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Técnica de Redação da Sentença Cível. Ney Wiedemann Neto. RELATÓRIO. Inicia-se a sentença com a expressão: “ Vistos, etc .” ou “ Vistos e examinados os autos. ” Embora isso não seja obrigatório, é uma praxe forense. RELATÓRIO.
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Técnica de Redação da Sentença Cível Ney Wiedemann Neto
RELATÓRIO • Inicia-se a sentença com a expressão: “Vistos, etc.” ou “Vistos e examinados os autos.” • Embora isso não seja obrigatório, é uma praxe forense.
RELATÓRIO • No relatório, os verbos devem ser conjugados sempre no mesmo tempo - ou no passado ou no presente - mas não se pode variar no conjunto. Ex.: a autora DISSE, JUNTOU, PEDIU, APRESENTOU; a ré CONTESTOU, IMPUGNOU etc. Ou então: a autora DIZ, JUNTA, PEDE, APRESENTA; a ré CONTESTA, IMPUGNA, REQUER etc.
RELATÓRIO • No relatório, cada assunto distinto deve integrar um parágrafo específico. • RITO ORDINÁRIO C/ INSTRUÇÃO: • - inicial • - apreciação de pedido de antecipação de tutela ou de gratuidade judiciária • - contestação
RELATÓRIO • - réplica • - saneador (se for o caso) ou audiência do art. 331 do CPC • - instrução (provas produzidas - oral, documental pericial) • - memoriais ou audiência de debate • - intervenção do MP (se existente)
RELATÓRIO • Sugere-se que o resumo da inicial seja todo feito num parágrafo e o resumo da contestação em outro. Vários parágrafos para cada um desses dois itens pode gerar alguma confusão, a não ser em casos muito complexos, onde não seja possível essa concentração.
RELATÓRIO • A sentença inicia-se pela expressão, no topo, de “Vistos, etc.”. • Logo após, faz-se o enunciado do nome das partes e do tipo de ação. Basta que as partes sejam nominadas (art. 458, I, do CPC), não é preciso qualificá-las. • Pedidos de liminar, antecipação de tutela, gratuidade judiciária, não fazem parte do nome da ação.
RELATÓRIO • No resumo da inicial, primeiro é feita a descrição dos fatos (= causa de pedir) e, conforme a complexidade da causa, é feita a menção aos fundamentos jurídicos do pedido. • Em segundo lugar, faz-se a descrição do pedido de mérito, que está identificado com a própria natureza da ação.
RELATÓRIO • Também são mencionados os pedidos de gratuidade judiciária, de liminares, de antecipação de tutela. • Os pedidos que são “ex lege”, como o pedido de citação do réu, de produção de provas, de condenação ao pagamento de custas e honorários, não precisam ser colocados, porque se subentendem.
RELATÓRIO • Os pedidos devem ser bem definidos, a fim de que haja coerência com o dispositivo da sentença, examinando-se expressamente e de acordo, pena de nulidade da sentença por ser extra, citra ou ultra petita. • Por isso, pode-se afirmar que existe uma relação direta entre os pedidos (no resumo da inicial) e o dispositivo, ao julgar-se o mérito da demanda (na qualidade e na quantidade).
RELATÓRIO • No resumo da contestação, primeiro relacionam-se as preliminares, se foram deduzidas, além de eventual denunciação da lide ou exceção de incompetência absoluta. O art. 301 do CPC fornece a relação das questões que antecedem ao mérito, que devem ser relatadas neste resumo nesta mesma ordem seqüencial.
RELATÓRIO • Art. 301 do CPC: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta; inépcia da inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; carência de ação; falta de caução.
RELATÓRIO • Após, faz-se referência aos fatos discutidos na lide, conforme a versão do réu, além das suas teses para se contrapor ao pedido do autor, na forma do art. 326 do CPC (fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor). • No final, refere-se quais os pedidos do réu, se pediu a extinção da ação ou a improcedência do pedido do autor.
RELATÓRIO • Mencionar sobre pedidos de gratuidade judiciária formulados pelas partes e sobre eventual apreciação, deferindo-os ou indeferindo-os. • Isso terá reflexos inclusive no dispositivo e na fixação da sucumbência. • Na falta de apreciação no curso da lide, é no ato de sentenciar que tais pedidos deverão ser finalmente apreciados.
RELATÓRIO • Quanto à réplica, basta mencionar que “o autor replicou, reiterando os termos da inicial”. • Só se for suscitada uma questão nova, como a intempestividade da contestação ou a impugnação aos documentos juntados pelo réu, por exemplo, é que cabe especificar qual foi a manifestação nova do autor.
RELATÓRIO • Da mesma forma, cabe discorrer sobre o teor da réplica quando o réu, na contestação, sustentou alguma preliminar ou questão prejudicial do art. 301 do CPC, sendo necessário informar qual foi o posicionamento do autor a tal respeito, de modo específico. • Logo, informar sobre a réplica apenas para as novidades.
RELATÓRIO • Pode haver saneador no processo, o qual deverá ser mencionado no relatório, informando-se o que ficou decidido e se essa decisão foi ou não atacada por agravo de instrumento, mencionando-se o resultado definitivo de tal aspecto.
RELATÓRIO • Mencionar que preliminares foram enfrentadas e se o exame de alguma foi relegado para a sentença. • Se uma preliminar já foi afastada no saneador, não será de novo examinada na fundamentação, quando da sentença.
RELATÓRIO • Ao fazer alusão à instrução, deve-se referir quais provas foram produzidas (prova oral, documental, pericial). • Pode-se informar que foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas, indicando-se quantas de cada parte e até mesmo os nomes. • Não cabe informar aqui o que elas disseram.
RELATÓRIO • Do mesmo modo, deve-se fazer referência a algum documento importante que será depois analisado, por ser útil ao deslinde da questão, não se valorando aqui o seu conteúdo. • A respeito da prova pericial, acontece o mesmo, ou seja, deve-se informar a realização da prova, deixando-se para a fundamentação a sua análise.
RELATÓRIO • Por fim, menciona-se de que modo as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar acerca das provas. Ou é feita a audiência de debate ou é oportunizada a juntada de memoriais. • Via de regra, informa-se a manifestação das partes e o sentido dos seus pedidos (de procedência e de improcedência, em geral)
RELATÓRIO • Não é usual explicitar de modo detalhado o teor de tais manifestações, a não ser que haja alguma inovação que seja necessário decidir na sentença, algum pedido novo, como ocorre nas hipóteses do art. 303 do CPC. • Quanto ao parecer do MP, nos casos em que intervém, também se costuma apenas informar o sentido do seu parecer final.
RELATÓRIO • No caso de conexão de ações, onde dois processos estão sendo julgados de modo conjunto, simultâneo, deve-se primeiro fazer o relatório de um processo para depois fazer o relatório do outro. • Exemplo: ação ordinária e ação cautelar; ação revisional e embargos à execução.
RELATÓRIO • No caso da RECONVENÇÃO é diferente, porque se trata de uma ação incidental que é processada nos próprios autos da ação principal. • Neste caso, faz-se o relatório de acordo com a ordem cronológica dos acontecimentos. • Ex: inicial, contestação, reconvenção, réplica, contestação à reconvenção, provas.
RELATÓRIO • No caso de intervenção de terceiros, sucede da mesma forma. • Por exemplo, na denunciação da lide, faz-se a referência ao pedido de denunciação na contestação (ou peça avulsa no mesmo prazo), a sua apreciação, à manifestação da denunciada, e assim por diante. • Ex: inicial, contestação, réplica, deferimento da denunciação, contestação da denunciada.
FUNDAMENTAÇÃO • Na fundamentação, deve-se redigir sempre na primeira pessoa do singular, jamais no plural. Ex: penso, entendo, considero, julgo, decido, defiro. • Não se deve usar expressões que demonstrem indecisão, como “acho”, dúvida, como “s.m.j. (salvo melhor juízo) e nem opinião, como “opino” ou “sou de parecer”, pois o juiz decide.
FUNDAMENTAÇÃO • Na fundamentação, ao examinar o mérito, os parágrafos devem ser curtos e com um nexo, um elo de ligação entre um e outro, para haver um encadeamento lógico. Recomenda-se usar expressões do tipo “tanto é assim que”, “nesse sentido”, “aliás”, “a esse respeito”, “da mesma forma”, “por outro lado”, “no que se refere a”.
FUNDAMENTAÇÃO • Deve-se usar expressões categóricas. • É ato de poder estatal, e o juiz não está em dúvida quando decide. A redação não pode demonstrar insegurança ou indecisão, nem na matéria de fato, nem na matéria de direito. • Art. 126 do CPC: o juiz não pode deixar de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei (...)
FUNDAMENTAÇÃO • Art. 128 do CPC: o juiz não pode conhecer de questões a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes e que não tenham sido por elas suscitadas. • Os limites são determinados pelo pedido formulado pelo autor e pela causa de pedir apresentada.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz pode e deve apreciar certas matérias de ofício, que são consideradas “de ordem pública”: Art. 267 do CPC: condições da ação. Art. 301 do CPC: pressupostos processuais.
FUNDAMENTAÇÃO Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos parágrafos do texto, ao mesmo em que deve haver uma ligação entre eles, cada um deve delimitar a abordagem de uma determinada idéia ou raciocínio. Deve-se evitar frases ou parágrafos longos demais, o que torna a leitura cansativa e dificulta o raciocínio.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença deve ser COMPLETA, atendo-se ao que foi pedido, sem omissões, e examinando todos os pedidos, se houver cumulação.s OBS: Vide art. 475-A do CPC, § 3º: é defesa a sentença ilíquida na hipótese do art. 275, II, “d” e “e”, do CPC (acidente de trânsito).
FUNDAMENTAÇÃO • Deve haver um nexo, uma ligação com o que foi relatado. Do contrário, ficaria confuso rechaçar teses e argumentos do réu que não constaram no resumo da contestação. • Trata-se da coerência entre a fundamentação e os argumentos postos pelas partes para análise, especialmente na contestação.
FUNDAMENTAÇÃO • Se está ocorrendo o julgamento antecipado da lide, isto é, sem instrução, nas hipóteses do art. 330 do CPC, o primeiro parágrafo da fundamentação deve ser no sentido da justificativa do cabimento de tal medida. • Fora isso, inicia-se com um parágrafo que situa a lide, ou seja, qual é a problemática que será solvida por esta sentença.
FUNDAMENTAÇÃO • Exemplo: “Trata-se de ação de indenização, pelo rito ordinário, onde a autora busca o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de transitou que vitimou o seu filho”. • Depois, passa-se ao exame das questões prejudiciais, preliminares e outras pendências, na forma do art. 301 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO • Via de regra, utiliza-se um parágrafo distinto para cada um desses tópicos. • No caso de estar pendente de apreciação um pedido de gratuidade judiciária, do autor ou do réu, e se o caso é de indeferi-lo, também caberia justificar os motivos no início da fundamentação, porque no dispositivo o correto é apenas a decisão, onde não há lugar para muitas justificativas.
FUNDAMENTAÇÃO • Deve-se examinar as teses que foram apresentadas pelas partes, especialmente as teses defensivas, que se opõem à pretensão do autor. • Deve-se enunciar primeiro a tese vencedora, a que definirá a direção do julgamento da lide e, depois, relacionar as teses perdedoras, expondo os motivos do seu desacolhimento.
FUNDAMENTAÇÃO • Em alguns casos, impõe-se primeiro a abordagem da questão fática, para depois elencar as teses, os fundamentos de direito. • Nesse caso, deve-se elencar quais são os fatos que restaram incontroversos, quer pela concordância das partes, quer pela ausência de discordância, na forma do art. 302 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO • Estabelecidos os fatos incontroversos, passa-se a relacionar quais são os fatos controversos e, a partir deles, é que se deve fazer a análise do conjunto probatório. • Em outras palavras, não é razoável fazer a análise da prova quanto aos fatos sobre os quais as partes não controvertem, apenas para confirmá-los, o que seria desnecessário.
FUNDAMENTAÇÃO • No caso de haver prova oral, o exame de cada um dos depoimentos pode compor um parágrafo, se o conteúdo for diferente. • Não cabe misturar os depoimentos de forma genérica ou aglutinada, pois isso seria análise e valoração da prova, e não sua descrição.
FUNDAMENTAÇÃO • Na ação de indenização por danos morais, o arbitramento do valor é feito na fundamentação, na sua parte final, depois de decidir-se pela procedência do pedido. • É tecnicamente errado justificar-se no dispositivo os fundamentos para estabelecer o valor ou simplesmente fixar um valor no dispositivo sem explicação de como se chegou a ele.
FUNDAMENTAÇÃO • Ao fixar-se um valor, é correto estabelecê-lo em reais, ou seja, em moeda corrente nacional, na indenização por dano moral. • Tem-se como valor atual no momento do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença, fixando-se a incidência de correção monetária pela variação do IGP-M a partir daí (no dano moral).
FUNDAMENTAÇÃO Sumula nº 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
FUNDAMENTAÇÃO • Em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito (ilícito civil = responsabilidade extracontratual), é cabível a fixação do termo inicial dos juros de mora como sendo a data do ato ilícito, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC. • OBS: há alguns julgados do STJ fixando o termo inicial dos juros de mora também a contar do arbitramento.
FUNDAMENTAÇÃO • ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: • Primeiro, discorre-se a respeito dos critérios que justificam o valor, como a condição das partes, intensidade do dano, capacidade econômica, caráter punitivo e pedagógico da medida e outras. • Depois é que se fixa o valor, definindo o termo inicial da correção e dos juros.
FUNDAMENTAÇÃO • Na indenização por dano material, a correção monetária deve retroagir à data do efetivo prejuízo ou desembolso (ressarcimento) conforme Súmula nº 43 do STJ. • Os juros ou são a contar da citação (responsabilidade contratual) ou do ato ilícito (responsabilidade extracontratual).
FUNDAMENTAÇÃO • Se houve denunciação da lide, somente pode-se passar a examinar as questões a ela atinentes após decidida a lide principal. • Por hipótese, se a lide principal for julgada improcedente, basta dizer que a denunciação da lide resta prejudicada.
FUNDAMENTAÇÃO • Mas se a lide principal for julgada procedente, mesmo que em parte, é impositivo o julgamento de mérito da denunciação da lide.
FUNDAMENTAÇÃO • Deve-se decidir se a denunciação é cabível ou não, na hipótese de ela ser recusada pelo denunciado. • Se ela é aceita pelo denunciado, este assume posição de litisconsorte passivo, junto com o denunciante, em face do autor.