200 likes | 356 Vues
Aula 11. AULA 11. Do regime de comunhão universal. Arts . 1.667 a 1.671, CC. Do regime de separação de bens. 1.687 a 1.688, CC. Do Regime de participação final nos aquestos. Arts . 1.672 a 1.686, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega. Aula 11.
E N D
Aula 11 AULA 11 • Do regime de comunhão universal. Arts. 1.667 a 1.671, CC. • Do regime de separação de bens. 1.687 a 1.688, CC. • Do Regime de participação final nos aquestos. Arts. 1.672 a 1.686, CC Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 11 DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL ARTS. 1.667 A 1.671, CC Somente é estipulado por meio de pacto antenupcial. Não só os bens presentes e futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, mas também as dívidas tornam-se comuns: Art. 1.667, CC Constitui uma massa única de bens. Antes da dissolução do casamento não há meação, mas tão-somente metade ideal. PEF arts. 50 e 51 2 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 11 Princípios que regem a comunhão universal: • Tudo que entra para o acervo do casal subordina-se à comunhão. • Tudo o que for adquirido torna-se comum. • Os cônjuges são meeiros em todos os bens. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 11 Exceções à comunhão: Bens personalíssimos previstos no Art. 1.668, CC • Inciso I: bens herdados ou doados com a cláusula de incomunicabilidade • Incomunicáveis também os seguintes bens: Bens doados com cláusula de reversão ou com cláusula de inalienabilidade • Inciso II: Fideicomisso: Arts. 1.951 a 1.960, CC. • Fideicomitente (testador) => fiduciário => fideicomissário Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 11 • Inciso III: Dívidas anteriores ao casamento sem vinculação com a família • Inciso IV: Doações antenupciais • Inciso V: bens de uso pessoal, livros, instrumentos da profissão, proventos*, pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. • ATENÇÃO: Comunicação dos frutos de bens incomunicáveis: Art. 1.669, CC Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 11 • A administração do patrimônio comum é de ambos os cônjuges. • Administração: igual ao regime de comunhão parcial. Art. 1.670, CC • Responsabilidade e extinção do regime: Art. 1.671, CC • Nesse regime os cônjuges não podem ser sócios empresariais: Art. 977, CC Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 11 DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS ARTS. 1.687 A 1.688, CC “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” • Cada consorte conserva seus bens e suas dívidas presentes e futuros. • Espécies: • Separação de bens Em tese absoluta, porém conforme Súmula 377/STF é relativa Legal Art. 1.641, CC Absoluta Convencional * Pacto Relativa Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 11 • Separação convencional: • Absoluta: incomunicabilidade de todos os bens • Relativa: convenção acerca dos aqüestos (exceções à incomunicabilidade) • Somente através de pacto antenupcial, se for convencional. • Dois patrimônios: o patrimônio próprio do marido e o patrimônio próprio da mulher. • Obrigação legal de contribuir para a mantença da família. Salvo pacto em contrário: Art. 1.688, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 11 • Não há proibição de gravar de ônus real ou alienar bens sem o consentimento do outro cônjuge para os casos de separação convencional absoluta: Art. 1.647, CC • Na prática não é bem assim !!! • PEF art. 52 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 11 DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS ARTS. 1.672 A 1.686, CC Somente é estipulado por meio de pacto antenupcial. É regime novo. Surgiu com o CC/2002. Vai desaparecer com o Estatuto das Famílias: “Suprimiu-se o regime de bens de participação final nos aqüestos, introduzido pelo Código Civil, em virtude de não encontrar nenhuma raiz na cultura brasileira e por transformar os cônjuges em sócios de ganhos futuros reais ou contábeis, potencializando litígios.” (Justificativa do Estatuto) 10 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 11 • Regime misto (ou também chamado de regime híbrido): durante o casamento se assemelha com a separação de bens e na dissolução do casamento – partilha – aplicam-se regras semelhantes ao regime da comunhão parcial. • Comunicam-se os bens adquiridos pelo esforço comum dos consortes a título oneroso. Art. 1.672, CC. • Há formação de massas particulares e incomunicáveis durante o casamento, que se tornam comuns na dissolução do casamento: art. 1.672, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 11 • Existem dois patrimônios: • Inicial: conjunto de bens anteriores e posteriores ao casamento de cada cônjuge • Final: verificável no momento da dissolução do casamento (art. 1.672, 1.673 e 1.674, CC). • Durante o casamento existe apenas ‘expectativa’ de meação. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 11 • Administração dos bens: Art. 1.673, § único, CC. • Em regra, há necessidade da outorga conjugal: 1.647, CC • Só pode ser afastada com pacto antenupcial expresso => ver art. 1.656, CC. • Débitos: Arts. 1.677, 1.678 e 1.686, CC. • Com a dissolução apura-se o montante a ser partilhado conforme arts. 1.676, 1.683, 1.684, 1.686, CC, excluindo-se o constante do art. 1.674, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 11 PPJ PPJ PPM PFA + art.1.656, CC João --------------- Maria Legenda:PPJ: Patrimônio próprio do JoãoPPM: Patrimônio próprio da MariaBG: Bens adquiridos a título gratuitoBO: Bens adquiridos a título onerosoMA: Montante dos aquestosBAC: Bens anteriores ao casamentoDo: DoaçõesH: HerançaDí: Dívidas (art. 1.674, III, CC) PPM BG BO BO BG PPJ – (BAC + Do + H + Dí) MA = + PPM – (BAC + Do + H + Dí) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 11 Regras gerais: • Doações: 1.675, CC • Bens em condomínio: 1.679, CC • Bens móveis: 1.680, CC • Bens imóveis: 1.681, CC • A meação é irrenunciável, impenhorável e inalienável: art. 1.682, CC • Dissolução por morte: 1.685, CC Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 11 “... Neste regime, o direito que cada consorte tem não é sobre o acervo patrimonial do outro, mas sobre o saldo eventualmente apurado, após a compensação dos acréscimos de bens a título oneroso na constância do matrimônio.” (Nelson Rosenvald e Christiano Chaves) “... Daí porque o regime da participação final nos aquestos, embora simpático na sua essência, acaba por vir a ser uma opção problemática.” (Sílvio Rodrigues) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 11 Textos recomendados: BRAGANHOLO, Beatriz Helena. Casamento civil: regime de bens e seus reflexos patrimoniais e sucessórios. Disponível em: http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/725/905 SOUZA, Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio. Relações patrimoniais de Família: alguns questionamentos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=499 NEGRÃO,Sônia Regina. Regime de bens: o novo Código Civil e a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6828 18 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 11 • Bibliografia desta aula: • CÓDIGO CIVIL/2002 • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • FARIS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI. São Paulo: Saraiva. • RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. • VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas. • Exercícios 19 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega