1 / 181

BREVE APRESENTAÇÃO

U.M.C. CENTRO DE PÓS GRADUAÇÃO UMC/EPN LEGISLAÇÃO APLICADA Turma LARHA03 Material Elaborado pela Profa. Ms. Rosângela Trovatto. BREVE APRESENTAÇÃO. PROFa. ROSÂNGELA TROVATTO Graduação: Universidade Paulista – UNIP - Direito (2000) Pós Graduação (Stricto Sensu) – FCU

jorryn
Télécharger la présentation

BREVE APRESENTAÇÃO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. U.M.C.CENTRO DE PÓS GRADUAÇÃO UMC/EPN LEGISLAÇÃO APLICADATurma LARHA03 Material Elaborado pela Profa. Ms. Rosângela Trovatto

  2. BREVE APRESENTAÇÃO • PROFa. ROSÂNGELA TROVATTO • Graduação: Universidade Paulista – UNIP - Direito (2000) • Pós Graduação (Stricto Sensu) – FCU • Master of Ministry in Administration (2004) • Pós Graduação (Lato Sensu): Universidade Presbiteriana Mackenzie - Curso: Direito e Processo do Trabalho (2006)  • Pós Graduação (Lato Sensu): USP/ECA - Especialização de Marketing Aplicadas ao Turismo e Hotelaria (2007) • Extensão Universitária Unibero: Remuneração e Benefícios (2009) • Pós Graduação (Stricto Sensu) - Ph.D. (cursando) • Email: rotrovatto@gmail.com

  3. APRENDIZAGEM

  4. MÉTODOS UTILIZADOS EM AULA

  5. CONTRATO PEDAGÓGICO· Prática da gentileza; . Perguntas; . Disciplina em sala/Pontualidade; ·  Celular; . Frequências e Ausências.Avaliação

  6. AGENDA – SALA 11 • NOSSOS ENCONTROS: • 05/03/2012; • 12/03/2012; • 19/03/2012; • 26/03/2012; • 02/04/2012; • 09/04/2012 (AVALIAÇÃO).

  7. EMENTA • Noções de Direito do Trabalho; • Fontes de Direito do Trabalho; • C.L.T.; • Empregado x Empregador; • Aviso Prévio; • Estabilidade no emprego; • FGTS; • Jornada de trabalho;

  8. EMENTA • Identificação e Registro Profissional; • Direito Coletivo de Trabalho; • Sindicatos; • Negociação Trabalhista; • Direito de Greve; • Dissídios Coletivos; • Estratégias de Gestão de RH; • Outros.

  9. ORGANOGRAMA Visão gráfica do Departamento Pessoal

  10. DIREITO DO TRABALHO • Origem: Trabalho escravo, onde tudo era permitido – torturas, suplícios, etc. • Criada a OIT – Organização Internacional do trabalho: 1919, como proteção do trabalho. • CLT: Sistematização das diversas leis esparsas – 1943.

  11. Conceito: Ramo da ciência jurídica que regula Relação de Empregado e Situações Conexas, bem como aplicação de medidas de proteção ao trabalhador. Natureza Jurídica: Direito público: regula a natureza fiscalizatória, administrativa. Ex: Proteção ao Menor. Direito Privado: Regula o contrato de Trabalho DIREITO DO TRABALHO

  12. DIREITO DO TRABALHO • Princípios Constitucionais • Artigo 5º e incisos (garantias individuais). Ex: Direito adquirido. • Artigo 6º e incisos (garantias sociais) • Artigo 7º e incisos (direitos individuais). Ex: Férias. • Artigo 8º (direitos coletivos). • Competência da Justiça do Trabalho, Indenização FGTS, Estabilidade, etc.

  13. DIREITO DO TRABALHO 2. Princípios Gerais: • Princípio da proteção (norma mais benéfica para o trabalhador) • Irrenunciabilidade de direitos (FGTS) • Continuidade da Relação de emprego (contrato de trabalho) • Primazia da realidade (fatos sobrepõe aos documentos juntados) Ex: hora extra.

  14. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO • CF/88 (art. 5º, 7º e incisos) • Leis Esparsas – (Ex: FGTS, Menor, Doméstica) • Atos do Poder Executivo (Fiscalização, Normas, Portarias) Ex: MTb. • Sentença Normativa (Dissídios Coletivos).

  15. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO • Acordo e Convenção Coletiva Regulamentos das Empresas (Normas) • Disposições Contratuais (Cláusulas de Contrato do trabalho) • Usos e Costumes – Ex: 13º salário.

  16. Relação de Trabalho: Gênero (sentido amplo); Comporta várias espécies; Nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego Relação de Emprego: É uma espécie de relação de trabalho É uma relação de trabalho + requisitos caracterizadores da relação de emprego Requisitos são cumulativos (faltando um requisito não é empregado e sim trabalhador) Toda relação de emprego é uma relação de trabalho DIREITO DO TRABALHO

  17. EMPREGADOR X EMPREGADO • REQUISITOS LEGAIS: • Empregador: art. 2º CLT – Pessoa física ou jurídica que assume os riscos, admite, dirige e assalaria. • Empregado: art. 3º CLT – Pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob sua dependência, mediante pagamento de salário. • S H O P P

  18. EMPREGADOR X EMPREGADO • REQUISITOS DOUTRINÁRIOS: • Subordinação do poder empregatício: dividido em diretivo, disciplinar, fiscalizatório e regulamentar.art. 2º CLT – Pessoa física ou jurídica que assume os riscos, admite, dirige e assalaria. • NOVO: Lei 12.551, de 15/12/2011 – altera o art. 6º da CLT: a partir desta lei, para fins de subordinação jurídica foram equiparados os meios telemáticos e informatizados de prestação de serviços aos meios pessoais e diretos (teletrabalho).

  19. TIPOS DE TRABALHADOR • TRABALHADOR AUTÔNOMO • Ausência de subordinação jurídica. • Presta serviços por conta própria para uma ou mais pessoas. • Assume o risco da atividade econômica. • Tem prejuízos e lucros. • Utiliza seus próprios equipamentos. • Ex. Profissionais Liberais.

  20. TIPOS DE TRABALHADOR • TRABALHADOR EVENTUAL • Tem relação bilateral; • Atividades específicas: feiras e eventos • Ausência de não eventualidade ou habitualidade; • Ex.: “bico”, “chapa”, lembrando que o, • Chapa: trabalha na carga e descarga de caminhões e também como guia de caminhoneiro; • Bico:Súmula 386 TST diz que é legítimo o reconhecimento de vínculo empregatício entre o Policial Militar e a Empresa Privada, desde que presentes os requisitos, ainda que o Estatuto da P.M. preveja o cabimento da penalidade disciplinar para o policial que faz “bico” de segurança. • Realidade x Forma = prevalência do princípio da primazia da realidade.

  21. TIPOS DE TRABALHADOR • TRABALHADOR AVULSO • O trabalho é mais organizado; • Não é trabalhador por ausência de habitualidade (não eventualidade); • A relação jurídica é triangular ou trilateral Tomador, Trabalhador e Intermediador • É aquele que presta serviços à diversos tomadores COM INTERMEDIAÇÃO DO SINDICATO ou do OGMO – Órgão Gestor de Mão-de-Obra. • Temos trabalhadores avulsos portuários e não portuários: • Portuário Avulso (é o “chapa” do porto – carga e descarga de navio) • Não Portuário: “chapa” CEASA, MERCADÃO, etc.

  22. TIPOS DE TRABALHADOR • ESTAGIÁRIO (Lei 11.788/2008) • Preenche todos os requisitos de empregados; • A própria lei diz criou 3 requisitos cumulativos que não vincula o estagiário ao emprego. • 1. Matrícula e Frequência Regular do Educando; • 2. Não pode ter contrato de trabalho, mas tem uma celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino. • 3. Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as obrigações assumidas no Termo.

  23. TIPOS DE TRABALHADOR • EMPREGADOS DOMÉSTICOS Legislação: Art. 7º, Parágrafo Único da C.F.; Lei própria nº 5859/1972; A CLT não é aplicável aos empregados domésticos, art. 7º. • Principais características: • A) Art. 1º da lei: “pessoas física que presta serviços de natureza contínua, de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial”. • Ex.: caseiro, motorista, acompanhante de idoso/criança, piloto de helicóptero, etc.

  24. TIPOS DE TRABALHADOR • EMPREGADOS DOMÉSTICOS (cont.) • Obs.: Continuidade (frequência maior) x Habitualidade • Diarista x Empregada Doméstica • B) Finalidade não lucrativa: os serviços domésticos não poderão ter fins lucrativos AINDA QUE DE FORMA INDIRETA. Trabalhador Urbano e Rural • C) Estabilidade provisória ou garantia de emprego de gestante (art. 4º-A da Lei) – Inícia-se da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa . Justa causa é cabível em caso de desídia. • Essa estabilidade não se confunde com a licença maternidade que é de 120 dias.

  25. TIPOS DE TRABALHADOR • EMPREGADOS DOMÉSTICOS (cont.) • Os empregados domésticos não tem controle de jornada e dessa forma não tem direito a: • Hora extra; • Proteção do Trabalho Noturno; • Intervalos (intra e inter jornada) Não tem direito ao FGTS obrigatório. • O novo empregador não é obrigado a dar seguimento ao pagamento do FGTS. • Tem direito ao seguro desemprego se for inserido no FGTS. Descontos: é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia. Exceção: Edícula da Casa e tem que ser expressamente acordada (há entendimentos diversos)

  26. TIPOS DE TRABALHADOR • Aprendiz: Menor entre 14 e 24 anos. Recebe formação profissional – jornada não excede a 6 horas. Salário Mínimo (Lei 10.097/00, Lei 11.180/05, Decreto 5.598/05 e Portaria 615/07 – CMDCA). • Temporário: Regido pela Lei 6019/74 – Responsabilidade solidária e prazo de contrato 3 meses prorrogáveis até 6 meses.

  27. TERCEIRIZAÇÃO Tem como objetivo a diminuição dos custos operacionais e a necessidade de especialização acelerada, as empresas passaram a contratar terceiros para o desempenho de algumas atividades que eram desenvolvidas com pessoal próprio. Essa tendência fez surgir um desvio, prejudicando a caracterização da relação de emprego e, principalmente, rebaixando os salários. Para evitar essa fraude, houve uma evolução jurisprudencial na qual a Súmula 331 do TST, tratou de uma relação jurídica triangular ou trilateral, envolvendo 3 atores sociais: • a empresa tomadora dos serviços; • a empresa terceirizante • o trabalhador

  28. TERCEIRIZAÇÃO

  29. TERCEIRIZAÇÃO Hoje a matéria pode ser resumida a duas regras básicas: PRIMEIRA: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e induz vínculo empregatício com o tomador do serviço, salvo quatro exceções: • Trabalho temporário; • Contratação com a Administração Pública; • Contratação de serviços de vigilância, de conservação, de limpeza e, • Contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexista pessoalidade e subordinação direta.

  30. TERCEIRIZAÇÃO • SEGUNDA: é quanto à responsabilidade: • Se a terceirização for lícita – a responsabilidade é subsidiária pela empresa tomadora. • Se a terceirização for ilícita (atividade fim), a tomadora responde de forma DIRETA pelo vínculo empregatício e a empresa terceirizante responde de forma solidária por fraude (artigos 9º e 444 da CLT combinado com o artigo 942 do Código Civil). • Obs.: Na Administração Pública a terceirização sempre será lícita se respeitar as regras da Lei de Licitações nº 8666/93 e envolver a atividade-meio.

  31. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO • DEFINIÇÃO: Ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais, a outrem (empregador), mediante pagamento de salário.

  32. Quanto a Forma: Expresso (escrito ou verbal); Tácito (subenten-dido), a pessoa sabe que está trabalhando e não se opõe. Quanto a Natureza: Prazo Indeterminado Prazo Determinado Contrato de Experiência. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

  33. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO • INDETERMINADO: é regrano Direito Trabalhista, como medida de proteção ao trabalhador. • DETERMINADO (Lei 9.601/98): é exceção, só será válido em se tratando de: • Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo; • Atividades empresariais de caráter transitório; • Contrato de Experiência.

  34. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO • DETERMINADO: Regras a serem obedecidas: • Não poderá ser superior a 2 anos; • Quando estipulado por prazo inferior permite-se uma única prorrogação, até atingir o limite máximo; • Havendo mais de uma prorrogação o contrato passa a ser INDETERMINADO.

  35. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (art. 443, § 2º, “c”, CLT): • espécie de contrato determinado que tem como objetivo dar conhecimento mútuo às partes contratantes, observando-se as atribuições técnicas, integração à equipe de trabalho, condutas moral e social, etc. • Prazo: mínimo 30 e máximo 90 dias (art. 445 – Par. Único CLT) • Contagem: são em dias corridos, computando-se inclusive, domingos e feriados. • Prorrogação: uma única vez - Súmula nº 188, TST.

  36. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Contrato de Experiência (cont.) Nos termos da Súmula 244, III , do TST, a gravidez no curso do contrato de experiência NÃO LEVA a aquisição de estabilidade. Todavia, há recentes julgados dos Tribunais Trabalhistas adotaram outro entendimento que esta adquire a estabilidade.

  37. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO • DESTAQUE: COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA: • Art. 442-A, da CLT: “Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato à emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade”.

  38. Trabalho Proibido: O objeto é lícito; A lei proíbe o trabalho para proteger o trabalhador ou o interesse público. Exemplos: Menor de 16 anos como auxiliar de escritório Trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos ou qualquer trabalho aos menores de 16 anos. Trabalho Ilícito: :O objeto é ilícito Não produz nenhuma repercussão jus trabalhista Exemplos: Tráfico de Drogas (cambista ou apontador) Jogo do Bicho (OJ 199 SDI-1 TST) – bicheiro ou banqueiro CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

  39. ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO A princípio, as cláusulas contratuais de trabalho são imutáveis, porém: • Art. 7º, VI, CF/88) prevê a irredutibilidade salarial mediante acordo ou convenção coletiva; • Art. 468 CLT, prevê alterações por mútuo consentimento e desde que não resulte de forma direta ou indireta em prejuízo para o empregado. • São admitidas algumas mudanças em decorrência da faculdade do poder de direção em circunstâncias especiais (horário, local de trabalho, função, etc.)

  40. ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO Alteração de função admitidas: • Recondução p/ cargo anterior, cessada a designação p/ cargo de confiança (Art. 468, Único CLT); • Readaptação em nova função em razão de deficiência física ou mental atestada pela Previdência Social (Art. 461, § 4º CLT), • Recondução ao cargo anterior que ocupava em comissão, substituição eventual, etc. (Art. 450, CLT)

  41. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO • É lícita a Alteração de horário: • Dentro do mesmo turno; • Supressão de horas noturnas; • Mudança do período noturno para o diurno – Supressão do Adicional (Súmula 265 TST). • Transferência de Local

  42. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Transferência de Empregado – art. 468 ao 470 CLT. • Caracteriza-se transferência do empregado de um estabelecimento para outro implicando a mudança de domicílio. • Condição: Atentando-se ao princípio da inalterabilidade do contrato, tal situação depende da anuência do empregado (art. 468 CLT), regra geral. .

  43. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO • Transferência de Empregado (exceção). • É lícito ao empregador transferir, nas seguintes condições: • Cargos de Confiança (qualquer momento, conforme conveniência da empresa); • Transferência Provisória e • Extinção do Estabelecimento.

  44. Condições: Depende da real necessidade do serviço – Súmula 43, TST); É cabível um adicional de 25%, com natureza salarial, enquanto durar a transferência Quando o empregado pedir a transferência não será devido o adicional. Despesas com transferência: passagens, fretes, carretos e mudanças, fica a cargo do empregador. Se for na mesma cidade não caberá o adicional. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

  45. PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DO EMPREGADO ADMISSÃO • Uma vez selecionado o candidato ao emprego, procede-se admissão, cuja rotina observa os seguintes critérios: • CTPS, Livro ou Ficha de Registro, Exame Médico, Contribuição Sindical, FGTS, Salário Família, Imposto de Renda e PIS/PASEP.

  46. PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DE EMPREGADOS • CTPS: Indispensável para anotações referente ao contrato de trabalho (art. 29, CLT) Prazo para anotação: 48 horas improrrogável. Serão anotadas datas de admissão e remuneração, seja qual for a forma de pagamento. Atualização: Data base da categoria profissional, gozo de férias, afastamento por doença ou acidente do trabalho, a qualquer tempo por solicitação do empregado e rescisão contratual.

  47. PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DE EMPREGADOS • CTPS: sem a CTPS o empregado não pode ser admitido, sua anotação é obrigatória. • Localidades que não haja serviço regular de expedição de CTPS, excepcionalmente a CLT permite a admissão.

  48. PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DE EMPREGADOS • Prazo: 30 dias para providências. Neste período a empresa se obriga a: • Liberar o empregado para providências; • Fornecer no ato da admissão documento constando: data admissão, natureza do trabalho, salário e forma de pagto. • Demissão: a empresa fornece declaração c/ histórico da relação de emprego.

  49. PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DE EMPREGADOS • Valor das anotações: servirão de prova fundamental nos atos em que seja exigida a CTPS (art. 29 CLT): • Reclamações Trabalhistas; • INSS (acidente do trabalho, etc.); • Não serão admitidas anotações desabonadoras.

  50. PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DO EMPREGADO Livro ou Ficha de Registro: • Matéria regulamentada pela Portaria 3626/91. O registro no livro de empregado também é obrigatório, deve ser anotado antes da prestação de trabalho, constando: • Datas admissão e demissão; • Cargo ou função; • Remuneração e forma de pagto.; • Local e horário de trabalho;

More Related