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Presentation Transcript


    1. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Prof: Ricardo Neiva

    2. SERVIOS PBLICOS

    3. A noo do que seja servio pblico varia no tempo e no espao. Segundo Di Pietro, servio pblico toda atividade material a que a lei atribui ao Estado para que a exera diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente s necessidades coletivas, sob regime jurdico total ou parcialmente pblico. Servio pblico, no direito brasileiro, o que a lei diz que servio pblico.

    4. Exemplos de servios pblicos podem ser extrados da Constituio Federal. Art. 21. Compete Unio: X - manter o servio postal e o correio areo nacional; XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso: a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 8, de 15/08/95:) b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos de gua, em articulao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos; c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia;

    5. Art. 175. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos. Diretamente, no caso desse artigo, significa prestao pela Administrao Direta ou Indireta. Quando a Administrao presta o servio por meio da Administrao Indireta (autarquias, fundaes pblicas, sociedade de economia mista e empresa pblica), transfere-se, mediante lei, a titularidade e a execuo do servio pblico.

    6. Quando o servio prestado por pessoa de fora da Administrao Pblica (particular), transfere-se, por meio de contrato, apenas a execuo do servio pblico.

    7. Pargrafo nico. A lei dispor sobre: I - o regime das empresas concessionrias e permissionrias de servios pblicos, o carter especial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condies de caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou permisso; II - os direitos dos usurios; III - poltica tarifria; IV - a obrigao de manter servio adequado.

    8. A atividade estatal de prestao de servios pblicos se contrape de desempenho de atividade econmica, disposta no art. 173 da CF. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    9. Lei n 8.987/95: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concesso de servio pblico: a delegao de sua prestao, feita pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    10. III - concesso de servio pblico precedida da execuo de obra pblica: a construo, total ou parcial, conservao, reforma, ampliao ou melhoramento de quaisquer obras de interesse pblico, delegada pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realizao, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionria seja remunerado e amortizado mediante a explorao do servio ou da obra por prazo determinado;

    11. IV - permisso de servio pblico: a delegao, a ttulo precrio, mediante licitao, da prestao de servios pblicos, feita pelo poder concedente pessoa fsica ou jurdica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    12. Art. 6o Toda concesso ou permisso pressupe a prestao de servio adequado ao pleno atendimento dos usurios, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 1o Servio adequado o que satisfaz as condies de regularidade, continuidade, eficincia, segurana, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestao e modicidade das tarifas. 2o A atualidade compreende a modernidade das tcnicas, do equipamento e das instalaes e a sua conservao, bem como a melhoria e expanso do servio.

    13. 3o No se caracteriza como descontinuidade do servio a sua interrupo em situao de emergncia ou aps prvio aviso, quando: I - motivada por razes de ordem tcnica ou de segurana das instalaes; e, II - por inadimplemento do usurio, considerado o interesse da coletividade.

    14. A lei menciona os institutos da subconcesso, subcontratao e transferncia da concesso nos arts. 25, 26 e 27.

    15. Subconcesso Art. 26. admitida a subconcesso, nos termos previstos no contrato de concesso, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. 1o A outorga de subconcesso ser sempre precedida de concorrncia. 2o O subconcessionrio se sub-rogar todos os direitos e obrigaes da subconcedente dentro dos limites da subconcesso.

    16. Subcontratao Art. 25. Incumbe concessionria a execuo do servio concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuzos causados ao poder concedente, aos usurios ou a terceiros, sem que a fiscalizao exercida pelo rgo competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 1o Sem prejuzo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionria poder contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessrias ou complementares ao servio concedido, bem como a implementao de projetos associados.

    17. Transferncia da concesso Art. 27. A transferncia de concesso ou do controle societrio da concessionria sem prvia anuncia do poder concedente implicar a caducidade da concesso. 1o Para fins de obteno da anuncia de que trata o caput deste artigo, o pretendente dever: (Renumerado do pargrafo nico pela Lei n 11.196, de 2005) I - atender s exigncias de capacidade tcnica, idoneidade financeira e regularidade jurdica e fiscal necessrias assuno do servio; e II - comprometer-se a cumprir todas as clusulas do contrato em vigor.

    18. A Lei n 8.987/95, em seu artigo 35, menciona seis hipteses de extino do contrato de concesso. Art. 35. Extingue-se a concesso por: I - advento do termo contratual; II - encampao; III - caducidade; IV - resciso; V - anulao; e VI - falncia ou extino da empresa concessionria e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    19. art. 35. 1o Extinta a concesso, retornam ao poder concedente todos os bens reversveis, direitos e privilgios transferidos ao concessionrio conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. Art. 36. A reverso no advento do termo contratual far-se- com a indenizao das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversveis, ainda no amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do servio concedido.

    20. Art. 37. Considera-se encampao a retomada do servio pelo poder concedente durante o prazo da concesso, por motivo de interesse pblico, mediante lei autorizativa especfica e aps prvio pagamento da indenizao, na forma do artigo anterior.

    21. Art. 38. A inexecuo total ou parcial do contrato acarretar, a critrio do poder concedente, a declarao de caducidade da concesso ou a aplicao das sanes contratuais, respeitadas as disposies deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. Art. 27. A transferncia de concesso ou do controle societrio da concessionria sem prvia anuncia do poder concedente implicar a caducidade da concesso.

    22. Art. 39. O contrato de concesso poder ser rescindido por iniciativa da concessionria, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ao judicial especialmente intentada para esse fim.

    23. Anulao decorre da verificao de ilegalidade no procedimento licitatrio ou no contrato.

    24. Art. 40. A permisso de servio pblico ser formalizada mediante contrato de adeso, que observar os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitao, inclusive quanto precariedade e revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Pargrafo nico. Aplica-se s permisses o disposto nesta Lei.

    25. (ESAF/PFN/2004) Em face da inexecuo parcial de um determinado contrato de concesso de servio pblico, a Administrao concedente, observadas as formalidades legais, declarou extinta a concesso, mediante decreto. correto dizer que a extino da concesso, em tal caso, se deu por declarao de: a) encampao, com direito a indenizao prvia ao concessionrio. b) encampao, com direito a indenizao posterior ao concessionrio. c) caducidade, com direito a indenizao prvia ao concessionrio. d) caducidade, com direito a indenizao posterior ao concessionrio. e) resciso, sem que o concessionrio tenha direito a qualquer indenizao.

    26. (CESPE/Delegado PF-NacionaI/2004) O contrato de concesso de servio pblico extingue-se pela resciso quando a iniciativa de extino do contrato do poder concedente, em decorrncia de descumprimento das normas contratuais pelo concessionrio. (CESPE/Delegado PF-Regional/2004) A permisso de servio pblico, formalizada mediante celebrao de contrato de adeso entre o poder concedente e a pessoa fsica ou jurdica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, tem como caractersticas a precariedade e a possibilidade de revogao unilateral do contrato pelo

    27. (CESPE/Papiloscopista PF-Nacional/2004) Incumbe ao poder pblico, diretamente, a prestao de servios pblicos. A Constituio da Repblica admite que tal prestao tambm se d sob regime de concesso ou permisso, mas, nesses casos, sempre mediante licitao.

    28. (ESAF/TRF/2006) O que existe em comum, sob o aspecto jurdico-doutrinrio, entre a concesso, permisso e autorizao de servios pblicos, a circunstncia de: a) constiturem outorga a ttulo precrio. b) formalizarem-se por meio de ato administrativo unilateral. c) formalizarem-se por meio de contrato administrativo. d) poderem ser modalidades de servios pblicos delegados a particulares. e) serem atos administrativos discricionrios.

    29. (CESPE/Escrivo PF/2002) Considera a seguinte situao hipottica. Certa empresa era concessionria de servio pblico de telefonia. Por motivos tcnicos, divulgou, pela imprensa oficial e em veculos de imprensa de grande alcance, que determinadas centrais telefnicas ficariam inoperantes durante algumas horas em dia prximo, a fim de que, nelas, se fizessem servios de manuteno preventiva. Nessa situao, a despeito das cautelas adotadas pela empresa, juridicamente correias afirmar que houve ofensa ao princpio da continuidade dos servios pblicos, o que por sua vez, poderia justificar a aplicao de penalidade empresa por parte do poder concedente.

    30. Art. 2o Parceria pblico-privada o contrato administrativo de concesso, na modalidade patrocinada ou administrativa. 1o Concesso patrocinada a concesso de servios pblicos ou de obras pblicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente tarifa cobrada dos usurios contraprestao pecuniria do parceiro pblico ao parceiro privado. 2o Concesso administrativa o contrato de prestao de servios de que a Administrao Pblica seja a usuria direta ou indireta, ainda que envolva execuo de obra ou fornecimento e instalao de bens.

    31. 3o No constitui parceria pblico-privada a concesso comum, assim entendida a concesso de servios pblicos ou de obras pblicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando no envolver contraprestao pecuniria do parceiro pblico ao parceiro privado.

    32. (ESAF/PFN/2006) A legislao federal estabelece como formas de Parceiras Pblico-Privada apenas: a) a concesso comum. b) a concesso patrocinada. c) a concesso patrocinada e a concesso administrativa. d) as concesses comuns, patrocinada e administrativa. e) as formas de concesso admitidas em direito, e demais contratos administrativos.

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