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Água de Primeira

Água de Primeira Programa de mobilização institucional coordenado pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do MPPE com vistas à melhoria da prestação do serviço de fornecimento de ág ua no estado. VERTENTES DE ATUAÇÃO DO MPPE:

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Água de Primeira

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Presentation Transcript


  1. Água de Primeira Programademobilização institucional coordenado peloCentrodeApoioOperacionalàs PromotoriasdeJustiçadeDefesadoConsumidordoMPPEcomvistas à melhoriadaprestação doserviço defornecimentode águanoestado. VERTENTES DE ATUAÇÃO DO MPPE: QUALIDADE . REGULARIDADE . COBRANÇA INDEVIDA

  2. ATUAÇÃO: QUALIDADE DA ÁGUA OBJETIVOS: ÁGUA SERVIDA PORMEIO DE CARROS-PIPA Fiscalizar a qualidade da água fornecida pelos carros-pipa e a clandestinidade no setor; Combater surtos de DTAs decorrentes de água imprópria para o consumo humano;

  3. ATUAÇÃO: QUALIDADE DA ÁGUA OBJETIVOS: ÁGUA SERVIDA PORMEIO DE CARROS-PIPA Articular com o Estado e os Municípios a fiscalização, coleta e análise da água fornecida pelos carros-pipa; Fiscalizar a correta destinação da água entregue pelos carros-pipa.

  4. CARROS-PIPA(Dados de out/2012)Para abastecer os municípios atingidos pela seca estão em operação no Estado1.405 carros-pipa, sendo745administrados pelo Governo do Estado e 640pelo Exército.Segundo matéria veiculada no JC, foram investidos de janeiro a outubro de 2012 pelo Estado R$ 20 milhões (média mensal de 3,5 milhões) nos 743 carros-pipa geridos pelo IPA (Instituto Agronômico de Pernambuco), os quais abastecem a zona rural.

  5. PAPEL DO MPPE Constituição Federal l Art. 196A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doençae de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  6. PAPEL DO MPPE Constituição Federal l Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público: II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância públicaaos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

  7. PAPEL DO MPPE Constituição Federal l Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  8. PAPEL DO MPPE Lei 8.080/90 (Lei do SUS) Artigo 2º l § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

  9. PAPEL DO MPPECódigo de Defesa do Consumidor Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecerSERVIÇOSadequados, eficientes, SEGUROS e, quanto aos essenciais, contínuos.

  10. PAPEL DO MPPE Em dezembro de 2012, o Procurador-Geral de Justiça do MPPE expediu recomendação para que os Promotores de Justiça adotassem medidas no sentido de fiscalizar a utilização e qualidade da água distribuída por carros-pipa.

  11. PAPEL DO MPPE 17 Promotorias de Justiça já expediram recomendação com vistasà qualidade da água oferecida pelos carros-pipa: Arcoverde, Águas Belas, Petrolândia, Jatobá, Custódia, Pesqueira, Petrolina, Lagoa Grande, Afrânio, Dormentes, Gravatá, Belém do São Francisco, Serrita, São José do Belmonte, Parnamirim, Cabrobó e Feira Nova.

  12. PAPEL DO MPPECom exceção de Afrânio, Petrolina e Arcoverde, os municípios onde houve recomendação do MPPE não apresentaram surtos por DTAs no primeiro semestre de 2013.

  13. Portaria 2.914/2011 Ministério da Saúde Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Esta portaria se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema e solução alternativa de abastecimento de água.

  14. Portaria 2.914/2011 Ministério da Saúde Art. 3º- Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água.

  15. Responsabilidade dos Pipeiros Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde Art.15. -Competeaoresponsávelpelofornecimentodeáguaparaconsumohumanopormeiodeveículotransportador:

  16. Responsabilidade dos Pipeiros Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde I-garantirquetanques,válvulaseequipamentosdosveículostransportadoressejamapropriadosedeusoexclusivoparaoarmazenamentoetransportedeáguapotável;

  17. Responsabilidade dos Pipeiros Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde II-manterregistrocomdadosatualizadossobreofornecedoreafontedeágua; III-manterregistroatualizadodasanálisesdecontroledaqualidadedaágua,previstosnestaPortaria;

  18. Responsabilidade dos Pipeiros Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde IV-assegurarqueaáguafornecidacontenhaumteormínimodeclororesiduallivrede0,5mg/L;e ANEXO: Veículos transportadores de água para consumo humano devem realizar uma análise de cloro residual livre em cada carga e uma análise, na fonte de fornecimento, de cor, turbidez, pH e coliformes totais com frequência mensal, ou outra amostragem determinada pela autoridade de saúde pública.

  19. Responsabilidade dos Pipeiros Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde V-garantirqueoveículoutilizadoparafornecimentodeáguacontenha,deformavisível,ainscrição"ÁGUAPOTÁVEL"eosdadosdeendereçoetelefoneparacontato.

  20. Responsabilidade dos Pipeiros Art. 9º, do Decreto Federal 5.440/2005 Prevê a comprovação pelos fornecedores de carro-pipa do controle de qualidade da água, já que a inexistência desse representa risco potencial de transmissão de doenças.

  21. Responsabilidade do Município Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde Art.12.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosMunicípios: I– exercer a vigilância da qualidade da água em articulação com os responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano;

  22. Responsabilidade do Município Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde Art.12.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosMunicípios: III– inspecionar o controle da qualidade da água e as práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água;

  23. Responsabilidade do Município Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde Art.12.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosMunicípios: IV – manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes à sua área de competência;

  24. Responsabilidade do Município Portaria 2.914/2011 l Ministério da Saúde Art.12.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosMunicípios: VI-encaminharaoresponsávelpelosistemaousoluçãoalternativacoletivadeabastecimentodeáguaparaconsumohumanoinformaçõessobresurtoseagravosàsaúderelacionadosàqualidadedaáguaparaconsumohumano;

  25. Responsabilidade do Município Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.12.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosMunicípios: IX-realizar,emparceriacomosEstados,nassituaçõesdesurtodedoençadiarréicaagudaououtroagravodetransmissãofecaloral,osseguintesprocedimentos:

  26. Responsabilidade do Município Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.12.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosMunicípios: a) realizar análisemicrobiológicacompleta,demodoaapoiarainvestigaçãoepidemiológicaeaidentificação,semprequepossível,dogêneroouespéciedemicroorganismos;

  27. Responsabilidade do Município Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.12.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosMunicípios: b) realizar análiseparapesquisadevíruseprotozoários,quandoforocaso,ouencaminharamostrasparalaboratóriosdereferêncianacionalquandoasamostrasclínicasforemconfirmadasparaessesagenteseosdadosepidemiológicosapontaremaáguacomoviadetransmissão;

  28. Responsabilidade do Município Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.12.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosMunicípios: c)enviarascepasdeEscherichiacoliaoslaboratóriosdereferêncianacionalparaidentificaçãosorológica.

  29. Responsabilidade do MunicípioDecreto Federal 5.440/2005 • §2º do art. 9º • Município deve fornecer, através do órgão de saúde competente, formulário padrão exigido aos proprietários de carros-pipa em situação regular.

  30. Responsabilidade do Estado Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.11.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosEstados: I–promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água, em articulação com os Municípios e com os responsáveis pelo controle da qualidade da água;

  31. Responsabilidade do Estado Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.11.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosEstados: III– desenvolver as ações inerentes aos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V desta Portaria (Art. 18: Compete às Secretarias de Saúde dos Estados habilitar os laboratórios de referência regional e municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano);

  32. Responsabilidade do Estado Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.11.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosEstados: VI-encaminharaosresponsáveispeloabastecimentodeáguaquaisquerinformaçõesreferentesainvestigaçõesdesurtorelacionadoàqualidadedaáguaparaconsumohumano;

  33. Responsabilidade do Estado Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.11.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosEstados: VII-realizar,emparceriacomosMunicípiosemsituaçõesdesurtodedoençadiarréicaagudaououtroagravodetransmissãofecal-oral,osseguintesprocedimentos:

  34. Responsabilidade do Estado Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.11.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosEstados: a)análisemicrobiológicacompleta,demodoaapoiarainvestigaçãoepidemiológicaeaidentificação,semprequepossível,dogêneroouespéciedemicroorganismos;

  35. Responsabilidade do Estado Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.11.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosEstados: b)análiseparapesquisadevíruseprotozoários,noquecouber,ouencaminhamentodasamostrasparalaboratóriosdereferêncianacional,quandoasamostrasclínicasforemconfirmadasparaessesagenteseosdadosepidemiológicosapontaremaáguacomoviadetransmissão;

  36. Responsabilidade do Estado Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.11.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosEstados: e enviodascepasdeEscherichiacoliaoslaboratóriosdereferêncianacionalparaidentificaçãosorológica;

  37. Responsabilidade do Estado Portaria 2.914/2011 l Ministério da SaúdeArt.11.CompeteàsSecretariasdeSaúdedosEstados: VIII-executarasaçõesdevigilânciadaqualidadedaáguaparaconsumohumano,deformacomplementaràatuaçãodosMunicípios, nostermosdaregulamentaçãodoSUS.

  38. Conselhos Municipais De Desenvolvimento Rural Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural receberam do Estado computadores para monitorar a rota percorrida pelos carros-pipa e, assim, coibir possíveis desvios na destinação da água entregue nos municípios atingidos pela seca.

  39. COMPETÊNCIAA Constituição Federal apesar de não excluir a competência comum da União e dos Estados para promover programas visando melhoria das condições de saneamento básico (art. 23, IX, CF/88), entregou a responsabilidade de prestar diretamente o serviço de saneamento aos municípios, já que se trata de interesse local (art. 30, V, CF/88).

  40. COMPETÊNCIANo Estado de Pernambuco, a maioria dos municípios e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha), ao longo do tempo e a partir da década de 1970, delegou a prestação dos serviços ao Estado, que, por sua vez, criou a Compesa (art. 2º do Decreto Estadual 18.251/94) para gerir os serviços.

  41. COMPETÊNCIAA Compesa abastece 172 municípios pernambucanos, na zona urbana.As outras 12 cidades têm o serviço de abastecimento de água gerido pelo próprio Município.Atualmente, a Secretaria de Agricultura se responsabiliza pelo abastecimento de água na zona rural.

  42. Municípios que não são abastecidos pela Compesa Água Preta l Amaraji l Catende Gameleira l Palmares l Xexéu Carnaubeira da Penha l Cortês Iati l Inajá l Itambé l Jaqueira

  43. Responsabilidade da Compesa Lei nº 8.987/95 Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  44. “Unir-se é um bom começo, manter a união é um progresso, e trabalhar em conjunto é a vitória.” Henry Ford Obrigada! Liliane Fonseca SITE do Programa Água de Primeira www.mp.pe.gov.br/index.pl/caop_cons_agua Programa Água de Primeira: www.mp.pe.gov.br/index.pl/caop_cons_agua

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