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Cotejo entre as espécies de ações e processos .

CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho. AULA 02. Cotejo entre as espécies de ações e processos. Motivação. 2012. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho. AULA 02.

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Cotejo entre as espécies de ações e processos .

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Presentation Transcript


  1. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 02 • Cotejo entre as espécies de ações e processos . Motivação 2012

  2. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 02 • Cotejo entre as espécies de ações e processos 1.1. Ação de conhecimento: - O autor pede sentença favorável. - Processo de conhecimento: visa a declaração do direito e a aplicação das conseqüências decorrentes dessa declaração.

  3. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Milton Correa Filho AULA 02 • 1.2. Ação de execução • - O exeqüente pede a realização prática da prestação contida no título. • - Processo de execução: visa a satisfação da obrigação consagrada no título.

  4. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Milton Correa Filho AULA 02 • 1.3. Ação cautelar • - O requerente pede medida cautelar para garantir o resultado e eficácia de outro processo. • - Processo cautelar: visa proteger bens jurídicos envolvidos no processo. • A finalidade é assecuratória.

  5. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Milton Correa Filho AULA 02 • 2. DISTINÇÃO ENTRE MEDIDAS CAUTELARES E PROCESSO CAUTELAR • -o processo cautelar é a relação jurídica processual, dotada de procedimento próprio, que se instaura para a concessão de medidas cautelares. • -Amedida cautelar é a providência jurisdicional protetiva de um bem envolvido no processo.

  6. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Milton Correa Filho AULA 02 • III. CARACTERISTICAS DAS CAUTELARES: • 3.1. Autonomia (individualidade própria) • 3.2. Acessoriedade (existe para servir ao processo principal) • 3.3. Instrumentalidade (Calamandrei: ``o processo cautelar é o instrumento do instrumento) • 3.4. Preventividade (tem por objetivo evitar que o decorrer do tempo e/ou atividades realizadas pelo réu possam frustrar o resultado útil do processo principal,.

  7. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Milton Correa Filho AULA 02 • III. CARACTERISTICAS DAS CAUTELARES: • 3.5. Urgência (a finalidade do processo cautelar consiste em obter a segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução. Logo, três necessidades podem surgir: • Garantia da prova; • Assegurar a execução quanto aos bens; • garantis das pessoas. • O periculum in mora da prestação jurisdicional precisa ser demonstrado. • A tutela cautelar é uma das espécies de tutela urgente, entre as quais se inclui a tutela antecipatória (art.273 CPC)

  8. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Milton Correa Filho AULA 02 • III. CARACTERISTICAS DAS CAUTELARES: • 3.6. Sumariedade da cognição (em razão da provisoriedade da medida) • 3.7. Provisoriedade (arts. 807 e 808 do CPC) • 3.8. Revogabilidade(as medidas podem cautelares podem modificadas ou revogadas a qualquer tempo – art.807 do CPC) • 3.9. Inexistência de Coisa Julgada (a provisoriedade e a cognição sumaria do processo cautelar são incompatíveis com a formação da coisa julgada material)

  9. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Milton Correa Filho AULA 02 • III. CARACTERISTICAS DAS CAUTELARES: • 3.10. Fungibilidade( consiste na possibilidade do juiz conceder uma medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda aquela que foi pedida. • IV. PRESSUPOSTOS ESPECIFICOS: • 4.1. Periculum in mora – art. 801, IV (é a probabilidade de dano a uma das partes – art. 798 do CPC) • 4.2. Fumusboniiuris– art. 801, III (é a possibilidade de existência do direito invocado pelo requerente da ação cautelar)

  10. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 02 • Cotejo entre as espécies de ações e processos . MENSAGEM FINAL 2012

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