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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

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    1. CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    2. Critrios Gerais - Bobbio Hierarquia Cronologia Especialidade

    3. Outras denominaes: concurso de leis ou unidade de leis (Jescheck) Conceito: Incidncia, simultnea de mais de norma penal incriminadora, sendo possvel a aplicao somente de uma.

    4. PRINCPIOS 1- Especialidade 2- Subsidiaridade 3- Consuno 4- Alternatividade

    5. 1- ESPECIALIDADE Lei especial derroga lei geral Especial a norma que possui todos os elementos da lei geral e mais um elemento especializante Exemplos: estupro e constrangimento ilegal; infanticdio e homicdio Especialidade entre os tipos bsicos e derivados, sejam qualificados ou privilegiados Anlise em abstrato da lei. Anlise em abstrato da lei.

    6. Jurisprudncia CRIMINAL. HC. HOMICDIO CULPOSO NA DIREO DE VECULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ADEQUAO DA CONDUTA DO RU AO HOMICDIO CULPOSO DO CDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAO DO PRINCPIO DA ESPECIALIDADE. DELITO ESPECIAL COM SANO MAIS GRAVOSA. OPO LEGISLATIVA. PENA-BASE MNIMA MAIOR QUE UM ANO. SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (STJ, HC 63284/RS, Relator Gilson Dipp, julgado em 07/12/06)

    7. SUBSIDIARIEDADE Primariedade X Subsidiariedade em normas com graus diversos de ofensa de um mesmo bem, de modo que a ofensa maior absorve a menor ...(Grispigni) A aplicao da norma primria exclui a aplicao da norma secundria Divide-se em expressa /explcita (consignado no texto legal) ou tcita /implcita (inexiste previso legal, decorre da interpretao lgica Pacfica aplicao no raciocnio de maior absorvendo menor. LFG entende, com base no art. 15 do Estatuto do desarmamento, que pode ser fim absorvendo meio no caso de subsidiariedade expressa. Pacfica aplicao no raciocnio de maior absorvendo menor. LFG entende, com base no art. 15 do Estatuto do desarmamento, que pode ser fim absorvendo meio no caso de subsidiariedade expressa.

    8. Perigo para a vida ou sade de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente: Pena - deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave.

    9. Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munio em lugar habitado ou em suas adjacncias, em via pblica ou em direo a ela, desde que essa conduta no tenha como finalidade a prtica de outro crime: Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    10. Jurisprudncia No direito brasileiro, com relao aos crimes de roubo e de constrangimento ilegal h concurso aparente de normas que se resolve pelo princpio da subsidiariedade tacita, no ocorrendo, portanto, concurso deles. Extradio deferida em parte, para concede-la apenas pelo crime de roubo que e imputado ao extraditando. Ext 543 / ZM - ZAMBIA EXTRADIO Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 24/10/1991 rgo Julgador: Tribunal Pleno

    11. Jurisprudncia DTZ1048778 - CONCURSO MATERIAL. NO CARACTERIZAO. FALSA IDENTIDADE E FALSIFICAO DE DOCUMENTO PBLICO. PRINCPIO DA SUBSIDIARIEDADE. O delito de falsa identidade s se caracteriza quando no compe delito mais grave, sendo, portanto, subsidirio em relao ao crime de falsificao de documento pblico (art. 297 do CP) . Prevelncia da norma principal sobre a subsidiria. (TJPR - Ap. Crim. 83.903-2/Marilndia do Sul - Rel.: des. Tadeu Costa/1 Cm. Criminal - DJ de 20.03.2000, p. 60)

    12. QUESTES Questo n 32 (Magistratura MG- 2005) Em relao aos crimes de perigo para a vida e a sade, INCORRETO afirmar que: (A) no que concerne ao tipo subjetivo do delito de perigo de contgio venreo, o dolo equiparado culpa. (B) haver concurso aparente de normas, que se resolve pela subsidiariedade, sempre que, da exposio a perigo, resultar efetivamente dano. (C) sujeito ativo do crime de abandono de incapaz pode ser qualquer pessoa, independente de estar a vtima sob seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade. (X) (D) sujeito ativo do crime de omisso de socorro pode ser qualquer pessoa, no sendo necessrio que haja precedente dever jurdico de assistncia ou guarda em relao ao sujeito passivo.

    13. 18. Aponte a alternativa incorreta. (MP/SP Concurso 81) (A) O crime de furto, praticado em dependncia de escritrio de advocacia, fechado ao pblico, absorve o de violao de domiclio por fora da absoro da norma menos abrangente pela mais abrangente (princpio da consuno). (B) As penas cominadas pessoa jurdica pela prtica de crimes lesivos ao meio ambiente so: multa, restrio de direitos e prestao de servios comunidade. (C) O crime de homicdio absorve o de leses corporais em razo do princpio da subsidiariedade (a norma primria envolve por inteiro a norma secundria). (D) Mesmo tendo sido constatado na seqncia de um flagrante preparado, subsiste o crime de trfico de entorpecente se cometido sob a forma de ter em depsito, porque, nesse caso, o delito tem natureza permanente. (E) A falta de Permisso para Dirigir ou de Carteira de Habilitao torna-se fato penalmente irrelevante quando o agente, nessas condies, pratica crime de homicdio culposo, no trnsito. (x)

    14. CONSUNO/ABSORO Verifica-se a consuno quando um crime meio indispensvel execuo de outro , ou sua fase normal de preparao ( Paulo Jose da Costa Jnior) Aplica-se somente a norma mais abrangente Exemplo: crime de leso absorvido pelo homicdio.

    15. Ato preparatrio Meio necessrio Fase de execuo Mero exaurimento

    16. Jurisprudncia EMENTA: Crimes contra a ordem tributria, quadrilha e falsidade ideolgica. 1. O aperfeioamento do delito de quadrilha ou bando no depende da prtica ou da punibilidade dos crimes a cuja comisso se destinava a associao criminosa. 2. Por isso, a suspenso da punibilidade de crimes contra a ordem tributria imputados a membros da associao para delinqir, por fora da adeso ao REFIS II (L. 10684/03), no se estende ao de quadrilha. 3. O crime contra a ordem tributria absorve os de falsidade ideolgica necessrios tipificao daqueles; no, porm, o falsum cometido na organizao da quadrilha. (HC 84453/PB, Relator Marco Aurlio, julgado em 17/08/04)

    17. Modalidades A) Crime progressivo B) Progresso criminosa C) Ante factum no punvel D) Pos factum no punvel

    18. A) Crime Progressivo Visando a um resultado, o agente pratica uma seqncia de atos que violam bem jurdico, progressivamente. Uma conduta, uma vontade mas diversos atos Agente responde apenas pelo resultado final querido, e no pela cumulao dos crimes Ex.Agente, querendo matar vtima,desfere-lhe diversas facadas, responde apenas pelo homicdio.

    19. Jurisprudncia PROCESSUAL PENAL. PRONUNCIA. ANULAO. PROGRESSO CRIMINOSA E CRIME PROGRESSIVO. DIZ-SE QUE HA CRIME PROGRESSIVO QUANDO O AGENTE, PARA ALCANAR O RESULTADO MAIS GRAVE, PRATICA OUTRO DE NATUREZA MENOS GRAVE, QUE FICA ABSORVIDO POR AQUELE. (STJ HC4458/SP Relator Jesus Costa Lima, julgado em 29/03/1995)

    20. B) Progresso Criminosa No incio agente deseja um resultado, aps praticar atos para alcan-lo, decide praticar leso mais grave e passa a busc-la Uma srie de aes, progressivamente mais gravosas, com pluralidade de desgnios Agente responde pela conduta mais gravosa Difere-se do crime progressivo pois caracteriza-se por diversas condutas com diferentes vontades, embora responde igualmente pelo resultado mais gravoso

    21. O que temos descrito na denncia uma verdadeira progresso criminosa, onde, inicialmente, os sujeitos ativos planejaram um roubo agncia da CEF e, depois, no curso dos fatos, passaram a roubar os bens da casa das pessoas rendidas e o automvel de um dos funcionrios da empresa pblica, (...)TRF2 R. - EI 200002010478573 - 3 T. - Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa - DJU 26.01.2006)

    22. Defensoria Pblica/RJ DPGE-XVII Questo 24- Que so crimes progressivos e qual o princpio atinente ao concurso aparente de norma a eles aplicvel?

    23. C)Ante factum no punvel Fato anterior, menos grave ato preparatrio necessrio ou fase da execuo, sendo absorvido pelo crime fim A atividade precedente no punida, pois j punida pelo crime precedente, a dupla punio seria um excesso Exemplos: porte de arma absorvido pelo roubo ou a invaso de domiclio absorvida pelo furto

    24. Jurisprudncia USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES MEIO. ESTELIONATO. CRIME FIM. PRINCPIO DA CONSUNO. O cometimento dos delitos de falsidade ideolgica e uso de documento falso, consubstanciados na obteno e utilizao de procuraes junto Cartrios de Ofcios, configuram ato preparatrio para a execuo do crime-fim de estelionato, configurado na venda fraudulenta efetuada atravs de escritura de compra e venda lavrada na cidade de Campinas/SP (STJ - CC 35206 - MG - 3 S. - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 23.06.2003)

    25. STJ Smula: 17 QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, POR ESTE ABSORVIDO.

    26. Questo n 35 (magistratura MG 2005) Em relao aos crimes de falsificao de documento e falsidade ideolgica, CORRETO afirmar que: (A) pratica o delito de falsificao de documento particular, e no pblico, aquele que falsifica nota fiscal, pois embora ela contenha requisitos exigidos pelo Poder Pblico, documento de uso particular de empresa privada. (x) (B) o crime de falsidade de documento estar caracterizado mesmo se a falsificao for grosseira e sem potencialidade lesiva. (C) o crime de sonegao fiscal, por ser regido por lei especial, sempre que concorrer com falsidade de qualquer espcie prevista no Cdigo Penal, no permite a absoro. (D) pratica o crime de falsidade ideolgica o acusado que, ao ser ouvido por suspeita de crime, declara ser menor inimputvel, alegao desmentida por sua certido de nascimento.

    27. D) Post factum no punvel Com nova conduta, o sujeito esgota a potencialidade lesiva de ao anterior, aps a consumao do crime A conduta posterior mero exaurimento da anterior. O crime se consumaria sem a conduta posterior O agente s responde pela primeira conduta Exemplos: destruio ou venda de objeto furtado, ingesto de bebida subtrada

    28. Jurisprudncia Concurso material entre os dois crimes reconhecido na sentena, mas inexistente, porquanto o estelionato, no caso, post factum impunvel, uma vez que os atos de disposio sobre a coisa subtrada importam o exaurimento da conduta nuclear do tipo do roubo ante o elemento subjetivo do injusto "para si", presente em seu tipo subjetivo. (TJRJ - ACrim. 4602/2000 - 4 C. Crim. - Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso - DORJ 28.03.2001)

    29. Crime complexo Sentido amplo: acrscimo de elementos a tipo j previsto Sentido estrito: soma / justaposio de dois ou mais crimes. Critrios: Especialidade (Bittencourt) Subsidiariedade Consuno

    30. Jurisprudncia DTZ1048828 Tratando-se de crime complexo, o roubo qualificado pelo resultado leses corporais graves, em que h multiplicidade de pessoas lesadas, no perde sua unidade, se ocorre apenas uma nica leso patrimonial, hiptese em que no se configura o concurso formal. (TAMG - Ap. Crim. 275.707-9 - J. em 05/05/99 - D.J. 14.09.1999 - Rel. Juza Jane Silva)

    31. ALTERNATIVIDADE A norma descreve vrias formas de realizao do tipo. A prtica de qualquer dos verbos configura um nico crime Exemplo: art.33 da Nova lei de Drogas,(antigo art.12 da Lei de Txicos) Para muitos, no se trata de hiptese de conflito aparente de normas

    32. Correo (ps) Na doutrina estrangeira, prevalece que a subsidiariedade, e no a consuno, que resolve os problemas de crime progressivo e progresso criminosa, dada a identidade de bens jurdicos A consuno exige que a infrao menor grave seja absorvida pela mais grave, e trata sempre da relao meio x fim, com diversidade de bens jurdicos. Antefactum e postfactum esto fora da consuno, e tratam de meros desdobramentos fsicos e normais da conduta, e permitem que uma infrao mais grave seja absorvida pela de menor gravidade

    33. AULA 6 - TEORIA DO CRIME

    34. Infrao Penal Art. 1o LICP

    35. Evoluo das teorias do delito Busca descrever a realidade, organizando a compreenso do crime foco na gerao do resultado causa ? efeito Liszt Injusto objetivo e culpabilidade psicolgica Beling Inclui no injusto objetivo a tipicidade, de acordo com a teoria do tipo descritivo de Binding.

    36. (neoclssico) Primazia do normativo, pela base filosfica neokantiana Reconhecimento dos valores (desvalor) na ao tpica Reconhece os elementos subjetivos do injusto Reconhece as estruturas normativas da culpabilidade.

    37. Welzel Respeito a categorias a priori, que s podem ser reconhecidas (e no criadas) pelo Direito reconhecimento da conduta enquanto estrutura ntica respeitando a realidade a vontade no pode ser separada de seu contedo => finalidade a culpabilidade puramente normativa, ou seja, puro juzo de valorao.

    38. As estruturas do direito penal devem ser compreendidas a partir das finalidades da pena Funcionalismo teleolgico: funo de proteo subsidiria ao bem jurdico (Roxin) - valorizao das categorias penais de garantia preveno geral positiva limitadora. Funcionalismo sistmico: funo de manuteno das expectativas, a partir do fortalecimento da norma (Jakobs) foco na preservao da estrutura social preveno geral positiva fundamentadora.

    39. CONCEITOS DE DELITO Formal Crime toda ao ou omisso proibida por lei, sob a ameaa de pena (CRB) Crime o que a lei descreve como tal (PQ) Material Crime a ao ou omisso que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibio com a ameaa de pena (CRB) Ao humana que consciente ou descuidadamente, lesa ou expe a risco de leso bem jurdico vital para a vida em sociedade, que de outra forma, que no a interveno penal, no poderia ser protegido (GODJ) Para Garfalo, delito natural a leso do sentimento moral coletivo, que consiste nos sentimentos de piedade (bens da personalidade) e probidade (demais bens) de terceiros, desde que haja ofensa ao sentimento comum, que considera patrimnio indispensvel de qualquer indivduo na comunidade. H ainda o conceito sociolgico de delito, que o trata como conduta desviada, e o conceito definitorial de delito, que partindo da doutrina do labeling approach, entende que o crime o produto dos rgos de controle social. Para Garfalo, delito natural a leso do sentimento moral coletivo, que consiste nos sentimentos de piedade (bens da personalidade) e probidade (demais bens) de terceiros, desde que haja ofensa ao sentimento comum, que considera patrimnio indispensvel de qualquer indivduo na comunidade. H ainda o conceito sociolgico de delito, que o trata como conduta desviada, e o conceito definitorial de delito, que partindo da doutrina do labeling approach, entende que o crime o produto dos rgos de controle social.

    40. Conceito de delito (ps) Para Garfalo, delito natural a leso do sentimento moral coletivo, que consiste nos sentimentos de piedade (bens da personalidade) e probidade (demais bens) de terceiros, desde que haja ofensa ao sentimento comum, que considera patrimnio indispensvel de qualquer indivduo na comunidade. H ainda o conceito sociolgico de delito, que o trata como conduta desviada, e o conceito definitorial de delito, que partindo da doutrina do labeling approach, entende que o crime o produto dos rgos de controle social.

    41. Estrutura do crime (conceito analtico) Fato Tpico Antijurdico Figueiredo Dias adota, aps as categorias do tipo de ilcito e do tipo de culpa, a punibilidade, para explicar situaes em que, apesar de cumpridas as duas primeiras estruturas, a imagem global do fato tal que, em face das funes preventivas, o fato concreto fica aqum do limiar mnimo da dignidade penal. Figueiredo Dias adota, aps as categorias do tipo de ilcito e do tipo de culpa, a punibilidade, para explicar situaes em que, apesar de cumpridas as duas primeiras estruturas, a imagem global do fato tal que, em face das funes preventivas, o fato concreto fica aqum do limiar mnimo da dignidade penal.

    42. Causalismo naturalista Clssico Liszt / Beling Objetivo: Tipicidade Antijuricidade Subjetivo: Culpabilidade Psicolgica (Dolo e culpa)

    43. Neokantismo (causalismo normativista) Neoclssico (Mezger) Injusto Penal: Tipicidade (injusto penal total) Antijuridicidade Psicolgico- Normativa Culpabilidade: Dolo e culpa Imputabilidade Exigibilidade de conduta diversa

    44. Finalismo (Welzel) Conduta Tpica: dolo e culpa Antijuridicidade (pessoal) Imputabilidade Culpabilidade Potencial Conscincia Ilicitude Normativa Exigibilidade de conduta diversa Injusto pessoal: A vontade contraria a norma imperativa a ele dirigida, ou seja, as causas excludentes exigem que o agente conhea a circunstncia que o permite agir sob autorizao. O finalismo descamba em um conceitualismo, pois no h segurana em tal estrutura ntica. Injusto pessoal: A vontade contraria a norma imperativa a ele dirigida, ou seja, as causas excludentes exigem que o agente conhea a circunstncia que o permite agir sob autorizao. O finalismo descamba em um conceitualismo, pois no h segurana em tal estrutura ntica.

    45. Funcionalismo teleolgico (Roxin) Conduta Tpica Antijuridicidade Culpabilidade (stricto sensu) Responsabilidade Culpabilidade (lato sensu) Necessidade de pena

    46. Fato tpico conduta (dolosa ou culposa); tipicidade nexo de causalidade o resultado

    47. A CONDUTA Teorias : Teoria causal da ao ao consiste numa modificao causal do mundo exterior, perceptvel pelos sentidos, e produzida por manifestao de vontade, isto , por uma ao ou omisso voluntria (Liszt) Querer + efeitos = conscincia do agente CR TI CAS: Inaplicvel para omisso; Superada para os crimes culposos;

    48. B) Teoria Final da ao Conduta: Entendida como ao voluntria (final). Ao humana exerccio de atividade final. A ao , portanto, um acontecer final e no puramente causal (Zaffaroni) CRTICA Quanto aos crimes culposos, cujo resultado causal, no qual no h vontade do autor. Com efeito, nos crimes culposos, na verdade, decisivos so os meios utilizados ou a forma de sua utilizao, ainda que a finalidade pretendida seja em si mesma irrelevante para o Direito Penal (CRB) Figueiredo Dias: O finalismo descamba em um conceitualismo

    49. C)Teoria Social da ao A conduta no Direito Penal deve ter um sentido social. S h conduta no ato com relevncia social. (Wessels) toda resposta do homem a uma exigncia situacional reconhecida ou, ao menos reconhecvel, mediante a realizao de uma possibilidade de reao de que dispe em razo de sua liberdade(Jescheck) Crtica Carece de preciso a relevncia social um requisito da tipicidade e no da conduta

    50. D) Teoria significativa da ao (Vives Antn) Tipo de ao, ou seja, a ao s existe a partir de seu significado para a norma. Partindo da filosofia da linguagem de Wittgenstein e da ao comunicativa de Habermas, Vives Antn (Fletcher vai no mesmo sentido) entende que no h conceito pr-jurdico de conduta, e apenas a partir do significado normativo de determinada norma que o conceito pode ser compreendido. Bibliografia: Bittencourt. Bibliografia: Bittencourt.

    51. e) Funcionalismo Teleolgico (Roxin) Conduta a manifestao da personalidade Crticas: amplo demais, no resolve grande parte dos problemas.

    52. f) Funcionalismo Sistmico (Jakobs) o no evitar / causar um resultado individualmente evitvel Postura do sujeito em relao motivao da norma Crticas excesso de distanciamento da realidade / abuso na criao no conceito de conduta

    53. Teoria predominante: Finalismo Fases da ao final (Welzel) Antecipao e representao do resultado Escolha do meios Previso e aceitao dos resultados concomitantes Execuo

    54. Ausncia de conduta Fora fsica irresistvel Atos reflexos Movimentos inconscientes

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