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Famílias de ordenamentos jurídicos. 29 de Fevereiro de 2011. Introdução. Possibilidade de agrupamento dos sistemas jurídicos em função das suas características comuns. Famílias de direitos. Funções: pedagógicas; indicações úteis para a abordagem aos sistemas. Primeiras classificações.
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Famílias de ordenamentos jurídicos 29 de Fevereiro de 2011
Introdução • Possibilidade de agrupamento dos sistemas jurídicos em função das suas características comuns. • Famílias de direitos. • Funções: pedagógicas; indicações úteis para a abordagem aos sistemas.
Primeiras classificações • Classificação em função da influência do direito romano. • Critérios genéticos: raça / evolução histórica.
Classificações mais recentes • Segunda Guerra Mundial como marco importante. • Compreensão entre os povos. • Evitar novas guerras.
René David – 1950 “Ponto de vista ideológico” e “ponto de vista técnico” • Sistemas ocidentais; • Sistemas socialistas; • Sistemas de direito islâmico; • Sistemas de direito hindu; • Sistemas de direito chinês.
Inocêncio Galvão Telles (1999) • Duplo critério: ideológico e técnico. • Sistema romanista; • Sistema anglo-americano; • Sistema muçulmano; • Sistema hindu; • Sistema chinês.
Oliveira Ascensão (1997) Distingue entre direitos primitivos e direitos civilizados. Dentro destes: • Sistema ocidental • Subsistema romanístico; • Subsistema anglo-americano; • Direitos dos países da África subsaariana. • Sistema socialista (soviético, chinês) • Sistema muçulmano
Arminjon, Nolde e Wolff – 1950 Critério da substância • Família francesa; • Família germânica; • Família escandinava; • Família inglesa; • Família de direitos islâmicos; • Família do direito hindu; • Família russo-soviética.
René David – 1964 • Abandono do ponto de vista ideológico. • Postura pragmática – Critério dos elementos variáveis e constantes do direito. • Família romano-germânica; • Família anglo-americana; • Família dos direitos socialistas; • Grupo de outros sistemas: direitos muçulmano, hindu e judaico, a par de outros em que o papel do direito é desvalorizado.
Zweigert e Kötz – 1971 • Teoria do “estilo” (tal como na arquitectura). • Factores que definem o estilo de um sistema jurídico. • Origem e desenvolvimento histórico; • Modo predominante e característico de pensar o direito; • Instituições especialmente distintivas; • Fontes de direito; • Ideologia.
Zweigert e Kötz – 1971 Famílias • Direitos romanistas; • Direitos germânicos; • Direitos nórdicos; • Direitos dos países de commonlaw; • Direitos da família socialista (desaparece em edições mais recentes) • Direitos asiáticos; • Direito islâmico; • Direito hindu.
Críticas a Zweigert e Kötz Constantinesco critica a teoria destes autores: • Limita-se ao direito privado; • Sobrevalorização do elemento histórico; • Autonomia dos direitos nórdicos; • Alterações no que respeita às instituições especialmente distintivas (direitos romanísticos: filiação ilegítima; direitos socialistas: contrato planificado)
Constantinesco • Dificuldades da macrocomparação • Impossibilidade da comparação de todos os elementos; • Necessidade de englobar todos os sistemas jurídicos. • Elementos determinantes: • Concepção e tipo do direito; • Ideologia e o seu papel; • Constituição económica e organização social; • Liberdades e direitos fundamentais; • Fontes de direito; • Posição e papel dos juízes; • Interpretação e modo de pensar.
Michael Bogdan – 1994 • Integração de ordenamentos jurídicos em famílias serve essencialmente para efeitos pedagógicos. • Rápida panorâmica da diversidade de sistemas jurídicos.
Rodolfo Sacco e Antonio Gambaro • Crítica do eurocentrismo das classificações anteriores. • Pluralismo jurídico: coexistência da influência europeia e dos modelos tradicionais numa mesma sociedade. • Distinção: • Direito condicionado pelo pensamento religioso; • Direito condicionado pelo poder de um partido político; • Direito evolui de forma autónoma, submetendo governados e governantes.
Tendências recentes Crítica das classificações dos sistemas jurídicos em famílias • Multiplicidade de normas aplicáveis em cada ordenamento jurídico. • Falta de neutralidade política
UgoMattei – 1997 • Normas que afectam o comportamento dos indivíduos provêm de três fontes: política, direito e religião (ou tradição filosófica). • Três modelos jurídicos: • Direitos profissionais (direitos ocidentais) • Direitos políticos (antigos Estados socialistas da Europa e Estados menos desenvolvidos da África e da América Central e do Sul) • Direitos tradicionais (países islâmicos, de Direito hindu e outras concepções de direito asiáticas ou confucianas).
Husa • Distinção entre esferas culturais: • Esfera cultural ocidental; • Esfera cultural não-ocidental; • Híbrida. • Qualidades neutrais de “fortalecimento” e “enfraquecimento” em cada esfera cultural.
Rui Pinto Duarte • Dificuldades e limites das classificações: • Impossibilidade de abranger todos os sistemas jurídicos (perda de interesse) • Não abranger todas as áreas do Direito. Diferença na família entre diferentes áreas do Direito (exemplo: Direito privado e Direito Constitucional). • Agrupamento deve ser o resultado da aplicação da grelha comparativa. • Dentro do chamado “mundo ocidental” deve considerar-se apenas duas famílias: romano-germânica e de commonlaw.
Carlos Ferreira de Almeida • Síntese dos critérios que têm sido propostos: • Critérios simples • Genéticos – baseados em preconceitos ou de limitada aplicação; • Tipológicos (critério da civilização) – dependente da aceitação da dicotomia entre civilizado e primitivo. • Critérios complexos • Cumulativos (exemplo: ideologia e técnica); • Estruturais – semelhança entre elementos característicos: • Elementos determinantes (Constantinesco) • Estilo (Zweigert)
Dário Moura Vicente • Síntese dos critérios que têm sido propostos: • Características técnico-jurídicas • Filição cultural e ideológica • Combinação dos critérios referidos – critério compósito • Família jurídica: “um conjunto de sistemas jurídicos dotados de afinidade técnico-jurídica, ideológica e cultural, representativo de determinado conceito de direito”
Critério adoptado • O mesmo que é usado no método macrocomparativo, integrando os elementos componentes da grelha comparativa: • Elementos internos • Elementos externos • Elementos históricos
Elementos internos • Concepção do direito; • Estrutura das regras jurídicas; • Instituições constitucionais; • Fontes de direito; • Organização judiciária; • Profissões jurídicas; • Formação dos juristas.
Elementos externos • Relação entre o direito e a religião; • Valores fundamentais; • Organização económica e social; • Elementos culturais.
Grandes famílias jurídicas • Atitude relativista e humilde face ao escasso conhecimento de ordens jurídicas mais longínquas. • “O critério complexo de classificação adoptado só pode ser aplicado, com realismo e rigor, aos direitos europeus e àqueles que mais profundamente receberam a sua influência” (Carlos Ferreira de Almeida) • Duas famílias dentro dos direitos de raiz europeia • Família romano-germânica; • Família de commonlaw.
Família jurídica romano-germânica • Sistemas jurídicos de matriz francesa • Sistemas jurídicos de matriz germânica • Sistemas dos países nórdicos ou escandinavos • Direito português
Sistemas jurídicos híbridos • Escócia – recepção do direito romano / união política com a Inglaterra. • Luisiana (EUA) e Québec (Canadá) – colonização francesa / influência posterior dos Estados federados. • África do Sul – influência do direito romano / commonlaw. • Israel – commonlaw / influência romano-germânica após a criação do Estado (1948) / Direito judaico (casamento e divórcio)
Famílias e sistemas seleccionados • Família de direitos romano-germânicos: • Direito francês • Direito alemão • Direito português • Família de direitos de commonlaw: • Direito inglês • Direito norte-americano • Família de direitos islâmicos