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ICMS CONSIDERA ES GERAIS INSTRUTORA: CLAUDETE VARGAS

1. FATO GERADOR. A ocorrncia do fato gerador dar-se- sempre que houver circulao de mercadorias ou o incio da prestao do servio de transporte ou da comunicao. Ou ainda: . No momento:. 1) da sada de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do

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ICMS CONSIDERA ES GERAIS INSTRUTORA: CLAUDETE VARGAS

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    1. ICMS CONSIDERAES GERAIS INSTRUTORA: CLAUDETE VARGAS

    2. 1. FATO GERADOR A ocorrncia do fato gerador dar-se- sempre que houver circulao de mercadorias ou o incio da prestao do servio de transporte ou da comunicao. Ou ainda:

    3. No momento: 1) da sada de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (filial); 2) do fornecimento de mercadoria com prestao de servios: 3) do desembarao aduaneiro de mercadoria importada do exterior (importao); 4) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federao e que no esteja vinculada operao ou prestao subseqente (diferencial de alquotas); 5) do incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza. (ICMS transporte devido no Estado onde inicia a prestao).

    4. 2. BENEFCIOS FISCAIS 2.1. Iseno a dispensa do pagamento do tributo. Nesta base pressupe a incidncia, pois s pode dispensar o pagamento de um tributo que seja efetivamente devido. As operaes e prestaes abrangidas por este benefcio esto arroladas no Livro I, artigo 9 do RICMS. A Iseno do imposto poder ser concedida em decorrncia da mercadoria ou em decorrncia da operao fiscal.

    5. ISENO NAS PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTE DE CARGAS A partir de janeiro de 2005, as prestaes de servios de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, passaram a ser isentas do imposto de acordo com o Livro I, art. 10, IX do RICMS/RS.

    6. 2.2. No-Incidncia No-incidncia a inexistncia da obrigao fiscal. Dessa forma no ocorre o fato gerador do ICMS, o oposto a incidncia. Consiste na inexistncia da obrigao fiscal.

    7. 2.3. Diferimento Diferir a postergar o lanamento do imposto para uma etapa posterior, razo pela qual, na etapa seguinte dever ser um contribuinte do ICMS situado no RS. Diferimento sem substituio tributaria Diferimento com substituio tributria. 2.4. Suspenso - interrupo de um proceder. A suspenso do ICMS para operaes com outros Estados e est condicionada ao retorno com prazo determinado. sadas de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrializao em outra unidade da Federao, desde que as referidas mercadorias, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta dias), da data das respectivas sadas;

    8. 3. CRDITOS FISCAIS ICMS 3.1. Crdito Assegurado O imposto no-cumulativo, conf.Livro I, Artigo 30, do RICMS. Para a compensao assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto: 1 - anteriormente cobrado e destacado na 1 via do documento fiscal, em operaes ou prestaes de que tenha resultado: Livro I, Artigo 31, Inciso I, do RICMS a) a entrada de mercadorias, real ou simblica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal; b) a partir de 1 de janeiro de 2011, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

    9. 3.2 a entrada de energia eltrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operao posterior de sada de energia eltrica; b) quando for consumida no processo de industrializao; c) quando seu consumo resultar em operao de sada ou prestao para o exterior, na proporo desta sobre as sadas ou prestaes totais. 3.3 o recebimento de servios de comunicao utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execuo de servios da mesma natureza; b) quando sua utilizao resultar em operao de sada ou prestao para o exterior, na proporo desta sobre as sadas ou prestaes

    10. 3.4. Analisemos tambm os seguintes crditos fiscais: No so mercadorias de uso e consumo do estabelecimento: Matrias-primas e os materiais secundrios, inclusive aquelas utilizadas na embalagem ou acondicionamento de mercadorias; Materiais auxiliares: Sofram danos como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, no mais se prestando s suas finalidades iniciais, em razo de ao direta e necessria sobre o produto em elaborao ou respectivo insumo, e que sejam estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente necessrios efetiva obteno do produto final, tais como:

    11. 3.5 Crdito Presumido: um incentivo fiscal, com data limite, podendo ou no ser prorrogado. Esse crdito est previsto no Livro I, Artigo 32, do RICMS. Para apropriao do crdito fiscal presumido, necessrio a emisso de Nota Fiscal relativa a entrada, com o demonstrativo do respectivo valor do credito presumido. Livro II, Artigo 26, Inciso II RICMS - nas hipteses em que este Regulamento admitir crdito fiscal no destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor; O crdito fiscal presumido limitado, em cada perodo de apurao, ao montante do imposto devido, considerado este antes da apropriao do crdito fiscal presumido. Fica vedada, a partir de 1 de maio de 2008, a apropriao de crdito fiscal presumido por contribuinte que tenha crdito tributrio constitudo inscrito como Dvida Ativa, exceto se esse crdito estiver parcelado ou garantido por depsito em dinheiro, fiana bancria ou hipoteca.

    12. 3.6 Crdito sobre aquisio de Imobilizado Para aproveitamento deste crdito observar-se- o seguinte: a) a apropriao ser feita razo de 1/48 (um quarenta e oito avos) por ms, devendo a primeira frao ser apropriada no ms em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqentes; b) em cada perodo de apurao do imposto, no ser admitido o creditamento, em relao proporo das operaes de sadas ou prestaes isentas ou no-tributadas sobre o total das operaes de sadas ou prestaes efetuadas no mesmo perodo; Com base no CIAP, modelo C ou D, ao final de cada perodo de apurao, dever ser emitida Nota Fiscal relativa ao total de apropriao de crdito fiscal do perodo, escriturando-a no livro Registro de Entradas nas colunas DOCUMENTO FISCAL com a data, o nmero e o IMPOSTO CREDITADO com o valor da apropriao respectiva.

    13. CRDITO DE ICMS AQUISIO DE EMPRESAS OPTANTES As pessoas jurdicas e aquelas a elas equiparadas pela legislao tributria no optantes pelo Simples Nacional tero direito a crdito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisies de mercadorias de optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas comercializao ou industrializao e observado como limite o ICMS efetivamente devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional em relao a essas aquisies, conforme 1 a 4, do art. 23, da LC 123/2006. "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRDITO DE ICMS NO VALOR DE R$__________; CORRESPONDENTE ALQUOTA DE_____%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006. "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e "NO GERA DIREITO A CRDITO FISCAL DE IPI".

    14. 4. NOTA FISCAL Modelo 1, 1-A e 55 4.1. Situaes Especficas a) - Devoluo ou Retorno dos Produtos Na hiptese de sadas de mercadorias em retorno ou em devoluo, devero constar em dados adicionais o nmero, a data da emisso e o valor da operao do documento original. b) - Operaes Com Mais de Uma Alquota ou Cdigo de Situao Tributria Nas operaes sujeitas a mais de uma alquota e/ou situao tributria, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" devero ser subtotalizados por alquota e/ou situao tributria. c) - Novas disposies trazidas pelo Decreto 46.487 D.O.E 20/07/2009 para emisso da Nota Fiscal emitida por substituto tributrio em relao as mercadorias sujeitas e no-sujeitas ao regime de substituio tributria.

    15. 4.2 Cancelamento 4.3 Documento Fiscal Inidneo. 4.4 - Prazo de Conservao

    16. 4.5 - Emisso por Processamento de Dados A Nota Fiscal emitida por sistema eletrnico de processamento de dados dever observar a disposio grfica dos respectivos modelos, conter todos os requisitos previstos no Livro II, art. 29 do RICMS. III - ter o nmero do documento fiscal impresso por sistema eletrnico de processamento de dados, em ordem numrica seqencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numerao grfica do formulrio;

    17. 4.5.1 - Impossibilidade Tcnica; 4.5.2 Encadernao; 4.5.3 - Preenchimento de dados aps a impresso da Nota Fiscal; 4.5.4. Nota Fiscal Emitida por Empresas Optantes pelo SIMPLES NACIONAL; 4.6 CST Cdigo da Situao tributria Na integra apostila pgina 11 descrito no Apndice VII, do RICMS; 4.7 CFOP - CFOP Cdigo Fiscal de Operaes e Prestaes esto relacionados no Apndice VI do RICMS.

    18. 5 - Livros Fiscais - Escriturao Fiscal em processamento de dados Os formulrios referentes a cada livro fiscal devero ser encadernados por exerccio de apurao, em grupo de at 500 (quinhentas) folhas. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrnico de processamento de dados sero encadernados e autenticados dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do ltimo lanamento. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrnico de processamento de dados devero estar disponveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias teis contados do encerramento do perodo de apurao.

    19. Relativamente aos Livros Registro de Entradas, Registro de Sadas, Registro de Controle da Produo e do Estoque, Registro de Inventrio, Registro de Apurao do ICMS, fica facultado encadernar: a) os formulrios mensalmente e reiniciar a numerao, mensal ou anualmente; b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exerccio num nico volume de, no mximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificao do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernao.

    20. A EFD - Escriturao Fiscal Digital, substitui a escriturao e impresso dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Sadas; III - Registro de Inventrio; IV - Registro de Apurao do IPI; V - Registro de Apurao do ICMS. VI - documento Controle de Crdito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelos C ou D- ser obrigatria a partir de 1 de janeiro de 2011, conforme Ajuste SINIEF n. 02/2010;. Pessoas Jurdicas obrigadas est disponvel no Site do Confaz http://www.fazenda.gov.br/confaz/

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