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MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS . DPC. MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS Seminário sobre Acessibilidade nos Transportes Coletivos Rodoviário – Aquaviário BRASÍLIA – DF JUNHO/2009. SUMÁRIO . ATRIBUIÇÕES DA MARINHA DO BRASIL SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO

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MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

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Presentation Transcript


  1. MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS DPC

  2. MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS Seminário sobre Acessibilidade nos Transportes Coletivos Rodoviário – Aquaviário BRASÍLIA – DF JUNHO/2009

  3. SUMÁRIO ATRIBUIÇÕES DA MARINHA DO BRASIL SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA – NORMAM AGENTES DA AUTORIDADE MARÍTIMA

  4. Atribuições da Marinha do Brasil LEI COMPLEMENTAR N° 97/99 “dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas”

  5. LEI COMPLEMENTAR 97/99 - Art. 17dá competência ao Comandante da Marinha para: I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional; II - prover a segurança da navegaçãoaquaviária; III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.

  6. LEI COMPLEMENTAR 97/99(continuação) Parágrafo único. • Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como “Autoridade Marítima” , para esse fim.

  7. LEI COMPLEMENTAR N° 97/99 • Comandante da Marinha • Autoridade Marítima Brasileira

  8. SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO LEI Nº 9.537/97 - LESTA “Dispõe sobre a segurança do tráfegoaquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.”

  9. Art. 1º Asegurança da navegação, nas águas sob jurisdição nacional, rege-se por esta Lei. LESTA - LEI N° 9.537 / 97

  10. Art. 3° Cabe à Autoridade Marítima promover a implementação e a execução desta Lei, com o propósito de assegurar: LESTA • a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação no mar aberto e nas hidrovias interiores, e • a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.

  11. Art. 4° : São atribuições da autoridade marítima: I - elaborar normas para: ................................................................... d) arqueação, determinação da borda livre, lotação, identificação e classificação das embarcações; …................................................................ VII - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade e para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio; LESTA

  12. DECRETO Nº 2.596/98 Regulamenta a Lei nº 9537/97 Do pessoal Da Navegação e Embarcações Do Serviço de Praticagem Das Infrações e Penalidades RLESTA - DECRETO Nº 2.596/98

  13. SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO LEGISLAÇÃO BÁSICA NORMAM RLESTA LESTA LC 97/99 DIVULGAÇÃO INTERNET

  14. NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 01 - Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto. NORMAM 02 - Embarcações Empregadas na Navegação Interior.

  15. NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA DECRETO Nº 2.596/98 MAR ABERTO: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de: • a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros; • b) cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; • c) apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

  16. NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA DECRETO Nº 2.596/98 INTERIOR: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baias, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.

  17. NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 01 e NORMAM 02/DPC CAPÍTULO 3 CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES. REQUISITOS DE HABITABILIDADE NORMAM 01 - ANEXO 3- L NORMAM 02 - ANEXO 3- N

  18. NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA REQUISITOS DE HABITABILIDADE 1 - DEFINIÇÕES 2 - ESPAÇOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 3 - COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS 4 - ESPAÇOS PARA REDES 5 - ESPAÇOS PARA CADEIRAS 6 - CAMAROTES 7 - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM PÉ 8 - UNIDADES SANITÁRIAS 9 - UNIDADES DE CHUVEIRO 10- UNIDADE DE BANHEIRO 11 - SANITÁRIO COLETIVO 12 - RAMPA PARA EMBARQUE / DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS

  19. CONSTRUÇÃO DE UMA EMBARCAÇÃO PROJETO DO ARMADOR ANÁLISE DO PROJETO (atendimentoaosrequistos das NORMAM 01 ou 02/DPC) LICENÇA DE CONSTRUÇÃO VISTORIA INICIAL (docada e flutuando) CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (CSN) VISTORIAS ANUAIS (5 VISTORIAS) VISTORIA DE RENOVAÇÃO DO CSN (docada e flutuando)

  20. AGENTES DA AUTORIDADE MARÍTIMA

  21. CAPITANIAS DOS PORTOS - 23 DELEGACIAS - 16 AGÊNCIAS - 20 AGENTES DA AUTORIDADE MARÍTIMA

  22. CAPITANIAS DOS PORTOS - 23 AGENTES DA AUTORIDADE MARÍTIMA

  23. DELEGACIAS - 16 AGENTES DA AUTORIDADE MARÍTIMA

  24. AGÊNCIAS - 20 AGENTES DA AUTORIDADE MARÍTIMA

  25. PÁGINA DA DPC - www.dpc.mar.mil.br

  26. MARINHA DO BRASIL Diretoria de Portos e Costas SUPERINTENDÊNCIA DA SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO DEPARTAMENTO TÉCNICO CF(T) ARTHUR Tel: (21) 2104-5403 Fax: (21) 2104-5202 e-mail: arthur@dpc.mar.mil.br

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