos, ontem de descamisados), resultado do perverso modelo econômico adotado pelo país.

  47. Contra este exército de excluídos, o Estado (aqui, através do DNER) não pode exigir a rigorosa aplicação da lei (no caso, reintegração de posse), enquanto ele próprio - o Estado – não se desincumbir, pelo menos razoavelmente, da tarefa que lhe reservou a Lei Maior. Ou seja, enquanto não construir - ou pelo menos esboçar - "uma sociedade livre, justa e solidária“ (CF, artigo 3º, I), erradicando "a pobreza e a marginalização" (n. III), promovendo "a dignidade da pessoa humana" (artigo 1º, III), assegurando "a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social" (artigo 170), emprestando à propriedade sua "função social" (art. 5º, XXIII, e 170, III), dando à família, base da sociedade, "especial proteção" (art. 226), e colocando a criança e o adolescente "a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, maldade e opressão" (art. 227), enquanto não fizer isso, elevando os marginalizados à condição de cidadãos comuns, pessoas normais, aptas a exercerem sua cidadania, o Estado não tem autoridade para deles exigir - diretamente ou pelo braço da Justiça - o reto cumprimento da lei.

  48. Num dos braços a Justiça empunha a espada, é verdade, o que serviu de estímulo a que o Estado viesse hoje a pedir a reintegração. Só que, no outro, ela sustenta a balança, em que pesa o direito. E as duas - lembrou RUDOLF VON IHERING há mais de 200 anos - hão de trabalhar em harmonia: "A espada sem a balança é força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito. Uma não pode avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança" Não é demais observar que o compromisso do Estado para com o cidadão funda-se em princípios, que têm matriz constitucional. Verdadeiros dogmas, de cuja fiel observância dependem a eficácia e a exigibilidade das leis menores.

  49. Se assim é - vou repetir o raciocínio - enquanto o Estado não cumprir a sua parte (e não é por falta de tributos que deixará de fazê-lo), dando ao cidadão condições de cumprir a lei, feita para o homem comum, não pode de forma alguma exigir que ela seja observada, muito menos pelo homem "incomum". Mais do que deslealdade, trata-se de pretensão moral e juridicamente impossível, a conduzir - quando feita perante o Judiciário - ao indeferimento da inicial e extinção do processo, o que ora decreto nos moldes dos artigos 267, I e VI; 295, I, e parágrafo único, III, do Código de Processo Civil, atento à recomendação do artigo 5º da LICCB e olhos postos no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que proclama:

  50. "Todo ser humano tem direito a um nível de vida adequado, que lhe assegure, assim como à sua família, a saúde e o bem estar e, em especial, a alimentação, o vestuário e a moradia". Quanto ao risco de acidentes na área, parece-me oportuno que o DNER sinalize convenientemente a rodovia, nas imediações. Devendo ainda exercer um policiamento preventivo a fim de evitar novas "invasões". P. R. I. Belo Horizonte, 03 de março de 1995 ANTONIO FRANCISCO PEREIRA Juiz Federal da 8ª Vara

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