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BANCO DE PORTUGAL

BANCO DE PORTUGAL. A REGULAMENTAÇÃO E SUPERVISÃO BANCÁRIA EM PORTUGAL. I. Os Objectivos da Regulamentação e Supervisão Prudenciais. II. O Modelo Institucional da Supervisão em Portugal. III. A Evolução da Regulamentação Bancária.

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BANCO DE PORTUGAL

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Presentation Transcript


  1. BANCO DE PORTUGAL

  2. A REGULAMENTAÇÃO E SUPERVISÃO BANCÁRIA EM PORTUGAL I. Os Objectivos da Regulamentação e Supervisão Prudenciais II. O Modelo Institucional da Supervisão em Portugal III. A Evolução da Regulamentação Bancária IV. A Evolução das Políticas e Práticas de Supervisão

  3. I. OS OBJECTIVOS DA REGULAMENTAÇÃO E SUPERVISÃO PRUDENCIAIS Manutenção da estabilidade (e da confiança na estabilidade) do sistema financeiro, assegurando a solvabilidade e a solidez financeira das instituições. Protecção dos utilizadores ( em particular, depositantes ) das instituições financeiras. A regulamentação e os instrumentos de supervisão são meros meios preventivos, não se podendo substituir, por sobre simplificados, aos sistemas de gestão e controlo de riscos.

  4. A regulamentação e supervisão prudenciais não visam a eliminaçãodos riscos inerentes às operações e serviços bancários, mas apenas e tão só minimizaras perdas potenciais e os riscossistémicos decorrentes de estratégias não consistentes com os recursos financeiros e humanos disponíveis. As metodologias utilizadas não devem inibir o desenvolvimento de novos serviços ou produtos financeiros, mas garantir a existência de fundos próprios suficientes para absorver o nível médio (estimado) de “sinistralidade” daquelas actividades ou instrumentos.

  5. A eficácia da supervisão, num contexto de formação/consolidação de grupos financeiros e de internacionalização da actividade bancária depende crucialmente do reforço da cooperação entre as autoridades competentes e da convergência, no plano internacional, das regras prudenciais.

  6. II. O MODELO INSTITUCIONAL DA SUPERVISÃO EM PORTUGAL - Banco de Portugal - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - Instituto de Seguros de Portugal CONSELHO NACIONAL DOS SUPERVISORES FINANCEIROS

  7. Instituições de crédito e sociedades financeiras supervisionadas pelo Banco de Portugal Instituições de Crédito : bancos caixas económicas caixas de crédito agrícola mútuo sociedades de investimento sociedades de leasing sociedades de factoring sociedades financeiras para aquisições a crédito

  8. Sociedades Financeiras:sociedades financeiras de corretagem sociedades corretoras sociedades mediadoras dos mercados monetários ou de câmbios sociedades gestoras de fundos de investimento sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito sociedades gestoras de patrimónios sociedades de desenvolvimento regional sociedades de capital de risco sociedades administradoras de compras em grupo agências de câmbio

  9. Comissão do Mercado de Valores Mobiliários • Entidades gestoras dos mercados financeiros • Fundos de investimento • Fiscalização das regras de funcionamento do mercado de capitais • Normas de conduta dos intermediários financeiros que prestam serviços de investimento

  10. Instituto de Seguros de Portugal • Companhias de seguros • Sociedades gestoras de fundos de pensões • Fundos de pensões

  11. CONSELHO NACIONAL DOS SUPERVISORES FINANCEIROS • Coordenação entre as Autoridades de Supervisão • Facilitar o intercâmbio de informações • Aprovar normas e práticas prudenciais relativas aos conglomerados financeiros • Propor regulamentação em questões intersectoriais

  12. Actividade bancária em Portugal

  13. Quota de mercado dos cinco maiores grupos bancários (Activo)

  14. Quota de mercado por tipo de instituição financeira

  15. Quota de mercado por origem de capital

  16. Rendibilidade

  17. Qualidade dos activos

  18. Adequação de fundos próprios

  19. III A EVOLUÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO BANCÁRIA EM PORTUGAL • O processo de liberalização • A actual regulamentação prudencial do sistema bancário • As próximas alterações regulamentares

  20. 1. O PROCESSO INTERNO DE LIBERALIZAÇÃO • A reabertura do sector bancário à iniciativa privada • A adesão à Comunidade Europeia • A introdução do conceito de banco universal • O processo de (re)privatizações (existe apenas um grupo financeiro na posse do Estado) • A criação de diversos tipos de instituições financeiras não monetárias, de carácter especializado • A liberalização gradual das taxas de juro activas e passivas • A abolição dos limites de crédito e a transição para um método indirecto de controlo monetário • A liberalização progressiva dos movimentos de capitais • A reformulação do regime das disponibilidades mínimas de caixa

  21. 2. A ACTUAL REGULAMENTAÇÃO PRUDENCIAL DO SISTEMA BANCÁRIO A regulamentação do sistema financeiro português reflecte, em larga medida, a legislação comunitária. A estrutura do Regime Geral segue a lógica das várias fases do processo de supervisão – condições de autorização (acesso ao mercado), normas e requisitos prudenciais, medidas de gestão de crises (saneamento financeiro e sistema de garantia de depósitos) e sancionamento de infracções.

  22. Autorização Notas: (1) Com inclusão dos países não comunitários que pertençam ao Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega) (2) Precedida de parecer do Banco de Portugal (3) (v.g.) Contribuição para o aumento da eficiência do sistema bancário nacional ou para a internacionalização da economia portuguesa.

  23. Os requisitos de autorização de um novo banco podem ,grosso modo, ser estruturados em quatro grandes blocos : • A idoneidade dos accionistas qualificados - A idoneidade, experiência e capacidade profissionais dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição • A viabilidade do plano de actividades que assegurem, a longo • prazo, a solvabilidade da instituição • A existência de meios técnicos e financeiros que garantam uma • adequada gestão e controlo dos riscos e que contribuam para a • prevenção de efeitos de contágio e dos riscos sistémicos • (v.g.capital inicial mínimo – de 17,5 milhões de Euros )

  24. A idoneidade dos accionistas qualificados. • Indícios de falta de idoneidade (v.g. Condenação por crimes de falência, de favorecimento de credores, de abuso de informação, infracção às regras legais ou regulamentares...) • Propensão para a assunção de riscos excessivos na gestão habitual nos negócios • Incompatibilidade entre a situação económico financeira do candidato e o montante da participação que se propõe deter • Estrutura do grupo que impossibilite a supervisão eficaz do Banco de Portugal

  25. Assim, a intervenção das autoridades de supervisão ao longo do processo de constituição de um novo banco não se limita: a actos administrativos de verificação de um conjunto de preceitos estritamente legais, mas a também a uma análise do plano de actividades e da estrutura accionista, baseada em critérios financeiros e prudenciais.

  26. Concedida a autorização, e uma vez cumpridas as regras em matéria de registo junto do Banco de Portugal, a instituição poderá, em princípio, exercer todas as actividades elencadas no Regime Geral, dado o carácter global daquela autorização. A partir desse momento, o Banco de Portugal, a fim de salvaguardar a solvabilidade das instituições e a estabilidade do sistema financeiro, procede a um acompanhamento, sistemático e contínuo das activi – dades bancárias, e dos riscos a elas subjacentes, recorrendo, para o efeito, a um conjunto de instrumentos e práticas de supervisão (v.g. rácios e limites prudenciais; acções de inspecção directa).

  27. As principais regras prudenciais, previstas na legislação portuguesa, são: -    -  Ainterdição de os fundos próprios regulamentares se tornarem inferiores ao capital social mínimo • Aproibição de concessão de crédito, sob qualquer forma ou • modalidade, aos membros dos órgãos de administração ou de • fiscalização da instituição, bem como às sociedades e outras • entidades por eles directa ou indirectamente controladas

  28. - Os limites à concessão de crédito aos accionistas qualificados (no conjunto não podem ultrapassar 10% dos fundos próprios da instituição) • Limites às participações accionistas em empresas não • financeiras, quer em função dos fundos próprios da instituição (1) • quer do capital da sociedade participada (2) • Limite ao valor líquido do activo imobilizado ( que não pode • exceder o montante dos fundos próprios da instituição) (1) 15 % dos fundos próprios relativamente a cada participaçãoe60 % dos fundos próprios para o conjunto das participações qualificadas. (2) As instituições não podem deter participações em empresas não financeiras, por prazo superior a três anos, que lhes atribuam mais de 25 % dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade participada.

  29. Requisitos mínimos de fundos próprios para cobertura dos • riscos de crédito, de mercado e de taxa de câmbio • Limites à concentração de riscos num cliente ou grupo de • clientes ligados entre si • Regras sobre a constituição de provisões destinadas, designada- • mente à cobertura de crédito vencido ou de cobrança duvidosa, de • riscos gerais de crédito e de risco país - Acompanhamento periódico da liquidez das instituições e grupos financeiros

  30. 3. PRÓXIMAS ALTERAÇÕES REGULAMENTARES - Regime Geral - Operações de Titularização - Provisões Estatísticas • Cobertura das Responsabilidades por Pensões de Reforma • e de Sobrevivência

  31. Regime Geral • Criação das sociedades de garantia mútua, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos. • Criação de instituições de moeda electrónica e de instituições financeiras de crédito. • Supressão das sociedades administradoras de compras em grupo. • Simplificação do regime de autorização para a constituição de instituições de crédito e sociedades financeiras para as entidades com sede fora do território da União Europeia, com supressão da referência ao chamado teste da necessidade económica do mercado.

  32. Reforço das normas de controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas. • Os membros dos órgãos sociais das instituições só poderão exercer as respectivas funções após que registo no Banco. • Os auditores externos tem o dever de colaboração com o Banco de Portugal, podendo este exigir auditorias especiais e relatórios específicos. • As companhias de seguros passam a ser tratadas de forma semelhante à das instituições de crédito e sociedades financeiras. • Alterações no processo de saneamento financeiro, nomeadamente permitindo uma intervenção mais ágil e eficiente nas situações em causa por parte do Banco de Portugal, do Fundo de Garantia de Depósitos e de outras entidades do sistema financeiro.

  33. Operações de Titularização • Assegurar a neutralidade das operações em termos de supervisão. • Regulamentação dos requisitos de fundos próprios mínimos a que se encontram sujeitas as instituições cedentes de activos ou outras instituições que intervenham em operações de titularização. • Definição das condições em que se considera uma cedência efectiva e completa dos activos. • Definição das regras que devem presidir ao reconhecimento de eventuais mais-valias na conta de exploração.

  34. Provisões Estatísticas • As provisões específicas visam cobrir as perdas verificadas. • Os fundos próprios visam cobrir as perdas não esperadas. • As provisões estatísticas visam cobrir as perdas médias esperadas, ainda não verificadas, nas carteiras de crédito. • As provisões estatísticas tem um carácter anti-ciclo pois são constituídas em períodos de expansão e utilizadas nos períodos de depressão, evitando as repercussões negativas do não reconhecimento atempado dessas perdas potenciais. • As provisões estatísticas proporcionam o alisamento da conta de exploração, ao longo do ciclo económico.

  35. IV. EVOLUÇÃO DAS POLÍTICAS E PRÁTICAS DE SUPERVISÃO Instituições de crédito e sociedades financeiras supervisionadas pelo Banco de Portugal Instituições de Crédito : bancos caixas económicas caixas de crédito agrícola mútuo sociedades de investimento sociedades de leasing sociedades de factoring sociedades financeiras para aquisições a crédito

  36. Sociedades Financeiras:sociedades financeiras de corretagem sociedades corretorassociedades mediadoras dos mercados monetários ou de câmbios sociedades gestoras de fundos de investimentosociedades emitentes ou gestoras de cartões de créditosociedades gestoras de patrimóniossociedades de desenvolvimento regionalsociedades de capital de riscosociedades administradoras de compras em grupo agências de câmbio

  37. ORGANOGRAMA DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO BANCÁRIA DO BANCO DE PORTUGAL

  38. Anteriormente a supervisão tinha carácter vincadamente administrativo, no sentido de incidir no controlo da legalidade das operações, e assentava em dois princípios fundamentais : - a distinção das instituições supervisionadas em monetárias (v.g. Bancos, caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo, habilitadas a receber depósitos do público) e não monetárias ( v.g. sociedades de locação financeira e de factoring ) e • a divisão interna das actividades de supervisão em auditoria • e inspecção.

  39. O primeiro princípio foi perdendo gradualmente racionalidade com a criação de grupos financeiros em que coexistem diversos tipos de instituições de crédito e de sociedades financeiras, e que era indispensável supervisionar em base consolidada, de modo a assegurar o acompanhamento integrado e sistemático das suas actividades.

  40. Importava também reformular os métodos e processos de supervisão, privilegiando-se : • uma abordagem de diagnóstico e prevenção de problemas ou • financeiras - uma postura, face às instituições, de carácter mais cooperativo

  41. - tornar aqueles métodos e processos mais efectivos, através da conjugação entre a análise do reportes periódicos de informação enviada ao Banco e os exames in loco (globais ou parciais) das instituições de crédito e das sociedades financeiras, tendo em vista, designadamente, a identificação, quantificação e controlo, em tempo útil, dos riscos inerentes a essa actividade, e a adopção de medidas adequadas, quando tal se justifique. E ainda,

  42. Conferir uma importância acrescida à valência estudos (na vertente económica e jurídica) – visando o estabelecimento de processos de colaboração horizontal com a área da supervisão directa, numa acepção "cliente-fornecedor". Em suma e numa óptica funcional, a função de supervisão, em termos globais, abarca actualmente duas grandes áreas de trabalho - uma, de supervisão directa das instituições, e outra, de estudos.

  43. Numa perspectiva orgânica, o acompanhamento das instituições passou a ser efectuado por equipas (unidadesde supervisão) multidisciplinares e polivalentes, no máximo com 5 a 6 técnicos, a quem compete a supervisão directa, quer em base individual, quer em base consolidada, das instituições integradas em determinados grupos financeiros, tendo as restantes instituições sido homogeneamente distribuídas por unidades distintas, caracterizadas, na medida do necessário, por alguma especialização.

  44. Genericamente, os factores de risco e de controlo incluídos nas actividades de acompanhamento das instituições e grupos são os seguintes : - Factores de risco – Risco de crédito; Riscos de mercado;Risco de liquidez; Risco de taxa de juro da carteira bancária; Riscos operacionais; Risco logístico; Exposição ao mercado imobiliário; Risco de liquidação; Rendibilidade; Qualidade e adequação dos fundos próprios - Factores de “gestão/controlo de riscos” – Estratégias de negócio; Qualidade da gestão; Estrutura organizativa das actividades; Sistemas de controlo interno.

  45. Os estudos dividem-se em duas áreas orgânicas - uma de teor económico-financeiro e outra de carácter jurídico - às quais incumbem as tarefas que visem análises horizontais • funcionamento das instituições (v.g. grau de cumprimento das • normas prudenciais e tendências da actividade) por grupos • homogéneos e por sectores de actividade -  - esclarecimento, interpretação e /ou a orientações relativas à aplicações pelas instituições das normas regulamentares a que estão obrigadas. a - preparação e proposta de instruções técnicas no âmbito contabi- lístico e de reporte prudencial.

  46. - Analisam novos produtos, preparando, quando necessário, normas para o seu enquadramento. - Elaboram ou analisam projectos de diplomas destinados a regular a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras. - Instruem processos de contra-ordenação.

  47. BANCO DE PORTUGAL Madrid, 13 de Novembro de 2001 Norberto Sequeira da Rosa

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