1 / 28

CONVÊNIOS

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LUIZ GUSTAVO GOMES ANDRIOLI Analista de Controle Externo - TCU. CONVÊNIOS. Demonstração da relevância do tema; Definição de Convênio; Diferenças entre Convênio e Contrato; Fases do Convênio; Principais falhas nas diferentes fases do convênio; Conclusão.

Télécharger la présentation

CONVÊNIOS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LUIZ GUSTAVO GOMES ANDRIOLI Analista de Controle Externo - TCU CONVÊNIOS

  2. Demonstração da relevância do tema; Definição de Convênio; Diferenças entre Convênio e Contrato; Fases do Convênio; Principais falhas nas diferentes fases do convênio; Conclusão. INTRODUÇÃO

  3. 90.000 Convênios; 30 Bilhões de Reais; Aproximadamente 70% da contas julgadas irregulares; Pauta do Plenário de 11/05/05 (11 de 28). RELEVÂNCIA DO TEMA NÚMEROS- 2005

  4. Descentralização (Art. 23 da CF: Competência comum); Neofederalismo; Necessidade de execução de programas de caráter local pelas administrações públicas regionais ou locais (Decreto-Lei nº 200/67). POR QUE SÃO CELEBRADOS TANTOS CONVÊNIOS?

  5. “Instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos da União visando a execução de projetos de interesse comum, em regime de mútua colaboração.” (Instrução Normativa nº 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional) DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO

  6. Contrato (partes): interesses opostos e com objetivo de lucro; Convênio (partícipes): interesses comuns; coincidência de objetivos institucionais; não visam lucro. CONVÊNIOS E CONTRATOS DIFERENÇAS

  7. Risco de fuga do processo licitatório. Regimes jurídicos distintos (Lei nº 8666/1993 (art. 116) e Instrução Normativa nº 01/1997 - STN (e alterações posteriores). Por que é importante determinar se um ajuste tem natureza contratual ou de convênio?

  8. CONVÊNIOS Requisitos Critérios Vedações IN 01/97-STN Formalização Liberação Gerenciamento Execução Prestação de contas

  9. Proposição; Celebração/Formalização; Execução; Prestação de Contas. FASES DO CONVÊNIO

  10. PROPOSIÇÃO • Identificação das necessidades da comunidade; • Elaboração de proposta (Plano de Trabalho); • Limites para contrapartida (LDO 2004 - Lei nº 10.707/2003); • Custo do objeto proposto (pesquisa de mercado, banco de dados informatizados, Internet, etc...); • Projeto Básico (inciso IX do art. 6º da Lei nº 8666/1993).

  11. PLANO DE TRABALHO BENS DESCRIÇÃO COMPLETA DO BEM A SER PRODUZIDO E/OU ADQUIRIDO OBRAS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PROJETO BÁSICO

  12. ORGÃOS GOVERNAMENTAIS Endereços eletrônicos • http://www.mec.br • http://www.esporte.gov.br • http://www.fnde.gov.br • http://portal.saude.gov.br/saude • http://www.cultura.gov.br • http://www.assistenciasocial.gov.br • http://www.caixa.gov.br • http://www.funasa.gov.br -

  13. Ausência ou deficiência de plano de trabalho ou de projeto básico; Orçamento subestimado ou superestimado. PRINCIPAIS FALHASFase de Proposição

  14. CELEBRAÇÃO • Requisitos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e Lei nº 9.995/2000 (regularidade fiscal, tributária, limites de endividamento, Certidões Negativas INSS/FGTS, etc...); • Certificação dos dados constantes da proposta (Plano de Trabalho, Orçamento, Projeto Básico).

  15. EXECUÇÃO • Utilização dos recursos na finalidade pactuada (Acórdão nº 1227/2004 - Plenário); • Conta específica; • Documentos comprobatórios.

  16. Despesas após a vigência: Pagamento antecipado Pagamento em espécie PRINCIPAIS FALHAS Fase de Execução

  17. Desvio de Finalidade; Deficiência do plano de trabalho/projeto básico; Alteração no objeto do convênio (expressa autorização do órgão repassador). PRINCIPAIS FALHASFase de Execução

  18. Fase mais tranqüila; TCU (CF; Lei nº 8443/1992; Lei nº 8666/1993; IN 01/1997; dentre outros); Decisão Normativa nº 57/2004 - TCU (regulamentação da responsabilização de Estados e Municípios). PRESTAÇÃO DE CONTAS

  19. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS • TCE • Penalidades Imputação de débito/multa; Inabilitação para o exercício de cargos ou funções públicas; Inelegibilidade; Encaminhamento para o MPF - sanções penais.

  20. RECOMENDAÇÕES Início de Mandato : • Assegurar-se da existência ou não de convênios em andamento; • Certificar-se de que os objetos conveniados foram efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio do convenente; • Informar ao concedente qualquer irregularidade observada na aplicação de recursos de convênio em andamento. • o de

  21. RECOMENDAÇÕES • Final de Mandato: • Preparar uma prestação de contas parcial ou mesmo final, se objeto já concluído. Guardar prova do envio; • Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas; • Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao seu sucessor. •

  22. “O dever de prestar contas abrange o círculo integral da gestão, mas sem dúvida, é na utilização do dinheiro público que mais se acentua. O Direito Penal, originário em maior parte da contribuição do povo, tem se revestido para os fins estabelecidos em “lei” e por isso mesmo é que constitui crime contra o erário a malversação dos fundos públicos ” Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Editora Freitas Bastos, 1ª edição

  23. Acórdão nº 452/2004 -TCU - P “O agente público deverá agir como se estivesse cuidando dos seus próprios negócios, respondendo pelos danos que vier a causar em decorrência de atitudes desidiosas ou temerárias.” Ministro Benjamim Zymler

  24. site: www.tcu.gov.br Jurisprudência Publicações: “Convênios e Outros Repasses” (41) 362-8282 e-mail:luizl@tcu.gov.br TCU - SECEX/PR

More Related