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LEI COMPLEMENTAR 147/2014

LEI COMPLEMENTAR 147/2014. Avanços Vantagens Desvantagens Questionamentos. LEI COMPLEMENTAR 147/2014. A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional .

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LEI COMPLEMENTAR 147/2014

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Presentation Transcript


  1. LEI COMPLEMENTAR 147/2014 • Avanços • Vantagens • Desvantagens • Questionamentos

  2. LEI COMPLEMENTAR 147/2014 • A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional. • Vigência 1º de janeiro 2015

  3. LEI COMPLEMENTAR 147/2014 • A lei universalizou o sistema simplificado de tributação para todas as categorias econômicas existentes. A Lei do Supersimples define as alíquotas cobradas das empresas enquadradas por anexos. O anexo I se refere ao setor de Comércio e o anexo II, à Indústria. No caso dos serviços, as alíquotas são diferenciadas, distribuídas entre os anexos III a VI, de acordo com o setor.

  4. AVANÇOS -PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES • Obrigação acessória criada deverá apresentar dispositivo em sua normativa com especificação de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para MPEs. • Deverá constar prazo máximo quando de procedimentos adicionais para que os órgãos de fiscalização cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, vistorias e demandas.

  5. AVANÇOS -PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES • Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na norma, a nova obrigação será inexigível até que ocorra a visita da fiscalização orientadora. • Seria como uma dupla visita. • Resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício da atividade empresarial.

  6. AVANÇOS -PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES • A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente NÃO poderá ser exigida por ME/EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, excepcionalmente, se, cumulativamente, houver: • Autorização do CGSN determinando a obrigatoriedade; • Aplicativo gratuito para uso da empresa disponibilizado pela administração tributária.

  7. AVANÇOS -PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES • Garantia de Entrada Única e Processo Integrado para Simplificar a Abertura e Fechamento de Empresas, deverão ter Trâmite Especial e Simplificado – Art. 4º,§1º LC 123/06. • Processo único de registro e legalização, pelo qual as empresas de qualquer porte poderão obter, em prazo reduzido, a permissão da Prefeitura para o exercício de suas atividades.

  8. AVANÇOS -PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES • Garantia de classificação de baixo grau de risco e permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável. (Art. 6º §,§ 3º,4º LC 123/2006) • Art.6º ,§ 3ºNa falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM.

  9. AVANÇOS -PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES • Criação de sistema único de entrada de dados e documentos ; processo de registro e legalização integrado entre os órgãos. • Junta Comercial, RFB, Prefeitura , Sefaz, por meio de informatização garantida. -Art. 8º § 2º LC 123/06

  10. AVANÇOS - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES • Criação do CADASTRO NACIONAL Único das empresas. • A identificação do cadastro nacional único substituirá para todos os efeitos as demais inscrições- federais , estaduais e municipais. • Compartilhamento irrestrito dos dados em base nacional. • Autonomia na definição das regras para comprovação e exigências nas respectivas etapas dos processos.

  11. AVANÇOS - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES • Importante alteração diz respeito ao registro dos atos constitutivos , de suas alterações e extinções ( baixa da empresa) , referente a ME/EPP em qualquer das três esferas de governo, independentemente de regularidade de obrigações tributarias, previdenciárias ou trabalhistas , principais ou acessórias, do empresário, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem , sem prejuízo das responsabilidades • Art. 9º LC 123/06

  12. AVANÇOS ? - QUESTIONAMENTO • Débitos serão Direcionados para Pessoa Física do sócio – Comparativamente, é como se houvesse uma desconsideração da Personalidade Jurídica Automática.

  13. AVANÇOS - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES • Acesso Mercado Externo e Licitações – valor até R$80.000,00 • Fim substituição Tributária para alguns setores • É RELEVANTE PARA SETOR

  14. AVANÇOS ? - QUESTIONAMENTO • A inscrição de ME/EPP no CADIN, somente poderá ocorrer após notificação prévia da empresa para contestação, procedimento este que não ocorre e finda por prejudicar muitas empresas quando da necessidade de emissão de certidões negativas.

  15. AVANÇOS - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES • A Lei complementar 147 cria tabela para serviços ANEXO VI com alíquotas maiores que as tabelas atuais (ANEXOS I a V) variando entre 16,93% a 22,45%. • Permite o acesso geral dos serviços no regime de tributação simplificado conforme rol do art. 18,§5º

  16. AVANÇOS - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES • Tributadas com base no s anexos I ou II da LC 123/06 • Produção e comércio atacadista de refrigerantes

  17. AVANÇOS - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES • Tributadas com base no s anexos III da LC 123/06 • Fisioterapia • Corretagem de seguros • Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

  18. AVANÇOS - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES • Tributadas com base no anexo IV da LC 123/06 • Serviços Advocatícios

  19. AVANÇOS - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES • Tributadas com base no anexo VI da LC 123/06 • Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem • Medicina veterinária • Odontologia • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite • Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação • Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia

  20. AVANÇOS - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES • Tributadas com base no anexo VI da LC 123/06 • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros

  21. AVANÇOS - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES • Tributadas com base no anexo VI da LC 123/06 • Perícia, leilão e avaliação • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração • Jornalismo e publicidade • Agenciamento, exceto de mão-de-obra • Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

  22. PONTOS CRÍTICOS • Tabela que universalizou o acesso ao sistema de tributação PODERÁ sair muito caro se a tributação da empresa não for analisada com cuidado.

  23. ANEXO VI Anexo VI – Simples Nacional x Lucro Presumido

  24. ANEXO III Anexo III – Simples Nacional x Lucro Presumido

  25. LEI COMPLEMENTAR 147/2014 • Apenas as empresas com folha de pagamento alta em relação a seu faturamento devem se beneficiar com a inclusão de novas categorias no Simples (regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas), no que refere-se a Tabela VI. O Novo Simples (Tabela IV) é o mais adequado para empresas com folha de pagamento da empresa equivale a 25% do faturamento.

  26. PONTOS CRÍTICOS • Reforça a necessidade de um planejamento tributário para confirmar se haverá redução no valor dos impostos.Em nossas primeiras análises, já observamos, na maioria dos casos, que a tributação será maior do que a opção pelo regime do lucro real ou presumido. Assim, todas as empresas devem avaliar o que vale mais a pena. Por um lado, se tem a simplificação dos processos; por outro, poderá ter uma carga tributária maior.

  27. LEI COMPLEMENTAR 147/2014 • A Tabela não é justa e não se justifica o tratamento diferenciado entre as empresas. A lei tem que ser interessante para todos os setores e não onerar um e desonerar o outro. O ideal e correto seria ter uma tabela única para todos os setores com base mais adequada. Além disso, é inviável para muitas empresas que, dependendo da folha de pagamento, terão uma alíquota maior.

  28. CONCLUSÃO • Muitas vezes defendemos causas e objetivos isolados, desagregados • “O talento vence jogos, mas só o trabalho em equipe ganha campeonatos.” • Michael Jordan

  29. CONCLUSÃO

  30. QUANTAS VOCÊS TENTARAM MUDAR • PARA AVANÇAR • UNIDOS E INTEGRADOS

  31. OBRIGADA! • Marice Fronchetti • E-mail : marice@Proceconta.com.br

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