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LEI SARBANES-OXLEY

LEI SARBANES-OXLEY. Carlos Alexandre Lobo ABERJ 31 de agosto de 2004. PRINCIPAIS ASPECTOS Em que consiste a Lei? Promulgada em 2002 pelo Congresso Americano Origem do nome Regras contábeis e de governança corporativa

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LEI SARBANES-OXLEY

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Presentation Transcript


  1. LEI SARBANES-OXLEY Carlos Alexandre Lobo ABERJ 31 de agosto de 2004

  2. PRINCIPAIS ASPECTOS • Em que consiste a Lei? • Promulgada em 2002 pelo Congresso Americano • Origem do nome • Regras contábeis e de governança corporativa • Maior inovação da legislação americana nessa área nos últimos 70 anos

  3. PRINCIPAIS ASPECTOS (cont.) • Para quem se aplica? • Empresas americanas de capital aberto ou que sejam fiscalizadas pela SEC • Empresas estrangeiras listadas na NYSE ou na NASDAQ • Subsidiárias americanas e estrangeiras das empresas mencionadas acima

  4. PRINCIPAIS ASPECTOS (cont.) • Quando entra em vigor? • Julho de 2002: algumas regras entraram em vigor imediatamente. As empresas americanas que abriram o capital depois daquela data devem cumprir com todas as regras • Dezembro de 2004: prazo para as demais empresas americanas se adequarem à lei • Julho de 2005: prazo para as empresas estrangeiras se adequarem à lei

  5. GOVERNANÇA CORPORATIVA CONTROLES INTERNOS/ TRANSPARÊNCIA ÉTICA/ CONFLITO DE INTERESSES PENALIZAÇÃO GATEKEEPERS SARBANES-OXLEY ACT

  6. PENALIZAÇÃO (TÍTULOS VIII E IX) • Novos Crimes • Destruição ou alteração de documentos • Destruição de documentos de auditoria • Fraude com valores mobiliários • Retaliação contra informantes • Emitir certificados falsos

  7. PENALIZAÇÃO (TÍTULOS VIII E IX) (Cont.) • Aumento de Penas • Valores das multas • Penas de prisão (máximo de 25 anos) • Alongamento dos Prazos de Prescrição • De 2 para 3 anos da descoberta, ou • De 3 para 5 anos do fato

  8. SARBANES-OXLEY ACT GOVERNANÇA CORPORATIVA CONTROLES INTERNOS/ TRANSPARÊNCIA ÉTICA/ CONFLITO DE INTERESSES GATEKEEPERS PENALIZAÇÃO

  9. MAIOR CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO DE GATEKEEPERS • Auditores Independentes • Public Company Accounting Oversight Board (§ 101) – Empresas estrangeiras de auditoria (§ 106). • Vedação à prestação de determinados serviços (§ 201). • Divulgação de honorários (§ 202).

  10. MAIOR CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO DE GATEKEEPERS (Cont.) • Um ano de quarentena para contratação (§ 206). • Rodízio a cada 5 anos de sócios responsáveis e sócios revisores da auditoria, bem como sócios com funções significativas na auditoria (§ 203). • Proibição de influência imprópria dos administradores sobre auditoria externa (§ 303).

  11. MAIOR CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO DE GATEKEEPERS (Cont.) • Advogados • Up-the-ladder (“Subindo na hierarquia”) • Noisy Withdraw (“Saída Barulhenta”) • Analistas de investimento • Regras de conflito de interesse • Agências de rating e bancos de investimento: em estudo

  12. SARBANES-OXLEY ACT GOVERNANÇA CORPORATIVA CONTROLES INTERNOS/ TRANSPARÊNCIA ÉTICA/ CONFLITO DE INTERESSES PENALIZAÇÃO GATEKEEPERS

  13. CONTROLES INTERNOS E TRANSPARÊNCIA • Certificação de CEOs e CFOs (§ 302) • Reviram os relatórios e estes estão de acordo com a legislação e não contém erros ou omissões relevantes • As demonstrações financeiras refletem corretamente a situação financeira da empresa • São responsáveis por estabelecer, manter e avaliar controles internos • Divulgaram determinadas informações relacionadas aos controles internos aos auditores externos e ao comitê de auditoria

  14. CONTROLES INTERNOS E TRANSPARÊNCIA(Cont.) • Divulgação de operações “Off-Balance” (§ 401) • Divulgação de ajustes relevantes na posição financeira e operações (§ 401) • Divulgação imediata de informações relevantes (§ 409) • Menor prazo para divulgação de transações envolvendo insiders (§§ 401 e 403)

  15. CONTROLES INTERNOS E TRANSPARÊNCIA(Cont.) • Relatório de Controles Internos (§ 404) • Restrição à divulgação de informações financeiras “pro forma” • Auditores externos deverão atestar sobre os controles internos das empresas

  16. SARBANES-OXLEY ACT GOVERNANÇA CORPORATIVA ÉTICA/ CONFLITO DE INTERESSES CONTROLES INTERNOS/ TRANSPARÊNCIA PENALIZAÇÃO GATEKEEPERS

  17. CÓDIGO DE ÉTICA EMPRESARIAL (§406) • Código com padrões de conduta para os principais executivos das áreas financeira e contábil, elaborado para impedir atos indevidos e promover determinados objetivos, tais como: • “a conduta ética e honesta, inclusive no tratamento de conflitos de interesses, existentes ou potenciais, entre as atribuições profissionais e os interesses pessoais. • a ampla divulgação de informações, em relatórios e documentos apresentados à SEC, ou em outros comunicados públicos. • a obediência às leis e normas aplicáveis.”

  18. CÓDIGO DE ÉTICA EMPRESARIAL (§406) (Cont.) • Caso o Código não seja adotado, é preciso divulgar os motivos. • Quaisquer alterações ao Código de Ética devem ser imediatamente divulgadas ao mercado • De acordo com as regras da NYSE, cabe ao Conselho de Administração o monitoramento do cumprimento do Código

  19. ÉTICA E CONFLITO DE INTERESSES • Proibição de empréstimos a membros do Conselho de Administração e diretores (§ 402) • Restituição de valores pagos ao CEO e CFO a título de bônus no caso de retificação de demonstrações financeiras (§ 304) • Proibição de operações por insiders durante “período de congelamento” afetando planos de funcionários (§ 306)

  20. SARBANES-OXLEY ACT GOVERNANÇA CORPORATIVA ÉTICA/ CONFLITO DE INTERESSES CONTROLES INTERNOS/ TRANSPARÊNCIA GATEKEEPERS PENALIZAÇÃO

  21. AUDIT COMMITTEE (§ 301) Atribuições do Comitê de Auditoria • Revisar os controles internos de auditoria e de contabilidade. • Contratar, estabelecer a remuneração e supervisionar os auditores independentes. • Aprovar previamente os serviços de auditoria e os demais serviços a serem prestados à companhia. • Avaliar os relatórios dos auditores externos sobre as práticas contábeis e controles internos da companhia. • Dirimir conflitos entre os auditores e a administração da companhia • Autonomia para contratar advogados e consultores e recursos suficientes para exercício de funções.

  22. AUDIT COMMITTEE (§ 301) (Cont.) • Composição • Membros não podem receber qualquer forma de remuneração da companhia, direta ou indireta, além daquela pelo serviço no Conselho de Administração • Membros não podem ser “pessoas afiliadas” (affiliated persons) da companhia • Abrange os diretores, integrantes da administração e funcionários ou pessoas indicadas pela companhia, dos acionistas controladores ou de sociedades controladas ou sob controle comum • Preferencialmente, ao menos um membro deve ser um especialista em finanças (se não tiver, é necessário divulgar)

  23. AUDIT COMMITTEE (§ 301) (Cont.) Companhias estrangeiras - exceções às regras de independência do Comitê de Auditoria Sujeitos a determinados requisitos, podem ser membros do Comitê de Auditoria, desde que não sejam diretores: • Empregados • integrantes dos governos locais • representantes dos acionistas controladores

  24. AUDIT COMMITTEE (§ 301) (Cont.) Exceções aplicáveis às companhias estrangeiras que possuam órgão qualificado de supervisão de auditores (board of auditors) Isenção às regras de independência e responsabilidade relacionadas a auditores, desde que: • exista disposição legal ou regulatória que discipline o funcionamento de tais órgãos, inclusive padrões de independência em relação à companhia ou sua administração • tais órgãos sejam separados do Conselho de Administração da companhia ou tenham na composição membros outros além de Conselheiros da Administração

  25. AUDIT COMMITTEE (§ 301) (Cont.) Exceções aplicáveis às companhias estrangeiras que possuam órgão qualificado de supervisão de auditores (Cont.) • Os membros de tais órgãos não sejam vinculados, subordinados ou eleitos pela administração da companhia. • Nenhum membro seja diretor da companhia ou seja eleito pela Diretoria. • Tais órgãos sejam responsáveis, observadas as regras locais, pela supervisão do trabalho desenvolvido pelos auditores independentes (tendo poderes para resolver quaisquer controvérsias entre os auditores e a administração com relação à divulgação de informações financeiras).

  26. AUDIT COMMITTEE (§ 301) (Cont.) Exceções aplicáveis às companhias estrangeiras que possuam órgão qualificado de supervisão de auditores (Cont.) • Tais órgãos sejam responsáveis, na extensão permitida pelas regras locais, pela escolha e contratação dos auditores independentes. A responsabilidade pela escolha e contratação dos auditores independentes pode estar prevista na lei, nas regras de listagem locais, ou por delegação de poderes.

  27. AUDIT COMMITTEE (§ 301) (Cont.) • Divulgação • Ao utilizar quaisquer das exemptions acima, é necessário divulgar no 20F (relatório anual) da companhia: • Se o Conselho de Administração como um todo está atuando como “Comitê de Auditoria” • A utilização de dispensa • Avaliação se a utilização da dispensa afeta negativamente a independência do Comitê de Auditoria

  28. AUDIT COMMITTEE (§ 301) (Cont.) • Opções para Companhias Brasileiras • Comitê de Auditoria como um comitê do Conselho de Administração • Utilização da isenção do Board of Auditors – Conselho Fiscal • Conselho de Administração como um todo atuando como Comitê da Auditoria

  29. AUDIT COMMITTEE (§ 301) (Cont.) • Opção 1: Comitê de Auditoria como um comitê do Conselho de Administração • Fato de serem eleitos pelos acionistas não afeta por si só a “independência” • Nomeados pelo Conselho de Administração, entre seus pares • Permitido que deliberações sejam aprovadas/ratificadas pelo Conselho de Administração por inteiro • Possibilidade de utilização de alguma dispensa de “independência” • Conselho de Administração é que nomeia/destitui auditores independentes

  30. AUDIT COMMITTEE (§ 301) (Cont.) • Opção 2: Utilização da isenção do Board of Auditors – Conselho Fiscal • Fiscalização externa da administração – natureza opinativa • Eleito pelos acionistas - maioria dos membros serem eleitos pelos acionistas controladores – necessário avaliar se afeta “independência” – 20F • Conselho Fiscal atenderia aos requisitos da isenção – menção expressa em nota dos comentários da SEC • Previsão legal: art. 161 a 165-A da LSA • Separado do conselho de administração • Não são eleitos pela administração • Diretor não pode integrar • Há regras de funcionamento, incluindo de independência • Natureza opinativa é aceita

  31. AUDIT COMMITTEE (§ 301) (Cont.) • Opção 2: Utilização da isenção do Board of Auditors – Conselho Fiscal (Cont.) • Necessidade de adequação em relação às atribuições da Lei das S/A • Se for utilizado, deve ser permanente • Deve ter instrumental para realizar o trabalho do Comitê de Auditoria • Empresas de telecomunicações (privatização sistema Telebrás): por exigência do edital, tem que ter Conselho Fiscal permanente, que tem sido utilizado como o "Comitê de Auditoria" designado

  32. AUDIT COMMITTEE (§ 301) (Cont.) • Opção 3: Conselho de Administração como um todo atuando como Comitê da Auditoria • Todos atendem ao requisito de “independência”? • Interessante haver especialização?

  33. CARTILHA DA CVM • Conselho de Administração: maior número possível de membros independentes com mandatos unificados. • Cargos de Presidente do Conselho e Presidente da Diretoria exercidos por pessoas diferentes. • Comitê de Auditoria composto por membros do conselho de administração com experiência em finanças e incluindo pelo menos um conselheiro que represente minoritários. • Conselho de Administração deve proibir ou restringir a contratação de auditor que possa gerar conflito de interesses.

  34. CARTILHA DA CVM(Cont.) • Documento de recomendações dos auditores deve ser revisado por todos os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. • Limites estatutários para contratos com partes relacionadas e, a princípio, proibição de contratos de mútuo com controlador ou partes relacionadas.

  35. SOX Resolução 3198/04 Exigência Sem isenção específica. Para instituições de grande porte. Atribuições Indicar, contratar, estabelecer a remuneração e supervisionar o auditor independente. Recomendar a contratação do auditor independente, bem como sua substituição caso necessário, e supervisioná-lo. Revisar os controles internos de auditoria e de contabilidade. Revisar os controles internos de auditoria e de contabilidade. Receber denúncias internas relativas a auditorias e controles contábeis. Estabelecer tratamento acerca do descumprimento de dispositivos legais ou regras internas. Aprovar previamente os serviços de auditoria e os outros serviços permitidos (non-audit) a serem prestados à companhia. Avaliar efetividade dos auditores independentes COMPARAÇÃO COMITÊ DE AUDITORIA SOX - CMN

  36. Independência Membros não podem receber qualquer forma de remuneração da companhia, direta ou indireta, além daquela pelo serviço no Comitê de Auditoria. Membros não podem ser “pessoas afiliadas”. Não pode ser ou ter sido nos últimos 12 meses diretor, funcionário ou da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, membro do conselho fiscal, parentesco; proibição de receber remuneração adicional. Capital Aberto: não podem ser diretores. Especialista em finanças Se não possuir, divulgar. Requisitos: conhecimentos sobre princípios contábeis, demonstrações financeiras e controles internos, comprovados conhecimentos através da formação acadêmica e experiência profissional. Obrigatório. Requisitos: conhecimentos em contabilidade e auditoria COMPARAÇÃO COMITÊ DE AUDITORIA SOX - CMN

  37. COMENTÁRIOS FINAIS • Sarbanes-Oxley: novo modelo? • Adoção de controles na administração. • Pressão sobre gatekeepers – especialmente auditores. • Maior transparência e ética. • Comitê em Conselho de Administração parece mais consistente com a lei americana

  38. Carlos Alexandre Lobo Tel.: 21 2506-1636 carlosalobo@pinheironeto.com.br JUR_SP 298290_1 16.194075

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