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VII ENCONTRO NACIONAL DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO

VII ENCONTRO NACIONAL DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO “O PAPEL DO CONTROLE INTERNO E DO CONTROLE EXTERNO”. VICTOR JOSÉ FACCIONI Brasília 18 de agosto de 2011.

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VII ENCONTRO NACIONAL DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO

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  1. VII ENCONTRO NACIONAL DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO “O PAPEL DO CONTROLE INTERNO E DO CONTROLE EXTERNO” VICTOR JOSÉ FACCIONI Brasília 18 de agosto de 2011

  2. “A corrupção corrói a dignidade do cidadão, contamina os indivíduos, deteriora o convívio social, arruina os serviços públicos e compromete a vida das gerações atuais e futuras. O desvio de recursos públicos não só prejudica os serviços urbanos, como leva ao abandono obras indispensáveis às cidades e ao país. (...) Além disso, investidores sérios afastam-se de cidades e regiões onde vigoram práticas de corrupção e descontrole administrativo.”

  3. A corrupção tira dos brasileiros R$ 130 bilhões por ano. Com o dinheiro desviado o país deixa de crescer cerca de 2% ao ano.

  4. Índice de Percepção de Corrupção (IPC) brasileiro, criado pela Organização Transparência Internacional, passou de 2.96 para 3.7. Quanto mais perto de 10 é sinal que a corrupção é baixa e que a população assim o percebe.

  5. FRAUDES OCORRÊNCIAS 09% falta de condução na empresa. 20% particularidades no ramo de atuação. 26% controles Internos burlados. 71% insuficiência do controle interno. 05% indicam outras causas.

  6. Combate a Fraudesnº de Auditores

  7. CONTROLES INSTITUCIONAIS Poder Legislativo. Poder Judiciário. Tribunais de Contas. Controle Interno. Controle Social.

  8. O CONTROLE INTERNO: Definição. São “os procedimentos – prévios, concomitantes e até subseqüentes aos atos administrativos - utilizados com o propósito de evitar o desperdício, o uso indevido de recursos e bens, e a sua recuperação – atendidos naturalmente os princípios que norteiam a Administração Pública, em especial, o da legalidade”[1]. [1] Ruy Remy Rech

  9. O CONTROLE INTERNO ALIADO DO ADMINISTRADOR O Controle Interno se implanta não contra, mas a favor do bom desempenho do Administrador. O objetivo de sua implantação não é o de controlar o Administrador, mas de controlar para ele, ordenador e responsável pelo controle de toda a Administração.

  10. IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO ÀS AÇÕES DO CONTROLE EXTERNO Controle Interno é também premissa necessária a um eficiente controle externo. Integrados e bem articulados, controle interno e externo promovem a realização do bem público, otimizam resultados máximos com o mínimo de recursos e evitam desvios e desperdícios.

  11. RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO A organização do controle interno é de inteira responsabilidade do Administrador, ou seja, no município, é de inteira responsabilidade do Prefeito, como corolário do dever de bem administrar e de prestar contas, sucendendo-se, assim igualmente com nos Estados Federados e a União.

  12. O CONTROLE INTERNO NA CONSTITUIÇÃO O artigo 31 – da Carta Constitucional do Brasil - estabelece que: “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”

  13. O artigo 70 da mesma Carta Federal, reforça, novamente, a necessidade de existência de um sistema de controle interno ao dispor que: “Art. 70- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.

  14. O artigo 71 e seus incisos da Magna Carta, reza que o controle externo será“exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União”, regra que foi estendida ao nível estadual e municipal por força do artigo 75 do texto constitucional. Esse Sistema de Controle Interno, de acordo com a determinação contida no art. 74 da Carta Magna, deverá ser mantido, de forma integrada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

  15. O CONTROLE INTERNO NA LRF Art. 54 (...) Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

  16. FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO - avaliar o cumprimento de metas e execução dos programas governamentais e orçamentários. - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, eficácia, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente.

  17. ATIVIDADES DO CONTROLE INTERNO - prestar informações permanentes à Administração Superior sobre todas as áreas relacionadas com o controle, seja contábil, administrativo, operacional ou jurídico. - preservar os interesses da organização contra ilegalidades, erros ou outras irregularidades. - velar para a realização das metas pretendidas. -recomendar os ajustes necessários com vistas à eficiência operacional. - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade. - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças. - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade.

  18. - acompanhar o atingimento dos índices estabelecidos para a educação e a saúde, estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente. - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada. - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas. – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quanto à edição de leis, regulamentos e orientações.

  19. MODELO DE LEGISLAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO www.victorfaccioni.com.br

  20. PROMOEX Os Tribunais de Contas estão participando do maior Programa de Modernização da história do Controle Externo no Brasil, financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, desde 2006, com a participação do Governo Federal, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; da ATRICON; da Associação Brasileira dos Tribunais de Contas Municipais – ABRACOM; do Instituto Rui Barbosa – IRB e os Tribunais de Contas Estaduais, Municipais e do Distrito Federal. Este Programa de modernização já fora antes realizado, em 2003, pelo Tribunal de Contas da União.

  21. PORTAL E REDE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS www.controlepublico.org.br PORTAL FEDERATIVO www.portalfederativo.gov.br

  22. CONTROLE SOCIAL Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 48 (...) Parágrafo Único: A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular em realização de audiências públicas, durante os processo de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  23. OUVIDORIAS E DISQUE-DENÚNCIA

  24. CONCLUSÃO A EDUCAÇÃO NO BRASIL Cerca de 13% dos brasileiros acima dos 15 anos de idade não sabem ler e escrever, enquanto na Rússia o percentual é de apenas 0,5%. Os índices são ainda mais alarmantes quando verificamos a repetência escolar, que no Brasil chega à 21% enquanto na China e na Rússia fica em torno de 0,3% e 0,8%, respectivamente.

  25. “Se o homem não se interessa pela política (atitude apática), se não quer dela participar (atitude abúlica) ou se não se sente em condições de poder fazê-lo (atitude acrática), a democracia fica irremediavelmente sacrificada. De nada valem estarem admitidos e abertos os canais institucionais de participação, pois, nesses casos, como tão bem advertiu HAROLD D. LASSWELL, ‘a falta de interesse no poder abandona a sociedade aos exploradores egocêntricos da fragilidade humana.’”

  26. FIM www.victorfaccioni.com.br

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