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APRESENTAÇÃO Acórdão STJ, de 5-03-2013. João Francisco Barreiros (nº 002449). Processo 3247/06.2TTLSB.L1.S1. Direito do Trabalho 27/11/2013. Qualificação do contrato. Contrato de trabalho Objecto do contrato: prestação de uma actividade ;
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APRESENTAÇÃOAcórdão STJ, de 5-03-2013 João Francisco Barreiros (nº 002449) Processo 3247/06.2TTLSB.L1.S1 Direito do Trabalho 27/11/2013
Qualificação do contrato • Contrato de trabalho • Objecto do contrato: prestação de uma actividade; • Tipo de relacionamento entre as partes: subordinação jurídica. • Contrato de prestação de serviços • Objecto do contrato: obtenção de um resultado; • Tipo de relacionamento entre as partes: autonomia.
Matéria de facto • A. e a empresa R. assinaram, em 1 de Junho de 1998, um contrato, que denominaram de “contrato de prestação de serviços”. • A função do A. era a de prestar assistência técnica a equipamentos vendidos pela empresa R aos seus clientes.
Matéria de facto • A Ré comunicava diariamente ao Autor os equipamentos que necessitavam de assistência, mas era o Autor quem decidia quando e a quais equipamentos iria acorrer. • A R. paga a A. uma remuneração variável, consoante as reparações efectuadas. • O A. deslocava-se com o seu veículo próprio e todas as despesas de oficina, revisões, combustível, etc., são suportadas por ele.
Matéria de facto • R. envia uma carta ao A., no dia 15-01-2007, comunicando o seguinte: “vimos por este meio formalizar a denúncia do contrato de prestação de serviços celebrado (…)”.
Matéria de facto • O A. intenta uma acção com processo comum, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer que o contrato que vigora entre ambos constitui um contrato de trabalho. • Tribunal da 1ª instância: qualifica o contrato como um contrato de trabalho.
Matéria de facto • A Ré recorre e o Tribunal da Relação de Lisboa julga procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré, ao qualificar o contrato como um contrato de prestação de serviços. • Inconformado, o autor recorre para o Supremo Tribunal de Justiça.
Fundamentação do STJ • A relação contratual iniciou-se em 1998. • Aplica-se a LCT (DL 49.408, de 24-11-1969), e não o Código do Trabalho, que só entra em vigor em 2003. • Não se aplica a presunção consagrada no art.º 12 do CT, logo, é o autor quem tem de provar que foi celebrado um contrato de trabalho (não há inversão do ónus da prova).
Fundamentação do STJ • O que significa “subordinação jurídica”? • Prerrogativa de um dos contraentes de poder dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade. • Obrigação, por parte do trabalhador, de ter de cumprir as ordens e instruções. • Posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador.
Fundamentação do STJ Elenco de “indícios de subordinação”: • A vinculação a horário de trabalho; • A execuçãodaprestaçãoem local definidopeloempregador; • A existência de controloexterno do modo de prestação; • A obediência a ordens; • A sujeição à disciplinadaempresa; • Modalidade de retribuiçãofixa; • Instrumentos de trabalhopertencentesaoempregador; • A observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalhopor contra de outrem.
INDÍCIOS – CONTRATO DE TRABALHO • Era a R. que informava o A. das assistências a realizar; • O A. informava R. das assistências concluídas, devendo entregar todos os dias à Ré um relatório do serviço efectuado;
INDÍCIOS – CONTRATO DE TRABALHO • Dependência económica de A. em relação a R. – o A. não tinha outras fontes de rendimentos; • Os instrumentos de trabalho eram fornecidos por R; • A formação de A foi custeada por R.
INDÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS • Remuneração variável; • A. utilizava o seu próprio veículo. • Servia-se de um telemóvel pessoal. • Não estava sujeito a um horário fixo (strictu sensu).
INDÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS • A. nunca recebeu remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal. • A. parava de trabalhar duas semanas por ano, mas tinha de se fazer substituir. • O nome dado ao contrato foi “contrato de prestação de serviços”.
INDÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS • Uma cláusula no contrato celebrado previa a possibilidade de a assistência ser prestada pelo Autor ou por quem este, em seu nome, se encarregasse da assistência.
Decisão do STJ “Constituindo a relação de trabalho subordinado uma prestação de carácter eminentemente pessoal, o carácter fungível da prestação assume, no caso, especial importância, pois no contrato de trabalho a substituição do trabalhador não é, em regra, permitida”.
Decisão do STJ • “(…) têm mais força os indícios reveladores de que o que interessava à R. era o resultado da actividade por este desenvolvida e não a actividade em si mesma”.