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Atribuição de Classes e Aulas

Atribuição de Classes e Aulas. 2019 Diretoria de Ensino – Região de Limeira. Pauta. Abertura: Dirigente Regional de Ensino Comissão de Atribuição de Aulas:  1 – Cronograma de Atribuição 2019 2 - Resolução SE 71, de 22-11-2018 sobre Atribuição de Aulas:

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Atribuição de Classes e Aulas

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Presentation Transcript


  1. Atribuição de Classes e Aulas 2019 Diretoria de Ensino – Região de Limeira

  2. Pauta Abertura: Dirigente Regional de Ensino Comissão de Atribuição de Aulas:  1 – Cronograma de Atribuição 2019 2 - Resolução SE 71, de 22-11-2018 sobre Atribuição de Aulas: • Orientações quanto à constituição e composição, ampliação e carga suplementar de titular de cargo;

  3. Pauta • Composição de carga horária de docente categoria F; • Composição de carga horária de docente categoria O contratado e candidatos à contratação; 3 – Planilhas de atribuição 4 – Orientações pertinentes à Classificação Final 5 - CRH: • Procedimentos • Recados Gerais

  4. Classificação • Portaria CGRH-11, de 26-12-2018 • 17/01/2019 – Titular de cargo – Efetivos • 22/01/2019 - divulgação da Classificação Final pós recursos, a partir das 14 horas.

  5. Resolução SE 71/2018 Processo de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

  6. Comissão Regional de Atribuição (Art. 1º) • Designação pelo Dirigente Regional de Ensino • Supervisores de Ensino: Roseli, Silvia Helena, Valdinéia, Zenaide, Wanderley e Melo • CRH: Cecília, Aline, Carmem, Rafaela, Renata, Mateus

  7. Artigo 4º - Vedação Não terão aulas atribuídas o docente em... I - readaptação; II - afastamento nos termos do inciso IV do artigo 64 da Lei Complementar 444/85; (Prefeitura – 1 por município) III - afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria, no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município... IV - designação para o Programa Ensino Integral... V - Licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/68 VI - afastamento pelo Código 056...

  8. Artigo 4º - Vedação VII - afastamento nos termos do artigo 70 da Lei 10.261/1968; (Preso) VIII - afastamento para atividades burocráticas, nos termos do inciso II do artigo 266 da Lei 10.261/1968; IX - afastamento nos termos da Lei Complementar 1.256/2015; (Congelamento) X - não se encontrar em exercício, no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de abandono ou de inassiduidade ... desde que não compareça ao processo inicial de atribuição de classes e aulas.

  9. Terão aulas atribuídas: • PC, • PCNP, • Vice Diretor, • Diretor, • Supervisor e • Afastados nos incisos II, III do artigo 64, da 444/85 – em órgãos centrais (SEE e CEE) e outras modalidades de ensino.

  10. Da Atribuição Geral – Licenciados (Artigo 9º) • Ordem de prioridade: I- titulares de cargo, no próprio campo de atuação; II- titulares de cargo, em campo de atuação diverso; III- docentes estáveis, nos termos da Const. Federal de 1988; IV- docentes estáveis , nos termos da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT V- docentes ocupantes de função-atividade (Categoria F); VI- docentes contratados e candidatos à contratação. *LISTA ÚNICA – “LISTÃO” (Categoria O)

  11. O que fazer no 1º dia de atribuição • No dia 22 de janeiro, na Unidade Escolar, COM OS EFETIVOS ... • RESPEITAR OS MOMENTOS 1 - CONSTITUIÇÃO DE JORNADA (Por disciplina, atendendo a jornada atual) 2 - COMPOSIÇÃO DE JORNADA 3 - AMPLIAÇÃO DE JORNADA 4 - CARGA SUPLEMENTAR RESPEITAR ESSA ORDEM DE ATRIBUIÇÃO PARA NÃO PREJUDICAR NENHUM DOCENTE!

  12. Dica... • Antes de iniciar a atribuição de aulas, reveja quais são as habilitações e qualificações do seu corpo docente, pense em todas as possibilidades para atender a todos da melhor forma possível!

  13. COMO SE CONSTITUI JORNADA DE EFETIVO? • CLASSE LIVRE OU AULAS LIVRES DA DISCIPLINA ESPECÍFICA • E se não houver aulas suficientes da disciplina específica para constituir a jornada? Poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, com aulas das demais disciplinas de sua habilitação, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas;

  14. E se não houver nenhuma turma da disciplina específica do docente? • Duas opções: • O docente é declarado adido, reduz a jornada para 19 aulas e deve ir em nível de Diretoria de Ensino para concorrer as aulas livres disponíveis de sua disciplina; ou 2. Docente permanece na Unidade Escolar, assina termo de ciência de que está COMPONDO SUA JORNADA e sem deixar a condição de adido...

  15. O professor ao iniciar sua constituição de jornada na Unidade Escolar, ele pode completar com aulas em substituição? (misturar aulas livres com substituição) • Sim, pode! Se começar a constituir com aulas livres de disciplina específica, ele continua compondo com aulas em substituição. • Neste caso ele estará com a jornada parcialmente constituída... • Professor não fica adido neste caso. • Atribuir a jornada atual.

  16. O que é situação de adido? • Na total inexistência de aulas para constituição de jornada em nível de Unidade Escolar, o docente que não expressar o pedido nos termos do parágrafo 1º deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar de atribuição em nível de Diretoria de Ensino.

  17. Como se dá a COMPOSIÇÃO DA JORNADA? Artigo 24 A composição da jornada de trabalho do docente efetivo ... sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, far-se-á: I - com classe ou aulas em substituição ... no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo; II - para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica II: com aulas, livres ou em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que o docente possua;

  18. COMPOSIÇÃO DE JORNADA III - para o docente titular de cargo de PEB I ou de PEB II de Educação Especial: com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais o docente possua licenciatura plena; IV - com classes, turmas ou aulas de programas e projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino. Parágrafo único - A composição, parcial ou total, da jornada de trabalho do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente for efetivamente assumi-la e/ou ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.

  19. Composição de jornada na Unidade Escolar • A composição na Unidade Escolar só pode ser iniciada, se tiver a totalidade da jornada a ser atribuída!! • O objetivo é permitir ao docente permanecer na Unidade Escolar e não participar em nível de Diretoria. • Não esquecer de solicitar ao docente emitir termo de expresso pedido de composição de jornada (Modelo enviado)

  20. O docente efetivo é obrigado a assumir aulas de disciplinas que não as de seu cargo? Não!! Apenas as específicas do seu cargo.

  21. O professor precisa esgotar as aulas livres da disciplina específica para poder ter aulas atribuídas das demais disciplinas? Artigo 10, § 4º • As demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do titular de cargo, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas para constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação da jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargos, e carga suplementar de trabalho • Diretor deve deliberar sobre a necessidade de atribuir outras disciplinas que não a específica do cargo.

  22. Como gerenciar um conflito de interesses na constituição/composição de jornadas e/ou composição de cargas horárias dos docentes? Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação e seguindo a ordem de classificação.

  23. Quando a jornada docente é reduzida compulsoriamente? • O docente com jornada parcialmente constituída, que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s) não específica(s) e de demais disciplinas de sua habilitação ou decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, deverá participar da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, e, ainda, na inexistência de aulas, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.

  24. Eu tenho que atender as situações de acúmulo de cargo/função? Artigo 2º -Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação e seguindo a ordem de classificação. § 1º - Aplica-se, integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação remunerada.

  25. Redução de Jornada (Artigo 21) • É vedada a redução de jornada de trabalho... • No entanto, poderá ocorrer redução da jornada quando... 1 - de diminuição do número de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano letivo anterior; 2 - de alteração do quadro docente, em decorrência de transferência de titulares de cargo oriundos de escola, que tenha aderido ao Programa Ensino Integral; (NÃO TEMOS CASO NA DE)

  26. Redução de Jornada (Artigo 21) 3 - de alteração do quadro docente, em decorrência de extinção ou de municipalização de unidade escolar. (NÃO TEMOS CASO NA DE) 4 - de provimento de cargo nas classes do Quadro do Magistério desta Secretaria, em regime de acumulação de cargos/funções. 5 - em qualquer caso de acumulação ou em situações que se justifique a medida, a critério do superior imediato, com consulta, se necessário, à Comissão Regional. (É RESPONSABILIDADE DO DIRETOR)

  27. Se houve atendimento a um dos itens anteriores e o docente tenha optado pela redução... § 2º - Na atribuição referente às situações de que trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no decorrer do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de trabalho de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar, exceto ... • Na redução para viabilizar a acumulação de cargo/função ou • Para atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição ou ampliação da respectiva jornada de trabalho

  28. Redução de jornada • O docente pode se retratar, definitivamente, da opção, para redução da jornada de trabalho, antes de concretizá-la

  29. PASSADA A FASE DE CONSTITUIÇÃO/COMPOSIÇÃO... AMPLIAÇÃO DE JORNADA (Jornada de opção) Artigo 22 - ... far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo, ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas de habilitação de seu cargo, respeitado o direito dos demais docentes titulares de cargo da unidade escolar com relação às disciplinas específicas dos respectivos cargos. OBS: Não pode ser ampliado com disciplinas de outras licenciaturas que o docente possua.

  30. AMPLIAÇÃO DE JORNADA • Não se amplia na Diretoria de Ensino e nem com aulas da EJA • Não havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para jornada intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a carga horária que exceder essa jornada ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção do docente ... até a data-limite de 30 de novembro ...

  31. AMPLIAÇÃO DE JORNADA Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por ampliação de jornada.

  32. Carga Suplementar (Artigo 23) • A atribuição da carga suplementar ... far-se-á com aulas livres ou em substituição da disciplina específica do cargo, da não específica ou das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que ele possua.

  33. Carga Suplementar § 1º - O docente não poderá declinar das aulas existentes na unidade escolar para concorrer a atribuição de carga suplementar em nível de Diretoria de Ensino.

  34. Designação pelo Artigo 22 (Artigo 25) • Lembrar que na Unidade Escolar de classificação o docente será atendido, no primeiro momento, apenas com a jornada atual, não podendo ampliar ou ter aulas da carga suplementar atribuídas...

  35. E se o docente não for designado pelo Artigo 22? • Ele volta para a UE de classificação e pode concorrer normalmente a atribuição de aulas durante o ano (ampliação, carga suplementar)...

  36. Designação pelo artigo 22 • A carga horária deverá ser constituída com aulas livres da disciplina do cargo numa única Unidade Escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao docente em seu órgão de origem. • Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, que deverá ser do mesmo campo de atuação.

  37. Caso o docente seja designado pelo artigo 22... • § 8º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, exceto para constituição obrigatória de jornada, sendo-lhe vedado o aumento, a diminuição ou a recomposição da carga horária fixada na unidade de designação.

  38. Categoria F (Artigo 26) A composição de carga horária... ... dar-se-á com classes ou aulas livres, obrigatoriamente, de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição, e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.

  39. Categoria F • Após o atendimento à composição de carga horária, caberá aos docentes não efetivos a possibilidade de completar a carga horária atribuída até o limite de 32 (trinta e duas) aulas, tanto em nível de Unidade Escolar como em nível de Diretoria de Ensino.

  40. Categoria F • O docente não efetivo, que não conseguir completar a composição da carga horária, em conformidade ao disposto no caput deste artigo, poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas classe/aulas em substituição, no mínimo correspondente à Jornada Inicial de Trabalho Docente, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino. • Não esquecer de solicitar ao docente emitir termo de expresso pedido de atribuição de aulas em substituição.

  41. Categoria F Na impossibilidade de composição da carga horária, os docentes não efetivos deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, desde que haja compatibilidade de horários e de distância entre elas, no mesmo município, em municípios limítrofes ou, ainda, em município diverso a seu expresso pedido.

  42. E se não for possível compor a carga horária do F conforme disposto? • O docente volta para a Unidade Escolar, sede de sua classificação, com horas de permanência (9 horas aulas) e deverá assumir toda e qualquer substituição eventual que venha a ocorrer dentro do horário a ser cumprido ... • Não haverá atribuição compulsória para o docente Categoria F

  43. Horas de Permanência (Artigo 18) O docente titular de cargo adido ou parcialmente atendido, bem como o docente não efetivo, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas de permanência, deverá, assumir classes ou aulas livres de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou, ainda, toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir na própria unidade escolar, até que as classes/aulas sejam atribuídas a outro docente, exceto, em qualquer dos casos, na situação que envolva a disciplina de Educação Física.

  44. E se o professor se recusar a ministrar aulas quando estiver em hora de permanência? • Artigo 18 • Parágrafo único - O docente que se recusar ou não comparecer para reger classe ou ministrar aulas, que lhe tenham sido atribuídas ou a título eventual, em conformidade com o caput deste artigo, terá imputada as devidas faltas, aula ou dia, podendo implicar em instauração de processo administrativo, assegurado a ampla defesa e o contraditório.

  45. Docentes contratados e candidatos (Artigo 27) • A atribuição de classes e aulas aos docentes contratados e aos candidatos à contratação, em nível de Diretoria de Ensino, far-se-á, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.

  46. Docentes contratados e candidatos (Artigo 27) • Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas ... é que poderá ser concluída a atribuição de aulas em quantidade inferior à da carga horária da Jornada Inicial de Trabalho Docente.

  47. Recursos ao processo de atribuição (Artigo 32) Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.

  48. Acumulação remunerada (Artigo 33) A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou, ainda, de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida, desde que: I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 horas, quando ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação; II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC, integrantes de sua carga horária.

  49. Acumulação remunerada (Artigo 33) • É expressamente vedado o exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de trabalho docente. • A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação como Professor Coordenador somente será possível quando se tratar de unidades escolares

  50. Acumulação remunerada (Artigo 33) • Aplica-se o mesmo nas situações de designação de Vice-Diretor de Escola ou das classes de suporte pedagógico somente será possível quando as unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos. • A contratação do candidato, em regime de acumulação com o exercício da docência, no campo de atuação relativo a aulas, somente será possível após atribuição, no exercício referente à docência, de carga horária correspondente à da Jornada Básica de Trabalho Docente.

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