1 / 38

Lei de Acesso à Informação Lei 12.527

Lei de Acesso à Informação Lei 12.527 . Arcadio de Paula Fernandez Chefe da DIPLE Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia ( INMETRO) Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento (DPLAD) Divisão de Planejamento Estratégico (DIPLE).

mare
Télécharger la présentation

Lei de Acesso à Informação Lei 12.527

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Lei de Acesso à InformaçãoLei 12.527 Arcadio de Paula Fernandez Chefe da DIPLE Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento (DPLAD) Divisão de Planejamento Estratégico (DIPLE)

  2. Lei de Acesso à Informação Lei 12.527 , de 18 de novembro de 2011 • DECRETO No 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012 Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

  3. Visão de Futuro : A publicação da Lei de Acesso à Informação significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e também para o sucesso das ações de prevenção da corrupção no país. Por tornar possível uma maior participação popular e o controle social das ações governamentais, o acesso da sociedade às informações públicas permite que ocorra uma melhoria na gestão pública.

  4. Constituição Federal No Brasil, o direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição Federal (1988) no Art. 5º, inciso XXXIII do Capítulo I - dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - que dispõe que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. A Constituição também tratou do acesso à informação pública no Art. 5º, inciso XIV, Art. 37, § 3º, inciso II e no Art. 216, § 2º.

  5. Depoimento do Ministro-chefe da CGU O ministro-chefe da CGU, Jorge Hage, considera que a nova lei “é o primeiro passo de uma revolução na relação entre a sociedade e o setor público". Segundo ele, trata-se de um instrumento fundamental para a consolidação da democracia no País, pois a nova lei regulamenta o princípio constitucional segundo o qual o cidadão é o verdadeiro dono da informação pública, enquanto a Administração Pública é apenas sua depositária.

  6. Padrões de melhores práticas em matéria de legislação internacional sobre direito à informação: PRINCÍPIO 1: MÁXIMA DIVULGAÇÃO A legislação sobre liberdade de informação deve ser guiada pelo princípio da máxima divulgação. PRINCÍPIO 2: OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR Os órgãos públicos devem ter a obrigação de publicar informações essenciais. PRINCÍPIO 3: PROMOÇÃO DE UM GOVERNO ABERTO Os órgãos públicos precisam promover ativamente a abertura do governo. PRINCÍPIO 4: LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DAS EXCEÇÕES As exceções devem ser clara e restritamente definidas e sujeitas a rigorosos testes de “dano” e “interesse público”.

  7. PRINCÍPIO 5: PROCEDIMENTOS QUE FACILITEM O ACESSO Os pedidos de informação devem ser processados com rapidez e justiça, com a possibilidade de um exame independente em caso de recusa. PRINCÍPIO 6: CUSTOS As pessoas não devem ser impedidas de fazer pedidos de informação em razão dos altos custos envolvidos. PRINCÍPIO 7:REUNIÕES ABERTAS As reuniões de órgãos públicos devem ser abertas ao público. PRINCÍPIO 8:A DIVULGAÇÃO TEM PRECEDÊNCIA As leis que não estejam de acordo com o princípio da máxima divulgação devem ser revisadas ou revogadas. PRINCÍPIO 9: PROTEÇÃO PARA OS DENUNCIANTES Os indivíduos que trazem à público informações sobre atos ilícitos – os denunciantes – precisam ser protegidos.

  8. Princípios gerais da Lei 12.527 • A publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção; • A informação deve ser franqueada de forma ágil, transparente, clara e de fácil compreensão; • A divulgação de informações de interesse público independe de solicitações; • A gestão da informação deve ser transparente e propiciar o amplo acesso. Transparência Ativa

  9. Quem deve cumprir I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;  II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

  10. Requerimentos de Informações • Requerimentos não precisam ser motivados. • Prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, desde que justificadamente. • O fornecimento das informações é gratuito. Apenas cópias de documentos poderão ser cobradas. • Negativa de acesso deve ser motivada, cabendo recurso quando no âmbito do próprio órgão. • Indeferido o recurso interno, caberá novo recurso à CGU.

  11. O que deve ser divulgado? • Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; • Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; • Programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; • Repasses ou transferências de recursos financeiros; • Execução orçamentária e financeira detalhada;

  12. O que deve ser divulgado? (cont.) • Licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; • Remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; • Resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

  13. O que deve ser divulgado? (cont.) • Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e • Contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

  14. O que NÃO deve ser divulgado? • Hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e • Informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. • Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

  15. O que os sítios na Internet • dos órgãos e entidades • deverão conter? • Formulário para pedido de acesso à informação; • Ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; • Possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; • Possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

  16. O que os sítios na Internet • dos órgãos e entidades deverão conter? • Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; • Garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; • Indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e • Garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

  17. Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de: • Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; • Informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e • Receber e registrar pedidos de acesso à informação.

  18. Compete ao SIC: • Orecebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; • Oregistro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e • Oencaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber. • O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.

  19. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: • Genéricos; • Desproporcionais ou desarrazoados; ou • Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

  20. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: • Pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; • Prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País; • Prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; • Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

  21. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam (cont.): • Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; • Prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; • Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

  22. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam (cont.): • Pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou • Comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

  23. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: • A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e • Oprazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

  24. Prazos máximos de classificação/Competência • Grau ultrassecreto: 25 anos / Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; • Grau secreto: 15 anos / Além das autoridades referidas anteriormente, os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; • Grau reservado: 5 anos / Além das autoridades referidas anteriormente, os que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.

  25. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio na Internet: • Rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses; • Rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter: • a) código de indexação de documento; • b) categoria na qual se enquadra a informação; • c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e • d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

  26. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio na Internet: • Relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e • Informações estatísticas agregadas dos requerentes. • A publicação anual de que trata o art. 45 terá inicio em junho de 2013.

  27. Atribuições da autoridade de monitoramento : • Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei no 12.527, de 2011; • Avaliar e monitorar a implementação do disposto do Decreto 7. 724 e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria-Geral da União; • Recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação do Decreto 7. 724 ;

  28. Atribuições da autoridade de monitoramento (cont.) : • Orientar as unidades no que se refere ao cumprimento do Decreto 7. 724 ; e • Manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente.

  29. Implantação da Lei de Acesso à Informação Lei 12.527 no Inmetro :

  30. A implantação da Lei de Acesso à Informação Lei 12.527 no Inmetro : Providência imediata nº 1 Transparência ativa Divulgar na internet as informações básicas sobre: • O órgão ou entidade; • Setores de atuação; e • Principais programas, ações e projetos • Providência imediata nº 2 Transparência passiva • Implantar o Serviço de Informações ao Cidadão: • Local de fácil acesso e identificado; • Telefones e e-mails dedicados e equipamentos; • Servidores treinados para o atendimento aos cidadãos e encaminhamento dos requerimentos; • Fluxo de tramitação interna dos requerimentos. Providência imediata nº 3 Monitoramento Designar autoridade responsável pela implementação da Lei no órgão ou entidade: Constituir Grupo de Trabalho para planejar e coordenar a execução da Lei Providência imediata nº 4 - Identificação das informações prioritárias Avaliar as informações que o órgão produz ou detém e que são de maior interesse da sociedade Levantar todas as informações classificadas como sigilosas e reavaliar as classificações e os graus de sigilo.

  31. A implantação da Lei de Acesso à Informação Lei 12.527 no Inmetro :

  32. A implantação da Lei de Acesso à Informação Lei 12.527 no Inmetro :

  33. A implantação da Lei de Acesso à Informação Lei 12.527 no Inmetro : Publicar site na internet:

  34. A implantação da Lei de Acesso à Informação Lei 12.527 no Inmetro : Criar GT (publicação de portaria) e Designar autoridade responsável (publicação de portaria) :

  35. A implantação da Lei de Acesso à Informação Lei 12.527 no Inmetro : Revisar informações Sigilosas :

  36. A implantação da Lei de Acesso à Informação Lei 12.527 no Inmetro : Referências para implantação : http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/

  37. A implantação da Lei de Acesso à Informação Lei 12.527 no Inmetro : e - Sic:

  38. A implantação da Lei de Acesso à Informação Lei 12.527 no Inmetro : Atendimento presencial LocalizaçãoRua Santa Alexandrina, 416 – TérreoRio Comprido – Rio de Janeiro – RJCEP: 20261-232 Atendimento eletrônico : http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/ Informações sobre a Lei nº 12.527 – Lei de Acesso à Informação Telefone: (21) 2563-5616 E-mail: sic@inmetro.gov.br Sítio eletrônico sobre a Lei de Acesso à Informação: http://www.acessoainformacao.gov.br Este sítio, disponibilizado pela CGU, objetiva esclarecer de forma didática os principais pontos da lei.

More Related