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NULIDADES

NULIDADES. Conceito – “è o v í cio que impregna determinado ato processual, praticado sem a observa ç ão da forma prevista em lei, podendo levar à inutilidade e conseguinte remo ç ão ” ( Nucci).

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NULIDADES

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Presentation Transcript


  1. NULIDADES • Conceito–“è o vício que impregna determinado ato processual, praticado sem a observação da forma prevista em lei, podendo levar à inutilidade e conseguinte remoção” ( Nucci). • O processo penal é regido pelo princípio das formas, segundo o qual a forma como se desenvolve a relação processual é aquela prevista em lei. • Os atos processuais são limitados pelo lugar e pela forma.

  2. Forma – são todas aquelas condições de lugar, de expressão e de termos exigidos pela lei para o cumprimento de determinados atos, dentre eles destacam-se: • – o idioma; • - a escrita; • - a publicidade; • - a assinatura; • o limite de tempo.

  3. IRREGULARIDADE – (vício leve) Ocorre quando o desatendimento da forma é incapaz de gerar prejuízo. Não anula o processo e não impede o ato de produzir seus efeitos e atingir sua finalidade. • ATO INEXISTENTE– ( ato juridicamente inexistente, vício gravíssimo) é aquele que, embora tenha existência material é totalmente desprovido de qualquer significado jurídico. Ex. Súmula 423 do STF. • ATO NULO–é o ato atípico, defeituoso, que sofreu a sanção de nulidade é o estado do ato após o reconhecimento da nulidade.

  4. NULIDADE RELATIVA– (Vício médio) - Nesta o desatendimento é capaz de gerar prejuízo. Nela o interesse é muito mais da parte, do que da ordem pública. São consideradas nulidades relativas no artigo 564 as do inciso III alíneas “d” e “e”, segunda parte “g” e “h” • Obs. As nulidades relativas podem ser argüidas de ofício pelo juiz. • A declaração judicial, da nulidade, tem efeito ex tunc. • Se não for reconhecida no momento oportuno, haverá preclusão (art. 572, I).

  5. REQUISITOS DA NULIDADERELATIVA • – formalidade estabelecida em ordenamento infraconstitucional; • – finalidade de resguardar um direito da parte; • – interesse predominantemente das partes; • – necessidade de prever a ocorrência efetiva do prejuízo, já que este pode ocorrer ou não; • – necessidade de argüição “oportuno tempore”, sob pena de preclusão; • – necessidade de pronunciamento judicial para o reconhecimento desta espécie de eiva.

  6. Principais exemplos de nulidade relativa: • A omissão de qualquer formalidade que constitua elemento essencial do ato gera NULIDADE RELATIVA, porém, em razão do Princípio da Finalidade ou da Instrumentalidade das Formas, se o ato atingiu sua finalidade, não se deve declarar qualquer nulidade; • A incompetência territorial (ratione loci) gera NULIDADE RELATIVA (os atos decisórios devem ser anulados, mas aqueles sem conteúdo decisório podem ser ratificados pelo juízo competente);

  7. NULIDADE ABSOLUTA– ( vício grave) ocorre quando há violação ao texto constitucional no que pertine aos princípios do devido processo legal, ou quando há uma norma infraconstitucional existente no interesse público, tais como: • -ampla defesa; contraditório; publicidade; motivação das decisões judiciais; juiz natural. • São nulidades insanáveis que jamais precluem.

  8. REQUISITOS DA NULIDADE ABSOLUTA: • – ofensa direta aos princípios constitucionais do processo; • – a regra violada visa garantir interesse de ordem pública e não mero interesse das partes; • – o prejuízo é presumido e não precisa ser demonstrado; • - não ocorre preclusão; • – depende de pronunciamento para ser reconhecida; • – pode ser reconhecida de ofício pelo juiz

  9. Nela se houver sentença condenatória, não é acobertada pela coisa julgada, pois pode ser objeto de revisão criminal ou de hábeas corpus. • ATOS QUE CONFIGURAMA NULIDADE ABSOLUTA: • – omissão dos atos considerados essenciais e que estão previstos no art. 564, III “a”, “b”, “c”“d” e “e”, primeira parte e i,j,k,l,m,n, o,p; • omissão de formalidade essencial dos atos acima referidos ( artigo 564 IV). • incompetência ( artigo 564, I);

  10. - suspeição e suborno do juiz ( artigo 564, I); • – ilegitimidade de parte ( artigo 564, II). • - a sentença penal é composta de quatro partes (relatório, fundamentação, parte dispositiva e dosimetria da pena). A falta da fundamentação gera NULIDADE ABSOLUTA; • - a incompetência em razão da matéria (ratione materiae), em razão da pessoa (ratione persona) e funcional geram NULIDADE ABSOLUTA (conseqüentemente todos os atos devem ser anulados);

  11. PRICIPAIS SÚMULAS DO STF: (sobre nulidades relativas e absolutas) • SÚMULA 155 ; SÚMULA 156 ; • SÚMULA 160 ; SÚMULA 162 ; • SÚMULA 206 ; SÚMULA 351 ; • SÚMULA 366 ; SÚMULA 431 ; • SÚMULA 523 ; • NATUREZA JURÍDICADA NULIDADE–“É de uma sanção declarada pelo órgão jurisdicional, diante da imperfeição da prática do ato”

  12. PRINCÍPIOS PROCESSUAISDA NULIDADE; • Do prejuízo - não há nulidade sem prejuízo, artigo 563, foi adotado o princípio da “pás nulité sans grief”. • princípio da legalidade ocorre a nulidade, se nas intimações dos advogados, publicados pela imprensa não se incluir o nome do acusado; artigo 370 § 1. º do CPP • Da irrelevância do ato( art. 566) – não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído da apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  13. – Da Contaminação ou da causalidade – significa a possibilidade do defeito, na prática do ato, se estender aos atos que lhes são subseqüentes e que lhe dependam. • Do interesse – está submetido ao princípio geral do direito de que a ninguém é lícito se beneficiar da própria torpeza • Da convalidação –é consagrado no caso das nulidades relativas, nas quais os atos podem ser convalidados, desde que as hipóteses previstas em lei estejam presentes.

  14. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE • – A dos atos acidentais, ou não essenciais deverá ser argüida no tempo do art. 571 do CPP; • – Se dos referidos no art. 564, III “d” e “e”, segunda parte “g” e “h”, o momento é do art.571, • – Se a nulidade for absoluta poderá ser argüida a qualquer momento. • Em razão da possibilidade do saneamento do processo o juiz tomando conhecimento de nulidade relativa, absoluta ou de simples irregularidade, deve determinar diligências necessárias.

  15. A argüição fica subordinada a: • – que a parte argüente não tenha dado causa à nulidade; • - que a parte argüente não tenha concorrido para a imperfeição do ato que pretende anular; • – que a parte argüente tenha interesse na observância da formalidade preterida ( regras do artigo 565 do CPP). • Não há nulidade em Inquérito Policial, pois este é uma peça meramente informativa.

  16. SENTENÇA • Sentença – conceito– objetivo normativo – art. 162 CPC –“é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. “É uma manifestação intelectual, lógica e formal emitida pelo Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito intersubjetivo, qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto”. • Atos Judiciários em sentido lato– são atos que o Poder Judiciário pratica e realiza. Englobam os atos jurisdicionais e os atos judiciários em sentido estrito que se dividem em:

  17. Atos normativos; administrativos e anômalos. • “Atos Jurisdicionais– visam dirimir os conflitos intersubjetivos, é o núcleo da atividade do Poder Judiciário e consiste em aplicar a lei a uma situação contenciosa concreta”. • Os atos que envolvem com maior ou menor intensidade um julgamento, de modo geral são denominados de decisões interlocutórias. São as que ocorrem em meio ao processo e não analisam o mérito da causa. Subdividem-se em:

  18. ▪Interlocutórias simples– dizem respeito a marcha do processo e a sua regularidade. São questões emergentes que exigem exame sobre formalidade processual. • Interlocutórias mistas (decisões com força de definitivas) – são aquelas que encerram a relação processual sem o julgamento do mérito, ou então, põem termo a uma etapa do processo da seguinte maneira: • interlocutória mista terminativa– ocorre quando a decisão interlocutória mista põe fim à relação processual sem resolver o mérito.

  19. interlocutória mista não terminativa ocorre quando a decisão não impede o prosseguimento da relação processual, põe fim apenas a uma fase do procedimento. • decisões definitivas em sentido lato ou terminativa de mérito– são as que encerram a relação processual, julgam o mérito mas não se subsumem na moldura da sentença absolutória ou condenatória.

  20. As sentenças podem ser: • Executáveis– são as que podem ser executadas, é a que transitou em julgado; • Não executável–é a sentença sujeita a recurso. • Condicional–é a que, para sua execução depende de condição ligada a um acontecimento futuro ou incerto. • Subjetivamente simples– quando promanam de órgão monocrático ou singular; • subjetivamente complexa– quando couber a mais de um órgão apreciar as questões que integram a lide para proferir um julgamento final.

  21. coletiva ou subjetivamente plúrima– quando provier de um órgão colegiado homogêneo. Ex.: julgamento realizado pelos tribunais de segundo grau – turma ou câmara. • Natureza jurídica da sentença–“é uma declaração de vontade emitida pelo juiz . • Função da sentença–é declarar o direito de punir do Estado Jus puniendi. A função é meramente declaratória do direito estabelecido.

  22. Classificação da sentença: • Condenatórias; • Absolutórias: • a) - absolutória própria; • b) - absolutória imprópria.

  23. Requisitos formais da sentença • a) Relatório (também chamado de exposição ou histórico), é a apresentação do resumo da marcha processual e seus incidentes mais importantes. • b) motivação ou fundamentação–é o momento em que o juiz exterioriza o desenvolvimento do seu raciocínio para chegar à conclusão. • c) Conclusão – parte dispositiva–é o momento em que o juiz declara o direito aplicável à espécie, pondo termo a lide. “dispõe” no processo indicando artigos de lei aplicados e o dispositivo. • d) Parte autenticativa– ocorre com a designação do lugar, dia, mês e ano da sua prolação e a assinatura do juiz, bem como deve, este, rubricar todas as folhas.

  24. Com a sentença esgota o poder jurisdicional do magistrado que a prolatou. ficando impedido de oficiar no processo em sede de instância recursal. • A sentença deve ser clara, lógica, completa e preencher todos os requisitos formais. • Qualquer das partes pode pedir ao juiz que declare a sentença quando houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. (opondo embargos de declaração).

  25. Princípio da correlação– deve haver uma correlação entre a sentença e o fato descrito na denúncia ou na queixa. • “É vedado ao juiz julgar o réu: extra petita , ultrapetita ou citra petita. • Princípio do Jura novit Curia; • narra mihi factum dabo libi jus– o acusado se defende dos fatos e não do que está descrito na denúncia ou na queixa.

  26. Em razão deste princípio que se refere à nova capitulação do fato e a desclassificação da infração penal, dispõe o Código da Emendatio libilli e da mutatio libelli, • Emendatio Libelli– ( emenda ou correção da acusação) art. 383 do CPP. • Nessa hipótese pode ocorrer: • a pena não se altera; • a pena é modificada para melhor; • a pena é modificada para pior.

  27. A emendatio libelli se aplica tanto à ação pública, quanto à ação privada. Além disso, pode igualmente ser aplicada pelos Tribunais de 2º grau. • Mutatio libelli– o juiz pode, ao proferir a sentença final reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstâncias elementares não contida na denúncia ou na queixa. • O Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco). • O muttatio Libelli é admitido somente quando tratar-se de crime de ação penal pública .

  28. Não realizada o adiamento o juiz deverá aplicar analogicamente a regra do art. 28 do CPP. (§1.º). • Súmula 453 do STF –“Não se aplica à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato, em virtude de circunstância elementar não contida, explicita ou implicitamente, na denúncia ou queixa”.

  29. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA- “Diz-se publicado a sentença quando ela adquire publicidade. Entregue ao escrivão, para juntada aos autos ela passa ou pode passar ao domínio da opinião pública. • A sentença, ainda, pode ser publicada em audiência quando a sua prolação nela ocorrer. A mesma é publicada na presença do réu correndo daí o prazo para a interposição de qualquer recurso.

  30. Efeito da publicação– torna-a irretratável, salvo exceções, que será viabilizada por embargos declaratórios e, ainda pode, o juiz proceder correções de ordem material. • Intimação da sentença - é o ato, pelo qual se dá o conhecimento às partes da decisão que foi proferida e a partir da qual começa a fluir o prazo para interposição do recurso. • Intimação do Ministério Público– deve ser sempre pessoal, pelo escrivão, no prazo de 3 (três) dias após a publicação da sentença;

  31. “A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante é do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca; • A intimação do defensor dativo será intimado nos moldes do MP. • Intimação de réu solto ou seu defensor– será feita pessoalmente ou por edital se não for encontrado. • O prazo recursal flui da data da última intimação, no caso de sentença condenatória.

  32. Tratando-se de sentença absolutória, a intimação pode ser feita ao réu ou ao seu defensor. Se a sentença for absolutória imprópria deve-se intimar o réu e o seu defensor. • Intimação do réu preso– será feita pessoalmente ao réu, ainda que preso por outro processo. • Efeitos da sentença: • a) - encerra-se o poder jurisdicional do magistrado que a prolatou;

  33. b) - absolutória– Determinará, se for o caso, a soltura do réu; aplicará medida de segurança, se cabível; art. 386, § único – depois do trânsito em julgado deve ser levantada a medida assecuratória consistente no seqüestro (art. 125) e na hipoteca legal (art. 141) e a restituição da fiança; • c) – Condenatória –fará a dosimetria da pena, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração; • Aplicação dos efeitos previstos no art. 92 do CP; • Prisão do réu, se for o caso; • Lançamento do nome no rol dos culpados, após o trânsito em julgado (art. 5º, inciso, LVII CF/88).

  34. Da coisa julgada • Ocorre quando o pronunciamento jurisdicional se tornou inalterável, adquiriu a qualidade da imutabilidade e da irrevogabilidade. • coisa julgada formal– consiste na inimpugnabilidade da decisão, não será possível alterar a decisão que tornou-se definitiva. • Coisa julgada material– torna imutável o comando proveniente da sentença, a causa não poderá ser debatida em nenhum outro juiz.

  35. TEORIA GERAL DOS RECURSOS • Recurso é uma providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual com o fim de corrigi-la, modifica-la ou confirma-la. É o meio de se obter o reexame de uma decisão. • Vicio de procedimento (error in procedendo) Neste caso a sentença é anulada e cassada. • Vício de julgamento (error in judicando), questões de direito material. Neste caso a sentença é reformada ou modificada. • Natureza jurídica do recurso – “É um desdobramento da relação jurídico-processual em curso”.

  36. Pressupostos processuais pressupostos objetivos: • a) Cabimento – o recurso deve estar previsto em lei; • b) Adequação –o recurso deve ser o adequado à decisão que se quer impugnar; • c) Tempestividade – a interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto em lei; • d) Regularidade- o recurso deve preencher as formalidades legais para ser recebido

  37. e) Fatos impeditivos– são os que impedem a interposição do recurso ou o seu recebimento; • f) Fatos extintivos - são os fatos que impedem o conhecimento do recurso. São eles: a desistência e a deserção; • Pressupostos Subjetivos: • a) interesse jurídico; • b) legitimidade – • Juízo de admissibilidade ou Juízode Prelibação – É o exame dos pressupostos processuais. Ocorre quando o juiz analisa se estão presentes os pressupostos objetivos (extrínsecos) e subjetivos (intrínsecos) para então receber ou não o recurso.

  38. Juízo de mérito ou de delibação – Ocorre quando o recorrente preenche todos os requisitos do juízo de admissibilidade. • Da extinção do recurso: • a) normal – ocorre quando conhecido o recurso; • b) anormal: ocorre quando observa-se a falta de preparo, nos casos previstos em lei e a desistência.

  39. Classificação dos recursos • a) EXTRAORDINÁRIO: é, apenas, o previsto no art. 102 inciso III alíneas a,b e c da CF, • b) ESPECIAL: é o recurso previsto no art. 105 inciso III alíneas a,b e c da CF • c) ordinário – Todo e qualquer outro recurso, não importando a sua natureza, se apelação, agravo, embargos e etc. Em geral ocorrem na 1.ª e 2.ª instância.

  40. Quanto às fontes normativas podem ser: • a ) – constitucionais- os previstos na Constituição Federal; • b ) - legais – os previstos na Legislação Processual e na Legislação extravagante; • c ) - regimentais – Os previstos nos regimentos internos dos Tribunais ou nas Leis de Organização Judiciária de cada Estado. • os recursos podem ser: • a ) – voluntários – são aqueles cujo ônus de interpô-lo cabe exclusivamente a parte sucumbente; • b ) – de examenecessários, ou de remessa obrigatória – são os denominados de “ex-officio”,

  41. c) Total: visa ao reexame de toda a decisão; • d) Parcial: visa ao reexame apenas de uma parte da decisão. • e) Iterativo: é aquele que será apreciado pelo mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida. • f) Reiterativo: será apreciado por um outro órgão, distinto daquele que proferiu a decisão recorrida. • g) Misto: é aquele que será apreciado tanto pelo próprio prolator da decisão recorrida quanto por um órgão distinto

  42. EFEITOS DOS RECURSOS • Devolutivo - è comum a todos os recursos; • Suspensivo – Ocorre quando o recurso suspende a execução da decisão que se combate; • Extensivo – Ocorre no caso de concurso de pessoas; • Regressivo – ( iterativo ou diferido) - Ocorre quando, antes de subir ao órgão ad quem, passa pelo crivo do juiz para o juízo de retratação,

  43. PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS • Da unirrecorribilidade; • Da taxatividade; • Da singularidade; • Da fungibilidade; • Da voluntariedade; • Da conversão; • Da proibição da “reformatio in pejus”; • Reformatio in pejus indireta; • Reformatio in mellius.

  44. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO(RESE) • Cabimento: é cabível contra algumas decisões interlocutórias e, excepcionalmente, contra algumas decisões de mérito previstas taxativamente no art. 581 do CPP. • I - que não receber a denúncia ou a queixa • II - que concluir pela incompetência do juízo; • III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; • IV - que pronunciar o réu;

  45. V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante (deve-se incluir também a prisão temporária que só surgiu com a Lei nº 7.960/89); • VI - revogado pela Lei nº 11.689/2008; • VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; • VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; • IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

  46. X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (no caso específico da concessão também cabe o reexame necessário ou remessa obrigatória); • XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; • XII- que conceder, negar ou revogar livramento condicional; • Xlll - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; • XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; • XV - que denegar a apelação ou a julgá-la deserta;

  47. XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial (admite-se também contra a decisão que ordenar a suspensão do processo do réu citado por edital que não comparecer nem nomear advogado); • XVII - que decidir sobre a unificação de penas; • XVIII - que decidir o incidente de falsidade; • XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; • XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; • XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

  48. XXII - que revogar a medida de segurança; • XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; • XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. revogado em razão da nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei nº 9.268/96. • Observação: Atualmente, após o advento da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP), nos casos previstos nos incisos XI; XII; XVII; XIX; XX; XXI; XXII e XXIII será cabível o Agravo em Execução

  49. a) Prazo de interposição: 5 dias (no caso previsto no inciso XIV do art. 581, o prazo para interposição do RESE será de 20 dias).(que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir); • b) Prazo para oferecimento das razões: 2 dias. • Efeitos: • Devolutivo; • Regressivo, diferido ou iterativo; • Suspensivo;(art. 584 do CPP).

  50. Processamento: O recurso em sentido estrito deve ser interposto perante o próprio juiz que proferiu a decisão recorrida. • Caso o juiz reforme sua decisão, caberá novo recurso pela parte prejudicada). Não se admite a interposições de razões em segundo grau), seguindo-se as contra-razões do recorrido, em igual prazo). • Normalmente forma-se um instrumento, ou seja, autuação em apartado, que será enviado à instância superior). • Excepcionalmente, o recurso poderá subir nos próprios autos (art. 583, CPP).

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