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Tributa o de ganhos auferidos por n o-residentes na aliena o de bens localizados no Brasil An lise do art. 26 da Le

Simone Dias MusaRenata Ramos Teixeira . Tributa

martine
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Tributa o de ganhos auferidos por n o-residentes na aliena o de bens localizados no Brasil An lise do art. 26 da Le

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Presentation Transcript


    4. Esquematizao da operao analisada

    5. Regra-Matriz de Incidncia do Imposto sobre a Renda: Critrio material Art. 153, III, da Constituio Federal: Compete Unio Federal instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza;. Art. 43, do Cdigo Tributrio Nacional: O imposto, de competncia da Unio Federal, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica: I de renda, assim entendido a produto do capital, do trabalho ou da combinao de ambos; II de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acrscimos patrimoniais no compreendidos no inciso anterior. Critrio material: adquirir disponibilidade jurdica ou econmica de renda ou de proventos de qualquer natureza.

    6. Regra-Matriz de Incidncia do Imposto sobre a Renda: Critrio pessoal (sujeito passivo) Art. 45 do Cdigo Tributrio Nacional: Contribuinte do imposto o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuzo de atribuir a lei essa condio ao possuidor, a qualquer ttulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributveis. Critrio pessoal (sujeito passivo): Pessoa fsica ou jurdica titular da disponibilidade jurdica ou econmica de renda ou de proventos de qualquer natureza, bem como o possuidor dos bens responsveis pela produo de renda ou proventos tributveis.

    8. Regra-Matriz de Incidncia do Imposto sobre a Renda: Critrio pessoal x Critrio Espacial - Residente Pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no Brasil, ainda que de outra nacionalidade, que auferir renda dentro ou fora do Territrio Nacional est sujeita tributao pelo Imposto de Renda de acordo com as normas brasileiras (critrio pessoal: residente ou domiciliado no pas tributado independentemente da fonte de produo ou pagamento serem brasileiras)

    12. O art. 26 da Lei n 10.833, de 29/12/2003 Art. 26. O adquirente, pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsvel pela reteno e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.

    13. Esquematizao da operao analisada

    14. Artigo 26 Primeira interpretao (1) O artigo 26 da Lei n 10.833/03 refere-se unicamente aos ganhos de capital objeto do art. 18 da Lei n 9.249/95: O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior ser apurado e tributado de acordo com as regras aplicveis aos residentes no Pas. Por sua vez, o comando do art. 26 coexistiria com o quanto disposto no art. 685 do RIR: Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Pas, a pessoa fsica ou jurdica residente no exterior, esto sujeitos incidncia na fonte: (...) 3. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior ser apurado e tributados de acordo com as regras aplicveis aos residentes no Pas.

    15. Artigo 26 Primeira interpretao (2) Em outras palavras, o art. 26 da Lei n 10.833/03 (ou, melhor, o art. 18 da Lei n 9.249/95) no teria revogado a regra da fonte de pagamento brasileira, essencial para estabelecer-se a tributao de ganhos auferidos por no-residentes no Pas. Sua finalidade seria, portanto, a de adicionar lista de responsveis pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda a figura do procurador do adquirente estrangeiro de bem localizado no Pais, vendido por no-residente, apenas e to-somente quando o pagamento for efetuado por esse procurador, seja em virtude de razes negociais, seja em virtude de a fonte fsica do pagamento (conta-corrente) estar localizada no Pas.

    16. Artigo 26 Segunda interpretao (1) A Lei n 10.833/03 realmente teria criado ou adicionado s j existentes uma nova hiptese de incidncia do Imposto sobre a Renda. Assim, a mera localizao de um bem em Territrio Nacional seria capaz de trazer para o mbito de incidncia desse imposto os ganhos de capital auferidos por um vendedor no-residente, at mesmo quando o adquirente tambm estrangeiro. Essa situao, em princpio, no vedada pela Constituio Federal e pelo Cdigo Tributrio Nacional. Alm disso, dada a sua natureza de lei ordinria, haveria como se alegar que o mencionado art. 685 do RIR (Fonte de pagamento) teria sido tacitamente revogado pela Lei n 10.833/03, ou, que regra adicional teria sido introduzida no Sistema Tributrio.

    17. Artigo 26 Segunda interpretao Argumentao em Contrrio Mesmo nessa hiptese, o art. 26 da Lei n 10.833/03 falhou ao conferir a condio de responsvel tributrio ao procurador do adquirente. Isso porque, o pargrafo nico, art. 45, do Cdigo Tributrio Nacional estabelece que: lei pode atribuir fonte pagadora da renda ou dos proventos tributveis a condio de responsvel pelo imposto cuja reteno e recolhimento lhe caibam. Assim, o CTN apenas permite que a lei eleja como responsvel pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda a parte que for responsvel pelo pagamento do ganho de capital a ser tributado.

    18. Novamente, mesmo considerando-se essa segunda interpretao, o comando do art. 26 da Lei n 10.833/03 somente seria aplicvel quando o procurador do adquirente estrangeiro for responsvel pelo pagamento do vendedor no-residente. Conseqentemente, se o pagamento for efetuado diretamente pelo adquirente no-residente ao vendedor no-residente, ficando o procurador daquele primeiro apenas com o encargo de tomar as providncias para a transferncia da titularidade do bem alienado no Brasil, no haveria que se falar em tributao do respectivo ganho de capital segundo as normas brasileiras. Artigo 26 Segunda interpretao Argumentao em Contrrio

    19. Aspectos prticos (1) A fiscalizao federal pode, baseada no Artigo 26 da Lei No. 10.833/03, desde fevereiro de 2004, lanar o Imposto sobre a Renda sobre ganhos de capital auferidos em operaes realizadas entre no-residentes, cujo objeto seja bem localizado no Pas. Questo: Poderia existir insuficincia de pagamento desde 1996, quando entrou em vigor a Lei No. 9.249/95? Para ter acesso s informaes de no-residentes, vale lembrar que desde a Instruo Normativa n 200, de 13 de setembro de 2002, esto obrigadas ao CNPJ as pessoas jurdicas no-residentes que possuam bens e direitos no Brasil sujeitos a registro pblico, inclusive imveis, veculos, embarcaes, aeronaves, participaes societrias, contas-correntes bancrias, aplicaes no mercado financeiro e aplicaes no mercado de capitais. Questo: Transaes com pessoas fsicas no-residentes compradoras estariam alcanadas? No h normativo que obrigue pessoas fsicas a ter procurador para fins de CPF no pas.

    20. Aspectos prticos (2) Vale ressaltar, contudo, que o procurador mencionado na Lei n 10.833/03 no seria necessariamente aquele previsto na IN/SRF n 200/02. Referida lei menciona apenas a palavra procurador. Nesse sentido, h a possibilidade de o procurador societrio do adquirente vir a ser responsvel pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda nos termos da referida lei. Tendo em vista que a Secretaria da Receita Federal j havia demonstrado sua inteno em tributar referidos ganhos (IN/SRF n 73/1998, segundo a qual o vendedor no-residente - ou o seu procurador - era o responsvel pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda auferido em operao de venda de bem localizado no Pas), pode-se visualizar o crescente interesse do Governo Federal em revogar o critrio de fonte de pagamento brasileira. O risco de autuao existe e o assunto dever ser discutido em nvel administrativo e/ou judicirio.

    21. Utilizao de tratados para evitar a dupla tributao Tratado Brasil e Japo (Decreto n 61.899, de 14 de dezembro de 1967) - Art. 12. 3. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante com a alienao de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados no pargrafo 1 [bens imveis] e 2 [estabelecimento permanente, navios e aeronaves] somente so tributveis nesse Estado Contratante. Secretaria da Receita Federal Deciso n 175/01 e Soluo de Consulta n 229/01, proferidas pela 8 Regio Fiscal reconhecendo que a tributao de ganhos obtidos na alienao de participao societria no Brasil, por residente no Japo, sujeitam-se tributao somente no Japo.

    22. Estruturas para discusso (A)

    23. Posicionamento Informal da Receita Federal Seo Perguntas e Respostas IRPF 2004: Ateno: A partir de 1 de fevereiro de 2004, a fonte pagadora adquirente, pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no Brasil, deve reter e recolher o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital, auferido por pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil, ou o procurador do alienante, quando este no der conhecimento fonte pagadora de que o proprietrio do imvel residente no exterior (Lei n 10.833, de 2003, arts. 26 e 93, II). Disposio similar existente no 2 do art. 685 do RIR e do art. 100 do Decreto-Lei n 5844/ 43

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