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Licita es: aspectos essenciais

Introduo. Poder efetivo: a Administrao (rgo ou entidade contratante) dispe de poder efetivo para obrigar o contratado a agir de acordo com os termos do contrato administrativo, em consonncia com o interesse pblico.Criao do ambiente de controle: desde seu incio, a licitao deve ser con

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Licita es: aspectos essenciais

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Presentation Transcript


    1. Misso do TCU Assegurar a efetiva e regular gesto dos recursos pblicos, em benefcio da sociedade. Carlos Wellington Leite de Almeida Secretrio de Controle Externo no Estado do Maranho Licitaes: aspectos essenciais

    2. Introduo Poder efetivo: a Administrao (rgo ou entidade contratante) dispe de poder efetivo para obrigar o contratado a agir de acordo com os termos do contrato administrativo, em consonncia com o interesse pblico. Criao do ambiente de controle: desde seu incio, a licitao deve ser conduzida pela Administrao de forma a criar um adequado ambiente de controle. Por ambiente de controle deve ser entendido o ambiente de ao no qual a Administrao esteja munida de instrumentos capazes de garantir-lhe o efetivo domnio do processo licitatrio e do contrato administrativo. Instrumentalizao: o ambiente de controle deve ser devidamente instrumentalizado, de forma a que seja possvel Administrao lanar mo, em qualquer momento, de recursos concretos para o enquadramento da empresa contratada.

    3. Criar o ambiente de controle Prerrogativas: Administrao possui as prerrogativas de modificao unilateral, resciso unilateral, fiscalizao da execuo, aplicao de sanes e, no caso de servios essenciais, ocupar provisoriamente bens e pessoal vinculados ao objeto contratado (Art. 58) Custos Unitrios: as obras e servios somente podero ser licitados quando existir oramento detalhado em planilhas que expressem a composio de todos os seus custos unitrios (Art. 7, 2, inc. II). Preos Parcelados: as compras, sempre que possvel, devero ser subdivididas em tantas parcelas quanto necessrias para aproveitar as peculiaridades do mercado e balizar-se pelos preos praticados no mbito dos rgos e entidades da Administrao Pblica (Art. 15, incs. IV e V).

    4. Parcelamento do objeto: as obras, servios e compras sero divididas em tantas parcelas quantas se comprovem tcnica e economicamente viveis, procedendo-se a licitao com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponveis no mercado e ampliao da competitividade, sem perda da economia de escala (Art. 23, 1). Na compra de bens de natureza divisvel e desde que no haja prejuzo para o conjunto ou complexo, permitida a cotao de quantidade inferior demandada na licitao, com vistas ampliao da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mnimo para preservar a economia de escala (Art. 23, 7). Critrios global e unitrio: edital indicar o critrio de aceitabilidade dos preos unitrio e global, permitida a fixao de preos mximos e vedada a fixao de preos mnimos, critrios estatsticos ou faixas de variao em relao a preos de referncia, salvo Art. 48, 1 e 2 (Art. 40, inc. X).

    5. Garantias: a critrio da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatrio, poder ser exigida prestao de garantia nas contrataes de obras, servios e compras (Art. 56). As garantias podem ser: cauo em dinheiro ou ttulos da dvida pblica, seguro-garantia, fiana bancria. A garantia no dever exceder 5% do valor contratado. Para obras, servios e fornecimento de grande vulto, o limite de garantia poder ser elevado para 10% do valor do contrato (Art. 56, 1, 2, 3). Condies para recebimento: o edital indicar, obrigatoriamente, condies de recebimento do objeto da licitao e outras indicaes especficas ou peculiares da licitao (Art. 40, incs. XVI e XVII).

    6. Proibido pagamento antecipado: edital indicar condies de pagamento, prevendo prazo no superior a 30 dias, a partir da data final de adimplemento de cada parcela (Art. 40, inc. XIV, alnea a. Diligncias: facultada comisso ou autoridade superior, em qualquer fase da licitao, a promoo de diligncia destinada a esclarecer ou a complementar a instruo do processo, vedada a incluso posterior de documento ou informao que deveriam constar originalmente da proposta (Art. 43, 3). Penalidade por recusa adjudicao: a recusa injustificada do adjudicatrio em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administrao, caracteriza o descumprimento total da obrigao assumida, sujeitando-o s penalidades (Art. 81). O segundo colocado, e sucessivamente, poder ser convocado desde que aceite as condies propostas pelo primeiro adjudicatrio, inclusive prazo e preo (Art. 81, nico).

    7. Fiscalizar a execuo Reparaes pelo contratado: o contratado obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, s suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vcios, defeitos ou incorrees resultantes da execuo ou de materiais empregados (Art. 69). Responsabilidade do contratado: o contratado responsvel pelos danos causados Administrao ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execuo do contrato, no excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalizao ou o acompanhamento pelo rgo interessado (Art. 70).

    8. Receber e pagar Recebimentos provisrio e definitivo: no caso de obras e servios, o objeto ser recebido provisoriamente, sendo o recebimento definitivo condicionado observao ou vistoria que comprove a adequao do objeto aos termos contratuais, observado o Art. 69 (Art. 73, inc. I, alneas a e b). No caso de obras ou de locao de equipamentos, o objeto ser recebido provisoriamente, sendo o recebimento definitivo condicionado verificao de qualidade e quantidade, observando-se o disposto no Art. 69 (Art. 73, inc. II, alneas a e b). O Art. 74 lista casos em que poder ser dispensado o recebimento provisrio, mas nenhum deles caso de dispensa obrigatria. Logo, sempre poder haver recebimento provisrio.

    9. E, mesmo que haja o recebimento definitivo, no est excluda a responsabilidade do contratado, que continuada. Responsabilidade continuada do contratado: o recebimento provisrio ou definitivo, no exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurana da obra ou servio, nem tico-profissional pela perfeita execuo do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato (Art. 73, 2). Custos dos testes: salvo disposies em contrrio constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas tcnicas oficiais para a boa execuo do objeto do contrato correm por conta do contratado (Art. 75). Rejeio do recebimento: a Administrao rejeitar, no todo ou em parte, obra, servio ou fornecimento em desacordo com o contrato (Art. 76).

    10. Proibido pagamento antecipado (Lei 8.666/93): devem ser seguidas as condies de pagamento indicadas previamente no edital, o que envolve prazo no superior a 30 dias, a partir da data final de adimplemento de cada parcela (Art. 40, inc. XIV, alnea a). Proibido pagamento antecipado (Dec. 93.872/86): o pagamento da despesa s poder ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao (Art. 42). Proibido pagamento antecipado (Lei 4.320/62): o pagamento da despesa s poder ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao (Art. 62). A liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo ttulo (Lei 4.320/64, Art. 63)

    11. Resciso unilateral Motivos para resciso unilateral: constituem motivos para resciso unilateral dos contratos administrativos, por ato da Administrao (Arts. 78 e 79). No cumprimento, cumprimento irregular ou lentido no cumprimento do contrato. Atraso injustificado para iniciar obra ou paralisao da obra, servio ou fornecimento sem motivo justo e sem prvia comunicao Administrao. Subcontratao total ou parcial, associao do contratado, cesso ou transferncia, fuso, ciso, incorporao, no admitidas no edital e no contrato.

    12. Desatendimento das determinaes regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execuo. Cometimento reiterado de faltas de execuo, anotadas pelo representante da Administrao em registro prprio. Decretao de falncia, instaurao de insolvncia civil, dissoluo da sociedade ou falecimento do contratado. Alterao social ou modificao da finalidade da empresa, que prejudique a execuo do contrato. Razes de interesse pblico, de alta relevncia e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela mxima autoridade da esfera administrativa a que est subordinado o contratante. Ocorrncia de caso fortuito ou fora maior, regularmente comprovada, impeditiva da execuo do contrato.

    13. Sanes administrativas Atraso na execuo: o atraso injustificado na execuo do contrato sujeitar o contratado multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatrio ou no contrato. A multa pode ser cumulativa com a resciso unilateral. A multa ser descontada da garantia e, se o valor da multa for superior garantia, responder o contratado pela diferena. A diferena poder ser descontada dos pagamentos devidos ou cobrada judicialmente (Art. 86). Inexecuo contratual: pela inexecuo total ou parcial do contrato a Administrao poder aplicar ao contratado, garantida a prvia defesa, as seguintes sanes (Art. 87): Advertncia. Pode ser aplicada cumulativamente com multa.

    14. Multa, na forma prevista no instrumento convocatrio ou contrato. Pode ser descontada da garantia, se tiver valor superior a esta responder o contratado pela diferena. Pode ser descontada dos pagamentos devidos. Suspenso temporria de participao em licitao e impedimento de contratar com a Administrao (a especfica), at 2 (dois) anos. Pode ser aplicada cumulativamente com a multa. Decretao de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administrao Pblica (em geral), enquanto perdurarem os motivos determinantes ou at que seja promovida a reabilitao perante a autoridade. Pode ser aplicada cumulativamente com multa: Ministro de Estado, Secretrio Estadual ou Municipal. TCU pode declarar inidoneidade de licitante por at 5 (cinco) anos, em caso de fraude licitao (lei 8.443/92, art. 46).

    15. Crimes do contratado Crime cometido pela empresa contratada: fraudar, em prejuzo da Fazenda Pblica, licitao instaurada para aquisio ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente (Art. 96): Elevando arbitrariamente os preos; tornando, por qualquer modo, injustamente mais onerosa a proposta ou a execuo do contrato. Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; entregando uma mercadoria por outra; alterando substncia, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida.

    16. Concluso Poder efetivo: a Administrao (rgo ou entidade contratante) dispe de poder efetivo para obrigar o contratado a agir de acordo com os termos do contrato administrativo, em consonncia com o interesse pblico. Planejamento e fiscalizao: essncia do poder da Administrao encontra-se no cuidadoso planejamento da licitao, especialmente no que se refere elaborao do edital e do contrato, bem como na fiscalizao continuada e detalhada da execuo do objeto contratado. Opes variadas de ao: a Administrao possui uma gama variada de opes de ao, podendo chegar s sanes administrativas, resciso unilateral ou caracterizao de crime praticado pelo contratado.

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