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Técnica de Redação da Sentença Cível

Técnica de Redação da Sentença Cível. Ney Wiedemann Neto. RELATÓRIO. Inicia-se a sentença com a expressão: “ Vistos, etc .” ou “ Vistos e examinados os autos. ” Embora isso não seja obrigatório, é uma praxe forense. RELATÓRIO.

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Técnica de Redação da Sentença Cível

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Presentation Transcript


  1. Técnica de Redação da Sentença Cível Ney Wiedemann Neto

  2. RELATÓRIO • Inicia-se a sentença com a expressão: “Vistos, etc.” ou “Vistos e examinados os autos.” • Embora isso não seja obrigatório, é uma praxe forense.

  3. RELATÓRIO • No relatório, os verbos devem ser conjugados sempre no mesmo tempo - ou no passado ou no presente - mas não se pode variar no conjunto. Ex.: a autora DISSE, JUNTOU, PEDIU, APRESENTOU; a ré CONTESTOU, IMPUGNOU etc. Ou então: a autora DIZ, JUNTA, PEDE, APRESENTA; a ré CONTESTA, IMPUGNA, REQUER etc.

  4. RELATÓRIO • No relatório, cada assunto distinto deve integrar um parágrafo específico. • RITO ORDINÁRIO C/ INSTRUÇÃO: • - inicial • - apreciação de pedido de antecipação de tutela ou de gratuidade judiciária • - contestação

  5. RELATÓRIO • - réplica • - saneador (se for o caso) ou audiência do art. 331 do CPC • - instrução (provas produzidas - oral, documental pericial) • - memoriais ou audiência de debate • - intervenção do MP (se existente)

  6. RELATÓRIO • Sugere-se que o resumo da inicial seja todo feito num parágrafo e o resumo da contestação em outro. Vários parágrafos para cada um desses dois itens pode gerar alguma confusão, a não ser em casos muito complexos, onde não seja possível essa concentração.

  7. RELATÓRIO • A sentença inicia-se pela expressão, no topo, de “Vistos, etc.”. • Logo após, faz-se o enunciado do nome das partes e do tipo de ação. Basta que as partes sejam nominadas (art. 458, I, do CPC), não é preciso qualificá-las. • Pedidos de liminar, antecipação de tutela, gratuidade judiciária, não fazem parte do nome da ação.

  8. RELATÓRIO • No resumo da inicial, primeiro é feita a descrição dos fatos (= causa de pedir) e, conforme a complexidade da causa, é feita a menção aos fundamentos jurídicos do pedido. • Em segundo lugar, faz-se a descrição do pedido de mérito, que está identificado com a própria natureza da ação.

  9. RELATÓRIO • Também são mencionados os pedidos de gratuidade judiciária, de liminares, de antecipação de tutela. • Os pedidos que são “ex lege”, como o pedido de citação do réu, de produção de provas, de condenação ao pagamento de custas e honorários, não precisam ser colocados, porque se subentendem.

  10. RELATÓRIO • Os pedidos devem ser bem definidos, a fim de que haja coerência com o dispositivo da sentença, examinando-se expressamente e de acordo, pena de nulidade da sentença por ser extra, citra ou ultra petita. • Por isso, pode-se afirmar que existe uma relação direta entre os pedidos (no resumo da inicial) e o dispositivo, ao julgar-se o mérito da demanda (na qualidade e na quantidade).

  11. RELATÓRIO • No resumo da contestação, primeiro relacionam-se as preliminares, se foram deduzidas, além de eventual denunciação da lide ou exceção de incompetência absoluta. O art. 301 do CPC fornece a relação das questões que antecedem ao mérito, que devem ser relatadas neste resumo nesta mesma ordem seqüencial.

  12. RELATÓRIO • Art. 301 do CPC: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta; inépcia da inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; carência de ação; falta de caução.

  13. RELATÓRIO • Após, faz-se referência aos fatos discutidos na lide, conforme a versão do réu, além das suas teses para se contrapor ao pedido do autor, na forma do art. 326 do CPC (fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor). • No final, refere-se quais os pedidos do réu, se pediu a extinção da ação ou a improcedência do pedido do autor.

  14. RELATÓRIO • Mencionar sobre pedidos de gratuidade judiciária formulados pelas partes e sobre eventual apreciação, deferindo-os ou indeferindo-os. • Isso terá reflexos inclusive no dispositivo e na fixação da sucumbência. • Na falta de apreciação no curso da lide, é no ato de sentenciar que tais pedidos deverão ser finalmente apreciados.

  15. RELATÓRIO • Quanto à réplica, basta mencionar que “o autor replicou, reiterando os termos da inicial”. • Só se for suscitada uma questão nova, como a intempestividade da contestação ou a impugnação aos documentos juntados pelo réu, por exemplo, é que cabe especificar qual foi a manifestação nova do autor.

  16. RELATÓRIO • Da mesma forma, cabe discorrer sobre o teor da réplica quando o réu, na contestação, sustentou alguma preliminar ou questão prejudicial do art. 301 do CPC, sendo necessário informar qual foi o posicionamento do autor a tal respeito, de modo específico. • Logo, informar sobre a réplica apenas para as novidades.

  17. RELATÓRIO • Pode haver saneador no processo, o qual deverá ser mencionado no relatório, informando-se o que ficou decidido e se essa decisão foi ou não atacada por agravo de instrumento, mencionando-se o resultado definitivo de tal aspecto.

  18. RELATÓRIO • Mencionar que preliminares foram enfrentadas e se o exame de alguma foi relegado para a sentença. • Se uma preliminar já foi afastada no saneador, não será de novo examinada na fundamentação, quando da sentença.

  19. RELATÓRIO • Ao fazer alusão à instrução, deve-se referir quais provas foram produzidas (prova oral, documental, pericial). • Pode-se informar que foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas, indicando-se quantas de cada parte e até mesmo os nomes. • Não cabe informar aqui o que elas disseram.

  20. RELATÓRIO • Do mesmo modo, deve-se fazer referência a algum documento importante que será depois analisado, por ser útil ao deslinde da questão, não se valorando aqui o seu conteúdo. • A respeito da prova pericial, acontece o mesmo, ou seja, deve-se informar a realização da prova, deixando-se para a fundamentação a sua análise.

  21. RELATÓRIO • Por fim, menciona-se de que modo as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar acerca das provas. Ou é feita a audiência de debate ou é oportunizada a juntada de memoriais. • Via de regra, informa-se a manifestação das partes e o sentido dos seus pedidos (de procedência e de improcedência, em geral)

  22. RELATÓRIO • Não é usual explicitar de modo detalhado o teor de tais manifestações, a não ser que haja alguma inovação que seja necessário decidir na sentença, algum pedido novo, como ocorre nas hipóteses do art. 303 do CPC. • Quanto ao parecer do MP, nos casos em que intervém, também se costuma apenas informar o sentido do seu parecer final.

  23. RELATÓRIO • No caso de conexão de ações, onde dois processos estão sendo julgados de modo conjunto, simultâneo, deve-se primeiro fazer o relatório de um processo para depois fazer o relatório do outro. • Exemplo: ação ordinária e ação cautelar; ação revisional e embargos à execução.

  24. RELATÓRIO • No caso da RECONVENÇÃO é diferente, porque se trata de uma ação incidental que é processada nos próprios autos da ação principal. • Neste caso, faz-se o relatório de acordo com a ordem cronológica dos acontecimentos. • Ex: inicial, contestação, reconvenção, réplica, contestação à reconvenção, provas.

  25. RELATÓRIO • No caso de intervenção de terceiros, sucede da mesma forma. • Por exemplo, na denunciação da lide, faz-se a referência ao pedido de denunciação na contestação (ou peça avulsa no mesmo prazo), a sua apreciação, à manifestação da denunciada, e assim por diante. • Ex: inicial, contestação, réplica, deferimento da denunciação, contestação da denunciada.

  26. FUNDAMENTAÇÃO • Na fundamentação, deve-se redigir sempre na primeira pessoa do singular, jamais no plural. Ex: penso, entendo, considero, julgo, decido, defiro. • Não se deve usar expressões que demonstrem indecisão, como “acho”, dúvida, como “s.m.j. (salvo melhor juízo) e nem opinião, como “opino” ou “sou de parecer”, pois o juiz decide.

  27. FUNDAMENTAÇÃO • Na fundamentação, ao examinar o mérito, os parágrafos devem ser curtos e com um nexo, um elo de ligação entre um e outro, para haver um encadeamento lógico. Recomenda-se usar expressões do tipo “tanto é assim que”, “nesse sentido”, “aliás”, “a esse respeito”, “da mesma forma”, “por outro lado”, “no que se refere a”.

  28. FUNDAMENTAÇÃO • Deve-se usar expressões categóricas. • É ato de poder estatal, e o juiz não está em dúvida quando decide. A redação não pode demonstrar insegurança ou indecisão, nem na matéria de fato, nem na matéria de direito. • Art. 126 do CPC: o juiz não pode deixar de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei (...)

  29. FUNDAMENTAÇÃO • Art. 128 do CPC: o juiz não pode conhecer de questões a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes e que não tenham sido por elas suscitadas. • Os limites são determinados pelo pedido formulado pelo autor e pela causa de pedir apresentada.

  30. FUNDAMENTAÇÃO O juiz pode e deve apreciar certas matérias de ofício, que são consideradas “de ordem pública”: Art. 267 do CPC: condições da ação. Art. 301 do CPC: pressupostos processuais.

  31. FUNDAMENTAÇÃO Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  32. FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos parágrafos do texto, ao mesmo em que deve haver uma ligação entre eles, cada um deve delimitar a abordagem de uma determinada idéia ou raciocínio. Deve-se evitar frases ou parágrafos longos demais, o que torna a leitura cansativa e dificulta o raciocínio.

  33. FUNDAMENTAÇÃO A sentença deve ser COMPLETA, atendo-se ao que foi pedido, sem omissões, e examinando todos os pedidos, se houver cumulação.s OBS: Vide art. 475-A do CPC, § 3º: é defesa a sentença ilíquida na hipótese do art. 275, II, “d” e “e”, do CPC (acidente de trânsito).

  34. FUNDAMENTAÇÃO • Deve haver um nexo, uma ligação com o que foi relatado. Do contrário, ficaria confuso rechaçar teses e argumentos do réu que não constaram no resumo da contestação. • Trata-se da coerência entre a fundamentação e os argumentos postos pelas partes para análise, especialmente na contestação.

  35. FUNDAMENTAÇÃO • Se está ocorrendo o julgamento antecipado da lide, isto é, sem instrução, nas hipóteses do art. 330 do CPC, o primeiro parágrafo da fundamentação deve ser no sentido da justificativa do cabimento de tal medida. • Fora isso, inicia-se com um parágrafo que situa a lide, ou seja, qual é a problemática que será solvida por esta sentença.

  36. FUNDAMENTAÇÃO • Exemplo: “Trata-se de ação de indenização, pelo rito ordinário, onde a autora busca o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de transitou que vitimou o seu filho”. • Depois, passa-se ao exame das questões prejudiciais, preliminares e outras pendências, na forma do art. 301 do CPC.

  37. FUNDAMENTAÇÃO • Via de regra, utiliza-se um parágrafo distinto para cada um desses tópicos. • No caso de estar pendente de apreciação um pedido de gratuidade judiciária, do autor ou do réu, e se o caso é de indeferi-lo, também caberia justificar os motivos no início da fundamentação, porque no dispositivo o correto é apenas a decisão, onde não há lugar para muitas justificativas.

  38. FUNDAMENTAÇÃO • Deve-se examinar as teses que foram apresentadas pelas partes, especialmente as teses defensivas, que se opõem à pretensão do autor. • Deve-se enunciar primeiro a tese vencedora, a que definirá a direção do julgamento da lide e, depois, relacionar as teses perdedoras, expondo os motivos do seu desacolhimento.

  39. FUNDAMENTAÇÃO • Em alguns casos, impõe-se primeiro a abordagem da questão fática, para depois elencar as teses, os fundamentos de direito. • Nesse caso, deve-se elencar quais são os fatos que restaram incontroversos, quer pela concordância das partes, quer pela ausência de discordância, na forma do art. 302 do CPC.

  40. FUNDAMENTAÇÃO • Estabelecidos os fatos incontroversos, passa-se a relacionar quais são os fatos controversos e, a partir deles, é que se deve fazer a análise do conjunto probatório. • Em outras palavras, não é razoável fazer a análise da prova quanto aos fatos sobre os quais as partes não controvertem, apenas para confirmá-los, o que seria desnecessário.

  41. FUNDAMENTAÇÃO • No caso de haver prova oral, o exame de cada um dos depoimentos pode compor um parágrafo, se o conteúdo for diferente. • Não cabe misturar os depoimentos de forma genérica ou aglutinada, pois isso seria análise e valoração da prova, e não sua descrição.

  42. FUNDAMENTAÇÃO • Na ação de indenização por danos morais, o arbitramento do valor é feito na fundamentação, na sua parte final, depois de decidir-se pela procedência do pedido. • É tecnicamente errado justificar-se no dispositivo os fundamentos para estabelecer o valor ou simplesmente fixar um valor no dispositivo sem explicação de como se chegou a ele.

  43. FUNDAMENTAÇÃO • Ao fixar-se um valor, é correto estabelecê-lo em reais, ou seja, em moeda corrente nacional, na indenização por dano moral. • Tem-se como valor atual no momento do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença, fixando-se a incidência de correção monetária pela variação do IGP-M a partir daí (no dano moral).

  44. FUNDAMENTAÇÃO Sumula nº 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

  45. FUNDAMENTAÇÃO • Em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito (ilícito civil = responsabilidade extracontratual), é cabível a fixação do termo inicial dos juros de mora como sendo a data do ato ilícito, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC. • OBS: há alguns julgados do STJ fixando o termo inicial dos juros de mora também a contar do arbitramento.

  46. FUNDAMENTAÇÃO • ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: • Primeiro, discorre-se a respeito dos critérios que justificam o valor, como a condição das partes, intensidade do dano, capacidade econômica, caráter punitivo e pedagógico da medida e outras. • Depois é que se fixa o valor, definindo o termo inicial da correção e dos juros.

  47. FUNDAMENTAÇÃO • Na indenização por dano material, a correção monetária deve retroagir à data do efetivo prejuízo ou desembolso (ressarcimento) conforme Súmula nº 43 do STJ. • Os juros ou são a contar da citação (responsabilidade contratual) ou do ato ilícito (responsabilidade extracontratual).

  48. FUNDAMENTAÇÃO • Se houve denunciação da lide, somente pode-se passar a examinar as questões a ela atinentes após decidida a lide principal. • Por hipótese, se a lide principal for julgada improcedente, basta dizer que a denunciação da lide resta prejudicada.

  49. FUNDAMENTAÇÃO • Mas se a lide principal for julgada procedente, mesmo que em parte, é impositivo o julgamento de mérito da denunciação da lide.

  50. FUNDAMENTAÇÃO • Deve-se decidir se a denunciação é cabível ou não, na hipótese de ela ser recusada pelo denunciado. • Se ela é aceita pelo denunciado, este assume posição de litisconsorte passivo, junto com o denunciante, em face do autor.

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