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PROCEDIMENTOS E ROTINAS PARA A EXECU O DE CONV NIOS FEDERAIS, PRESTA ES DE CONTAS E TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS Anders

2. pr?-1964: a presta??o de servi?os e a organiza??o do espa?o urbano eram de total responsabilidade dos munic?pios. 1966 (reforma tribut?ria): cria-se a depend?ncia financeira e, em conseq??ncia, a depend?ncia pol?tica dos governos estaduais e municipais em rela??o ao Governo Federal (verticaliza?

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PROCEDIMENTOS E ROTINAS PARA A EXECU O DE CONV NIOS FEDERAIS, PRESTA ES DE CONTAS E TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS Anders

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Presentation Transcript


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    5. 5 DESCENTRALIZAO (alnea b, 1., e 6., art. 10 do Decreto-lei n. 200/67) Art. 10. A execuo das atividades da administrao federal dever ser amplamente descentralizada. 1. A descentralizao ser posta em prtica (...): (...) b) da administrao federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convnio; (...) 6. Os rgos federais responsveis pelos programas conservaro a autoridade normativa e exercero controle e fiscalizao indispensveis sobre a execuo local, condicionando-se a liberao dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convnios (...) (grifos nossos).

    6. 6 Condies prvias do proponente O Ministro de Estado do Meio Ambiente sugeriu aos rgos e entidades supervisionadas pelo MMA que verifiquem (na anlise preliminar de viabilidade tcnica quando de pedidos de convnios) os antecedentes do rgo/entidade proponente quanto: a) natureza da entidade; b) compatibilidade do pleito com a rea de atuao do proponente; c) situao de prestaes de contas anteriores; d) capacidade instalada e/ou mobilizao, em especial quanto s condies que tem o proponente para realizar a parceria (Nota Ministerial de 16/04/2001; vide inc. I, art. 25 do Decreto-lei n. 200/67). Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebrao de convnio com os rgos estaduais e municipais, devido falta de aparelhamento do proponente local, os rgos federais buscaro com eles coordenar-se, para evitar disperso de esforos e de investimentos na mesma rea geogrfica (cf. pargrafo nico, art. 9. do Decreto-lei n. 200/67).

    7. 7 Sobre o acompanhamento da execuo das atividades A LDO para 2.003 (inc. II, art. 42 da Lei n. 10.524, de 25/07/2002) determina caber ao rgo concedente o acompanhamento da execuo das atividades.

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    10. 10 5., art. 10 do Decreto-lei n. 200/1967 5. Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconvenincia, a execuo de programas federais de carter nitidamente local dever ser delegada, no todo ou em parte, mediante convnio, aos rgos estaduais ou municipais incumbidos de servios correspondentes (grifamos).

    11. 11 Convnios e contratos administrativos No convnio, os partcipes visam exclusivamente consecuo de um determinado objeto, de comum interesse. Por esse motivo que no se admite a obteno de qualquer vantagem que exceda o interesse comum pretendido com o prprio objeto, como, por exemplo, a percepo de taxa de administrao, sob pena de desconfigurao do ajuste. J o contrato pressupe interesses opostos (diferenciados), existindo sempre uma contraprestao, um benefcio, uma vantagem (Smula da Consultoria Znite n. 042, de junho/1999).

    12. 12 Artigo 48 do Decreto Federal n. 93.872/1986 Art. 48 - Os servios de interesse recproco dos rgos e entidades da Administrao Federal e de outras entidades pblicas ou organizaes particulares, podero ser executados sob regime de mtua cooperao, mediante convnio, acordo ou ajuste (grifos nossos).

    13. 13 Pargrafo nico, art.48 do Decreto Federal n. 93.872/1986 Pargrafo nico - Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos (diferenciados), isto , quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contraprestao correspondente, ou seja, o preo, o acordo ou ajuste constitui contrato. Obs.: sugerimos a leitura da Orientao Objetiva constante do ILC de nov/97.

    14. 14 Lembretes! 1. ? No convnio em que um ente pblico concedente repasse recursos financeiros para organizao particular realizar, na condio de convenente, projeto de interesse pblico, de competncia comum ou concorrente, a nenhum deles move o fim de lucro (entidade sem fins lucrativos ? ONGs). 2. ? Quando o concedente e o convenente forem rgos pblicos federais (da Administrao Direta) pode-se utilizar a Portaria Ministerial para as descentralizaes, aceitvel pelo pargrafo nico, art. 53 do Decreto n. 93.872, de 23/12/86. 3. ? Enquanto os municpios brasileiros participam de uma renda tributria que varia entre 16% a 18% do total por meio de transferncias obrigatrias a mdia dessa participao, nos pases desenvolvidos, oscila entre 30% e 32%, chegando a mais de 50%, nos pases escandinavos.

    15. 15 Lei n. 9.790/99 e as Oscip`s Esfera pblica esfera governamental (estatal); Campanha da Fome do Betinho, por exemplo. Com a Lei n. 9.790, de 23/03/1999, que tratou da qualificao de pessoas jurdicas de direito privado (associaes; sociedades civis ou fundaes de direito privado), sem fins lucrativos, como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico (Oscip`s), instituiu-se e disciplinou-se o termo de parceria com o denominado Terceiro Setor (organizaes no-governamentais - ONG`s), excludos os sindicatos e as associaes de classe ou de representao de categoria profissional; as instituies religiosas; as organizaes partidrias; as entidades de benefcio mtuo, entre outras (vide art. 2. da Lei n. 9.790/99). O Decreto Federal n 3.100, de 01/07/99, regulamentou a Lei n.. 9.790/99. Conferir inc. VI, art. 30 da Lei n. 10.266, de 24/07/2001; bem como Portaria/MF/n. 256, de 15/08/2002 (DOU de 20/08/02), sobre a doao de bens apreendidos pela SRF s OSCIPs.

    16. 16 Lei n. 9.790/99 e as Oscip`s As Oscip`s devero ter gesto e administrao transparente e eficiente (incisos I a IV, art. 4. da Lei n. 9.790/99) e requisitos contbeis, para que suas prestaes de contas sejam estruturadas em conformidade com os princpios fundamentais da contabilidade, tornando-as acessveis a qualquer pessoa. De forma inovadora, o referido diploma legal, no inciso VI do art. 4., abriu a possibilidade expressa de remunerar-se os dirigentes das entidades sem fins lucrativos (todavia sem o estabelecimento de um valor mximo; vide art. 37 da MP n. 66, de 29/08/02), tanto aqueles que atuem efetivamente na gesto executiva (diretores-gerais, diretores-executivos, administrativos, financeiros e outros) como tambm aqueles que prestem servios especficos entidade (profissionais liberais, consultores, empregados administrativos, prestadores de servios, etc...) (Jos Eduardo Sabo Paes, in Correio Braziliense de 10/05/99, caderno Direito & Justia, p. 6).

    17. 17 Lei n. 9.790/99 e as Oscip`s No dia 27/07/99 foi baixada Portaria/MJ/n. 361 sobre a qualificao de Oscip`s na Secretaria Nacional de Justia/MJ (informaes sobre o processo de reforma do marco legal do Terceiro Setor para as OSCIP`s disponveis na Diviso de OSCIP do MJ, Esplanada dos Ministrios, Bloco T, Edifcio Anexo II, sala 329, CEP: 70.064-901; tels. 61 429-3139, 9188 ou 3573; fac-smile 61 429-3546, Srs. Joo Paulo, Leonardo ou Vanessa; ou no endereo eletrnico http://www.mj.gov.br/snj/oscip.htm ). Necessrio o prvio cadastramento (em 01/07/02, havia 343 cadastros de OSCIP deferidos no MJ) para participar dos concursos de projetos (demanda induzida) para posterior assinatura de termo de parceria; todavia os convnios federais (IN/STN/MF/n. 01/97; demanda espontnea, de balco, administrao casustica, cf. 3., art. 10 do Decreto-lei n. 200/67) continuam a existir. s OSCIPs podero ser destinados auxlios (*) segundo inc. VI, art. 31 da Lei n. 10.524, de 25/07/2002.(*) Auxlio: despesa (transferncia de capital) destinada a entidades pblicas ou privadas sem finalidade lucrativa, independente de contraprestao direta em bens e servios, derivada diretamente da Lei de Oramento, ou seja, meras autorizaes oramentrias (vide 1., art. 63 do Decreto n. 93.872, de 23/12/86; e 6., art. 12 da Lei 4.320/64).

    18. 18 Termo de parceria definido no art. 9. da Lei n. 9.790/99 como instrumento destinado formao de vnculo de cooperao entre o Poder Pblico e as entidades qualificadas como Oscip`s para o fomento e a execuo das seguintes atividades de interesse pblico: promoo da assistncia social; promoo da cultura, defesa e conservao do patrimnio histrico e artstico; promoo gratuita da educao; promoo gratuita da sade; promoo da segurana alimentar e nutricional; defesa, preservao e conservao do meio ambiente e promoo do desenvolvimento sustentvel; promoo do voluntariado; promoo do desenvolvimento econmico e social e combate pobreza; experimentao, no lucrativa, de novos modelos scio-produtivos e de sistemas alternativos de produo, comrcio, emprego e crdito; promoo de direitos estabelecidos, construo de novos direitos e assessoria jurdica gratuita; promoo da tica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos e da democracia; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produo e divulgao de informaes e conhecimentos tcnicos e cientficos.

    19. 19 Termo de parceria Qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilizao dos recursos ou bens de origem pblica sero objeto de ao fiscalizatria dos Tribunais de Contas respectivos e do Ministrio Pblico, conforme artigos 12 e 13 da Lei n. 9.790/99 (controle pelo resultado). A Lei n . 9.790/99 institui novo marco legal (sistema classificatrio) nos limites da renncia fiscal oferecida pelo Estado (tendncia de substituio, pela entidade qualificada como Oscip, dos ttulos de utilidade pblica e certificado de entidade filantrpica).

    20. 20 Outras transferncias voluntrias Diretas (verbas da educao). Fundo a fundo (verbas da sade). Contrato de repasse (Decreto n. 1.819/96, de 16/02/96; e Portaria/MF/n. 10, de 20/01/98, in DOU de 21/01/98): via CEF: a) na SEDU/PR (Morar Melhor; Gesto Urbana e Infra-estrutura Urbana-PR-INFRA; e Ao Municipalizao do Turismo; vide Portaria/SEDU-PR/n. 9, in DOU de 20/02/01); b) vide art. 50 da Lei n. 10.524, de 25/07/2002 (LDO p/ 2003), introduzido pela Medida Provisria n. 2.211, de 29/08/2001, o qual afirma que as transferncias voluntrias podero ser feitas por intermdio de instituies e agncias financeiras oficiais, que atuaro como mandatrias da Unio para execuo e fiscalizao; c) Programa Despoluio de Bacias Hidrogrficas (PRODES), no qual recursos do OGU cobrem at 50% da implantao de Estaes de Tratamento de Esgotos Sanitrios (ETE), na dinmica de pagamento por esgoto tratado da ETE, mediante cumprimento de metas de abatimento de cargas poluidoras pactuadas (www.ana.gov.br/prodes/Index.htm).

    21. 21 ALGUNS PRINCPIOS BSICOS Constituio Federal/88 (art. 37) e Lei n. 8.666/93 (arts. 3. e 116) Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficincia

    22. 22 Pargrafo nico, art. 22 da LDO para 2003 (Lei n. 10.524, de 25/07/02, DOU de 26/07/02) Em se tratando de verbas carimbadas (decorrentes de emendas parlamentares) que objetivem atender aes municipais, no mbito de cada programa, o concedente federal dever orientar-se no sentido de conferir tratamento isonmico, ressalvados os impedimentos de ordem legal, tcnica ou operacional, devidamente justificados, e observados ainda os limites de naturezas oramentria e financeira.

    23. 23 QUAIS SO OS ELEMENTOS DO INSTRUMENTO DE CONVNIO? Prembulo (art. 6.); clusulas (art. 7.); assinaturas (art. 10); e anexos.

    24. 24 Termo simplificado de convnio Poder ser formalizado: a) quando o valor da transferncia for igual ou inferior ao previsto na alnea a , inc. II do art. 23 da Lei n. 8.666/93 (limite para convites de compras e servios - at R$ 80.000,00); b) quando o convenente for rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal, Estadual ou Municipal ou do Distrito Federal, independente do valor da transferncia.

    25. 25 Formalidades da IN/STN/MF/n. 01/97

    26. 26 O plano de trabalho deve conter (art. 2.) razes que justifiquem a celebrao do convnio (inc. I; justificativa da proposio); descrio completa do objeto a ser executado (inc. II; identificao do objeto); descrio das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente (inc. III; cronograma de execuo); etapas ou fases da execuo do objeto, com previso de incio e fim (inc. IV; cronograma de execuo);

    27. 27 plano de aplicao dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente (por natureza de despesa), para cada projeto ou evento (inc. V); cronograma de desembolso (inc. VI); declarao do proponente de que no est em situao de mora ou de inadimplncia junto a qualquer rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal Direta e Indireta, datada dentro dos 30 dias que antecedem a celebrao (inc. VII do art. 3. e 2.), sob pena de ratificao ( 2., art. 3. da IN/STN n. 01/97); O plano de trabalho deve conter (art. 2.)

    28. 28 O plano de trabalho deve conter (art. 2.) comprovao do exerccio pleno da propriedade do imvel, mediante certido de registro no cartrio de imvel, quando o convnio tiver por objeto a execuo de obras ou a realizao de benfeitorias no mesmo (inc. VIII); especificao completa dos bens a serem produzidos ou adquiridos ( 1.); Obs.: sobre obra que ultrapasse R$ 2 milhes, o 6., art. 8. da Lei de Diretrizes Oramentrias para 2.002 (Lei n. 10.266, de 24/07/2001) determina o encaminhamento (pelos rgos centrais do Sistema de Planejamento e Oramento Federal) de informaes pormenorizadas sobre a obra (especificao, estgio em que se encontra, cronograma...) para Comisso Mista Permanente de Senadores e Deputados. se o objeto do convnio for obra, instalao ou servio, o projeto bsico com os elementos constantes do inc. IX, art. 6. da Lei n. 8.666/93 ( 1.);

    29. 29 Contrapartida municipal (alnea a, inc. III, art. 34 da Lei n. 10.266/01; e inc. I, 1., art. 41 da Lei n. 10.524/02 ) Entre 3 a 8%, no caso de Municpios com at 25.000 habitantes; Entre 5 a 10%, nos demais Municpios situados nas reas da ADENE, da ADA e no Centro-Oeste;

    30. 30 Contrapartida municipal (alnea a, inc. III, art. 34 da Lei n. 10.266/01; e alnea c, I, 1., art. 41 da Lei n. 10.524/02) De 20 a 40%, para os demais Municpios;

    31. 31 Contrapartida estadual (alnea b, inc. III, art. 34 da Lei n. 10.266/01; inc. II, 1., art. 41 da Lei n. 10.524/02) De 10 a 20%, para Estados (e Distrito Federal) localizados em reas da ADENE, da ADA e no Centro-Oeste; e De 20 a 40% para as demais Estados da Federao.

    32. 32 Condies especficas estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais Os limites mximos de contrapartida (explicitados nos 3 ltimos slides) (...) podero ser ampliados para atender a condies estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais ( 3., art. 41 da Lei n. 10.524, de 25/07/2002).

    33. 33 Redues nas contrapartidas ( 1., art. 34 da Lei n. 10.266/01) Doaes de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de converso da dvida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurana pblica (inc. I, 2., art. 41 da Lei n. 10.524/02 LDO p/ 2003). Municpios em situao de calamidade pblica formalmente reconhecida, durante o perodo que esta subsistir (pelo art. 2. do Decreto n. 4.185, de 05/04/2002, os percentuais de contrapartida sero estabelecidos em atos especficos) (alnea a, inc. III, 2., art. 41 da Lei n. 10.524/02 LDO p/ 2003).

    34. 34 Redues (1., art. 34 da Lei n. 10.266/01) Destinarem-se aos municpios includos nos bolses de pobreza identificados como reas prioritrias no Comunidade Solidria, no Programa Comunidade Ativa [destina-se a promover o desenvolvimento integrado e sustentvel de localidades carentes (capacitao de gestores, de tcnicos multiplicadores, diretores de laboratrios organizacionais e empreendedores em localidades de < nd. de desenv. humano); vide 1., art. 2. da Lei n. 10.266/01; e inc. II, 2., art. 41 da Lei n. 10.524/02], no Projeto Alvorada e na Lei Complementar n. 94, 1998 (DF e Entorno). O Comunidade Ativa pretende trabalhar, at 2.002, com mil localidades (na mobilizao da comunidade para que ela mesma seja capaz de definir suas prioridades, como aes de combate excluso social e de gerao de trabalho e renda). A relao dos municpios encontra-se na Portaria/SE-CS/n. 02, de 09/04/2002, in DOU de 12/04/2002, Seo 1, pginas 20 a 27. Destinarem-se ao atendimento dos programas de educao fundamental (b, III, 2., art. 41 da Lei n. 10.524/02; pelo art. 2. do Decreto n. 4.185/02, os % de contrapartida sero estabelecidos em atos especficos).

    35. 35 Decreto n. 4.185/2002 (limites de contrapartida - 1., art. 34 da Lei n. 10.266/01) Contrapartidas do ente federado para aes que beneficiem municpios includos nos bolses de pobreza identificados como prioritrios no Comunidade Solidria, no Comunidade Ativa ou no Projeto Alvorada: Municpios: a) com at 25 mil habitantes (1%); b) com mais de 25 mil habitantes, em reas da ADENE, da ADA e no Centro-Oeste (2%); c) demais municpios (4%). Estados e DF: a) em reas da ADENE, da ADA e no Centro-Oeste (2%); b) demais Estados (4%). Quais os M? ? O Secretrio-Executivo do Comunidade Solidria baixou Portaria de n. 02, de 09/04/2002, in DOU de 12/04/2002, Seo 1, ps. 20 a 27 ( 2., art. 1. do Decreto n. 4.185, de 05/04/2002; vide, ainda, Decreto n. 2.999, de 25/03/99 e www.comunidadesolidaria.org.br).

    36. 36 Decreto n. 3.936/2001 Limites de contrapartida estadual educao fundamental. A contrapartida do Distrito Federal e dos Estados que firmarem convnios com o Ministrio da Sade (Secretaria de Gesto de Investimentos em Sade), no mbito do Projeto de Profissionalizao dos Trabalhadores da rea de Enfermagem, com intuito de executar o Curso de Complementao do Ensino Fundamental, na modalidade de jovens e adultos trabalhadores do PROFAE, ser de 1%. Art. 2. do Decreto n. 4.185/02 Os percentuais de contrapartida exigidos nos programas de educao fundamental sero estabelecidos em atos prprios.

    37. 37 Outros requisitos da L.D.O. para 2.003 (Lei n. 10.524/02) Instituir, regulamentar e arrecadar todos os tributos previstos nos arts. 155 [dos Estados e DF: a) transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos; b) ICMS; e c) IPVA] e 156 [dos Municpios: a) IPTU; b) transmisso inter vivos; e c) ISS] da CF/88. Conferir art. 11 (e pargrafo nico) da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 04/05/2.000) ? INSTITUIR; PREVER e ARRECADAR. Obs.: o municpio com at 50.000 habitantes, at a LRF, estava dispensado dessa exigncia (vide Lei n 9.811/99, art. 34, 8., por exemplo). Atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar n. 101, de 2000 (conferir IN/STN-MF/n. 01, de 04/05/01, in DOU de 07/05/01, S. 1, p. 15; alterada pelo art. 2. da IN/STN n. 01/2002).

    38. 38 Art. 25 da LRF Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferncia voluntria a entrega de recursos correntes (conceito do consumo do Governo na teoria keynesiana) ou de capital (investimento do setor governamental) a outro ente da Federao, a ttulo de cooperao, auxlio ou assistncia financeira, que no decorra de determinao constitucional, legal ou os destinados ao Sistema nico de Sade. 1o So exigncias para a realizao de transferncia voluntria, alm das estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias: I - existncia de dotao especfica; II - (VETADO)

    39. 39 Art. 25 da LRF III - observncia do disposto no inciso X do art. 167 da Constituio (vedao de transferncia voluntria ou emprstimo a E e a M para pagt.de pessoal a, i e p); IV - comprovao, por parte do beneficirio, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, emprstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto prestao de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos educao e sade; c) observncia dos limites das dvidas consolidada e mobiliria, de operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, de inscrio em Restos a Pagar (vide Decreto Federal n. 4.049, de 12/12/01) e de despesa total com pessoal; d) previso oramentria de contrapartida ( 3., art. 1. da IN/STN/MF n. 5, DOU de 09/06/00; e Decreto n. 4.185/02).

    40. 40 Art. 25 da LRF 2o vedada a utilizao de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. Obs.: a) no considerada como razo determinante para registro de inadimplncia no SIAFI a falta de atingimento pleno do objeto do convnio em virtude () da aplicao dos respectivos recursos em finalidade diversa daquela definida no correspondente plano de aplicao, sem entretanto, configurar mudana do objeto (LATO SENSU), e desde que no comprometa o atingimento do objetivo pretendido pela Administrao e no configure ato irregular, m gesto ou dano ao Errio, assim declarado pelo agente qualificado do rgo concedente no ato de reviso/aprovao do plano de aplicao e de anlise da competente prestao de contas(ON/SFC n. 2, de 21/09/95, in DOU de 22/09/95, S. 1, p. 14.759); b) Ver inc. V, art. 7. (evitar descontinuidade) e art. 23 (poder discricionrio) da IN/STN 01. 3o Para fins da aplicao das sanes de suspenso de transferncias voluntrias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a aes de educao, sade e assistncia social (vide art. 47 da Lei n. 10.524/2002) .

    41. 41 Duas explicaes adicionais LRF 1.: Existe diferena entre instituir e prever a arrecadao de determinado imposto. Instituir significa estabelecer na legislao tributria do ente, mediante autorizao da Casa Legislativa, as condies gerais para identificar o fato gerador e as formas de lanamento, arrecadao e recolhimento de determinado tributo. Prever realizar estudos tcnicos especializados para projeo quantitativa e qualitativa dos contribuintes potenciais, dimensionar poca prpria para impor o crdito tributrio e detectar o aparelhamento administrativo necessrio concretizao da arrecadao e do recolhimento (CRUZ, Flvio da. Lei de responsabilidade fiscal comentada. So Paulo: Atlas, 2000, p. 52).

    42. 42 2.: Com o Programa Nacional de Apoio s Finanas Municipais (PNAF), o Ministrio da Fazenda e a CEF, com US$ 1,1 bi (do BID), tm como prioridade a assinatura de convnios com 900 prefeituras de mdio porte, sendo que 2.020 cidades j enviaram para a CEF termo de adeso ao PNAF. O projeto tem de ser implantado em at quatro anos e o prazo de pagamento de at vinte anos (Gazeta Mercantil de 14/03/2001). Conferir Portaria Interministerial/STN e SOF/n. 163, de 04/05/01 (in DOU de 07/05/01, S. 1, p. 15), a qual dispe sobre normas gerais de consolidao de Contas Pblicas no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, em obedincia ao disposto no art. 51 da Lei Complementar n. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Duas explicaes adicionais LRF

    43. 43 Os dez mandamentos do Gestor ps LRF (por Jess Torres P. Jnior) I Amar o planejamento sobre todas as demais funes, jamais cedendo tentao de improvisar, salvo comprovadssima exceo de evidentssimo interesse pblico, protegida pelos princpios constitucionais ou prevista em lei. II Fazer do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e seu anexo de metas fiscais, bem como da lei de oramento anual, o po nosso de cada dia da gesto.

    44. 44 III Definir, com clareza, o que a expresso ao governamental significa para as finalidades do ente, no autorizando aes que acarretem aumento de despesa, sem prvio parecer favorvel dos rgos de planejamento, controle interno e jurdico. IV No praticar ato que crie ou aumente despesa corrente sem compensao, seja atravs de elevao de receita ou da reduo de outras despesas, nem imaginar que a terceirizao contornar os limites das despesas com pessoal. Os dez mandamentos do Gestor ps LRF (por Jess Torres P. Jnior)

    45. 45 V No cobiar o quadro de pessoal do prximo, antes verificando, a cada quatro meses, se a despesa do seu prprio quadro respeita os limites legais, de acordo com a escala mvel dos ltimos doze meses. VI No temer ordenar ou autorizar despesas, porm faz-lo por meio de atos expressamente motivados, aps a manifestao escrita dos rgos competentes. VII No alienar bens e direitos do patrimnio pblico com o fim de cobrir despesas correntes, salvo se destinados previdncia social. Os dez mandamentos do Gestor ps LRF (por Jess Torres P. Jnior)

    46. 46 VIII No maldizer os controles interno e externo, pois que tambm eles tm dvidas e melhor ser reparti-las com quem legalmente competente para san-las do que adotar entendimentos isolados. IX Estimular todos os nveis de servidores participantes da gesto a que estudem, debatam e proponham a adequada aplicao da LRF e de seus instrumentos, posto que a responsabilidade fiscal solidria. X No desonrar os restos a pagar e os reconhecimentos de dvida, porque, caso se demonstrem ilcitos, podero lev-lo a arder no inferno do xadrez. Os dez mandamentos do Gestor ps LRF (por Jess Torres P. Jnior)

    47. 47 Continuando com as outras condicionantes (alm daquelas da Lei n. 10.524/02) Estar adimplente com relao a prestaes de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administrao Pblica Federal, mediante convnios, acordos, ajustes, subvenes sociais, contribuies, auxlios e similares.

    48. 48 Demais condicionantes Ter apresentado, certides de regularidade, vigentes, fornecidas pela SRF/MF, pela PGFN/MF, e pelos correspondentes rgos estaduais e municipais (art. 3., inc. I, da IN/STN/MF/n. 01/97);

    49. 49 Em linhas gerais, a certido de regularidade expedida pela SRF/MF comprova que o contribuinte no est em dbito com a Unio; a certido relativa Dvida Ativa da Unio, expedida pela PGFN/MF, comprova que o contribuinte no est sendo executado judicialmente, supondo-se, portanto, que no est em dbito com a Unio.

    50. 50

    51. 51 Nos aditamentos para concluso do objeto, no se exigir a comprovao de regularidade, exceo do CADIN, desde que o prazo no ultrapasse 12 meses, conforme inc. III, art. 6. da Lei n. 10.522, de 19/07/02 (in DOU de 22/07/02). Ateno !

    52. 52 Demais condicionantes Inexistncia de dbito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, referente aos trs meses anteriores (CRP-Certificado de Regularidade Previdenciria). No caso de o convenente estar pagando ao INSS dbito parcelado, dever comprovar a regularidade quanto ao pagamento das parcelas (art. 3., inc. II, da IN/STN/n. 01/97); Obs.: vide Decreto n. 3.788, de 11/04/01 (DOU de 12/04/01), que dispe sobre o Certificado de Regularidade Previdenciria (CRP); regulamentado pela Portaria/GM-MPAS/n. 2.346, de 10/07/01, in DOU de 12/07/01, S. 1, p. 49, cujo art. 5. dispe que o CRP est sendo exigido, nas transferncias voluntrias e nos convnios, desde 1. de novembro de 2001.

    53. 53 Demais condicionantes Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS, fornecido pela Caixa Econmica Federal (CEF) (art. 3., inc. III, da IN/STN/n. 01/97).

    54. 54 Demais condicionantes No estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal - SIAFI (art. 3., inc. V, da IN/STN/MF/n. 01/97); No estar inscrito h mais de 30 dias no Cadastro Informativo de Crditos no Quitados - CADIN (art. 3., inc. VI, da IN/STN/MF/n. 01/97);

    55. 55 A Lei n. 10.522, de 19/07/02 (DOU de 22/07/02), que dispe sobre o CADIN, em seu art. 26 suspende a restrio para transferncia de recursos federais a Estados, DF e municpios destinados execuo de aes sociais e aes em faixa de fronteira, em virtude de enorme quantidade de inadimplementos no CADIN e no SIAFI, dispensando inclusive a apresentao de certides exigidas em leis, decretos e outros atos normativos ( 1.), exceto os dbitos junto ao INSS ( 2.; vide, tambm, o pargrafo nico, art. 2. do Decreto n. 3.788, de 11/04/2001, bem como Portaria/MPAS/n. 2.346, de 10/07/01, in DOU de 12/07/01). Todavia, h que se apensar a consulta ao CADIN no processo (cf. inc. III, art. 6. da Lei n. 10.522/02; bem como Mensagem/CONED-STN/s/n., de 25/06/01). Ateno !

    56. 56 Demais condicionantes O objeto do convnio corresponde a subprojetos ou subatividades, que devero constar na Lei de Oramento do Estado, Distrito Federal ou Municpio; ou estar atrelados abertura de crdito suplementar por Decreto, ou em trmite no legislativo local.

    57. 57 Demais condicionantes Atendidas as exigncias previstas, a rea tcnica e a assessoria jurdica apreciaro os documentos correspondentes, dentro de suas respectivas competncias (art. 4 da IN/STN/N 01/97; vide Perguntas e Respostas do ILC de ago/2.000, pergunta 07); aps o que, o pleito poder ser aprovado, indeferido ou, ainda, o concedente solicitar providncias corretivas complementares, se for o caso.

    58. 58 Os ASPECTOS TCNICOS englobaro, alm da viabilidade tcnica do pleito quanto as suas caractersticas, a anlise de custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos na operao seja compatvel com o seu objeto, no permitindo a transferncia de valores insuficientes para sua concluso, nem excessivos que permitam a prtica de preos acima dos vigentes no mercado. Acerca do parecer tcnico sobre a viabilidade de pleitos, vale a pena conferir: a) o primoroso roteiro anexo Portaria do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento de n. 616, de 30/12/98 (in DOU de 31/12/98, Seo 1, pginas 32 e 33); b) a Portaria/GM-MA/n. 332, de 30/08/2000 (in DOU de 04/09/2000, S. 1, p. 29); e c) Nota s/n. do Ministro de Estado do Meio Ambiente, datada de 16/04/01, e expedida por meio do Memorando-circular n. 036/2001/GM, de 20/04/2001. Ateno !

    59. 59 Vedaes Realizao de despesas a ttulo de taxa de administrao, gerncia ou similar (art. 8., inc. I, da IN/STN/n. 01/97; vide pergunta 1 do ILC de janeiro/2001). Pagamento (a qualquer ttulo) de gratificao, consultoria, assistncia tcnica ou qualquer espcie de remunerao adicional a servidor que pertena aos quadros de rgo ou de entidades da Administrao Pblica Federal, Estadual, Municipal ou do DF (art. 8., inc. II, da IN/STN/n. 01/97; Lei n. 10.266/01, art. 25, inciso VIII; e Lei n. 10.524/02, art. 29, inciso VIII). Obs: como servio de consultoria, entende-se os instrumentos celebrados com pessoas fsicas ou jurdicas, mediante os quais os contratados obrigam-se a fornecer produto de natureza intelectual para uso do rgo ou entidade contratante com o objetivo de subsidiar a tomada de deciso (vide Deciso/TCU/n. 330/2002-Plenrio).

    60. 60 Servios de consultoria sob controle acirrado ( 2., art. 29 da Lei n. 10.524/02, LDO p/ 2003) Os servios de consultoria somente sero contratados para execuo de atividades que comprovadamente no possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administrao federal, publicando-se no Dirio Oficial da Unio, alm do extrato do contrato, a justificativa e a autorizao da contratao, no qual constar, necessariamente, quantitativo mdio de consultores, custo total dos servios, especificao dos servios e prazo de concluso ( 2., art. 29 da Lei n. 10.524/02).

    61. 61 Vedaes Aditamento com alterao do objeto (art. 8., inc. III, da IN/STN/n. 01/97, alterada pela de n. 02/02). Utilizao de recursos em finalidade diversa ou distoante da estabelecida no instrumento (art. 8., inc. IV, da IN/STN/n. 01/97). Realizao de despesa em data anterior ou posterior vigncia do instrumento (art. 8., inc. V, da IN/STN/n. 01/97).

    62. 62 Vedaes Atribuio de vigncia ou de efeitos financeiros retroativos (art. 8., inc. VI, da IN/STN/n. 01/97); Realizao de despesas com taxas bancrias, multas, juros ou correo monetria, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo (art. 8., inc. VII, da IN/STN/n. 01/97);

    63. 63 Vedaes Transferncia de recursos para clubes, associaes de servidores ou quaisquer entidades congneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pr-escolar (art. 8., inc. VIII, da IN/STN/n. 01/97; inc. VII, art. 25 da Lei n. 10.266/01 e inc. VII, art. 29 da Lei n. 10.524/02 ). Realizao de despesas com publicidade, salvo as de carter educativo, informativo ou de orientao social, das quais no constem nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores (art. 8., inc. IX, da IN/STN/n. 01/97; sobre a aplicao de marcas e de assinaturas OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL ou PROJETO FINANCIADO COM RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL, chamamos a ateno para o endereo eletrnico http://www.presidencia.gov.br/marca.htm).

    64. 64

    65. 65 Publicidade A eficcia dos convnios e seus aditivos fica condicionada publicao do extrato no DOU, a ser providenciado pelo concedente at o 5 dia til do ms seguinte ao da assinatura do termo; devendo ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data (art. 17, IN/STN/n. 01/97). Os rgos concedentes disponibilizaro na Internet informaes contendo, no mnimo, data da assinatura dos convnios, nome do convenente, objeto, valor liberado e classificao funcional programtica e econmica do respectivo crdito (vide Lei n. 9.755/98, sobre site do TCU, bem como IN/TCU/n. 28, de 05/05/1999; art. 34 da Lei n. 10.266/01 e art. 46 da Lei n. 10.524/02). Por Decreto de 18/10/2000 (DOU de 19/10/2000, S. 1, p. 3), foi criado, no mbito do Conselho de Governo, o Comit Executivo do Governo Eletrnico (CEGE); ateno para a implantao, em 05/dez/2001, da Rede Multiservio Br@sil.gov, bem como dos pontos eletrnicos de presena em localidades de ? 600 habitantes, bem como nas localidades junto aos postos de fronteira.

    66. 66 Publicidade Sobre a Rede Multiservio Br@sil.gov, portal institucional na Internet (lanado em 05/12/01; ao custo de R$ 1 milho), que funcionar como guarda-chuva para os sites de rgos/entidades federais, merecem destaque: a) ouvidoria (Fale com o governo); b) o portal ter como vedete o Comprasnet, site de compras virtuais do governo que ser lanado ainda este ms. Para o Comprasnet, a expectativa do governo movimentar pela Internet R$ 2,4 bilhes dos R$ 12 bilhes em aquisies governamentais anuais, reduzindo em 10% os gastos com as licitaes pblicas (Gazeta Mercantil de 06/12/2001); c) sites que sero interligados ao portal: Receita Federal, SISPAGON (Sistema de Pagamento Online), SIAFI*, SISCOMEX, links para o Dirio Oficial da Unio e para a RADIOBRS. (*) O 4., art. 4. da Lei n. 10.524, de 25/07/2002 (LDO para 2003), dispe que o Governo Federal viabilizar, para todo cidado, consultas gerenciais aos dados da execuo oramentria e financeira do Siafi por meio da Internet.

    67. 67 Consulta convnios A Secretaria Federal de Controle Interno SFC (por fora dos incisos V e XI, art. 24 da Lei n. 10.180, de 06/02/01; dos incisos XIX e XX, art. 11 do Decreto n. 3.591, de 06/09/00; e dos incisos XIX e XX, art. 13 do Decreto n. 4.490, de 28/11/02) deve fornecer informaes sobre a situao fsico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos oramentos da Unio, bem como criar condies para o exerccio do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos oramentos da Unio. http://www.cgu.gov.br/sfc/convenio/convenios.asp

    68. 68 Onde ser executado o convnio? A execuo oramentria e financeira, no exerccio de 2003, das transferncias de recursos da Unio, cujos crditos oramentrios no identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada prvia publicao, em rgo oficial de imprensa, dos critrios de distribuio dos recursos (art. 49 da Lei n. 10.524, de 25/07/2002, publicada no DOU de 26/07/2002).

    69. 69 Publicidade Art. 17 da Lei n. 10.266, de 24/07/01: A elaborao do projeto, a aprovao e a execuo da lei oramentria de 2002 devero ser realizadas de modo a evidenciar a transparncia da gesto fiscal, observando-se o princpio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informaes relativas a cada uma dessas etapas. Lei n. 8.666/93, art. 63: permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatrio e, a qualquer interessado, a obteno de cpia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (limitados ao custo da reproduo grfica, cf. 5., art. 32 da Lei n. 8.666/93; conferir ILC* n. 49, de maro de 1998, p. 260). .

    70. 70 Liberao de recursos Quando o convenente for rgo da Administrao Federal, integrante da conta nica, a remessa de recursos se dar mediante movimentao de crdito, com autorizao de saque (art. 18, IN/STN/n. 01/97). No caso de convenente rgo ou entidade da Administrao Federal, no integrante da conta nica, bem como instituio privada, os recursos sero depositados e geridos no Banco do Brasil, na CEF, ou em outra instituio bancria cujo controle acionrio a Unio detenha (inc. III, art. 18 da IN/STN/MF/n. 1/97, alterada pela IN/STN/MF n. 1/99, de 01/02/99; vide, todavia, alternativa do inc. III, 1., art. 18 da IN/STN/MF/n. 1/97).

    71. 71 Liberao de recursos Para rgo Estadual, Municipal ou ao Distrito Federal, os recursos sero depositados no Banco do Brasil, CEF, instituio bancria de controle acionrio da Unio ou banco oficial estadual (art. 18, inc. IV da IN/STN/n. 01/97, com a redao dada pela IN/STN de n. 01/99). Na hiptese de inexistirem na localidade os bancos relacionados anteriormente, a preferncia ser: outro banco oficial federal, outro banco oficial estadual, agncia bancria local ( 1., art. 18 da IN/STN/n. 01/97); caso no haja agncia bancria no municpio, sugere-se consulta prvia ao concedente no sentido de que acate, em seu poder discricionrio (art. 23 da IN/STN/n. 01/97), a utilizao alternativa de agncia bancria de outro municpio.

    72. 72 Notificaes controle social No prazo de 2 dias, a contar da data da liberao dos recursos, em se tratando de repasse UF e Municpios (ou a entidades a eles vinculadas), o concedente dever notificar as respectivas Assemblias Legislativas ou Cmaras Municipais (art. 1. da Lei n. 9.452, de 20/03/97, in DOU de 21/03/97; Lei n. 8.666/93, art. 116, 2.).

    73. 73 Notificaes controle social A Prefeitura, beneficiria da liberao de recursos do governo federal, dever notificar os partidos polticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Municpio, acerca do seu recebimento; no prazo de 2 dias teis, a contar da data do recebimento dos recursos (Lei n 9.452, de 20/03/97, in DOU de 21/03/97, art. 2).

    74. 74

    75. 75 Cuidados na execuo O convnio dever ser executado fielmente pelas partes, respondendo cada uma delas pelas conseqncias de sua inexecuo total ou parcial. A funo normativo-fiscalizadora ser exercida pelos rgos concedentes ( 6., art. 10 do DL 200/67; art. 23 da IN/STN 1/97; item 4 da ON/SFC n. 02/95 e Deciso/TCU n. 58/93-P), preferencialmente dentro do prazo regulamentar de execuo/prestao de contas do convnio. O STF (diante de requerimento da Associao dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil-ATRICON) deferiu, em 01/09/99, pedido de medida liminar em ADIN 1934-7, no tocante descentralizao dos recursos do Fundo Nacional de Assistncia Social (Lei n. 8.742/93), impedindo a aplicao do art. 1. (e pargrafo nico) da Lei n. 9.604, de 05/02/98, o qual atribua aos Tribunais de Contas E fiscalizao sobre a aplicao dos recursos (o TCU e no os TCEs - pode fiscalizar recursos repassados pela Unio a E a M).

    76. 76 A fiscalizao das Controladorias-Gerais da Unio nos Estados Com relao a transferncias voluntrias a entidades de Direito Privado, a avaliao (amostral) dar-se- sobre a aplicao dos recursos visando, apenas, a verificao do cumprimento do objeto avenado (f, item 4, S. I, Cap. I, do anexo IN/SFC/n. 01, de 06/04/01). O foco das unidades de controle interno est nos resultados da ao governamental (item 13, S. IV, C. I do do anexo IN/SFC/n. 01, de 06/04/01). Compete s unidades de controle interno fiscalizar () aes descentralizadas conta de recursos oriundos dos oramentos da Unio, quanto ao nvel de execuo das metas e dos objetivos estabelecidos (subitem XVIII, item 2, S. IV, Cap. I, do anexo IN/SFC/n. 01, de 06/04/01; e inc. XVIII, art. 13 do Decreto n. 4.490/2002).

    77. 77 O Controle Interno do Executivo Federal, nos seus trabalhos de fiscalizao e auditoria, verificar se o objeto pactuado, nos instrumentos em que a Unio assume compromissos, com previso de transferncia de recursos financeiros de seus oramentos para Estados, Distrito Federal e Municpios, foi executado, obedecendo aos respectivos projeto e plano de trabalho, conforme conveniado, e se sua utilizao obedece destinao prevista no termo pactual (item 8, S. IV, Cap. I, do anexo IN/SFC/n. 01, de 06/04/01). Diante de uma possvel ilegalidade, sugere-se seja informado o respectivo Tribunal de Contas estadual. A fiscalizao das Controladorias-Gerais da Unio nos Estados sobre E, DF e M

    78. 78 Cuidados na execuo No se desviar da finalidade original do convnio (vide Orientao Normativa da SFC n. 2, de 21/09/95, in DOU de 22/09/95, S. 1, p. 14.759). No celebrar convnio com mais de uma instituio para o cumprimento do mesmo objeto (pargrafo nico, art. 25 da IN/STN/MF n. 01/97), exceto quando se tratar de aes complementares, o que dever ficar consignado no respectivo convnio, delimitando-se as parcelas referentes, de disponibilidade deste, e as que devam ser executadas conta de outro instrumento.

    79. 79 Cuidados na execuo No incorrer em atraso no justificado no cumprimento de etapas ou fases programadas. No admitir prticas atentatrias aos princpios fundamentais da Administrao Pblica (arts. 37 e 70 da CF/88; e art. 3. da Lei n. 8.666/93) nas contrataes e demais atos praticados, sob pena de suspenso das parcelas subseqentes. O convenente ser comunicado pelo rgo concedente da ocorrncia de fato que motive a suspenso ou o impedimento de liberao de recursos a ttulo de transferncias voluntrias ( 2., art. 43 da Lei n. 10.524, de 25/07/2002).

    80. 80 Cuidados na execuo Cumprir fielmente as clusulas ou condies estabelecidas no convnio. Em caso de denncia, concluso, resciso ou extino do instrumento, devolver os saldos, em no mximo 30 dias, sob pena de instaurao de tomada de contas especial-TCE (ver IN/TCU n. 35, de 23/08/2000, in DOU de 28/08/2000, Seo 1, p. 60, a qual deu nova redao IN/TCU n. 13, de 04/12/96). Obs.: a) o TJ/SP decidiu que o rompimento de convnio no ocorre por resciso, mas sim por denncia, por livremente acordada (Apelao n. 179.517-1/5, de 02/03/93, in RDP, 7/1994, p. 274; vide, ainda, ILC de maio/97, e inc. I, art. 36 da IN/STN n. 01/97); b) vedada a incluso de clusula (no instrumento) que crie obrigatoriedade de permanncia e sanes para o partcipe denunciante. No utilizar o recurso em desacordo com o plano de trabalho, sob pena de resciso do convnio e de instaurao de TCE (vide Pergunta 9 do ILC de janeiro/2.000).

    81. 81 Cuidados na execuo Movimentar os recursos do convnio na conta especfica, com emisso de cheques/OB/aviso de dbito, exclusivamente, para pagamentos de despesas previstas no plano de trabalho. Apresentar a prestao de contas parcial, quando se tratar de convnio de 3 ou mais parcelas, sob pena de suspenso das parcelas ou de resciso do convnio.

    82. 82 Funo gerencial/fiscalizadora Dentro do prazo regulamentar de execuo/prestao de contas do instrumento, a funo gerencial/fiscalizadora deve ser exercitada pelo rgos/entidades concedentes dos recursos, ficando assegurado aos seus agentes qualificados o poder discricionrio de reorientar aes e de aceitar justificativas plausveis com relao s eventuais disfunes havidas na execuo (Deciso/TCU n. 58/93-Plenrio; subitem i, item 4 da ON/SFC n. 3, de 19/12/95, in DOU de 21/12/95; conferir, ainda, 6., art. 10 do Decreto-lei n. 200/67; art. 23 da IN/STN n. 1/97 e inc. II, art. 42 da Lei n. 10.524, de 25/07/2002). Obs.: a) cuidados especiais com as obras com indcios de irregularidades graves (segundo o TCU), pois que devero ser adotadas medidas saneadoras pelo concedente, conforme 7., art. 83 da Lei n. 10.266, de 24/07/2001; b) O Congresso Nacional divulgar (na Internet) a relao das obras com indcios de irregularidades graves, cf. inc. II, 1., art. 14 da Lei n. 10.524, de 25/07/2002 (LDO para 2003).

    83. 83 Sistema de Fiscalizao de Obras do TCU - FISCOBRAS Pelo art. 87 da Lei n. 10.524, de 25/07/02, o TCU enviar Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao (CMO) informaes recentes sobre a execuo fsico-financeira das obras constantes dos oramentos fiscal, da seguridade social e de investimento, inclusive na forma de banco de dados. Conferir em: http://www.camara.gov.br/cmo

    84. 84 Fiscalizao nas ONGs As entidades privadas beneficiadas com recursos pblicos a qualquer ttulo submeter-se-o fiscalizao do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos (art. 87 da Lei n. 10.266, de 24/07/2.001). Os Analistas e Tcnicos de Finanas e Controle da SFC tero acesso a qualquer processo, documento ou informao no exerccio das atribuies de auditoria e fiscalizao (art. 26 da Lei n. 10.180, de 06/02/01, in DOU de 07/02/01). Sobre sigilo bancrio, de que trata a Lei n. 4.595/64, vide Parecer PGFN/CAT/n. 0002/96, de 02/01/1996, e Nota PGFN/CAF/n. 082/96, de 26/02/1996, no sentido de que no se pode argumentar que a natureza da verba, a partir do momento em que passa a integrar uma conta corrente, deixa de ser pblica e entra para a esfera privada, no estando sujeita fiscalizao (item 27 do Parecer PGFN/CAT/n. 0002/96).

    85. 85 Como proceder para alterar o plano de trabalho (repactuao/remanejamento)? Apresentar a proposta de repactuao, com as devidas justificativas, em prazo a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente (tempo necessrio para anlise e deciso), antes do trmino da vigncia. O ordenador de despesas dever dar a anuncia formal do rgo federal concedente para a validade da alterao (art. 15, caput, da IN/STN/n. 01/97). Ateno para os fatos de que: a) o inc. VI, art. 167 da CF/88 veda a retirada de recursos de custeio para capital; bem como para a vedao do inc. III, art. 8. da IN/STN/MF/n. 01/97 (alterao do objeto, ou das metas); b) o concedente no acatar a proposta de repactuao quando feita aps o prazo estipulado para execuo (= vigncia).

    86. 86 A proposta de alterao no poder modificar o objeto lato sensu do convnio (art. 15, 1., da IN/STN/n. 01/97; vide tambm ON/SFC n. 02/95, in DOU de 22/09/95, S. 1, p. 14.759). As alteraes no plano de trabalho so procedimentos excepcionais, s devendo ser propostas em casos estritamente necessrios.

    87. 87 Prestao de contas (artigos 28 a 35 da IN/STN/n. 01/97)

    88. 88 O que significa prestao de contas parcial? a documentao apresentada para comprovar a execuo de uma parcela recebida (em caso de convnios com 3 ou mais parcelas) ou sobre a execuo dos recursos recebidos ao longo do ano (em caso de convnios plurianuais).

    89. 89 Quando deve ser apresentada a prestao de contas parcial? Quando a liberao dos recursos ocorrer em 3 ou mais parcelas, a aprovao da prestao de contas parcial referente primeira parcela condio para a liberao da terceira; a aprovao da prestao referente segunda, para a liberao da quarta e, assim, sucessivamente (art. 21, 2., da IN/STN/MF/n. 01/97).

    90. 90 O que deve conter a prestao de contas parcial? Conforme o 2., art. 28 e o art. 32 da IN/STN/MF/n. 01/97, conter: relatrio de execuo fsico-financeira (do convenente); demonstrativo da execuo da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferncia, a contrapartida, os rendimentos auferidos na aplicao dos recursos no mercado financeiro (vide Pergunta 7 do ILC de set/98), quando for o caso, e os saldos de recursos no aplicados;

    91. 91 O que deve conter a prestao de contas parcial? relao de pagamentos; relao dos bens adquiridos, produzidos ou construdos com recursos federais; extrato da conta bancria especfica do perodo que se estende do recebimento da 1. parcela at o ltimo pagamento e, se for o caso, a conciliao bancria;

    92. 92 O que deve conter a prestao de contas parcial? cpia do termo de aceitao definitiva da obra, quando o objeto do convnio for a realizao de obras ou servios de engenharia; Ateno: a construtora tem responsabilidades legais (solidez e segurana; tica profissional - plgio, usurpao e alterao do projeto). Pela solidez e segurana da obra, responder durante 5 anos do recebimento definitivo (art. 1.245 do Cdigo Civil). O direito de responsabilizar o contratado prescreve em 20 anos, mas da data do aparecimento do vcio ou defeito (RT 275/352) (vide BLC n. 3/94, p. 124).

    93. 93 O que deve conter a prestao de contas parcial? cpia dos despachos homologatrio e adjudicatrio da licitao realizada ou a justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso, com o respectivo embasamento legal quando o convenente pertencer Administrao Pblica, sujeita Lei n. 8.666/93. Ateno: mediante Parecer n. 020/96 -CORIC, de 25.07.96, a Secretaria Federal de Controle do Ministrio da Fazenda interpretou o inc. VI, art. 43, no sentido de que no h como adjudicar sem ter havido, antes, a homologao, por parte da autoridade competente (externa CPL; inc. VI do art. 43) que promove o controle de todo o certame no que concerne ao mrito, at mesmo porque h impossibilidade legal de uma autoridade homologar os seus prprios atos (vide BLC n. 2, de fev/96, p. 99).

    94. 94 Prestao de contas final? At 60 dias, contados da data do trmino da vigncia do convnio (inc. VIII, art. 7. e art. 28, 5., da IN/STN/n. 01/97, com a redao da IN/STN/n. 02/02, in DOU de 27/03/02). Caso o convenente (beneficirio) no a apresente, ser concedido um prazo de 30 dias para a sua apresentao ou o recolhimento dos recursos corrigidos na forma da lei (Sistema Dbito do TCU), includos os rendimentos da aplicao no mercado financeiro, conta do concedente federal. Aps esse prazo, se no cumpridas as exigncias ou se existirem evidncias de irregularidade de que resulte prejuzo ao Errio, ser instaurada a competente TCE (art. 31, 4., 7. e 8. da IN/STN/n. 01/97; vide 1., art. 1. da IN/TCU n. 35/2000). Ateno: quando o rgo concedente for extinto, sugere-se ao convenente a busca de orientao junto Corregedoria-Geral da Unio na capital do Estado, ex vi do disposto no item 2 da Orientao Normativa ON/SFC n. 01, de 17/07/95 (in DOU de 18/07/95, S. 1, pginas 10.597 e 10.598).

    95. 95 O que deve conter a prestao de contas final? Segundo o artigo 28 da IN/STN/n. 01/97, conter: relatrio de cumprimento do objeto (caput); plano de trabalho (inc. I); cpia do termo de convnio (inc. II); relatrio de execuo fsico-financeira (inc. III); demonstrativo da execuo da receita e despesa (inc. IV); relao de pagamentos (inc. V); relao de bens (inc. VI);

    96. 96 O que deve conter a prestao de contas final? extrato bancrio (inc. VII); termo de aceitao definitiva da obra (inc. VIII); comprovante de recolhimento de recursos (inc. IX); homologaes e despachos adjudicatrios das licitaes ou justificativas de dispensa, no caso do rgo pertencer Administrao Pblica. (inc. X); sendo o convenente entidade privada sem fins lucrativos, dever adotar procedimentos anlogos lei, inclusive o prego (pargrafo nico, art. 27 da IN/STN/n. 01/97; obs.:na gide da IN/STN/n. 02/93, havia obrigatoriedade de sujeio Lei n. 8.666/93, conforme mensagens/SIAFI/SFC/n.s 575586, de 04/01/96, e 96019913, de 04/12/96; bem como Acrdo/TCU/1.C/n. 105/96; proc. TC-650.104/95-1; vide Pergunta 5 do ILC de mar/2000).

    97. 97 Quando o convenente for integrante da administrao direta ou indireta, do governo federal, fica dispensado de apresentar os documentos referidos nos incisos V (relao de pagamentos), VI (relao de bens), VII (extrato bancrio), IX (comprovante de recolhimento) e X (cpias das homologaes e despachos adjudicatrios) do art. 28. No caso em que j tiver sido feita prestao de contas parcial, dispensam-se os documentos indicados nos incisos III a VIII e X (art. 32 da IN/STN/n. 01/97). Ateno!

    98. 98 E o rgo concedente? Ter, a partir da data do recebimento da prestao de contas, 60 dias para pronunciar-se sobre a aprovao ou no da prestao de contas apresentada, sendo 45 dias para o pronunciamento da unidade tcnica responsvel pelo programa e 15 dias para o pronunciamento do ordenador de despesa (art. 31, caput, da IN/STN/n.1/97).

    99. 99 Porque prestao de contas no prazo regular? Evitar a instaurao de tomada de contas especial que, por sua vez, um procedimento que demanda muito esforo e mo-de-obra, resultando, por conseguinte, em alto custo para a Administrao Pblica Federal (concedente, Secretaria Federal de Controle Interno e Tribunal de Contas da Unio). Pelo 2., art. 1. e art. 3. da IN/TCU/n. 35, de 23/08/00, a tomada de contas especial deve ser instaurada somente aps esgotadas as providncias administrativas internas com vistas recomposio do Tesouro Nacional. Os responsveis pela Secretaria Federal de Controle Interno, ao tomarem conhecimento da omisso do dever de instaurar a TCE, adotaro medidas necessrias para sua instaurao, sob pena de responsabilidade solidria (art. 2. da IN/TCU n. 35, de 23/08/00; vide inc. XXV, art. 11 do Decreto Federal n. 3.591, de 06/09/2000, in DOU de 08/09/00).

    100. 100 Anlise da prestao de contas parcial ou final pelo concedente Efetuar, imediatamente ao recebimento da prestao de contas, o registro no Cadastro de Convnios no SIAFI (mudando da conta a comprovar para a aprovar). Certificar-se de que foram apresentados, com informaes consistentes, todos os documentos exigidos;

    101. 101 Anlise da prestao de contas parcial ou final pelo concedente Emitir parecer tcnico (vide interessantes Portarias/GM/MA/n.s 616, de 30/12/98, e 332, de 30/08/00) quanto execuo fsica e ao atingimento dos objetivos do convnio, podendo valer-se de laudos de vistoria (vide, tambm, interessante Portaria/GM/MA/n. 607, de 08/10/1996, in DOU de 09/10/96, S. 1, p. 20.235) ou de informaes obtidas junto a autoridades pblicas do local de sua execuo; Emitir parecer financeiro quanto correta e regular aplicao dos recursos do convnio;

    102. 102 O parecer tcnico, quando da aprovao, deve obrigatoriamente estar em consonncia com aquele emitido preliminarmente para aprovao do pleito, sem a obrigatoriedade de que sejam de autoria do mesmo profissional. Segregao de funes: o art. 3. da Portaria do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento de n. 607, de 08/10/96 (in DOU de 09/10/96, S. 1, p. 20.235), determina que a incumbncia da elaborao do prvio parecer tcnico de viabilidade e da vistoria in loco de acompanhamento no poder recair sobre um mesmo servidor. Ateno !

    103. 103 Princpio de controle interno administrativo da segregao de funes A estrutura das unidades/entidades deve prever a separao entre as funes de autorizao/aprovao de operaes, execuo, controle e contabilizao, de tal forma que nenhuma pessoa detenha competncias e atribuies em desacordo com este princpio (subitem IV, item 3, Seo VIII, Cap. VII, do anexo IN/SFC/n. 01, de 06/04/01, in DOU de 12/04/01, S. 1, pgina 20).

    104. 104 Anlise da prestao de contas parcial ou final pelo concedente Aprovada a prestao de contas, o concedente efetuar o registro no SIAFI (da situao de a aprovar para aprovado), e far constar do processo declarao expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicao (art. 1. da IN/STN/MF n. 01/2000, in DOU de 14/03/00); mantendo o processo que deu suporte ao registro no SIAFI arquivado na unidade gestora, no prazo e condies estabelecidos pela STN/MF, conforme pargrafo nico, art. 8. do Decreto n. 3.589, de 06/09/00 (in DOU de 08/09/00, S. 1, p. 112).

    105. 105 Anlise da prestao de contas parcial ou final Na hiptese da no aprovao da prestao de contas, e exauridas todas a providncias cabveis (art. 35), o ordenador de despesas registrar o fato no SIAFI (da situao contbil de a aprovar para inadimplncia efetiva) e encaminhar o respectivo processo ao rgo setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado, para instaurao de TCE e responsabilizao do agente (pargrafo nico, art. 35 da IN/STN/n. 01/97), conforme incisos III e VI, art. 6. do Decreto Federal n. 3.589, de 06/09/00 (in DOU de 08/09/00, S. 1, p. 112). O Relatrio do Tomador de Contas (rgo setorial de contabilidade, pelo inc. VI, art. 6. Decreto n. 3.589/00) indicar, de forma circunstanciada, as providncias administrativas internas adotadas pelo concedente com vistas recomposio ao Tesouro Nacional (inc. IV, art. 4. da IN/TCU n. 35/2000).

    106. 106 Documentos fiscais As despesas sero comprovadas mediante documentos fiscais originais (vide alnea c, 2., art. 36 do Decreto n. 93.872, de 23/12/86) ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatrios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, devidamente identificados com a referncia, por escrito, ao ttulo e nmero do respectivo convnio federal. O art. 5. da Portaria/GM-MA/n. 607, de 08/10/96 (in DOU de 09/10/96, S. 1, p. 20.235), por exemplo, exige cpias dos documentos fiscais comprobatrios das despesas efetuadas conta dos recursos transferidos.

    107. 107 Documentos fiscais Os documentos citados anteriormente sero mantidos em arquivo e em boa ordem, no prprio local em que forem contabilizados (no com o Contador na capital), disposio dos rgos regionais de controle interno e da SECEX do TCU, pelo prazo de 5 anos do julgamento da tomada ou prestao de contas (pela regularidade), do concedente, relativa ao exerccio em questo, conforme 5., art. 78 do Decreto-lei n. 200, de 25/02/1967, e 5., art. 139 do Decreto Federal n. 93.872, de 23/12/1986.

    108. 108 Decises do TCU Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor quando este no o tiver feito ou, na impossibilidade de faz-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimnio pblico, com a instaurao da competente tomada de contas especial, sob pena de co-responsabilidade.

    109. 109 Decises do TCU A documentao encaminhada diretamente ao Tribunal de Contas da Unio, referente aos recursos recebidos, embora constituda de elementos de uma prestao de contas, no suficiente para um ajuizamento da sua regularidade quando no apreciada pelo Ordenador de Despesa (concedente) e pela SFC/CGU, por no se poderem suprimir instncias de controle, sem o prejuzo de anularem-se atribuies e competncias.

    110. 110 Decises do TCU imprescindvel a instaurao da tomada de contas especial do conveniado que der causa a desvio, alcance ou malversao de recursos federais transferidos ou outra irregularidade que resulte em prejuzo ao errio.

    111. 111 Decises do TCU inadmissvel o desvio de finalidade na aplicao de recursos provenientes de convnios, constituindo prtica de infringncia a clusulas pactuadas e gerando obrigao de ressarcimento ao rgo repassador, ainda que os recursos tenham sido aplicados em benefcio do convenente, ensejando o julgamento pela irregularidade das contas, com a aplicao de multa prevista na Lei Orgnica do TCU (Lei n. 8.443/92). Obs.: a) vale a pena conferir a Orientao Normativa do Secretrio Federal de Controle - SFC de n. 2, de 21/09/95, publicada no DOU de 22/09/95, Seo 1, pgina 14.759; b) vedada a utilizao de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada ( 2., art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal LC n. 101/2000; e 5., art. 1. da IN/STN/MF n. 5, in DOU de 09/06/00); c) dvidas sobre a LRF: duvidas@planejamento.gov.br http://www.federativo.bndes.gov.br

    112. 112 Decises do TCU vedada a realizao de despesas a ttulo de taxa de administrao em convnios ou instrumentos similares (ressalvados os termos de parceria firmados na forma da Lei n. 9.790/99 e do Decreto n. 3.100/99), por configurar desvio de finalidade na aplicao de recursos federais repassados com finalidade especfica (vide Smula Znite 042, de jun/99) Obs.: Assim, o princpio da finalidade impe que o administrador, ao manejar competncias postas a seu encargo, atue com rigorosa obedincia finalidade de cada qual. Isto , cumpre-lhe cingir-se no apenas finalidade prpria de todas as leis, que o interesse pblico, mas tambm a finalidade especfica abrigada na lei a que esteja dando execuo (Celso Antnio Bandeira de Mello, apud Doutrina/Parecer do ILC de jan/2.000 sob o ttulo Convnio e o desvio de finalidade).

    113. 113 Uma introduo Tomada de Contas Especial

    114. 114 Art. 93 do Decreto-lei n. 200/67 e art. 145 do Decreto Federal n. 93.872/86 Art. 93 . Quem quer que utilize dinheiro pblico ter de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

    115. 115 Art. 66 do Decreto Federal n. 93.872/86 Art. 66 - Quem quer que receba recursos da Unio (...), inclusive mediante (...) convnio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais, ou para qualquer outro fim, dever comprovar seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcanados.

    116. 116 Art. 84 do Decreto-lei n. 200/67 Art. 84. Quando se verificar que determinada conta no foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuzo para a Fazenda Pblica, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, devero tomar imediatas providncias para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicaes a respeito ao Tribunal de Contas (grifos nossos).

    117. 117 Definio de TCE pelo SFC um processo administrativo, instaurado pela autoridade administrativa competente, quando se configurar omisso no dever de prestar contas, a no comprovao da aplicao dos recursos repassados pela Unio, da ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiros, bens e valores pblicos, ou, ainda, da prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao Errio (item 7, Seo II, Captulo I, do anexo IN/SFC/n. 01, de 06/04/01, in DOU de 12/04/01, S. 1, p. 12). procedimento de exceo (grifamos; cf. item 8, Seo II, do anexo IN/SFC/n. 01, de 06/04/01).

    118. 118 Definio de TCE pelo TCU um processo devidamente formalizado, dotado de rito prprio, que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Errio, devendo ser instaurada somente aps esgotadas as providncias administrativas internas com vistas recomposio ao Tesouro Nacional (grifos nossos; cf. art. 3. da IN/TCU/n. 35, de 23/08/00, in DOU de 28/08/00, S. 1, p. 60). Da o porqu da notificao para apresentao da prestao de contas em at 30 dias (I, art. 38 da IN/STN-MF/n. 01/97).

    119. 119 Quando a TCE instaurada? Quando no apresentada a prestao de contas no prazo de at 30 dias, concedidos em notificao pelo concedente (art. 38, caput, e inc. I da IN/ 01/97). Quando no aprovada a prestao de contas em decorrncia: da no execuo total do objeto, do atingimento parcial dos objetivos avenados, do desvio de finalidade, da impugnao de despesas, do no cumprimento da disponibilizao dos recursos da contrapartida e/ou de no aplicao dos rendimentos decorrentes de aplicaes financeiras no objeto do convnio (art. 38, inc. II, da IN/ n. 01/97).

    120. 120 Quando a TCE instaurada? Verificado qualquer fato que resulte em dano (efetivo ou presumido) ao errio (art. 38, inc. III, da IN/STN/n. 01/97). Houver determinao do Tribunal de Contas da Unio a respeito, adotada pelo Plenrio, 1a. ou 2a. Cmaras, ao entender que h fato motivador suficientemente relevante para ensejar a instaurao de TCE com vistas apreciao dos rgos colegiados do Tribunal de Contas da Unio (art. 5. da IN/TCU/n. 35, de 23/08/2000; neste caso, o TCU dever explicitar ao concedente a motivao de sua demanda pela instaurao da TCE).

    121. 121 Das providncias adotadas pelo concedente (art. 38 da IN n. 01/97) Quando verificado qualquer um dos motivos para a instaurao de TCE, o concedente dever notificar o responsvel, assinalando prazo mximo de 30 dias para saneamento dos fatos apresentados ou o recolhimento do valor do dbito imputado, acrescido de juros e correo monetria na forma da lei (Sistema Dbito do TCU).

    122. 122 Da notificao ao responsvel A notificao dever ser feita, imediatamente, aps constatado o fato; Dever indicar, objetivamente, o fato que ocasionou dano ao errio; Dever indicar, precisamente, o valor do dbito; Dever estar resguardada por comprovao que assegure a certeza da cincia do interessado (AR, SEDEX; conforme 3., art. 26 da Lei n. 9.784/99).

    123. 123 Das providncias adotadas pelo concedente No atendida a notificao, o ordenador de despesas solicitar ao rgo setorial do Sistema de Contabilidade Federal (tomador de contas do Ministrio concedente, pelo inc. VI, art. 6. do Decreto n. 3.589, de 06/09/00) a instaurao da TCE e a responsabilizao do agente, indicando, precisamente: o nome do responsvel, o CPF do responsvel, o motivo da TCE e o valor do dbito.

    124. 124 Setorial contbil e auditoria A setorial contbil far relatrio circunstanciado dos fatos constantes do processo e inscrever, no SIAFI, a responsabilidade do convenente (pessoa fsica), cf. inc. III, art. 6. do Decreto n. 3.589, de 06/09/00. Encaminhar auditoria (Coordenao-Geral de Auditoria de Tomada de Contas Especiais da SFC, tels. 61 412-7095, 7061, 7367, 7131, 7136 ou 7133) que, aps emisso de Certificado de Auditoria, acompanhado de Relatrio (inc. V, art. 4. da IN/TCU n. 35/00), levar ao conhecimento do Senhor Ministro de Estado supervisor (por intermdio do Assessor Especial de Controle Interno da Pasta inc. III, art. 13 do Decreto n. 3.591/00), para fins de pronunciamento ministerial em carter indelegvel (c.f. art. 52 da Lei n. 8.443/92 e inc. VI, art. 4. da IN/TCU n. 35/00); com o posterior encaminhamento do processo de TCE ao TCU. O TCU restituir o processo origem, por falha de instruo (art. 8. da IN/TCU n. 35, de 23/08/2000, in DOU de 28/08/2000).

    125. 125 Do trmite do processo Se instaurada a TCE e o responsvel apresentar medidas saneadoras ou recolher o dbito, antes do encaminhamento do processo ao TCU, poder ser dada a baixa da inadimplncia do convenente no SIAFI, e tambm, a baixa da responsabilidade (desde que o SIAFI ainda esteja aberto), sendo arquivado o processo; vedada a realizao de atos de gesto oramentria, financeira e patrimonial no mbito do SIAFI aps o ltimo dia til do exerccio, exceto para fins de apurao do resultado, os quais devero ocorrer at o 30. (trigsimo) dia de seu encerramento ( 2., art. 39 da Lei n. 10.524/02; vide, sobre exerccio financeiro coincidente como ano civil, o art. 34 da Lei n. 4.320/64).

    126. 126 Do trmite do processo No caso do processo j ter sido encaminhado ao TCU, ser procedida a baixa da inadimplncia do convenente, porm mantida a inscrio de responsabilidade, que ser baixada somente aps o julgamento daquele rgo de Controle Externo;

    127. 127 Quais as conseqncias do julgamento pela irregularidade em uma TCE? Alm de serem condenados a ressarcir os prejuzos apurados (> 1500 UFIR; extinta pelo 3., art. 29 da Lei n. 10.522, de 19/07/02) e, eventualmente, a recolher uma multa proporcional ao dano, os responsveis que tiverem suas contas julgadas irregulares pelo TCU tero os seus nomes enviados ao Ministrio Pblico Eleitoral, conforme o art. 1., inc. I, alnea g, e o art. 3. da Lei Complementar n. 64, de 18.05.90, combinado com o art. 91 da Lei n. 8.443/92 (Lei Orgnica do TCU). Esses responsveis, se declarados inelegveis pela Justia Eleitoral, ficaro impossibilitados de candidatar-se a cargos eletivos por cinco anos.

    128. 128 Quais as peas exigidas num processo de Tomada de Contas Especial vista da IN/TCU n. 35/2000? 1) Ficha de qualificao do responsvel, indicando: nome, CPF, endereo residencial, profissional e nmero de telefone, cargo, funo e matrcula (se servidor pblico). 2) Termo formalizador da avena, quando for o caso. 3) Demonstrativo financeiro do dbito, indicando: valor original, origem e data da ocorrncia, parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso. 4) Relatrio do Tomador de Contas indicando, de forma circunstanciada, as providncias adotadas pela autoridade competente inclusive quanto aos expedientes de cobrana de dbito remetidos ao responsvel.

    129. 129 Quais as peas exigidas num processo de Tomada de Contas Especial vista da IN/TCU n. 35/2000? 5) Relatrio da comisso de sindicncia ou de inqurito (se for o caso). 6) Cpias das notificaes expedidas ao responsvel e entidade convenente (se for o caso), relativamente cobrana, acompanhadas de Aviso de Recebimento (AR), ou qualquer outra forma que assegure a certeza da cincia do interessado, conforme disposto no 3., art. 26 da Lei n. 9.784, de 20/01/99 (vide item 3 da Nota n. 65/2001 GSNOR/SFC, de maio de 2001).

    130. 130 Quais as peas exigidas num processo de Tomada de Contas Especial vista da IN/TCU n. 35/2000? 7) Registro de inscrio de responsabilidade do Agente. 8) Registro de inadimplncia, suspenso de inadimplncia ou impugnao da convenente. 9) Elementos emitidos, por rea tcnica da concedente, relativos celebrao do convnio, que subsidiem a manifestao do Controle Interno sobre a observncia das normas legais e regulamentares pertinentes, com relao celebrao do termo, avaliao do plano de trabalho, fiscalizao do objeto e instaurao tempestiva da tomada de contas especial e demais documentos constantes da solicitao de recursos ( 1., art. 4. da IN/TCU/n. 13/96). 10) Outro elemento que permita ajuizamento acerca da responsabilidade ao Errio (especificar).

    131. 131 Quais as peas exigidas num processo de Tomada de Contas Especial vista da IN/TCU n. 35/2000? 11) Outras observaes. Em caso de dvidas, sugerimos entrar em contato com a Coordenao-Geral de Auditoria de Tomada de Contas Especial da Secretaria Federal de Controle Interno SFC/CGU, tels. (61) 61 412-7095, 7061, 7367, 7131, 7136 ou 7133, conhecedora do assunto por fora do inc. III, art. 16 do Decreto n. 4.490, de 28/11/2002 (in DOU de 29/11/2002, Seo 1, p. 23).

    132. 132 Aspectos contbeis bsicos (tica do rgo federal concedente) SIAFI

    133. 133 Registros contbeis O manual SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda (volume 05 - Subsistema Convnio, mdulo 08.00.00) contm as informaes necessrias para a operacionalizao dos registros no SIAFI.

    134. 134 Considerando tratar-se o SIAFI da base de dados oficiais do Governo Federal, aliado ao imperativo de configurar-se a contabilidade em sistema tempestivo de informaes e, considerando ainda, o disposto no artigo 77 do Decreto-lei n. 200/67, o qual dispe que todo ato de gesto financeira deve ser realizado por fora do documento que comprove a operao e registrado na contabilidade, mediante classificao em conta adequada, o agente pblico deve primar pela tempestividade e pela fidedignidade dos lanamentos contbeis, em observncia s normas vigentes e tabela de eventos do SIAFI, segundo pargrafo nico, art. 6. do Decreto n. 3.589, de 06/09/2000.

    135. 135 FLUXO DO CONVNIO NO SIAFI 1 - PR-CONVNIO Transao no SIAFI =ATUPRECONV Base legal: inciso I, art. 4 da IN/STN/n 01/97.

    136. 136 Art. 4, inc. I ? Atendidas as exigncias de regularidade (art. 3.), o setor tcnico e o de assessoria jurdica do rgo ou entidade concedente, segundo as suas respectivas competncias, apreciaro o texto das minutas de convnio, acompanhado do extrato, obtido mediante consulta ao Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal - SIAFI, do cadastramento prvio do Plano de Trabalho, realizado pelo rgo concedente, contendo todas as informaes ali exigidas para a realizao do convnio (pr-convnio).

    137. 137 Um aparte, por favor! A LDO para 2003 (Lei n. 10.524, de 25/07/2002, art. 18) determina que os rgos e entidades concedentes disponibilizaro no Sistema Integrado de Administrao de Servios Gerais (SIASG) informaes sobre os convnios firmados. Os rgos e entidades que decidirem manter sistemas prprios de controle de convnios devero providenciar a transferncia eletrnica de dados para o SIASG, mantendo-os atualizados mensalmente. O concedente dever manter atualizado (no SIASG) os dados referentes execuo fsica e financeira dos contratos correspondentes aos convnios que celebrar. Conferir IN/SLTI/MP/n. 01, de 08/08/2002 (DOU de 09/08/2002), a qual dispe sobre os mdulos para o SIASG (vide em http://www.comprasnet.gov.br , em legislao).

    138. 138 2 - CONVERSO DO PR-CONVNIO EM CONVNIO (aps publicao do extrato no DOU) Transao: CONVERCCONV Base legal: art. 13 da IN/STN/n. 01/97 Art. 13. A execuo de convnio subordinar-se- ao prvio cadastramento do Plano de Trabalho, apresentado pelo convenente, no Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal - SIAFI, independentemente do seu valor, ou do instrumento utilizado para sua formalizao.

    139. 139 Aps a converso (com a concomitante gerao do n./SIAFI da transferncia), o convnio ser lanado automaticamente na conta contbil 1.9.9.6.2.03.00 - A LIBERAR.

    140. 140 3 - LIBERAO DOS RECURSOS Nenhuma liberao de recursos transferidos () poder ser efetuada sem o prvio registro no Subsistema de Convnio do SIAFI ( 4., art. 34 da Lei n. 10.266, de 24/07/01; art. 44 da Lei n. 10.524, de 25/07/02). Transao: OB Base legal: Captulo VI da IN/STN n. 01/97 Destacamos os artigos 19 e 21, conforme segue:

    141. 141 Art. 19. A liberao de recursos financeiros por fora de convnio, nos casos em que o convenente no integre os oramentos fiscal e da seguridade social, constituir despesa do concedente; e o recebimento receita do convenente.

    142. 142 Art. 19, pargrafo nico. Quando o convenente integrar o Oramento Fiscal ou o da Seguridade Social, a liberao dos recursos se processar mediante: I repasse *: a) do rgo setorial de programao financeira para entidade da administrao indireta e entre estas; e b) das entidades da administrao indireta para rgos da administrao direta, ou entre estes, se de outro rgo ou Ministrio. (*) Repasse: liberao de recursos de rgo Setorial de Programao Financeira para entidade (ai); entre entidades (ai); de entidade (ai) para rgo da administrao direta; entre rgos da administrao direta de ministrios diversos (art. 19, inciso II do Decreto n. 825, de 28/05/93).

    143. 143 II - Sub-repasse ** - entre rgos da administrao direta de um mesmo rgo ou ministrio e entre unidades gestoras de uma mesma entidade da Administrao Indireta. (**) Sub-repasse: liberao de recursos dos rgos Setoriais de Programao Financeira para as UGs de sua jurisdio e entre as UGs de um mesmo ministrio, rgo ou entidade (art. 19, inciso III do Decreto n. 825, de 28/05/93).

    144. 144 Art. 21. A transferncia de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convnio obedecer ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaborao ter como parmetro para definio das parcelas o detalhamento da execuo fsica do objeto e a programao financeira do Governo Federal. A Unidade Gestora dever observar, no momento da liberao dos recursos, o evento adequado (vide art. 73 do Decreto-lei n. 200/67).

    145. 145 Aps a liberao dos recursos, o convnio ser lanado automaticamente na conta contbil 1.9.9.2.04.00 - A COMPROVAR

    146. 146 TERMO ADITIVO Transao: INCADITIVO Base legal: art. 16 da IN/STN/n 01/15 Os convnios s podero ser alterados, com as devidas justificativas, mediante proposta a ser apresentada em prazo que vier a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente, antes do trmino da vigncia (art. 15), e desde que aceita pelo Ordenador de Despesas. As alteraes sujeitam-se ao registro no SIAFI, conforme determina o art. 16 da IN/STN/N 01/97.

    147. 147

    148. 148 Aps efetuar a transao EXECCONV tipo de execuo 01 o saldo do convnio passar da conta 1.9.9.6.2.04.00 - A COMPROVAR, para a conta 1.9.9.6.2.05.00 - A APROVAR

    149. 149 Situao 2 - quando o convenente no apresentar a prestao de contas no prazo estabelecido (aps 90 dias do trmino da vigncia), o ordenador de despesas efetuar o registro de INADIMPLNCIA EFETIVA no SIAFI, sem embargos das providncias previstas no 7 do art. 31. Base legal para o lanamento de inadimplncia: 2., art. 31 da IN/STN/n 01/97.

    150. 150 Aps efetuar a transao EXECCONV, tipo de execuo 04, o saldo do convnio passar da conta contbil 1.9.9.6.2.04.00 - A COMPROVAR para 1.9.9.6.2.09.01 - INADIMPLNCIA EFETIVA.

    151. 151 5 - ANLISE DA PRESTAO DE CONTAS Transao: EXECCONV Situao 1 - O Gestor (ordenador de despesa da unidade concedente), no prazo de 60 dias, manifestando expressamente que aprova prestao de contas, registrar o convnio na situao de APROVADO no SIAFI e manter o processo arquivado na unidade gestora. Base legal: caput e 3, art. 31 da IN/STN/n 01/97 (com a redao dada pelo art. 1. da IN/STN/n 01/2000, que acabou com a homologao no SIAFI); bem como pargrafo nico, art. 8. do Decreto n. 3.589, de 06/09/00.

    152. 152 Situao 2 - O Gestor, no prazo de 60 dias, manifestando expressamente que no aprova a prestao de contas, registrar no SIAFI a situao de INADIMPLNCIA EFETIVA e tomar medidas saneadoras (notifica a entidade para apresentao de justificativas e alegaes de defesas julgadas necessrias). Base legal: caput e 4., art. 31 e 1. do art. 38 da IN/STN/n 01/97.

    153. 153 PRESTAO DE CONTAS PARCIAL Art. 35. Constatada irregularidades ou inadimplncia na apresentao da prestao de contas parcial, o ordenador de despesas suspender imediatamente a liberao de recursos e notificar o convenente dando-lhe o prazo mximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigao.

    154. 154 (...) Pargrafo nico: Decorrido o prazo da notificao, sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou adimplida a obrigao, o Ordenador de Despesas comunicar o fato, sob pena de responsabilidade, ao rgo setorial do Sistema de Contabilidade Federal (vide incisos III e VI do Decreto n. 3.589/00) a que estiver jurisdicionado que providenciar () a instaurao de Tomada de Contas Especial ().

    155. 155 6 - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Na hiptese de a prestao de contas no ser aprovada, bem como a sua no apresentao, exauridas todas as providncias cabveis, o Ordenador de Despesas encaminhar o processo ao rgo setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado, solicitando a instaurao de Tomada de Contas Especial.

    156. 156 SUSPENSO DE INADIMPLNCIA (moda antiga, gide da IN/STN/n. 02/93) Poder-se-ia baixar a inadimplncia da instituio que, sob nova administrao, comprovasse no ter sido o atual administrador o responsvel pelos atos anteriores inquinados de irregularidades, alm de haver tomado todas as providncias no sentido de ressarcir o errio, inclusive mediante a impetrao de ao judicial competente ( 3, art. 3 da IN/STN/n. 02/93). Ateno: faculta-se, tambm, a escolha da remessa dos autos da TCE para a SFC como forma de retirar inadimplncias (de convenentes) relacionadas a antigos convnios firmados sob a gide da IN/STN/MF/n. 02/93 (princpio da legislao nova mais benfica).

    157. 157 Somente aps a instaurao da Tomada de Contas Especial e inscrio do potencial responsvel na conta Diversos Responsveis (pelo rgo de contabilidade analtica do concedente) e remessa dos autos Secretaria Federal de Controle Interno ( 2., art. 5 da IN/STN/ n. 01/97, com a redao dada pela IN/STN/n. 05, de 08/10/2001, in DOU de 09/10/2001).

    158. 158 Ateno!! Fica muito fcil para os rgos de controle (SFC/CGU e TCU) verificarem, em trilhas de pr-auditoria contbil, os seguintes aspectos: convnios em situao de a comprovar com vigncia expirada; convnios em situao de a aprovar com mais de 60 dias de recebimento da respectiva prestao de contas; e saldo na conta de convnios a pagar de exerccios anteriores (conta contbil 21211.03.02; a sinalizar para a liquidao de convnios sem o devido processo de formalizao ou para a ausncia de baixa no saldo da conta).

    159. 159 Tomada de contas especial (TCE) um processo devidamente formalizado, dotado de rito prprio, que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Errio, devendo ser instaurada somente aps esgotadas as providncias administrativas internas com vistas recomposio do Tesouro Nacional.

    160. 160 Tomada de Contas Especial um processo excepcional, de natureza administrativa, que visa apurar responsabilidade por omisso ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano ao errio (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes).

    161. 161 A Tomada de Contas Especial , na fase interna, de carter excepcional, um procedimento que visa determinar a regularidade na guarda e aplicao de recursos pblicos e, diante da irregularidade, na fase externa, um processo para julgamento da conduta dos agentes pblicos (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes).

    162. 162 um procedimento, e todos os atos seriados e ordenados resultaro em apenas uma manifestao de vontade da administrao pblica: a declarao da regularidade ou da irregularidade (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes).

    163. 163 um procedimento de carter excepcional - somente se instaura TCE se, no prazo de 180 dias da ocorrncia do fato forem infrutferos os esforos pela recomposio do errio; no h partes - no h lide ou litgio subjacente nessa fase, at porque, se houvesse, descaberia prpria Administrao, que apurou o fato, julgar o processo; a administrao, por intermdio da comisso de TCE no julga - como um procedimento de controle, limita-se a manifestar sobre a regularidade ou no da aplicao de recursos pblicos; e possuindo natureza nitidamente verificadora e investigatria, dever declarar o valor correspondente ao dano e os indcios da autoria - todas as concluses do trabalho devem corresponder devida fundamentao e correlao entre o indcio e o fato apurado, formando um conjunto harmnico para sustentar a acusao perante os Tribunais de Contas e, eventualmente, resistir ao crivo do Poder Judicirio.

    164. 164 Se na fase interna da Administrao a TCE no processo, pois no contm na essncia uma lide, partes antagnicas; na fase externa constitui autntico processo. Na fase externa, ou processual da TCE, haver o julgamento da regularidade ou irregularidade das contas, com a manifestao da parte interessada e a imputao de responsabilidade do dbito. Com o ingresso do processo no Tribunal de Contas, inicia-se a fase externa, que ter por finalidade firmar a responsabilidade dos agentes envolvidos, face aos indcios levantados, e julgar as contas e a conduta dos agentes pblicos.

    165. 165 a) apurar responsabilidade por omisso ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao errio; e b) certificar a regularidade ou irregularidade das contas e identificar, no mbito da administrao pblica, latu sensu, o agente pblico responsvel por: omisso no dever de prestar contas; prestao de contas de forma irregular; e dano ao errio.

    166. 166

    167. 167 Um convenente executou o objeto proposto no convnio, atestado com verificao in loco (pelo rgo concedente dos recursos, agente 23, e pelo respectivo rgo de Controle Interno), deixando, contudo, de apresentar a prestao de contas. Nesse caso, dever ser instaurada a Tomada de Contas Especial ?

    168. 168 Sim, o simples fato da omisso no dever de prestar contas, conforme visto anteriormente, motivo para a instaurao da competente Tomada de Contas Especial. Observe (nos prximos quatro slides) a base legal para tal resposta.

    169. 169 Vide os artigos 84 e 93 do Decreto-lei n. 200, de 25.02.67: Art. 84 - Quando se verificar que determinada conta no foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuzo para a fazenda pblica, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, devero tomar imediatas providncias para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicaes a respeito ao Tribunal de Contas. Art. 93 - Quem quer que utilize dinheiros pblicos ter de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

    170. 170 Conferir, ainda, o art. 148 do Decreto Federal n. 93.872, de 23.12.86, conforme segue: Art. 148 - Est sujeito a Tomada de Contas Especial todo aquele que deixar de prestar contas da utilizao de recursos pblicos, no prazo e forma estabelecidos, ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade de que resulte prejuzo para a Fazenda Nacional.

    171. 171 A prpria Constituio Federal de 1988, no pargrafo nico do artigo 70, explicita: Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, publica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 05/06/1998).

    172. 172 Por fim, o art. 8. da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, dispe: Art. 8 - Diante da omisso no dever de prestar contas, da no comprovao da aplicao dos recursos repassados pela Unio, na forma prevista no inciso VII do art. 5 dessa Lei, da ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos, ou ainda, da prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao Errio, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidria, dever imediatamente adotar providncias com vista instaurao da tomada de contas especial para apurao dos fatos, identificao dos responsveis e quantificao do dano.

    173. 173 a) instaurada por autoridade integrante da prpria unidade administrativa, ou superior hierarquicamente quela em que ocorreu uma das trs condutas: omisso no dever de prestar contas; prestao de contas de forma irregular; e/ou dano ao Errio; b) Segundo diversos julgados do TCU, o processo, ainda que na fase interna, deve seguir os princpios do Direito, em especial o do contraditrio e o da ampla defesa, sob pena de nulidade dos feitos; c) se a deciso imputar dbito ou multa, ter fora de ttulo executivo, conforme 3., art. 71 da Constituio Federal/88 (CF/88, Art. 71, 3 - As decises do Tribunal de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo);

    174. 174 d) um processo excepcional; e e) o julgamento no feito pela autoridade instauradora (da o porqu em se falar em disfuno ou impropriedade; e no irregularidade, no mbito do concedente federal), como a regra dos processos administrativos, pois o mesmo compete privativamente aos Tribunais de Contas.

    175. 175 omisso no dever de prestar contas; no comprovao da aplicao dos recursos repassados pela Unio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres (transferncias voluntrias); ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos; e prtica de ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano aos cofres pblicos. Prescrio qinqenal.

    176. 176 Iniciativa: por solicitao do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omisso, por determinao do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da Unio (instaurao de ofcio); Competncia: titular do rgo da administrao direta e indireta, com suporte da setorial contbil ou da contabilidade analtica respectiva, conforme o caso.

    177. 177 a) ficha de qualificao do responsvel; b) instrumento formalizador da avena; c) demonstrativo financeiro do dbito; d) relatrio do tomador das contas; e) cpia do relatrio da comisso de sindicncia ou de inqurito (PAD), se houver;

    178. 178 f) cpia das notificaes expedidas ao responsvel; g) inscrio de responsabilidade; h) registro de inadimplncia / impugnao;

    179. 179 i) Relatrio de Auditoria; j) Certificado de Auditoria; l) Parecer do Dirigente do rgo de Controle Interno; e m) Pronunciamento Ministerial.

    180. 180 Ficha de qualificao do responsvel, indicando: a) nome; b) nmero do CPF; c) endereo residencial, profissional e nmero de telefone; d) cargo, funo e matrcula, se servidor pblico.

    181. 181 O termo de convnio um instrumento semelhante a um contrato, no qual o rgo/entidade da Administrao Pblica se compromete a repassar um determinado valor e o ente beneficirio (ou ONG) se compromete a executar o objeto pactuado, de acordo com as obrigaes estipuladas no referido instrumento.

    182. 182 Instrumento (ou termo) formalizador da avena, quando for o caso, contendo (inc. II, art. 4. da IN/TCU/n. 35, de 23/08/00, in DOU de 28/08/00): a) demonstrativo da existncia de dotao especfica; b) demonstrativo da observncia do disposto no inciso X do art. 167 da Constituio;

    183. 183 Art. 167. So vedados: () X - a transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos, inclusive por antecipao de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituies financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. ()

    184. 184 c) comprovao, por parte do beneficirio, de: 1. que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, emprstimos e financiamentos ao ente transferidor, bem como quanto prestao de contas de recursos anteriormente dele recebidos; 2. cumprimento dos limites constitucionais relativos educao e sade;

    185. 185 3. observncia dos limites das dvidas consolidada e mobiliria, de operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, de inscrio em restos a pagar e de despesa total com pessoal; 4. previso oramentria de contrapartida; 5. que atendeu aos requisitos da gesto fiscal quanto a instituio, previso e efetiva arrecadao dos impostos da sua competncia constitucional.

    186. 186 Demonstrativo financeiro do dbito, indicando: a) valor original; b) origem e data da ocorrncia; c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso. Obs.:O Tribunal de Contas da Unio disponibiliza, a ttulo gratuito, seu Sistema Dbito para efetuar atualizaes (conferir em http://www.tcu.gov.br) .

    187. 187 Os dbitos sero atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais, nos termos da legislao vigente, observadas as seguintes diretrizes: I - quando se tratar de alcance, a incidncia de juros de mora e de atualizao monetria dar-se- a contar da data do prprio evento ou, se desconhecida, da cincia do fato pela Administrao; II - quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidncia de juros de mora e de atualizao monetria dar-se- a contar da data do evento ou, se desconhecida, do conhecimento do fato, adotando-se como base de clculo o valor de mercado do bem ou o da aquisio, com os acrscimos legais; III - quando se tratar de omisso no dever de prestar contas, de no aplicao, de glosa ou impugnao de despesa, ou de desvio de recursos repassados mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como conta de subvenes, auxlio e contribuies, a incidncia de juros de mora e de atualizao monetria dar-se- a contar da data do crdito na respectiva conta-corrente bancria ou do recebimento do recurso.

    188. 188 Relatrio do Tomador das contas indicando, de forma circunstanciada, as providncias adotadas pela autoridade competente, inclusive quanto aos expedientes de cobrana de dbito remetidos ao responsvel.

    189. 189 Cpia do relatrio de comisso de sindicncia ou de inqurito, se for o caso.

    190. 190 Art. 26. O rgo competente perante o qual tramita o processo administrativo determinar a intimao do interessado para cincia de deciso ou a efetivao de diligncias. () 3o A intimao pode ser efetuada por cincia no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cincia do interessado. ()

    191. 191 E no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domiclio indefinido? Como proceder?

    192. 192 O 4., art. 26 da Lei n. 9.784, de 29/01/99, afirma: 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domiclio indefinido, a intimao deve ser efetuada por meio de publicao oficial. (grifos nossos). Antes, sugerimos uma navegada despretensiosa em: http://www.probusca.com.br/

    193. 193 Registro, no Sistema SIAFI (Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal), em conta contbil prpria, do nome do responsvel, mediante Nota de Lanamento. A conta (contbil) mais utilizada para o registro de responsabilidade a 1.1.2.2.9.08.00 - falta ou irregularidade de comprovao.

    194. 194 No caso dos processos de tomadas de contas especiais relacionadas com convnios, dever ser procedido o registro da convenente (pessoa jurdica recebedora dos recursos) como inadimplente no SIAFI.

    195. 195 O Relatrio trar manifestao acerca dos seguintes quesitos: a) adequada apurao dos fatos, indicando inclusive as normas ou regulamentos eventualmente infringidos; b) correta identificao do responsvel; e c) precisa quantificao do dano e das parcelas eventualmente recolhidas. d) sobre a observncia das normas legais e regulamentares pertinentes, por parte do concedente, com relao celebrao do termo, avaliao do plano de trabalho, fiscalizao do cumprimento do objeto e instaurao tempestiva da Tomada de Contas Especial (quando se tratar de recurso de convnio).

    196. 196 Certificado de Auditoria emitido pelo rgo de Controle Interno competente.

    197. 197 Parecer do dirigente do rgo de controle interno, que consignar qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas.

    198. 198 Pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da rea ou da Autoridade de nvel hierrquico equivalente, na forma do art. 52 da Lei n. 8.443/92.

    199. 199 Art. 52. O Ministro de Estado supervisor da rea ou a autoridade de nvel hierrquico equivalente emitir, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegvel pronunciamento, no qual atestar haver tomado conhecimento das concluses nele contidas.

    200. 200 Quando fato consignado na tomada de contas especial for objeto de ao judicial, o tomador das contas far constar informao no respectivo relatrio, dando esclarecimento da fase processual em que se encontra a ao.

    201. 201 Nos casos de omisso no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como conta de subvenes, auxlio e contribuies, alm da notificao ao responsvel, tambm deve integrar o processo a notificao da entidade beneficiria.

    202. 202 O registro de inadimplncia dever ser procedido, no SIAFI, quando se tratar de transferncias realizadas por fora de convnios ou similares. Atualmente, a norma especfica que rege a matria a IN/STN n 01, de 15.1.1997, que revogou a IN/STN n 02, de 19.4.1993.

    203. 203 Como regra geral, em todos os processos de tomada de contas especial ocorre o registro do convenente como inadimplente no SIAFI. No entanto h casos em que essa inadimplncia deve ser retirada ou suspensa.

    204. 204 Ser procedida a retirada da inadimplncia desde que atendidos os seguintes requisitos: (instrumentos celebrados sob a gide da Instruo Normativa STN n 02/93, de 19.4.1993, e anteriores): a) a instituio que, sob nova administrao, comprovar no ser o atual administrador o responsvel pelo atos inquinados de irregularidade; e

    205. 205 b) comprovar, ainda, que tenha tomado todas as providncias no sentido de ressarcir o errio, inclusive mediante a impetrao de ao judicial competente, contra o administrador faltoso.

    206. 206 Ser procedido o registro de suspenso de inadimplncia desde que atendidos os seguintes requisitos (Instruo Normativa STN n 1, de 15.1.1997): a) se a entidade tiver outro administrador que no o faltoso; e b) aps a instaurao da tomada de contas especial, inscrio do potencial responsvel na conta Diversos Responsveis e remessa do processo Secretaria Federal de Controle Interno.

    207. 207 O registro de inadimplncia da convenente (pessoa jurdica) no SIAFI, dentre outras conseqncias, veda a celebrao de convnio, realizao de transferncia, ou concesso de benefcios sob qualquer modalidade, com a entidade inadimplente.

    208. 208 O registro do responsvel (pessoa fsica) no CADIN gera, dentre outras, a impossibilidade do inscrito de: a) realizar operaes de crdito que envolvam a utilizao de recursos pblicos; b) ser beneficirio de incentivos fiscais e financeiros; e

    209. 209 c) celebrar convnios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer ttulo, de recursos pblicos, e respectivos aditamentos.

    210. 210 Um convnio celebrado sob a gide da Instruo Normativa STN n 02, de 19.4.1993, e com a tomada de contas especial encaminhada ao Tribunal de Contas da Unio, encontra-se na situao Inadimplente. Em que situao o registro poder ser alterado para Inadimplncia Suspensa?

    211. 211 IN/STN n 02/93 - quando houver ao de reparao de danos, por parte da entidade, contra o faltoso ou quando requerido com base no disposto no 2 do artigo 5 da IN/STN n 01/97;

    212. 212 1 - Unidade Gestora Responsvel - ficha de qualificao do responsvel; - termo formalizador da avena; - demonstrativo financeiro do dbito; - relatrio do tomador de contas; - cpia do relatrio da comisso de sindicncia ou de inqurito;

    213. 213 - cpia das notificaes expedidas ao responsvel; - inscrio de responsabilidade;e - registro de inadimplncia / impugnao;

    214. 214 2 - Secretaria Federal de Controle Interno - Relatrio de Auditoria; - Certificado de Auditoria; e - Parecer do Dirigente do rgo de Controle Interno.

    215. 215 3 - Assessor Especial de Controle Interno nos Ministrios Pronunciamento Ministerial

    216. 216 4 - Tribunal de Contas da Unio Julgamento das contas

    217. 217 Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentao, embora intempestiva, da prestao de contas ou recolhimento do dbito imputado, inclusive gravames legais, qual procedimento dever ser adotado ?

    218. 218 No caso em tela podero ocorrer as seguintes hipteses: I - No caso da apresentao da prestao de contas ou recolhimento integral do dbito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da Unio, dever ser dada a baixa do registro de inadimplncia, e:

    219. 219 a) aprovada a prestao de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstncia dever ser imediatamente comunicada ao rgo onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplncia e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuzo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da Unio, em relatrio de atividade do gestor, quando da tomada ou prestao de contas anual do ordenador de despesas do rgo/entidade concedente;

    220. 220 b) no aprovada a prestao de contas, o fato dever ser comunicado ao rgo onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providncias necessrias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplncia, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanncia frente da administrao do rgo convenente.

    221. 221 II - No caso da apresentao da prestao de contas ou recolhimento integral do dbito imputado, aps o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da Unio, proceder-se-, tambm, a baixa da inadimplncia, e:

    222. 222 a) sendo aprovada a prestao de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstncia dever ser imediatamente comunicada respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoo das providncias junto ao Tribunal de Contas da Unio, mantendo-se a baixa da inadimplncia bem como a inscrio da responsabilidade apurada, que s poder ser baixada por deciso do Tribunal;

    223. 223 b) no sendo aprovada a prestao de contas adotar-se- as providncias do inciso anterior quanto comunicao unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplncia, no caso da Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanncia frente da administrao do rgo convenente.

    224. 224 A tomada de contas especial ser elaborada de forma simplificada, por meio de demonstrativo e anexada ao processo da respectiva tomada ou prestao de contas anual do ordenador de despesa ou do administrador, para julgamento em conjunto, quando:

    225. 225 I - o dano for de valor inferior quantia fixada anualmente pelo Tribunal, mediante Deciso Normativa, para ter vigncia no ano civil seguinte (R$ 15.000,00, no exerccio de 2002, cf. Deciso Normativa/TCU/n. 43, de 04/12/2001, in DOU de 10/12/2001); II - quando antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal, ocorrer:

    226. 226 a) apresentao e aprovao da prestao de contas dos recursos financeiros repassados, mesmo que intempestivamente; b) recolhimento do dbito imputado, inclusive gravames legais, desde que fique comprovada boa f do gestor e inexistncia de outras irregularidades.

    227. 227 O demonstrativo conter as seguintes informaes: I - nome e nmero do CPF do responsvel; II - cargo, funo e matrcula do responsvel, se o mesmo for servidor pblico;

    228. 228 III - endereo residencial, profissional e nmero de telefone do responsvel; IV - valor original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas; V - origem e data das ocorrncias.

    229. 229 O ordenador da despesa providenciar a incluso do nome do responsvel no Cadastro Informativo dos dbitos no quitados de rgos e entidades federais - CADIN, independentemente do valor do dano apurado, aps o julgamento pela irregularidade das contas do responsvel, conforme o art. 3 da Deciso Normativa n 45/2002 - TCU.

    230. 230 O nome do responsvel ser excludo do Cadastro Informativo dos crditos no quitados de rgos e entidades federais - CADIN quando ocorrer qualquer das seguintes hipteses: I - quitao do dbito, com os devidos acrscimos legais, dada pelo Tribunal de Contas da Unio.

    231. 231 II - aps o julgamento da Tomada de Contas Especial pela regularidade ou pela excluso da responsabilidade; III - deferimento de pedido de parcelamento da dvida, depois de comprovado o pagamento da 1 parcela; e IV - afastamento da dvida, por meio de deciso do TCU em recurso sem efeito suspensivo.

    232. 232 Alm de serem condenados a ressarcir os prejuzos apurados e, eventualmente, a recolher uma multa proporcional ao dano, os responsveis que tiverem suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da Unio tero os seus nomes enviados ao Ministrio Pblico Eleitoral, conforme a alnea g do inciso I do art. 1 da Lei Complementar n. 64, de 18.05.1990, combinado com o art. 91 da Lei n. 8.443/1992, de 16.07.1992.

    233. 233 Recurso de reviso ao Plenrio do TCU Pelo prazo de 5 anos, a contar da publicao da deciso ou do acrdo no DOU, caber recurso de reviso, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma s vez, pelo responsvel, seus sucessores, ou pelo Ministrio Pblico junto ao TCU, sendo que sua admissibilidade ser analisada pela SERUR/TCU. A interposio do recurso de reviso sujeita-se a um dos requisitos especficos: a) erro de clculo nas contas; b) falsidade ou insuficincia de documentos em que se tenha fundamentado a deciso recorrida; ou c) supervenincia de documentos novos com eficcia sobre a prova produzida (conferir art. 35 da Lei n. 8.443, de 16/07/1992). Poder um ex-Prefeito, por exemplo, solicitar o chamamento lide de empresa construtora, na qualidade de litisconsorte necessrio ou como testemunha.

    234. 234 Art. 1 So inelegveis: I - para qualquer cargo: ... g) os que tiverem suas contas relativas ao exerccio de cargos ou funes pblicas rejeitadas por irregularidade insanvel e por deciso irrecorrvel do rgo competente, salvo se a questo houver sido ou estiver sendo submetida apreciao do Poder Judicirio, para as eleies que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da deciso;

    235. 235 Art. 91 . Para a finalidade prevista no art. 1, inciso I, alnea g e no art. 3, ambos da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviar ao Ministrio Pblico Eleitoral, em tempo hbil, o nome dos responsveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores realizao de cada eleio.

    236. 236 - Constituio Federal; - Decreto-lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967(Dispe sobre a organizao da Administrao Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e d outras providncias); - Decreto n? 93.872, de 23 de dezembro de 1986 (Dispe sobre a unificao dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislao pertinente e d outras providncias);

    237. 237

    238. 238

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