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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROMOTORIA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE, HABITAÇÃO E URBANISMO PROMOTOR DE JUSTIÇA LEONARDO CASTRO MAIA. Contexto Normativo. Art. 23, III, VI, VI, da CF Art. 170, VI, da CF Art. 170, parágrafo único, da CF

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

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Presentation Transcript


  1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROMOTORIA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE, HABITAÇÃO E URBANISMO PROMOTOR DE JUSTIÇA LEONARDO CASTRO MAIA

  2. Contexto Normativo • Art. 23, III, VI, VI, da CF • Art. 170, VI, da CF • Art. 170, parágrafo único, da CF • Art. 225, caput, §1º, IV e V • Arts. 9º, IV, e 10, Lei 6.938/81 • Resolução CONAMA 237/97

  3. Conceito Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (inciso IV do art. 9º da Lei n. 6.938/81), sendo uma expressão do poder de polícia administrativa, na modalidade consentimento de polícia,, que se consubstancia em um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente consente (ou não) com a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (inc. I do art. 1º da Resolução CONAMA n. 237/97).

  4. Princípios • direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado • desenvolvimento sustentável (Declaração do Rio/1992: PRINCÍPIO 1 – Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza) (Declaração do Rio/1992: PRINCÍPIO 4 – Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste.) • natureza pública da proteção ambiental • controle do poluidor pelo poder público • prevenção e precaução (Declaração do Rio/1992: PRINCÍPIO 15 – De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postegar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental)

  5. Princípios • Informação • participação comunitária (PRINCÍPIO 10 – A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos) (Resolução CONAMA 237/97: Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.)

  6. Missão do Ministério Público • Defender a ordem jurídica – coerência do ordenamento (art. 127) – problemas de competência e de direito material e procedimental aplicáveis • Defender o regime democrático – participação comunitária (art. 127) • Proteger o meio ambiente (art. 127 e 129, I e III) – TAC (s/licença) – ACP (discricionariedade) atuação no licenciamento – atuação preventiva – ação penal

  7. Atuação do Ministério Público • Audiências públicas – no inquérito civil e no procedimento de licenciamento • Recomendações • Manifestações nos autos do procedimento de licenciamento, buscando a manifestação motivada do órgão ambiental (ex: identificação e motivação de votos no COPAM) • Atuação nos Conselhos de Meio Ambiente • Compromisso de ajustamento de conduta com o empreendedor e com o órgão ambiental) • Ação civil pública • Ação de improbidade administrativa • Ação penal pública • Ações para controle concentrado de constitucionalidade • Atuação junto aos Conselhos de Meio Ambiente (condicionantes - matéria prima de fornecedor licenciado)

  8. Problemas na atuação nos Conselhos • Vedação constitucional ao acúmulo de funções (CONAMA, CADE, Conselhos dos Fundos de Reconstituição de bens lesados) – art. 129, IX • Impedimentos do órgão de execução • Possibilidade de prática de crime ambiental e de ato de improbidade administrativa • Afronta às prerrogativas da Instituição (independência funcional – voto vencido – inamovibilidade etc.) • Conselhos Municipais

  9. Casos • Usina Hidrelétrica de Baguari • Ação civil pública do MPF (sobre competência) • Audiência pública no âmbito do Inquérito Civil do MPMG e realização do plano de assistência social) • Atuação do órgão do MPMG junto ao COPAM – conversão do julgamento em diligência – §§2º e 3º do art. 4º da Resolução CONAMA 302/02 – PACUERA • Recomendação 4/2009/10ªPJGV • Recomendação 5/2009/10ªPJGV – art. 2º, b, 4º, §6º, da Lei 4.771 e 3º, I, da Res. CONAMA 302/02 – art. 10, §§2º e 4º, da Lei Estadual 14.309/02 • Representação sobre inconstitucionalidade da Lei ao PGJ • Aeroporto Internacional de Ipatinga – PERD – UC • Requerimento de realização de audiência pública pelo órgão do MPMG do local do dano • TAC com fundamento na prevenção, tomado pelo órgão do MPMG do local do dano • Atuação do órgão do MPMG no COPAM, voto com fundamento no princípio da prevenção

  10. Conclusões • O Ministério Público deve atuar de maneira sistemática no controle dos licenciamentos ambientais, de modo a cumprir suas finalidades institucionais de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de proteção ao meio ambiente (art. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal). • O Ministério Público deve perseguir a total implementação do princípio da participação social (ou comunitária) no licenciamento ambiental, prevista no Princípio 10 da Declaração do Rio/1992, bem como na Resolução CONAMA n. 237/97. • Diante do licenciamento ambiental, o Ministério Público pode atuar por meio de suas atribuições típicas – via promoção de ações para o controle concreto de constitucionalidade, das ações penais e civis públicas (arts. 129, I e 129, III, da Constituição Federal), inclusive as de improbidade administrativa (art. 37, §4o, da CF), emissão de recomendações (art. 129, II, da CF, e artigos 27, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 8.625/93, artigo 6º, XX da Lei Complementar n. 75/93), tomada de compromissos de ajustamento de conduta (artigo 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85) etc. • O Ministério Público também pode atuar como integrante dos conselhos de meio ambiente, desde que a função mostre-se compatível com sua finalidade, o que deverá ser aferido pela própria Instituição (art. 129, IX, da CF). • Como integrante dos conselhos de meio ambiente, o Ministério Público poderá atuar no processo decisório do licenciamento. • A atuação do Ministério Público, em qualquer caso, deve se dar de acordo com o desenho institucional previsto na Constituição Federal, baseado na independência funcional.

  11. Muito obrigado. www.ambiente-legal.blogspot.com leonardomaia@mp.mg.gov.br (33) 3278 7692

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