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DIREITO EMPRESARIAL. Professor Juan Vazquez Juan_vazquez@oi.com.br. FASES DO DIREITO EMPRESARIAL. 1) CORPORAÇÕES DE OFÍCIO 2) TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO 3) TEORIA DA EMPRESA. A FEIRA MAIS ANTIGA DE PORTUGAL – PONTE DO LIMA.

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  1. DIREITO EMPRESARIAL Professor Juan Vazquez Juan_vazquez@oi.com.br

  2. FASES DO DIREITO EMPRESARIAL • 1) CORPORAÇÕES DE OFÍCIO • 2) TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO • 3) TEORIA DA EMPRESA

  3. A FEIRA MAIS ANTIGA DE PORTUGAL – PONTE DO LIMA • Durante a Idade Média as feiras tiveram um papel importante na organização econômica da época. Corrigindo a falta de comunicações fáceis e rápidas elas representavam o ponto de contacto entre produtor e consumidor, entre o agricultor e o homem da cidade ou vila.

  4. TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIOSISTEMA FRANCÊS

  5. TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO • QUAL A RAZÃO PARA A MUDANÇA DO SISTEMA? • Um dos fatores principais foi a Revolução Francesa. • CONCEITO: Nunca houve um conceito uniforme. Carvalho de Mendonça estabelecia a seguinte classificação: • Atos comércio por natureza: Ex. Atividade bancária. • Atos de comércio por conexão: A compra e venda seria considerada mercantil quando realizado por um comerciante e em benefício da atividade por ele explorada. Ex. A compra de um balcão para o seu estabelecimento comercial. • Atos de comércio por força de lei: Ex.: a sociedade anônima, por força de lei, sempre será considerada mercantil, não importando qual seja o objeto que explore. Assim, uma sociedade anônima que explore a atividade imobiliária seria considerada mercantil. • CRÍTICAS: Ausência de um critério científico que justificasse deixar de fora de seu alcance importante atividades econômicas, tais como: os prestadores de serviço, atividade rural, imobiliária, etc. • REGULAMENTO 737/1850: Diploma de natureza processual, no qual estava definida a competência dos Tribunais do Comércio, cujo artigo 19 elencava o rol das atividades que seriam próprias dos comerciantes. Até o advento do CC/2002, era utilizado como referência, não obstante a sua revogação com a extinção dos Tribunais do Comércio.

  6. TEORIA DA EMPRESASISTEMA ITALIANO

  7. O Código Civil Brasileiro de 2002 não conceitua a empresa, mas sim o empresário, conforme redação do artigo 966: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividadeeconômicaorganizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  8. REGRA DO ARTIGO 966 DO CC/2002: TODOS SÃO EMPRESÁRIOS! PRODUÇÃO BENS Capital Trabalho Tecnologia (?) ORGANIZA ATIVIDADE ECONÔMICA Fatores de Produção EMPRESÁRIO CIRCULAÇÃO SERVIÇOS ELEMENTO DE EMPRESA PROFISSÃO INTELECTUAL NÃO SÃO EMPRESÁRIOS Cooperativa Apenas se tiver o registro na Junta Comercial Empresário rural ? Escritório de advocacia ? A Lei 8.906/94 não permitiria.

  9. Elemento de Empresa • Enunciado 195, da III Jornada de Direito Civil, do CJF: • “A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide daabsorção da atividade intelectual,de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.” • A atividade de natureza intelectual estaria absorvida pela organização dos fatores de produção.

  10. ELEMENTO DE EMPRESA TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2008.001.31703– 16ª Câmara Cível REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. (...) impossibilidade de decretar-se a quebra, por se tratar de sociedade civil. (...) Sentença de procedência parcial, que deixou de acolher a pretensão maior, em razão do depósito elisivo, afastando as demais alegações da defesa. Apelação da requerida. (...)Em que pese a antiga qualificação como sociedade civil, verifica-se que o novo código adotou a teoria da empresa, qualificando a requerida como sociedade empresária, considerando que a exploração de atividade associada à àrea da medicina é elemento da empresa, desenvolvido com profissionalidade e organização, sujeitando-se, por conseguinte, aos ditames da lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência). Ausência de demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente. Recurso conhecido e desprovido. Des. MAURO DICKSTEIN - julgamento: 09/09/2008 – Décima Sexta Câmara Cível.

  11. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA A FALÊNCIA DA CLÍNICA CARDIOBARRA APLICAÇÃO DA TEORIA DA EMPRESA: A CARDIOBARRA FEZ O DEPÓSITO ELISIVO PARA EVITAR A QUEBRA

  12. PERFIS DE EMPRESA DO JURISTA ITALIANO ALBERTO ASQUINI PERFIL SUBJETIVO EMPRESÁRIO PERFIL OBJETIVO ESTABELECIMENTO PERFIL FUNCIONAL ATIVIDADE UNIÃO DE INTERESSES EMPREGADOS E EMPREGADOR PERFIL INSTITUCIONAL

  13. ROBERTO JUSTUS É EMPRESÁRIO? • Apenas se fosse empresário individual.Na verdade, Roberto Justus é CEO do Grupo Newcomm. Sob o controle do Grupo Newcomm estão as agências Young & Rubicam, Dez Brasil, Wunderman, Ação Produções Gráficas, Pepper, LongPlay Comunicação 360 e Newcontent.

  14. PEQUENO EMPRESÁRIO? QUESTÃO 83: Considera(m)-se como pequeno empresário, para efeito de enquadramento nas regras do art. 970 e do § 2.º do art. 1.179 do Código Civil: A) o empresário individual caracterizado como microempresa que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00. B) a sociedade simples e o microempresário individual que aufiram receita bruta anual de até R$ 36.000,00. C) as sociedades simples e empresária que aufiram receita bruta anual de até R$ 36.000,00. D) o empresário individual ou empresário de pequeno porte caracterizado como microempresa que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00. LC 123/2006: Art. 68.  Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

  15. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Artigo 18-A, §1º, da LC 123/2006: Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

  16. SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU SIMPLES?

  17. O SUJEITO QUE EXPLORA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA PODE TER SUA FALÊNCIA DECRETADA? FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO

  18. SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU SIMPLES?

  19. SOCIEDADE EMPRESÁRIA?

  20. SOCIEDADE EMPRESÁRIA?

  21. SOCIEDADE EMPRESÁRIA?

  22. SOCIEDADE EMPRESÁRIA?

  23. SOCIEDADE EMPRESÁRIA?

  24. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL • CONCEITO: é a própria pessoa natural que irá explorar a atividade empresarial, sem que haja a constituição de uma pessoa juridica. • RESPONSABILIDADE: o empresário individual responderá de forma ilimitada pelas obrigações que assumir nessa qualidade, salvo as proteções legais, como por exemplo, o bem de família. • MENOR: para ser empresário individual será necessário possuir capacidade, na forma do artigo 5º, § único, Inciso V, do CC/2002, ou seja, ao dar início à atividade ele terá que contar com no mínimo 16 anos de idade. Hipótese diversa é aquela retratada no artigo 974, pois nesse caso o menor apenas solicitará o prosseguimento de uma atividade iniciada, por exemplo, por seu falecido pai. • CNPJ: o empresário individual poderá ter CNPJ, o que não significa dizer que será uma pessoa jurídica. Trata-se de tratamento tributário equiparado ao da sociedade.

  25. QUESTÕES • O menor pode iniciar atividade empresarial? Existe algum requisito? • O menor pode ser sócio de uma sociedade limitada? E de uma sociedade anônima? Ele pode ser administrador? • O menor pode requerer a recuperação de empresa que explora? • O menor poderá ser considerado falido? Se afirmativa a resposta, poderia responder por crime falimentar?

  26. A JUNTA COMERCIAL ESTÁ SUBORDINADA TECNICAMENTE AO DNRC E ADMINISTRATIVAMENTE AO GOVERNO ESTADUAL OU DISTRITAL

  27. FALSO a) “Supermercado J&M Ltda.” é nome comercial da espécie denominação, uma vez que as sociedades por quotas de responsabilidade não admitem nome comercial de outra natureza. b) Sabendo que “João Verdureiro” é o nome comercial do mercadinho de João e sendo João empresário mercantil, o patrimônio como pessoa física de João não se confunde com o patrimônio da firma individual. c) Caso tivesse sido registrado, segundo a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, o nome comercial “Supermercado J&M Ltda.” teria proteção automática, a partir do arquivamento do contrato social. FALSO VERDADEIRO

  28. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL • Conceito: O Estabelecimento empresarial é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos reunidos pela vontade do empresário, conforme artigo 1142 do CC/2002. Art. 1.142:Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. • O estabelecimento empresarial poderá ser objeto unitário de direito, portanto, poderá ser alienado a terceiro, observando-se as regras dispostas no CC/2002. • Eficácia contra terceiros: ao ser alienado o estabelecimento empresarial, o contrato de trespasse deverá ser averbado na Junta Comercial, publicando-se, em seguida, na imprensa. • Não se deve confundir alienação do estabelecimento com cessão de quotas de uma sociedade: Exemplo: se a sociedade empresária THUNDER MOTORES LTDA resolve alienar o seu estabelecimento para a sociedade CIA TROVÃO DE MOTORES, esta passará a ser titular dos direitos relativos aos bens que integram o estabelecimento. Houve mudança na titularidade do estabelecimento.

  29. CONCEITO NATUREZA JURÍDICA DESAPROPRIAÇÃO ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INEFICÁCIA SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES: COMERCIAIS CIVIS TRIBUTÁRIAS TRABALHISTAS FALÊNCIA RECUPERAÇÃO: JUDICIAL EXTRAJUDICIAL ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL UNIVERSALIDADE DE FATO ARTIGO 1.146 DO CC/2002 ARTIGO 133 DO CTN ARTIGO 448 DA CLT ARTIGO 141,II DA LF ARTIGO 60, § ÚNICO DA LF HAVERÁ SUCESSÃO! Professor Juan Vazquez Direito Empresarial

  30. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL TÍTULO DO ESTABELECIMENTO MARCA

  31. ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL FIRMA INDIVIDUAL FIRMA FIRMA COLETIVA OU RAZÃO SOCIAL DENOMINAÇÃO

  32. ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL:NOME EMPRESARIAL • PRINCÍPIOS DO NOME EMPRESARIAL • VERACIDADE • NOVIDADE • ALIENAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL • LIMITE TERRITORIAL DE PROTEÇÃO • A PROTEÇÃO SE DÁ NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE? • INATIVIDADE DA EMPRESA (JUNTA COMERCIAL)

  33. ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: MARCA • LEI 9.279/96 • ESPÉCIES DE MARCAS: • PRODUTOS OU SERVIÇOS • CERTIFICAÇÃO • COLETIVA • PRINCÍPIOS: • NOVIDADE RELATIVA • MORALIDADE • ANTERIORIDADE • ESPECIFICIDADE (CASO “HERMES X HERMÈS”) • INPI : ÓRGÃO DE REGISTRO • CLASSES (LISTA ELABORADA PELO INPI)

  34. PROJETO DE LEI 3401/2008 Art. 2º.A parte que se julgar prejudicada pela ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticados com abuso da personalidade jurídicaindicará, necessária e objetivamente, em requerimento específico, quais os atos abusivos praticados e os administradores ou sócios deles beneficiados, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir na lide. Contraditório no prazo de 10 dias. Professor Juan Vazquez Direito Empresarial

  35. ORIGEM: • Bank of United States X Deveaux (1809); • Aaron Salomon X Salomon Co (1897) • Brasil: Rubens Requião: Paraná – 1969 • Crítica: mencionava casos que não seriam próprios para uma desconsideração da personalidade jurídica. Exemplo: responsabilidade dos administradores por ato praticado em violação ao objeto social ou aos estatutos sociais. • 1ª QUESTÃO: É correto afirmar, doutrinariamente, que desconsideração e despersonificação da pessoa jurídica têm o mesmo efeito legal? Resposta justificada.

  36. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TEORIA MAIOR: É a regra geral em nosso ordenamento jurídico. Somente poderá ser aplicada a teoria da desconsideração naquelas hipóteses em que houver a prova da fraude ou do abuso (aqui abrangida a confusão patrimonial) TEORIA MENOR: Constitui exceção em nosso sistema, somente aplicável nas hipóteses de relação de consumo ou direito ambiental. Basta o mero inadimplemento da obrigação. 2ª QUESTÃO:XVIII CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: O inadimplemento de uma obrigação dá azo à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica?

  37. RECURSO ESPECIAL Nº 279.273 – SP Rel. Ministra Nancy Andrighi “CASO OSASCO” (...) A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). (...) A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

  38. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MOMENTO PARA SUA APLICAÇÃO: Duas posições! INCIDENTAL:É a orientação do STJ, ou seja, poderá ser aplicada a teoria da desconsideração mesmo que seja já na fase de execução, cabendo aos sócios, na qualidade de parte, manejar os embargos de devedor, nos termos da lição do STJ, assegurando-se, dessa maneira, o contraditório e a ampla defesa. AÇÃO AUTÔNOMA: Há quem defenda a necessidade de ser ajuizada uma ação autônoma para que seja possível aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

  39. É possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para associações civis, fundações e cooperativas? Professor Juan Vazquez Direito Empresarial

  40. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA Será aplicada naquelas hipóteses em que haja uma separação apenas de índole formal de um grupo econômico, legitimando que haja irradiação dos efeitos ao patrimônio das demais pessoas jurídicas que estejam sob o mesmo controle comum, ou seja, quando diversas pessoas jurídicas estiverem sob a mesma unidade laboral, patrimonial e gerencial. Exemplo: O juiz poderá estender os efeitos de um decreto falimentar para outras sociedades do mesmo grupo econômico, quando verificar a hipótese de abuso ou fraude. Professor Juan Vazquez Direito Empresarial

  41. HOLDING EXTENSÃO PARA AS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO GOL JUIZ DECRETA A FALÊNCIA DESTA SOCIEDADE Professor Juan Vazquez Direito Empresarial

  42. JUIZ APLICOU A DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA PARA ALCANÇAR A CAMI ARTIGOS INFANTIS LTDA MINO ARTIGOS INFANTIS LTDA Loja do Plaza Shopping em Niterói, LACRE DO ESTABELECIMENTO Foto tirada em 05/02/2008 Professor Juan Vazquez Direito Empresarial

  43. XUXA Qual a razão para esta menina estar tão comportada? Olha a animação do indivíduo! Professor Juan Vazquez Direito Empresarial

  44. Posição STJ: desconsideração indireta e incidental Professor Juan Vazquez Direito Empresarial

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