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ABORTO

DEFENDA A VIDA!!. ABORTO. Pontos relevantes:. I - O QUE É O ABORTO? II - COMO É FEITO UM ABORTO? III - QUANDO COMEÇA A VIDA HUMANA? IV - ONDE ESTÁ O DIREITO? ABORDAGEM JURÍDICA V - POR QUE ALGUMAS PESSOAS AINDA DEFENDEM O ABORTO? VI - QUESTÕES ATUAIS SOBRE O ABORTO NO BRASIL.

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ABORTO

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Presentation Transcript


  1. DEFENDA A VIDA!! ABORTO

  2. Pontos relevantes: • I - O QUE É O ABORTO? • II - COMO É FEITO UM ABORTO? • III - QUANDO COMEÇA A VIDA HUMANA? • IV - ONDE ESTÁ O DIREITO? ABORDAGEM JURÍDICA • V - POR QUE ALGUMAS PESSOAS AINDA DEFENDEM O ABORTO? • VI - QUESTÕES ATUAIS SOBRE O ABORTO NO BRASIL. • VII - PODEMOS FAZER ALGUMA COISA...

  3. O que é o Aborto?

  4. Etimologia Significa expulsar prematuramente do útero o nascituro, viável ou não, isto é, privar alguém de nascer.É matar um futuro adulto antes do nascimento. A palavra aborto tem sua origem etimológica no latim abortus, derivado de aboriri(“perecer”), composto de ab(“distanciamento”, “a partir de”, “privação”) e oriri(“nascer”).

  5. Dentre todos os crimes que o homem pode realizar contra a vida, o aborto provocado ou induzido, aquele que acontece pela intervenção especial do homem, apresenta características que o tornam particularmente grave e abjurável. O aborto é a supressão da vida do embrião humano antes do nascimento e podendo ser espontâneo ou provocado.

  6. Como é feito o Aborto?

  7. Aborto: método ‘aspiração’ Vida humana de 10 a 14 semanas. A foto mostra partes do corpinho já formado. Neste método, o corpinho do bebê é despedaçado e os pedaços são aspirados.

  8. Aborto: ‘envenenamento por sal’ Vida humana de 19 semanas. A injeção de líquido salgado envenena o bebê que o engole. A pele fica queimada pelo elemento cáustico. O bebê sofre mais de uma hora e morre lentamente.

  9. Aborto: ‘dilatação e corte’ Vida humana entre 7 e 12 semanas. Uma faca cirúrgica, em forma de foice, dilacera o corpinho do bebê, que é retirado em pedaços.

  10. Aborto: ‘Hysterotomia (cesariana)’ Vida humana entre 6 e 7 meses. O bebê é retirado vivo. Recebe uma injeção para morrer Depois é utilizado para experiências ou vendido a indústrias de cosméticos, para a fabricação dos produtos de beleza à base de ‘colágeno’.

  11. Quandocomeça a vidahumana?

  12. Teoria daIndividuaçãoDia 14 TEORIAda ImplantaçãoDia 5 - 7 Teoria da Fecundação Dia 1 Teoria da 8va. Semana CumpridaDia 60 (+/-) A.G. Bochatey, OSA

  13. Teoria da FecundaçãoDia 1 Imediatamentedepois da fecundaçãocomeça o desenvolvimento celular. Jáhá vida humana Inclusive antes da implantação, o sexo do novo ser humano pode já determinar-se e tem os 46 cromossomas (23 do pai e 23 da mãe) do código genético que programam e dirigem o desenvolvimento da nova vida humana. PAV Bochatey

  14. “ O desenvolvimento humano inicia-se na fertilização, quando um gameta masculino ou espermatozóide se une ao gameta feminino ou ovócito para formar uma única célula – o zigoto” (itálico e grifo do texto original) Moore KL, Persaud TVN Embriologia Clínica, 7ª Ed, 2004, Elsevier, São Paulo. O início do Desenvolvimento Humano: Primeira Semana, p.17-47 Tradução da 7ª Edição Americana, 2003, SaundersThe Developing Human: Clinically Oriented Embriology

  15. “Os numerosos tipos celulares que constituem um animal adulto derivam de uma única fonte celular: o zigoto. Logo após a fecundação a união da informação genética proveniente dos dois gametas provê ao novo organismo toda a informação genética necessária para a formação dos diferentes tipos celulares que futuramente irão compor o organismo adulto. Portanto o zigoto é a célula que tem o potencial máximo, podendo formar todas as células do corpo. Diz-se então que o zigoto é uma célula totipotente.” Junqueira LC , Carneiro J. Biologia Celular e Molecular, 2005, 8ª Ed, Guanabara Koogan, Rio de Janeiro. Jordão BQ, Andrade CGTJ. Ciclo Celular e Meiose, P.170 -194

  16. “A embriologia é o estudo do desenvolvimento de um organismo, que tem início com a fertilização do ovócito - o estágio unicelular - e termina com o período da organogênese, quando são estabelecidos os primórdios dos sistemas de órgãos. Nos humanos, esse período engloba as primeiras 8 semanas de gestação. Neste momento, o ser humano em desenvolvimento entra no período fetal, quando a diferenciação continua e aumentam peso e tamanho”. Sadler TW. Langman Fundamentos de Embriologia Médica. Guanabara Koogan, 2007 , 1ª Ed, Rio de Janeiro Introdução e Princípios Básicos do Desenvolvimento p.1-3.

  17. “O desenvolvimento embrionário humano realiza-se na tuba uterina e no útero ( intra-úterino) e dura desde a fertilização, ou fecundação, até o nascimento, tendo normalmente, em média, 264-268 dias ( 38 semanas = 9 e 1/ 2 meses lunares) ( período fértil). Na prática clínica calcula-se o tempo de gestação a partir do último dia da menstruação até o nascimento, o que então rende 280 dias ( 40 semanas = 10 meses lunares ) ( período de gestação ). Em geral, distingue-se um período inicial de desenvolvimento, da fertilização até a gastrulação, isto é, a formação dos folhetos embrionários e das primeiras estruturas axiais ( 16º -19º dia); um período embrionário, até o final da 8ª semana, no qual se formam essencialmente os primórdios dos grandes sistemas de órgãos, e finalmente um período fetal, a partir da 9ª semana até o nascimento, no qual os principais processos de diferenciação e amadurecimento dos órgãos , especialmente do sistema nervoso evoluem”. Rohen JW, Lütjen-Drecoll E. Embriologia Funcional, 2ª Ed, 2005, Guanabara Koogan, Rio de Janeiro, Introdução, p. 1-5.

  18. Rezende J. Obstetrícia, 10ª Ed, 2005, Guanabara Koogan, Rio de Janeiro Barcellos JM, Nahoum JC, Freire NS. Placenta. Cordão Umbelical. Sistema Amniótico. p.28 -60

  19. Dr. Jérôme Lejeune«Se um óvulo fecundado não é por si só um ser humano, ele não poderia tornar-se um, pois nada é acrescentado a ele.» Um feto é um paciente, e a medicina é feita para curar... Toda a discussão técnica, moral ou jurídica é supérflua: é preciso simplesmente escolher entre a medicina que cura e a medicina que mata".  "Logo que os 23 cromossomos paterno trazidos pelos espermatozóide e os 23cromossomos maternos trazidos pelo óvulo se unem, toda informação necessária e suficiente para a constituição genética do novo ser humano se encontra reunida". "No princípio do ser há uma mensagem, essa mensagem contém a vida e essa mensagem é uma vida humana". Prof. Lejeune - doutor Honoris Causa das universidade de Dusseldorf (Alemanha), Pamplona (Espanha), Buenos Aires (Argentina) e da Universidade Pontifícia do Chile. Ele era membro da Academia de Medicina da França, da Academia Real da Suécia, da Academia Pontifícia do Vaticano, da American Academy of Arts and Sciences, da Academia de Lincei (Roma) entre outras. Participou e presidiu várias comissões internacionais da ONU e OMS. Foi o primeiro presidente da Academia Pontifícia para a Vida.

  20. Portanto, o aborto é a interrupção da vida do embrião humano antes do nascimento É uma expulsão espontânea ou provocada do feto. Hoje, alguns, por razão não-científica, querem dar o início da VIDA HUMANA a partir do anidamento do embrião no útero. Mas este intento não combina com o rigor da ciência.

  21. O bebê é um ser humano autônomo.

  22. AMAR A PESSOA PELO QUE ELA É “Este principio posee una validez universal. Nadie puede usar a una persona como medio respecto de un fin, ningún ser humano lo puede hacer, ni siquiera Dios su Creador”[1]. [1] K. Wojtyla, Love and Responsibility, p. 27.

  23. Ao conceber um filho, pai e mãe NÃO tem o direito de morte sobre este ser humano.

  24. "O amor é o sentimento mais bonito que o Senhor colocou na alma dos homens".Santa Gianna Beretta Molla

  25. Ondeestá o Direito? - Abordagemjurídica-

  26. «É totalmente falsa e ilusória a comum defesa, que aliás justamente se faz, dos direitos humanos – como por exemplo o direito à saúde, à casa, ao trabalho, à família e à cultura, – se não se defende com a máxima energia o direito à vida, como primeiro e frontal direito, condição de todos os outros direitos da pessoa.(…)Quando a lei, votada segundo as chamadas regras democráticas, permite o aborto, o ideal democrático, que só é tal verdadeiramente quando reconhece e tutela a dignidade de toda a pessoa humana, é atraiçoado nas suas próprias bases: Como é possível falar ainda de dignidade de toda a pessoa humana, quando se permite matar a mais débil e a mais inocente? Em nome de qual justiça se realiza a mais injusta das discriminações entre as pessoas, declarando algumas dignas de ser defendidas, enquanto a outras esta dignidade é negada? Deste modo e para descrédito das suas regras, a democracia caminha pela estrada de um substancial totalitarismo. O Estado deixa de ser a "casa comum", onde todos podem viver segundo princípios de substancial igualdade, e transforma-se num Estado tirano, que presume poder dispor da vida dos mais débeis e indefesos, como a criança ainda não nascida, em nome de uma utilidade pública que, na realidade, não é senão o interesse de alguns.» João Paulo II

  27. O direito natural: “ Sem uma base jusnaturalista todo o direito será uma quimera, por que fundamentado em juízos de conveniencia sociológica, em uma política de aplicação utilitária, de uma perigosa base subjetivista.” “ Porque há um direito natural que é justo por si mesmo, representando coisas - bens, poderes faculdades etc. – atribuídas ao homem, mas em razão daquilo que é natural no homem, isto é, de fatores ou dimensões prórpias do seu ser.” Javier Hervada

  28. Uma questão a ser discutida: Todo direito defende, promove e produz bem para a pessoa e para a sociedade. O Aborto elimina uma vida humana, portanto, é um mal. O aborto pode ser reivindicado como um direito?

  29. Nunca um direito pode ser exigido às custas de outro ser humano, mesmo quando apenas em formação. Outra coisa:

  30. O aborto reduz a pessoa a mero meio para alcançar um fim. O ser humano nunca pode ser um meio, mas sempre fim.

  31. - importantes e sem importância, - nascidos e por nascer, etc. Todo ser humano possui o mesmo valor perante Deus e, por isso, é impossível medir os homens de modo diferente:

  32. Evangelium Vitae <O ser humano deve ser respeitado e tratado como pessoa desde o instante de suaconcepção e, por isso, a partir destemesmo momento se lhedevemreconhecer os direitos da pessoa, principalmente o direitoinviolável de todo ser humano inocente à vida>. (EV 60, Cfr. DV I,1)

  33. A criança no ventre da mãe não é injusto agressor, contra o qual seja legítimo defender-se. Não dá para olhar para uma vida humana com maior valor que outra.

  34. Seu crime: terem sido gerados. Alguns dados estão aí, são assustadores. Milhões de inocentes são executados sem direito à vida, são mortos sem nenhum crime, sem nenhum mal.

  35. Este é um direito que não tem sobre a vida de ninguém, nem de sua própria vida e nem de seu próprio filho. Assassiná-lo serásempre um crime. A mulher não pode alegar que o corpo é seu e que pode fazer dele o que bem quiser.

  36. O Direito à vida na Constituição Federal

  37. Dos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

  38. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA

  39. No longínquo ano de 1969, porém recente em se falando de tratados internacionais, foi firmado na Costa Rica o mais significativo dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Esse Tratado foi ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto Legislativo nº 27), tendo o Governo brasileiro determinado sua integral observância em 6 de novembro seguinte (Decreto n. 678), ou seja, o Brasil aceitou tais cláusulas e aderiu a elas, fazendo com que o tratado se tornasse lei aqui dentro. • Segundo recentíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal,[1] o conteúdo desse pacto tem status de norma constitucional. Uma lei federal que o violasse seria fulminada de inconstitucionalidade. • [1] Cf. voto do Ministro Celso de Mello em 12 de março de 2008, no Habeas Corpus 87.585-8 Tocantins.

  40. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) [1] (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) • Artigo 4º - Direito à vida • 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. [1] Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969 - ratificada pelo Brasil em 25.09.1992

  41. Essepreceitointegrou-se naordemconstitucionalbrasileiraporforça do disposto no parágrafo 2º do artigo 5º daConstituiçãodaRepública: • § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  42. Código Civil(LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.) • Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  43. O aborto é um crime abominável!!!

  44. Código Penal(DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.) PARTE ESPECIAL TÍTULO IDOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO IDOS CRIMES CONTRA A VIDA Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento • Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: •         Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro • Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: •         Pena - reclusão, de três a dez anos. • Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: •         Pena - reclusão, de um a quatro anos. • Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

  45. Código Penal(DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.) Forma qualificada • Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas  causas, lhe sobrevém a morte. • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário •         I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro •         II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  46. http://www.acidigital.com/noticia.php?id=13186

  47. Hoje, lamentavelmente, um ovo de tartaruga vale mais do que uma criança. Se você quebrar um ovo de tartaruga na praia, você é preso de forma inafiançável. Mas quantas e quantas crianças são abortadas e não acontece nada! Port. n.º 005 de 31 de janeiro de 1986 e Lei de Crimes Ambientais.

  48. Lei 11.804/08(alimentos gravídicos)  Os alimentos gravídicos podem ser compreendidos como aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, sintetizando, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto.

  49. LEI Nº 11.804 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

  50. "Se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o seu principal direito consiste no direito à própria vida e esta seria comprometida se à mãe necessitada fossem recusados os recursos primários à sobrevivência do ente em formação em seu ventre.” PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Direito de Família. vol. V. 16ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2006, p. 517-519.

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