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Licitações e Contratos Administrativos em Obras Públicas

Licitações e Contratos Administrativos em Obras Públicas. Licitações e Contratos Administrativos em Obras Públicas. Uadson Ulisses Marques Martins. IMPORTÂNCIA DO TEMA. Visibilidade: Obra pública é a parte mais aparente das políticas governamentais . Materialidade:

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Licitações e Contratos Administrativos em Obras Públicas

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Presentation Transcript


  1. Licitações e Contratos Administrativos em Obras Públicas

  2. Licitações e Contratos Administrativos em Obras Públicas Uadson Ulisses Marques Martins

  3. IMPORTÂNCIA DO TEMA

  4. Visibilidade: • Obra pública é a parte mais aparente das políticas governamentais. • Materialidade: • Os recursos envolvidos são elevados. • Percepção social: • Estigma negativo por parte da sociedade. • Questões ambientais: • Preocupação com o desenvolvimento sustentável • Tempestividade: • Necessidade de fiscalização concomitante.

  5. Conceitos Preliminares

  6. Obra: Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. (conceito fechado) • Art. 6°, I, Lei n° 8.666/93

  7. Serviço: Toda atividade a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, trabalhos técnicos-profissionais. (conceito aberto) • Art. 6°, II, Lei n° 8.666/93

  8. Serviço de Engenharia: São aqueles que só podem ser contratados com profissionais ou empresas que atendam às disposições da Lei 5.194/66 e satisfaçam as disposições da CONFEA/CREA

  9. FLUXOGRAMA DE PROCEDIMENTOS

  10. ASPECTOS PRÉ-LICITAÇÃO • Programa de necessidades • Escolha do terreno • Estudo de viabilidade e anteprojeto • Projeto básico • Projeto executivo

  11. PROGRAMA DE NECESSIDADES

  12. Levantamento das necessidades • Avaliação do custo-benefício • Identificação do público-alvo • Avaliação das restrições (Código de Obras) • Avaliação prévia do custo • Definição das características básicas • Elaboração de orçamento estimativo • Previsão da dotação orçamentária (LOA)

  13. ESCOLHA DO TERRENO

  14. A opção pela localização é fundamental e deve ser feita antes da elaboração dos projetos • Aspectos a serem considerados • Infra-estrutura disponível • Topografia do terreno • Geologia do terreno

  15. ESTUDO DE VIABILIDADE

  16. Escolha da solução que melhor atenda ao programa de necessidades, sob os aspectos legal, técnico, econômico e ambiental. • O estudo de viabilidade deve concluir com o anteprojeto da obra. • Aspectos a serem considerados • Definição do custo-benefício • Compatibilização com os recursos disponíveis • Definição dos métodos e prazo de execução

  17. PROJETO BÁSICO

  18. FUNDAMENTO LEGAL - PROJETO • Lei n. 8.666/93 • Art. 6o, IX – definição de projeto básico (caput) e descrição de seus elementos (alíneas a a f); • Art. 6o, X – definição de projeto executivo; • Art. 7o – definição da seqüência a ser adotada na licitação de obras e serviços; • Art. 40 – definição do edital e de seus anexos (§ 2o).

  19. PROJETO BÁSICO • Conjunto de elementos que definem a obra, permitindo a perfeita quantificação dos materiais, equipamentos e serviços a serem utilizados. • O projeto básico é o elemento mais importante para a execução de uma obra pública

  20. PROJETO BÁSICO • O projeto básico deverá incluir (Lei 8.666/93, art. 6o, IX): • Solução escolhida para dar visão geral da obra e identificar todos seus elementos • Soluções técnicas para minimizar a necessidade de reformulação do PE ou realização da obra • Especificações técnicas dos materiais e serviços a serem utilizados. • Orçamento detalhado, inclusive com BDI. • Licenciamento ambiental, caso exigido. • Subsídios para elaborar a licitação

  21. JURISPRUDÊNCIA TCU Súmula n. 177: A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais, das condições básicas da licitação (...)

  22. PROJETO EXECUTIVO

  23. PROJETO EXECUTIVO • Conjunto de elementos que permitem a execução completa da obra (Lei 8.666/93, art. 6o, X). • Trata-se de um detalhamento do projetobásico utilizando as especificações técnicas da ABNT. • O projeto executivo bem elaborado evita futuras alterações e conseqüentes aditivos contratuais.

  24. DEFICIÊNCIAS NO PROJETO BÁSICO Possíveis conseqüências • PROCESSO 003.796/2001-1 Acórdão 1461/2003 - Plenário (Projeto básico deficiente possibilitou aditamentos de serviços com sobrepreço) • Com efeito, a partir da elaboração de um projeto básico deficiente e impreciso, foi necessário promover-se aditamentos contratuais, nos quais foram acrescidos serviços que não só apresentaram sobrepreço, como também foram pagos sem terem sido integralmente executados

  25. DEFICIÊNCIAS NO PROJETO BÁSICO Possíveis conseqüências • PROCESSO 003.796/2001-1 Acórdão 1461/2003 - Plenário (Projeto básico deficiente possibilitou aditamentos de serviços com sobrepreço) • Quanto ao projeto básico, sua estrutura não continha a composição unitária de preços, apenas consistindo em anteprojetos arquitetônicos não devidamente detalhados, dando margem a interpretações diversas sobre as características do objeto conveniado. Destarte, teria sido desobedecido o comando do art. 6º, inciso IX, alínea “f” da Lei nº 8.666/93, que impõe como elemento obrigatório do projeto básico um “orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados

  26. DEFICIÊNCIAS NO PROJETO BÁSICO Possíveis conseqüências • PROCESSO: 006.291/2002-0 Acórdão 898/2005-Plenário (Anulação da licitação por deficiência de projetos e pela falta de comprovação da viabilidade econômica) • De fato, tendo em vista a magnitude dos valores envolvidos e a importância do empreendimento, as irregularidades detectadas na concepção do projeto e na contratação da obra reclamam a anulação do procedimento licitatório ora sob exame. • Essa medida se justifica por não estar comprovada nos autos a viabilidade econômico-financeira da obra, o que exige a realização de estudos técnicos mais aprofundados e detalhados em relação aos cálculos que servirão de base para a elaboração do projeto básico e da planilha de quantidades e para os demais elementos referentes à realização do serviço. Com isso, questionamentos significativos em relação à obra, como, por exemplo, o seu real valor (se R$ 8.172.700,00 ou R$ 27.800.000,00), serão esclarecidos.

  27. DEFICIÊNCIAS NO PROJETO BÁSICO Possíveis conseqüências • PROCESSO 003.719/2001-2 Decisão 417/2002 – Plenário (Projeto básico deficiente - obra desvencilhada de planejamento) • Entretanto, conforme planta de fls. 1347 “argila, o projeto acusava” (material de 1ª categoria) para o mesmo local. Há duas possibilidades: ou o projeto original foi tão mal feito que não conseguiu prever a presença constante de rochas na região (como presenciados pelos analistas durante a inspeção) ou a estrada está passando por um local diferente do projetado, tanto no que se refere à latitude e longitude quanto à profundidade.

  28. OUTRAS CONSEQUÊNCIAS • Inadequação dos cronogramas físico-financeiros propostos pelo licitante vencedor, mostrando manipulação dos preços unitários, de forma que os serviços iniciais do contrato ficam muito caros e os finais muito baratos, podendo gerar um crescente desinteresse do contratado nas etapas finais da obra; • Participação, direta ou indireta, do autor do projeto na licitação ou na execução da obra; • Inadequação dos critérios de reajuste, não retratando a variação efetiva dos custos de produção;

  29. OUTRAS CONSEQUÊNCIAS • Alterações de quantitativos sem justificativas consistentes, gerando sobrepreço e superfaturamento; • Ausência de previsão de recursos orçamentários capazes de assegurar o pagamento das etapas a serem executadas no exercício financeiro; • Contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem licença ambiental prévia.

  30. OUTRAS CONSEQUÊNCIAS • Definição inadequada do objeto: • A adequada definição do objeto a ser licitado é obrigatória, inclusive quanto a quantitativos, não sendo permitida apenas a inclusão de um limite máximo dos serviços a serem contratos, sem que haja previsão do que se pretende realizar, ante a vedação do §4° do art. 7° da Lei n° 8.666/93. • Art. 6°, IX, da Lei n° 8.666/93 – Projeto Básico

  31. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

  32. QUEM ESTÁ SUJEITO AO LICENCIAMENTO? • O licenciamento ambiental, quando exigido, é parte integrante do projeto básico (Lei 8.666/93, art. 6o). • Estão sujeitas ao licenciamento ambiental os empreendimentos que, alternativamente: • utilizem recursos ambientais e/ou • sejam capazes de causar degradação ambiental. • Esses empreendimentos estão listados na Resolução Conama n. 237/1997 (relação exemplificativa)

  33. EXEMPLOS - LICENCIAMENTO • Empreendimentos que necessitam de licenciamento ambiental: • rodovias, ferrovias e hidrovias • barragens, diques, canais para drenagem, retificação de cursos d’água, transposição de bacias hidrográficas • abertura de barras, embocaduras e canais • distritos e pólos industriais • projetos de assentamento e colonização

  34. REGRA GERAL • Independentemente da inclusão na Resolução Conama 237/1997, deverão ser licenciados empreendimentos que: • possuam potencial poluidor ou grau de utilização de recursos naturais muito elevados; • localizem-se em ou interfiram com unidade de conservação ou zona de proteçãoo; • sejam incompatíveis com zoneamento ecológico-econômico aprovado.

  35. TIPOS DE LICENÇA AMBIENTAL • Licença prévia (LP) • autoriza o início do planejamento • deve ser requerida na fase de estudo de viabilidade, previamente à elaboração do projeto básico • Licença de instalação (LI) • autoriza o início das obras • Licença de operação (LO) • autoriza o funcionamento do empreendimento A falta dessas licenças é impeditiva do prosseguimento das obras

  36. ESTUDOS AMBIENTAIS • Paralelamente ao licenciamento ambiental, pode ser exigida, pelo órgão ambiental, a apresentação de estudos ambientais, como condição para concessão da licença. • Estão sujeitas a estudo ambiental, em princípio, empreendimentos com significativo impacto ambiental. • Esses empreendimentos estão listados na Resolução Conama n. 01/1986.

  37. EXEMPLOS – ESTUDOS AMBIENTAIS • Empreendimentos que podem vir a necessitar de estudos ambientais (Resolução Conama n. 01/1986): • rodovias com duas ou mais faixas de rolamento • ferrovias, portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos • oleodutos, gasodutos e emissários de esgotos • distritos e pólos industriais • aterros sanitários • projetos urbanísticos acima de 100 ha

  38. TIPOS DE ESTUDOS AMBIENTAIS • Estudo de impacto ambiental (EIA) • Diagnóstico das potencialidades naturais e socioeconômicas, dos impactos e das medidas destinadas à mitigação, compensação e controle desses impactos (documento técnico). • Relatório de impacto ambiental (RIMA) • Informação prestada à população acerca das vantagens e desvantagens do projeto e das conseqüências ambientais de sua implementação (documento gerencial).

  39. LICITAÇÃO

  40. PRESSUPOSTOS OBRIGATÓRIOS • PROJETO BÁSICO APROVADO / ART • ART. 7º, § 2º, I Lei n. 8.666/93 • ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS QUE EXPRESSEM A COMPOSIÇÃO DE TODOS CUSTOS UNITÁRIOS • ART. 7º, § 2º, II Lei n. 8.666/93 • PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS • ART. 7º, § 2º, III Lei n. 8.666/93 • INCLUSÃO NO PPA E LDO (art. 167 CF)

  41. PRESSUPOSTOS PERMITIDOS • PREÇO MÁXIMO • ART. 40,XLei n. 8.666/93 • AUTOR DO PROJETO BÁSICO/EXECUTIVO PARTICIPAR COMO CONSULTOR OU ASSESSOR NOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO OU GERENCIAMENTO • ART. 9º, § 1º, Lei n. 8.666/93 • PROJETO EXECUTIVO COMO ENCARGO DO CONTRATADO/ART • ART. 9º, § 2º Lei n. 8.666/93

  42. PRESSUPOSTOS VEDADOS • FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS SEM PREVISÃO DE QUANTIDADE • ART. 7º, § 4º Lei n. 8.666/93 • CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS • ART. 7º, § 3º, Lei n. 8.666/93 • BENS OU SERVIÇOS SEM SIMILARIDADE OU COM INDICAÇÃO DE MARCAS • ART. 7º, § 5º Lei n. 8.666/93

  43. PRESSUPOSTOS VEDADOS • RETARDAMENTO IMOTIVADO DA EXECUÇÃO • ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICOLei n. 8.666/93 • PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA NA LICITAÇÃO OU EXECUÇÃO (IMPEDIMENTOS) • Autor ou empresa que elaborou PB e PE • Servidor/dirigente • Membro da comissão de licitação • ART. 9º, § 3º, Lei n. 8.666/93

  44. ESCOLHA DA MODALIDADE, TIPO DE LICITAÇÃO E REGIME

  45. CONTEÚDO DO EDITAL PREÂMBULO Nº DE ORDEM REPARTIÇÃO MODALIDADE REGIME DE EXECUÇÃO TIPO DE LICITAÇÃO MENÇÃO À LEI 8.666/93 LOCAL, DIA, HORA DO RECEBIMENTO/ABERTURA

  46. CONTEÚDO DO EDITAL CORPO – INDICAÇÃO OBRIGATÓRIA art. 40 e 32 OBJETO PRAZO E CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO CONTRATO E EXECUÇÃO SANÇÕES PARA INADIMPLEMENTO LOCAL E DATA PARA EXAME/AQUSIÇÃO DO EDITAL, PROJETO BÁSICO E EXECUTIVO CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO CERTIFICADO DE REGISTRO

  47. CONTEÚDO DO EDITAL CORPO – INDICAÇÃO OBRIGATÓRIA CRITÉRIOS DE JULGAMENTO CONDIÇÕES PARA EMPRESAS ESTRANGEIRAS CRITÉRIOS DE REAJUSTE LIMITE DE PAGAMENTO DE MOBILIZAÇÕES CRITÉRIOS DE PAGAMENTO CONDIÇÕES DE PAGAMENTO NORMAS PARA RECURSOS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO OUTRAS INDICAÇÕES ESPECÍFICAS

  48. CONTEÚDO DO EDITAL ANEXOS PROJETO BÁSICO E/OU EXECUTIVO ORÇAMENTO ESTIMATIVO EM PLANILHAS MODELO DE CONTRATO ESPECIFICAÇÕES, MEMORIAIS, NORMAS

  49. CUSTO DA OBRA COMPONENTES DO VALOR DE UMA OBRA CUSTO DIRETOS: ATUAM DIRETAMENTO COM A PRODUÇÃO DA OBRA DESPESAS INDIRETAS: SURGEM EM RAZÃO DA OBRA, MAS NÃO TÊM RELAÇÃO DIRETA COM ELA

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