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ESCOLA PAULISTA DE DIREITO P S-GRADUA O EM DIREITO DE FAM LIA E DAS SUCESS ES

2. JURISPRUD

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ESCOLA PAULISTA DE DIREITO P S-GRADUA O EM DIREITO DE FAM LIA E DAS SUCESS ES

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Presentation Transcript


    1. ESCOLA PAULISTA DE DIREITO PS-GRADUAO EM DIREITO DE FAMLIA E DAS SUCESSES Flvio Tartuce Doutorando em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Famlia e das Sucesses da Escola Paulista de Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Advogado, parecerista e rbitro.

    2. 2 JURISPRUDNCIA SUCESSRIA O OBJETIVO DA PRESENTE AULA ANALISAR O ESTADO DA ARTE DA JURISPRUDNCIA NACIONAL A RESPEITO DO DIREITO DAS SUCESSES, ELUCIDANDO DVIDAS E TRAZENDO FERRAMENTAS PARA OS ALUNOS.... A AULA TAMBM DEMONSTRA A SITUAO CATICA DO DIREITO SUCESSRIO BRASILEIRO....

    3. 3 JURISPRUDNCIA SUCESSRIA Companheira no herdeira necessria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTRIO. PARTILHA DE BENS. UNIO ESTVEL. Existncia de herdeiro necessrio de relacionamento anterior unio. Cancelamento de averbao de reserva de 33,33% de imvel em favor do herdeiro necessrio, cuja propriedade, segundo registro, exclusiva da companheira sobrevivente. Discusso acerca da participao do de cujus na ampliao da edificao que depende de prova, no autorizando a manuteno do gravame. Parcelas de reajustes do beneficio previdencirio do falecido que devem tocar em 50% ao herdeiro necessrio, relativamente ao perodo em que percebeu o referido benefcio, conjuntamente com a companheira. Agravo provido em parte. (TJRS; AI 70029620887; Campo Novo; Stima Cmara Cvel; Rel. Des. Jos Conrado de Souza Jnior; Julg. 24/06/2009; DOERS 06/07/2009; Pg. 40)

    4. 4 JURISPRUDNCIA SUCESSRIA Confirmando a premissa... AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTRIO. CONCOMITNCIA COM AO DE RECONHECIMENTO DE UNIO ESTVEL. CONTROVRSIA ACERCA DE MEAO DE BEM IMVEL. SUSPENSO DO PROCESSO DE INVENTRIO. DESNECESSIDADE. RESERVA DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 1001 DO CPC. RECURSO A QUE SE D PARCIAL PROVIMENTO. 1. Desnecessria se mostra a suspenso do processo de inventrio em razo do ajuizamento de ao buscando o reconhecimento de unio estvel, quando existente herdeiro necessrio. 2. Basta que se promova a reserva de bens, recomendando a cautela que essa seja de metade do patrimnio, haja vista ser o mximo que poder a companheira receber. 3. D-se parcial provimento. (TJMG; AG 1.0024.97.021962-2/001; Belo Horizonte; Quarta Cmara Cvel; Rel. Des. Clio Csar Paduani; Julg. 05/10/2006; DJMG 18/10/2006)

    5. 5 JURISPRUDNCIA SUCESSRIA Equiparao da unio estvel ao casamento... SUCESSO. ARROLAMENTO DE BENS. UNIO ESTVEL J RECONHECIDA INCIDENTALMENTE. AUSNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS. EXISTNCIA DE PARENTE COLATERAL. IRRELEVNCIA. EQUIPARAO DA COMPANHEIRA AO CNJUGE SUPRSTITE. Inteligncia do artigo 1.829, inciso III, do Cdigo Civil, aliado ao princpio constitucional que equipara o casamento unio estvel. Entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais tendem a no aplicar o artigo 1.790 do Cdigo Civil. Providncia determinada pelo MM. Juiz a quo no se revela til ao deslinde do feito. Reconhecimento do direito da companheira totalidade da herana. Recurso provido. (TJSP; AI 994.09.278232-6; Ac. 4374834; Guarulhos; Quarta Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 11/03/2010; DJESP 13/04/2010)

    6. 6 Outros julgados que trazem a ideia de equiparao... AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTRIO. REMOO DE INVENTARIANTE. NOMEAO DE COMPANHEIRO PARA O MNUS. ADMISSIBILIDADE. EQUIPARAO AO CNJUGE SOBREVIVENTE. Cabvel a nomeao de companheiro para o encargo de inventariante, mormente estando na posse dos bens do esplio, considerando os termos dos incisos I e II do art. 990 do CPC e a equiparao daquele ao cnjuge sobrevivente ( 3 do art. 226 da CF e art. 1.723 do CCB). REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS; AI 70031853187; Herval; Stima Cmara Cvel; Rel. Des. Andr Luiz Planella Villarinho; Julg. 28/10/2009; DJERS 06/11/2009; Pg. 81) ARROLAMENTO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA UNIO ESTVEL, VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXCLUSO DO COLATERAL. Inaplicabilidade do art. 1790, III, do CC, por afronta aos princpios da igualdade e da dignidade da pessoa humana e leitura sistematizada do prprio Cdigo Civil. Equiparao ao cnjuge suprstite. Precedentes. Agravo improvido. (TJSP; AI 609.024.4/4; Ac. 3618121; So Paulo; Oitava Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Caetano Lagrasta; Julg. 06/05/2009; DJESP 17/06/2009). APELAO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAO. BENEFICIRIO. COMPANHEIRA. 1. Consta expressamente nas clusulas gerais do contrato de seguro de vida em grupo que o beneficirio (a) o (a) cnjuge do segurado, assim como a equiparao do (a) companheiro ao cnjuge, excluindo, portanto, os herdeiros. 2. H prova de que a companheira era dependente do de cujus junto Previdncia Social. 3. Correto o procedimento da seguradora que pagou a indenizao companheira do segurado, ante a exibio de prova cabal de que viviam em concubinato, em conformidade com a ratio do art. 226, 3, da CR. 4. Improvimento do recurso. (TJRJ; AC 2006.001.04741; Dcima Quarta Cmara Cvel; Rel. Des. Jos Carlos Paes; Julg. 14/03/2006)

    7. 7 DIREITO REAL DE HABITAO DA COMPANHEIRA DIREITO REAL DE HABITAO DA COMPANHEIRA. A Lei n. 9.278/96, que no foi revogada pelo Cdigo Civil em vigor, confere aos companheiros o direito real de habitao, no pargrafo nico do art. 7, cuja aplicao no afronta os arts. 1.831 ou 1.846 do CC/02. Precedentes. HONORRIOS ADVOCATCIOS. Fixados os honorrios advocatcios em favor do advogado da autora com base nos parmetros do art. 20, 4, do CPC, no se mostram exagerados, mormente considerando-se que o trabalho do advogado deve ser remunerado dignamente, adequadamente no processo em exame, que demanda ampla cognio probatria. APELAO DESPROVIDA. (TJRS; AC 70029616836; Porto Alegre; Stima Cmara Cvel; Rel. Des. Andr Luiz Planella Villarinho; Julg. 16/12/2009; DJERS 06/01/2010; Pg. 35). DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIO ESTVEL POST MORTEM. DIREITO REAL DE HABITAO. A despeito da ausncia de previso no novel Cdigo Civil, a companheira sobrevivente dispe de direito real de habitao com base no pargrafo nico do artigo 7 da Lei n. 9.278/96, podendo permanecer no imvel em que residia ao tempo do falecimento do companheiro enquanto viver ou at a constituio de nova unio ou casamento. Apelo conhecido e no provido. (TJDF; Rec. 2006.08.1.007959-5; Ac. 355.521; Sexta Turma Cvel; Rel Des Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 13/05/2009; Pg. 145)

    8. 8 DIREITO REAL DE HABITAO DA COMPANHEIRA Se houve o reconhecimento da unio estvel entre o falecido e a recorrida, h de se conceder o direito de habitao postulado, com base no pargrafo nico do art. 7, da Lei n 9.278/96 c/c art. 1831, do CC/2002. Situao qual se aplica a proteo da companheira para habitar o nico imvel existente, porquanto, dissolvida a unio estvel por morte de um dos conviventes, o sobrevivente ter direito real de habitao, enquanto viver ou no constituir nova unio ou casamento, relativamente ao imvel destinado residncia da famlia. Precedente: (TJES - Agravo de instrumento n. 014.039.001.764 - 2 Cmara Cvel, Rel. Desembargador Fernando Estevan Bravin Ruy, dj: 18/09/2006). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AgRg-AC 61060002435; Tribunal Pleno; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 26/08/2008; DJES 03/02/2009; Pg. 14). DIREITO REAL DE HABITAO COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. ARTIGOS 1.831 DO CDIGO CIVIL E ART. 7 DA LEI N 9.278/96. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. O direito real de habitao, por aplicao analgica ao art. 1.831 do Cdigo Civil, deve ser estendido ao convivente em inteligncia ao art. 7 da Lei n 9.278/96. Com fundamento nas provas e alegaes acostadas aos autos, caso no seja concedida a tutela antecipada, estar a recorrente sob o risco de ficar em desabrigo, tratando-se portanto, de dano grave e irreversvel ao direito a moradia. (TJMG; AGIN 1.0702.07.400961-5/0011; Uberlndia; Quinta Cmara Cvel; Rel Des Maria Elza; Julg. 18/12/2008; DJEMG 21/01/2009)

    9. 9 DIREITO REAL DE HABITAO DA COMPANHEIRA UNIO ESTVEL. PRETENSO DE RECONHECIMENTO DA UNIO VIVENCIADA POSTERIORMENTE AO CASAMENTO, COM A DIVISO DO BEM PERTENCENTE AO COMPANHEIRO FALECIDO. IMVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIO E QUE J FOI, INCLUSIVE, OBJETO DE PARTILHA QUANDO DA SEPARAO DO CASAL. INTELIGNCIA DO ART. 1.790 DO CC. DEVOLUO PELA COMPANHEIRA DA METADE DOS VALORES SACADOS DA CONTA POUPANA DO DE CUJUS, APS SUA MORTE, AOS HERDEIROS. Reconhecimento do direito real de habitao sobre o imvel que servia de moradia para a famlia [art. 7, pargrafo nico da Lei n 9.278/96], afastada a condenao da autora nos eventuais alugueres recebidos pelo imvel do falecido. Provimento, em parte, do recurso da autora, negado ao do Esplio-ru. (TJSP; APL 573.553.4/2; Ac. 4005883; Guarulhos; Quarta Cmara de Direito Privado; Rel. Des. nio Santarelli Zuliani; Julg. 30/07/2009; DJESP 16/09/2009). ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Imvel utilizado para moradia da companheira e da filha do falecido. Direito real de habitao a ela conferido. Interpretao analgica do artigo 1831 do Cdigo Civil. Precedentes da prpria Cmara. Sentena mantida. Apelo desprovido. (TJSP; APL-Rev 619.599.4/5; Ac. 3692033; So Paulo; Sexta Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 18/06/2009; DJESP 14/07/2009

    10. 10 DIREITO REAL DE HABITAO DA COMPANHEIRA Porm.. Entendendo de forma contrria... AO REIVINDICATORIA DE IMVEL ADQUIRIDO E ALIENADO PELO EX-COMPANHEIRO ANTES DO INCIO DA UNIO ESTVEL. EXCLUSO DO IMVEL OBJETO DA LIDE DA PARTILHA DOS BENS EM AO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. A ex- companheira no tem direito ao usufruto vidual e ao direito real de habitao sobre o imvel de propriedade exclusiva do ex- companheiro, porque so institutos aplicveis somente no caso de sucesso, no sendo o caso dos autos. Ocupao indevida pela r. Procedncia. Apelao. Recurso no provido. (TJSP; APL-Rev 473.746.4/4; Ac. 4147571; Fernandpolis; Stima Cmara de Direito Privado B; Rel Des Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 27/10/2009; DJESP 10/11/2009) ARROLAMENTO. Indeferimento do pedido de averbao de direito real de habitao do imvel em que residia a companheira com o de cujus, perante o Cartrio de Registro de Imveis. Inexistncia de expressa previso legal. Deciso mantida -Recurso desprovid. (TJSP; AI 646.886.4/8; Ac. 3958301; Guararapes; Quinta Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvrio Ribeiro; Julg. 29/07/2009; DJESP 12/08/2009)

    11. 11 A QUESTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... Pela INCONSTITUCIONALIDADE... AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTRIO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. DIREITO TOTALIDADE DA HERANA. PARENTES COLATERAIS. EXCLUSO DOS IRMOS DA SUCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1790, INC. III, DO CC/02. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 480 DO CPC. No se aplica a regra contida no art. 1790, inc. III, do CC/02, por afronta aos princpios constitucionais da dignidade da pessoa humana e de igualdade, j que o art. 226, 3, da CF, deu tratamento paritrio ao instituto da unio estvel em relao ao casamento. Assim, devem ser excludos da sucesso os parentes colaterais, tendo o companheiro o direito totalidade da herana. Incidente de inconstitucionalidade argido, de ofcio, na forma do art. 480 do CPC. Incidente rejeitado, por maioria. Recurso desprovido, por maioria. (TJRS; AI 70017169335; Porto Alegre; Oitava Cmara Cvel; Rel. Des. Jos Atades Siqueira Trindade; Julg. 08/03/2007; DJERS 27/11/2009; Pg. 38).

    12. 12 A QUESTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... INVENTARIO. SUCESSO DO COMPANHEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 1790 III DO CC/02. FALECIDA A COMPANHEIRA, SEM DEIXAR DESCENDENTES OU ASCENDENTES, HERDA COM EXCLUSIVIDADE SEU COMPANHEIRO. INTERPRETAO SISTEMTICA DA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL ART 1829 III CC/02 C/C 226 CF. Falecido o companheiro-herdeiro no curso do inventrio, sucede-o seu filho, nico herdeiro, ao qual devem ser adjudicados todos os bens inventariados, em detrimento dos colaterais da autora da herana. Recurso provido. (TJSP; AI 654.999.4/7; Ac. 4034200; So Paulo; Quarta Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Teixeira Leite; Julg. 27/08/2009; DJESP 23/09/2009) AGRAVO INTERNO. INVENTRIO. HABILITAO DE COLATERAL. Inventrio ajuizado por sedizente companheiro. Alegada inconstitucionalidade do art. 1.790 do Cdigo Civil. Necessidade do trnsito em julgado da ao relativa unio estvel para posterior anlise acerca do dispositivo mencionado. Recurso improvido. (TJRS; AG 70024005407; Santa Maria; Oitava Cmara Cvel; Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda; Julg. 15/05/2008; DOERS 23/05/2008; Pg. 34)

    13. 13 SIMPLESMENTE NO APLICANDO O DISPOSITIVO.. DIREITO SUCESSRIO. Bens adquiridos onerosamente durante a unio estvel Concorrncia da companheira com filhos comuns e exclusivo do autor da herana. Omisso legislativa nessa hiptese. Irrelevncia. Impossibilidade de se conferir companheira mais do que teria se casada fosse. Proteo constitucional a amparar ambas as entidades familiares. Inaplicabilidade do art. 1.790 do Cdigo Civil. Reconhecido direito de meao da companheira, afastado o direito de concorrncia com os descendentes. Aplicao da regra do art. 1.829, inciso I do Cdigo Civil. Sentena mantida. RECURSO NO PROVIDO. (TJSP; APL 994.08.061243-8; Ac. 4421651; Piracicaba; Stima Cmara de Direito Privado; Rel. Des. lcio Trujillo; Julg. 07/04/2010; DJESP 22/04/2010)

    14. 14 A QUESTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... Pela CONSTITUCIONALIDADE... AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTRIO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. HERANA. PARTICIPAO. CONCORRNCIA COM DESCENDENTES. ARTIGO 1.790 DO CDIGO CIVIL. PRIVILGIO EM RELAO A CNJUGE SOBREVIVENTE. ALEGAO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCPIO DA ISONOMIA. INEXISTNCIA. A Constituio Federal no equiparou o instituto da unio estvel ao do casamento, tendo to somente reconhecido aquele como entidade familiar (art. 226, 3, CF). Dessa forma, possvel verificar que a legislao civil buscou resguardar, de forma especial, o direito do cnjuge, o qual possui prerrogativas que no so asseguradas ao companheiro. Sendo assim, o tratamento diferenciado dado pelo Cdigo Civil a esses institutos, especialmente no tocante ao direito sobre a participao na herana do companheiro ou cnjuge falecido, no ofende o princpio da isonomia, mesmo que, em determinados casos, como o dos presentes autos, possa parecer que o companheiro tenha sido privilegiado. O artigo 1.790 do Cdigo Civil, portanto, constitucional, pois no fere o princpio da isonomia. (TJDF; Rec. 2009.00.2.001862-2; Ac. 355.492; Primeira Turma Cvel; Rel. Des. Natanael Caetano; DJDFTE 12/05/2009; Pg. 81).

    15. 15 A QUESTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... Pela CONSTITUCIONALIDADE... EMBARGOS INFRINGENTES. UNIO ESTVEL. RECONHECIMENTO. SUCESSO DA COMPANHEIRA. COLATERIAIS. ART. 1.790, III, DO CC/02. Tendo o rgo Especial deste Tribunal julgado improcedente a argio de inconstitucionalidade n. 70029390374, reconhecendo a constitucionalidade do art. 1.790, III, do CC/02, aplica-se o art. 211 do RITJRGS e acolhem-se os embargos infringentes, para, na esteira do voto vencido, aplicar tal dispositivo legal e entender que os colaterais, assim como a companheira, herdam os bens deixados pelo falecido. Embargos infringentes acolhidos. Por maioria. (TJRS; EI 70032516148; Porto Alegre; Quarto Grupo Cvel; Rel. Des. Jos Atades Siqueira Trindade; Julg. 11/12/2009; DJERS 04/01/2010; Pg. 58).

    16. 16 A QUESTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... PELA SUSPENSO DO PROCESSO, AT QUE A QUESTO SEJA RESOLVIDA.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ARGIO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACATADA PELO MAGISTRADO DE 1 GRAU. ARTIGO 1790, INCISO III, DO CDIGO CIVIL. RECURSO QUE VISA O RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL. COMPETNCIA PARA JULG-LA DO RGO ESPECIAL. ART. 97 DA CONSTITUIO FEDERAL. SUSPENSO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. REMESSA DOS AUTOS AO RGO ESPECIAL. 1. Nos tribunais em que h rgo especial, a declarao de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do poder pblico, tanto a hiptese de controle concentrado como na de incidental, por fora da norma contida no art. 97 da Constituio Federal, somente pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros que o compem. 2. Se os integrantes do rgo fracionrio - Cmara Cvel - Se inclinam em manter a argio de inconstitucionalidade formulada pelos recorridos em 1 grau, o julgamento do recurso de agravo de instrumento deve ser suspenso, com a remessa dos autos ao rgo especial para que o incidente de inconstitucionalidade seja julgado, ficando a cmara, quando os autos lhe forem restitudos para que o julgamento do recurso tenha prosseguimento, vinculada, quanto questo constitucional, deciso do rgo especial. (TJPR; Ag Instr 0536589-9; Curitiba; Dcima Segunda Cmara Cvel; Rel. Des. Costa Barros; DJPR 29/06/2009; Pg. 223)

    17. 17 A QUESTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... Remessa para o RGO ESPECIAL DO TRIBUNAL... INTERPRETAO SISTEMTICA E TELEOLGICA DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIO FEDERAL. Equiparao constitucional das entidades familiares matrimoniais e extramatrimoniais, em razo de serem oriundas do mesmo vnculo, qual seja, a afeio, de que decorre a solidariedade e o respeito mtuo entre os familiares. Entidades destinatrias da mesma proteo especial do Estado, de modo que a disparidade de tratamento em matria sucessria fere a ordem constitucional. Ponderao dos princpios da dignidade da pessoa humana, isonomia e direito fundamental herana. Proibio do retrocesso social. Remessa dos autos ao rgo Especial, em ateno ao artigo 97 da Lei Maior. (TJSP; APL-Rev 587.852.4/4; Ac. 4131706; Jundia; Nona Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 25/08/2009; DJESP 25/11/2009)

    18. 18 A QUESTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... Julgado trata do equilbrio de tratamento.. UNIO ESTVEL. DIREITO SUCESSRIO VANTAGENS E DESVANTAGENS DOS CNJUGES E COMPANHEIROS SEGUNDO A DISCIPLINA DO NOVO CDIGO CIVIL. PARTICIPAO DO CNJUGE, EM CONCORRNCIA COM OS DESCENDENTES, NA SUCESSO DOS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS E SUA EXCLUSO DA HERANA NO QUE TANGE AOS BENS COMUNS, DOS QUAIS RECEBE APENAS A ME AO QUE SEMPRE LHE PERTENCEU SITUAO EXATAMENTE INVERSA NA SUCESSO DO COMPANHEIRO. Regra do artigo 1790 do Cdigo Civil que, entretanto, no se considera inconstitucional, pois, na comparao global dos direitos concedidos a uns e outros pelo novo Cdigo Civil, a concluso a de que o cnjuge restou mais beneficiado, no havendo assim ofensa ao artigo 226 3 da Carta Magna. Reconhecimento, no presente processo, do direito da agravante de concorrer com a filha do falecido na partilha da meao ideal pertencente ao mesmo no imvel adquirido onerosamente durante a unio estvel. Direito real de habitao tambm reconhecido agravante, em face da regra do artigo 7 nico da Lei n. 9278/96 no revogada pelo novo estatuto de direito privado. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 589.196.4/4; Ac. 3474069; Bragana Paulista; Segunda Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Morato de Andrade; Julg. 03/02/2009; DJESP 26/03/2009). O cnjuge est beneficiado mesmo?

    19. 19 A QUESTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC... Julgado que reconhece que a companheira tem mais direitos.. INVENTRIO. PARTILHA. MEAO DA COMPANHEIRA. DECISO QUE APLICA O ARTIGO 1790, II, DO CDIGO CIVIL. Determinao de concorrncia entre a companheira e os filhos do de cujus quanto aos bens adquiridos na constncia da unio, afora a meao. Inconformismo. Alegao de ofensa ao artigo 226, 3, da CF. Concesso de direitos mais amplos companheira que a esposa Acolhimento da arguio de inconstitucionahdade. Questo submetida ao rgo Especial. Incidncia do art. 481, do CPC, e 97, da CF. Aplicao da Smula Vmculante n. 10, do STF. Recurso conhecido, sendo determinada a remessa dos autos ao rgo Especial, nos termos do art. 657, do Regimento Interno desta Corte. (TJSP; AI 598.268.4/4; Ac. 3446085; Barueri; Nona Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Grava Brasil; Julg. 20/01/2009; DJESP 10/03/2009)

    20. 20 SUCESSO HBRIDA NA UNIO ESTVEL... Aplicando o art. 1.790, II, do CC. INVENTRIO. PARTILHA JUDICIAL. PARTICIPAO DA COMPANHEIRA NA SUCESSO DO DE CUJUS EM RELAO AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTNCIA DA UNIO ESTVEL. CONCORRNCIA DA COMPANHEIRA COM DESCENDENTES COMUNS E EXCLUSIVOS DO FALECIDO. HIPTESE NO PREVISTA EM LEI. ATRIBUIO DE COTAS IGUAIS A TODOS. DESCABIMENTO. CRITRIO QUE PREJUDICA O DIREITO HEREDITRIO DOS DESCENDENTES EXCLUSIVOS, AFRONTANDO A NORMA CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE ENTRE OS FILHOS (ART 227, 6O DA CF). APLICAO, POR ANALOGIA, DO ART 1790, II DO CDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. Soluo mais razovel, que preserva a igualdade de quinhes entre os filhos, atribuindo companheira, alm de sua meao, a metade do que couber a cada um deles. Deciso reformada Recurso provido. (TJSP; AI 994.08.138700-0; Ac. 4395653; So Paulo; Stima Cmara de Direito Privado; Rel. Des. lvaro Passos; Julg. 24/03/2010; DJESP 15/04/2010). DIREITO SUCESSRIO. COMPANHEIRA QUE CONCORRE COM FILHO COMUM E FILHO EXCLUSIVO DO AUTOR DA HERANA. Ausncia de regra legal especfica para. A hiptese. Soluo que contempla o direito sucessrio da companheira apenas no que toca metade do que couber a cada um dos filhos. Aplicao por analogia do art. 1.790, II, do CC, de modo a preservar a igualdade entre os filhos. Observncia do art. 227, 6, CF/88 e do art. 1.834 do CC. Recurso no provido. (TJSP; AI 652.505.4/0; Ac. 4068323; So Paulo; Quinta Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Nussinkis Mac Cracken; Julg. 09/09/2009; DJESP 05/10/2009)

    21. 21 QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS A TTULO GRATUITO... UNIO ESTVEL RECONHECIMENTO E DISSOLUO. COMPANHEIRO FALECIDO. SUCESSO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 1790 II DO CC/02. Falecido o companheiro deixando apenas um filho, sua companheira herda em concorrncia com este, nos bens adquiridos a ttulo gratuito. Interpretao sistemtica da atual ordem constitucional. Art 1829 I, CC/02 c/c 226 CF. Bem imvel adquirido na constncia da sociedade de fato deve ser partilhado. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 520.626.4/3; Ac. 4223691; Piracicaba; Quarta Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Teixeira Leite; Julg. 26/11/2009; DJESP 18/12/2009)

    22. 22 SUCESSO DO CNJUGE. JULGADO SOBRE AS CORRENTES... DIREITO DAS SUCESSES. RECURSO ESPECIAL. INVENTRIO. DE CUJUS QUE, APS O FALECIMENTO DE SUA ESPOSA, COM QUEM TIVERA UMA FILHA, VIVIA, EM UNIO ESTVEL, H MAIS DE TRINTA ANOS, COM SUA COMPANHEIRA, SEM CONTRAIR MATRIMNIO. INCIDNCIA, QUANTO VOCAO HEREDITRIA, DA REGRA DO ART. 1.790 DO CC/02. ALEGAO, PELA FILHA, DE QUE A REGRA MAIS FAVORVEL PARA A CONVIVENTE QUE A NORMA DO ART. 1829, I, DO CC/02, QUE INCIDIRIA CASO O FALECIDO E SUA COMPANHEIRA TIVESSEM SE CASADO PELO REGIME DA COMUNHO PARCIAL. AFIRMAO DE QUE A LEI NO PODE PRIVILEGIAR A UNIO ESTVEL, EM DETRIMENTO DO CASAMENTO. O art. 1.790 do CC/02, que regula a sucesso do de cujus que vivia em comunho parcial com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na herana, calculada sobre todo o patrimnio adquirido pelo falecido durante a convivncia. - A regra do art. 1.829, I, do CC/02, que seria aplicvel caso a companheira tivesse se casado com o de cujus pelo regime da comunho parcial de bens, tem interpretao muito controvertida na doutrina, identificando-se trs correntes de pensamento sobre a matria: (I) a primeira, baseada no Enunciado n 270 das Jornadas de Direito Civil, estabelece que a sucesso do cnjuge, pela comunho parcial, somente se d na hiptese em que o falecido tenha deixado bens particulares, incidindo apenas sobre esses bens; (II) a segunda, capitaneada por parte da doutrina, defende que a sucesso na comunho parcial tambm ocorre apenas se o de cujus tiver deixado bens particulares, mas incide sobre todo o patrimnio, sem distino; (III) a terceira defende que a sucesso do cnjuge, na comunho parcial, s ocorre se o falecido no tiver deixado bens particulares. - No possvel dizer, aprioristicamente e com as vistas voltadas apenas para as regras de sucesso, que a unio estvel possa ser mais vantajosa em algumas hipteses, porquanto o casamento comporta inmeros outros benefcios cuja mensurao difcil....

    23. 23 SUCESSO DO CNJUGE. JULGADO SOBRE AS CORRENTES... possvel encontrar, paralelamente s trs linhas de interpretao do art. 1.829, I, do CC/02 defendidas pela doutrina, um quarta linha de interpretao, que toma em considerao a vontade manifestada no momento da celebrao do casamento, como norte para a interpretao das regras sucessrias. - Impositiva a anlise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurdico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temtica, em atenta observncia dos princpios e diretrizes tericas que lhe do forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestao da vontade humana, por meio da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiana legtima, da qual brota a boa f; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentculo principiolgico que deve delinear os contornos da norma jurdica. - At o advento da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divrcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunho universal, no qual o cnjuge sobrevivente no concorre herana, por j lhe ser conferida a meao sobre a totalidade do patrimnio do casal; a partir da vigncia da Lei do Divrcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunho parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02. - Preserva-se o regime da comunho parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminao, ao contemplar o cnjuge sobrevivente com o direito meao, alm da concorrncia hereditria sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hiptese, so partilhados apenas entre os descendentes. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.117.563; Proc. 2009/0009726-0; SP; Terceira Turma; Rel Min Ftima Nancy Andrighi; Julg. 17/12/2009; DJE 06/04/2010)

    24. 24 CONCORRNCIA SOBRE BENS PARTICULARES.. PROCESSO CIVIL. APELAO CVEL. INVENTRIO. ESBOO DE PARTILHA. HOMOLOGAO. CONCORRNCIA NA SUCESSO. CNJUGE SOBREVIVENTE E DESCEDENTES. BENS PARTICULARES. REGIME DE COMUNHO PARCIAL. PREVISO LEGAL. Inteligncia do art. 1.829, inciso I, do Cdigo Civil - Manuteno da sentena. (TJMG; APCV 1.0016.05.046273-4/0011; Alfenas; Quinta Cmara Cvel; Rel. Des. Barros Levenhagen; Julg. 17/12/2009; DJEMG 22/01/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. REGIME DE BENS. INEXISTNCIA DE MEAO SOBRE BEM CLAUSULADO. REGIME DE SEPARAO TOTAL DE BENS. HERANA. CONCORRNCIA SUCESSRIA DO CNJUGE VIVO COM OS DESCENDENTES DO FALECIDO SOBRE OS BENS PARTICULARES DEIXADOS. No casamento realizado pelo regime da separao total de bens, com pacto antenupcial, h a incomunicabilidade total dos bens anteriores e posteriores ao matrimnio. O bem doado com clusula de incomunicabilidade no integra a meao do cnjuge, seja qual for o regime de bens. Ademais, o gravame que incide sobre o bem o torna bem particular, afastando-o da meao, admitindo-se, contudo, que sobre ele concorra na sucesso o cnjuge sobrevivente com os herdeiros descendentes, na esteira do que dispe o artigo 1.829 inc. I do Cdigo Civil. Agravo desprovido. (TJRS; AI 70021504923; Pelotas; Oitava Cmara Cvel; Rel. Des. Jos Atades Siqueira Trindade; Julg. 11/12/2007; DOERS 28/12/2007; Pg. 20)

    25. 25 CONCORRNCIA SOBRE BENS PARTICULARES.. De cujus casado no regime de comunho parcial e que deixa bens particulares proporciona concorrncia do cnjuge com descendentes sobre metade dos bens particulares [art. 1829, I, do CC]. Provimento, em parte. (TJSP; AI 635.958.4/1; Ac. 3651464; Araatuba; Quarta Cmara de Direito Privado; Rel. Des. nio Santarelli Zuliani; Julg. 14/05/2009; DJESP 15/06/2009). INVENTRIO. SUCESSO LEGTIMA. REGIME DE COMUNHO PARCIAL DE BENS. BENS COMUNS E PARTICULARES. VIVA. MEEIRA DE BENS COMUNS. HERDEIRA DE BEM PARTICULAR. ART. 1829, INC. I, CC. SENTENA REFORMADA. Sendo o casamento celebrado sob o regime de comunho parcial, mas deixando o falecido bens particulares, em relao a estes a viva concorrer com os descendentes, cada um tendo direito a fraes eqitativas do patrimnio, pois quanto a este o cnjuge sobrevivente no ter direito meao, enquanto receber somente a meao dos bens comuns, dos quais no ser herdeira. Isto com base no raciocnio de que onde cabe comunho no cabvel concorrncia com descendentes, pois j teria sido beneficiada e vice-versa. (TJMG; APCV 1.0024.04.463851-8/0011; Belo Horizonte; Quinta Cmara Cvel; Rel. Des. Nepomuceno Silva; Julg. 06/12/2007; DJEMG 19/12/2007).

    26. 26 ART. 1.830 DO CC. APLICAO. SEPARAO DO CNJUGE.. DIREITO DAS SUCESSES. APELAO. AO DECLARATRIA. SUCESSO DO CNJUGE. CDIGO CIVIL, ART. 1.830. SEPARAO DE FATO. ABANDONO DO LAR. OCORRNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Segundo o artigo 1.830 do Cdigo Civil, somente reconhecido direito sucessrio ao cnjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, no estavam separados judicialmente, nem separados de fato h mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivncia se tornara impossvel sem culpa do sobrevivente. (TJMG; APCV 1.0479.05.094351-9/0011; Passos; Quarta Cmara Cvel; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 05/02/2009; DJEMG 27/02/2009). APELAO CVEL. DPVAT. PRELIMINAR. SEGURADORA LDER. SEGURO OBRIGATRIO. MORTE. CNJUGE. SEPARAO DE FATO H MAIS DE DOIS ANOS. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA COBRANA INTEGRAL. COMPLEMENTAO DEVDA. A escolha da seguradora contra quem vai litigar a vtima ou beneficirio do seguro DPVAT pertence a ela to-somente, no sendo oponvel a resoluo do CNSP que criou a entidade lder das seguradoras. Substituio descabida. Em caso de morte da vtima, aps o advento da Lei n 11.482/2007, a indenizao deve ser paga ao cnjuge sobrevivente e aos herdeiros legais, na proporo de 50% para cada um. Entretanto, o cnjuge deixa de ser beneficirio da verba se estiver separado de fato h mais de dois anos, nos termos do artigo 1830 do Cdigo Civil, razo pela qual a integralidade dever ser alcanada aos herdeiros legais. Complementao reconhecida ao filho do autor. Correo monetria devida a partir do pagamento administrativo, quando a integralidade da indenizao deveria ter sido alcanada vtima. Sentena mantida. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 70032310450; Caxias do Sul; Quinta Cmara Cvel; Rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho; Julg. 14/10/2009; DJERS 22/10/2009; Pg. 66)

    27. 27 ART. 1.830 DO CC. APLICAO. APELAO CVEL. FAMLIA. Ao declaratria de qualidade de herdeira e de excluso de bens da herana. Reconveno. Autora separada de fato quando da morte do marido. Prova do abandono e ausncia de assistncia por parte da esposa. Excluso da sucesso como herdeira. Art. 1830 do CC/02. Impossibilidade de se reconhecer bem reservado, em face do disposto na Constituio de 1988, que assegura a igualdade entre homem e mulher na sociedade conjugal. Privilgio de reserva de bem mulher que no mais subsiste. No-reconhecimento do direito de usufruto, porque somente ao cnjuge conferido o direito real de habitao. Manuteno da sentena por seus fundamentos. Apelo desprovido. (TJRS; AC 70026634394; Caapava do Sul; Stima Cmara Cvel; Rel. Des. Vasco Della Giustina; Julg. 17/12/2008; DOERS 08/01/2009; Pg. 34). ARROLAMENTO. ORDEM SUCESSRIA. CONCORRNCIA ASCENDENTE E CNJUGE SOBREVIVENTE. INTELIGNCIA ART. 1830 DO CDIGO CIVIL. A concorrncia do cnjuge na sucesso legtima, juntamente com os ascendentes, subordina-se condio de inexistncia de separao judicial ou de fato h mais de 2 (dois) anos, sem culpa do cnjuge suprstite. (TJMG; AG 1.0071.03.012640-4/001; Boa Esperana; Quinta Cmara Cvel; Rel Desig. Des Maria Elza de Campos Zettel; Julg. 11/05/2006; DJMG 04/07/2006)

    28. 28 ART. 1.832 DO CC. RESERVA DA QUARTA PARTE. ARROLAMENTO. CASAMENTO PRESUMIVELMENTE CELEBRADO PELO REGIME DA COMUNHO PARCIAL DE BENS. IMVEL PRPRIO DO FALECIDO, ADQUIRIDO ANTES DAS NPCIAS. APLICAO DO DISPOSTO NO ART. 1.829, I, PARTE FINAL DO CDIGO CIVIL. VIVA QUE CONCORRE COM A FILHA DO FALECIDO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 1.832 DO CDIGO CIVIL. INCIDNCIA, EM TESE, TAMBM DE DIREITO REAL DE HABITAO A FAVOR DA VIVA, SE ESTA HABITAVA O IMVEL COM O FALECIDO. Correta determinao de incluso da viva nas primeiras declaraes como herdeira, com subseqente citao como herdeira. Recurso improvido. (TJSP; AI 595.996.4/4; Ac. 3298536; So Paulo; Quarta Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro; Julg. 09/10/2008; DJESP 17/11/2008).

    29. 29 ART. 1.832 DO CC. RESERVA DA QUARTA PARTE. ARROLAMENTO. ESBOO DE PARTILHA. ASSINATURA DOS SUCESSORES. FIRMA RECONHECIDA. PROCURAO OUTORGADA AO CAUSDICO. IMPOSSIBILIDADE. OUTORGA UXRIA. NECESSIDADE. A DISPOSIO DO PATRIMNIO DO DE CUJUS DEVE OBSERVAR UMA SRIE DE REGRAS DISPOSTAS NO CDIGO CIVIL, DENTRE AS QUAIS A VERIFICAO DA ORDEM DE VOCAO HEREDITRIA ELENCADA NO SEU ART. 1. 829. O ART. 1. 832 DISPE QUE EM CONCORRNCIA COM OS DESCENDENTES (ART. 1. 829, INCISO I) CABER AO CNJUGE QUINHO IGUAL AO DOS QUE SUCEDEREM POR CABEA, NO PODENDO A SUA QUOTA SER INFERIOR QUARTA PARTE DA HERANA, SE FOR ASCENDENTE DOS HERDEIROS COM QUE CONCORRER. ASSIM, HAVENDO FILHOS SOMENTE DO DE CUJUS, O CNJUGE RECEBER MESMO QUINHO RESERVADO AOS DESCENDENTES DAQUELE. PORM, CASO OS NICOS FILHOS DO DE CUJUS SEJAM COMUNS VIVA, CABER A ESTA COTA MNIMA DE DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS. DESTA FORMA, A PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO INVENTARIADO NO PODE SER REALIZADA DE FORMA LIVRE PELOS SEUS HERDEIROS LEGTIMOS, DEVENDO SER OBSERVADA A COTA RESERVADA PARA CADA SUCESSOR, RESSALTADA A CONDIO DE MEEIRO DO CNJUGE DE ACORDO COM O REGIME DE BENS, OBSERVADA A COTA MNIMA. (TJRJ; AI 2006.002.18435; Dcima Stima Cmara Cvel; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; Julg. 17/01/2007)

    30. 30 O POLMICO JULGADO DO STJ. INFORMATIVO 418 DO STJ. REGIME MATRIMONIAL. SUCESSO. Trata-se de recurso interposto contra acrdo exarado pelo TJ que deferiu pedido de habilitao de viva como herdeira necessria. A questo resume-se em definir se o cnjuge sobrevivente que fora casado com o autor da herana sob o regime da separao convencional de bens participa da sucesso como herdeiro necessrio em concorrncia com os descendentes do falecido. No caso, a situao ftica vivenciada pelo casal, declarada desde j a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal, a seguinte: cuida-se de um casamento que durou dez meses; quando desse segundo casamento, o autor da herana j havia formado todo seu patrimnio e padecia de doena incapacitante; os nubentes escolheram, voluntariamente, casar pelo regime da separao convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pblica, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. Para a Min. Relatora, o regime de separao obrigatria de bens previsto no art. 1.829, I, do CC/2002 gnero que agrega duas espcies: a separao legal e a separao convencional. Uma decorre da lei; a outra, da vontade das partes, e ambas obrigam os cnjuges, uma vez estipulado o regime de separao de bens, sua observncia. No remanesce, para o cnjuge casado mediante separao de bens, direito meao tampouco concorrncia sucessria, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cnjuge sobrevivente no herdeiro necessrio. Entendimento em sentido diverso suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, I, e 1.687 do CC/2002, o que geraria uma quebra da unidade sistemtica da lei codificada e provocaria a morte do regime de separao de bens...

    31. 31 O POLMICO JULGADO DO STJ. INFORMATIVO 418 DO STJ. Por isso, deve prevalecer a interpretao que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. Se o casal firmou pacto no sentido de no ter patrimnio comum e se no requereu a alterao do regime estipulado, no houve doao de um cnjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cnjuge sobrevivente, quando seria livre e lcita qualquer dessas providncias, no deve o intrprete da lei alar o cnjuge sobrevivente condio de herdeiro necessrio, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violao do regime de bens pactuado. Se o casamento foi celebrado pelo regime da separao convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separao do patrimnio. No h como violentar a vontade do cnjuge o mais grave aps sua morte, concedendo a herana ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em vida. Em tais situaes, haveria, induvidosamente, a alterao do regime matrimonial de bens post mortem. Seria alterado o regime de separao convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cnjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herana, patrimnio, o qual, recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade prpria. Assim, o regime de separao de bens fixado por livre conveno entre a recorrida e o falecido est contemplado nas restries previstas no art. 1.829, I, do CC/2002, em interpretao conjugada com o art. 1.687 do mesmo cdigo, o que retira da recorrida a condio de herdeira necessria do autor da herana em concorrncia com os recorrentes. REsp 992.749-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2009.

    32. 32 FIM... MUITO OBRIGADO. Ol turma estrela. Eu sou o Enzo. No deixem o meu pai estressado.

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