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AGENTES PÚBLICOS

AGENTES PÚBLICOS. São todas as pessoas físicas, que exercem função pública, atuando como preposto do Estado. Essa função pode ser:. Remunerada ou gratuita Política ou jurídica Efetiva ou transitória.

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AGENTES PÚBLICOS

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Presentation Transcript


  1. AGENTES PÚBLICOS

  2. São todas as pessoas físicas, que exercem função pública, atuando como preposto do Estado

  3. Essa função pode ser: • Remunerada ou gratuita • Política ou jurídica • Efetiva ou transitória

  4. São agentes públicos desde as mais altas autoridades da República, como os Chefes do Executivo e os membros do Legislativo e do Judiciário, até os servidores que executam as mais humildes tarefas.

  5. Lei 8.429/92 – Todos os agentes das pessas políticas de qualquer dos Poderes

  6. Art. 2º, Lei n. 8429/92 – reputa-se agente público, para os efeitos dessa Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior

  7. O agente atua em nome do órgão e sua atuação é imputada à pessoa jurídica a que o órgão pertence.

  8. No âmbito do direito administrativo, a CF abandonou a expressão “funcionário público”.

  9. Utilizada no âmbito do Direito Penal com conceito equivalente àquele consolidado na doutrina administrativista para agente público.

  10. Art. 327, CP – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Agente público

  11. CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS José dos Santos Carvalho Filho

  12. Agentes políticos • Agentes Particulares Colaboradores • Servidores públicos • Agentes de fato

  13. AGENTES POLÍTICOS • Exercem função política e transitória • Exercem função de governo e administração, de comando, de fixação de estratégias de ação, de fixação de metas e planos governamentais

  14. Traçam o destino do país • Não se sujeitam as regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral

  15. Normas constantes na CF – prerrogativas e responsabilidade política • Investidura, em regra - eleição

  16. Chefes do Executivo • Auxiliares imediatos (Ministros e Secretários) • Membros do Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores)

  17. CUIDADO ! • Alguns autores entendem que estão incluídos nessa categoria os magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas (minoritário- Hely Lopes) • Não exercem função política

  18. O STF referiu-se aos magistrados como agentes políticos porque exercem uma parcela da soberania nacional – dizer o direito em última instância

  19. Alguns autores também incluem os membros do Ministério Público como agentes políticos por exercerem funções de controle (art. 192, CF)

  20. CRÍTICA • Não basta o exercício de função constitucional para ser agente político, é necessário que exerça função política, de fixação de metas e planos governamentais.

  21. Não participam das decisões governamentais • Não exercem função transitória e política, sua vinculação ao Estado tem caráter profissional e de permanência

  22. AGENTES PARTICULARES COLABORADORES • Particulares que exercem funções públicas, sem “vínculo empregatício” • Também chamados agentes honoríficos

  23. Normalmente não recebem remuneração, mas recebem benefícios colaterais (concessão de descanso remunerado)

  24. Fazem por: • Delegação do Poder Público - exercem a função pública em nome próprio, sob fiscalização do Estado e são remunerados pelos particulares usuários de seus serviços.

  25. Ex: concessionários e permissionários de serviços públicos, titulares de serviços notariais e de registro, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos.

  26. Designação, nomeação ou requisição - jurados, convocados para prestação de serviços militares e eleitorais.

  27. AGENTES DE FATO • Mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam uma função pública em nome do Estado

  28. Classificam – se em : • Agentes necessários – praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, em colaboração com o poder público. Ex: situações de emergência

  29. Agentes putativos – desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido

  30. Ex: servidor que pratica atos de adminsitração, sem investidura legítima

  31. EFEITOS • Ato praticado por agente necessário – confirmados pelo Poder Público • Ato praticado por agente putativo – praticados internamente podem ser questionados – externamente – teoria da aparência

  32. SERVIDORES PÚBLICOS • Denominado também como agentes administrativos • São profissionais da função pública

  33. Vinculam-se ao Estado por uma relação “permanente” de trabalho e recebem, a cada período de trabalho, a sua correspondente remuneração.

  34. JSCF – integram o quadro funcional da Administração direta, autarquica e fundações autarquicas

  35. Di Pietro – “pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e à Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”

  36. Servidores Públicos • Servidores estatutários • Empregados públicos • Servidores temporários (art. 37, IX, CF – necessidade temporária de excepcional interesse público)

  37. Classificação José dos Santos Carvalho • Servidores Públicos Civis e Militares • Servidores Públicos Estatutários, Celetistas e Temporários

  38. Servidores Públicos Comuns (atividades administrativas em geral) e Especiais (magistrados, MP, DP, TC, AP (procuradores)) executam funções de especial relevância

  39. EMPREGADOS x ESTATUTÁRIOS

  40. EMPREGADO • Regido pela CLT • Federais – Lei 9962/00 + CLT (no que não for contrário à Lei) • Direito trabalho – privativo da União

  41. Não gozam de estabilidade • São contratados • Se formaliza pela celebração de contrato por prazo indeterminado

  42. Litígios entre servidores trabalhistas e a União, Estados, DF e Municípios, decorrentes da relação de trabalho – Justiça do Trabalho

  43. ESTATUTÁRIO • Regime estatutário (estabelecido em lei por cada unidade da federação) • Modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos adquiridos

  44. Impossibilidade de alteração das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da Administração e do servidor – normas de ordem pública, não derrogáveis pelas partes

  45. Litígios entre Estado e servidores estatutários – Justiça Comum, Federal ou Estadual

  46. EMPREGADO E ESTATUTÁRIO DEVEM SUBMETER-SE A CONCURSO PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES.

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