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TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL Professor Herval Júnior

TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL Professor Herval Júnior. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL Divisão do bate-papo *Considerações iniciais e precedentes do movimento de reforma do CPC e agora do projeto *Enfoque constitucional do tema

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TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL Professor Herval Júnior

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Presentation Transcript


  1. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL Professor Herval Júnior

  2. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL Divisão do bate-papo *Considerações iniciais e precedentes do movimento de reforma do CPC e agora do projeto *Enfoque constitucional do tema *Mudanças na tutela cautelar em especifico e o devido cotejo com as tutelas de urgência * Compreensão das liminares *Considerações finais

  3. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL Realçou Carnelluti o quanto importaVer que o tempo é danoso e temerário,Impedindo o Poder JudiciárioDe atender os que vão à sua porta;A Sentença, ao surgir, é natimorta,O Processo se torna ineficaz...Rui Barbosa, um dos mestres geniaisJá dizia ao Brasil antigamente:“A Justiça tardia é simplesmenteRematada injustiça e nada mais!”

  4. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL Contextualização do tema dentro do Direito processual contemporâneo *A Constitucionalização do Direito Processual O Direito como Sistema Aberto de Regras e Princípios Direitos e garantias Fundamentais: Fundamentais: o coração do constitucionalismo Jurisdição Constitucional: uma necessidade inarredável *O Neo-constitucionalismo e o neo-processualismo *A força normativa da Constituição *A reforma do Judiciário e o incremento legislativo priorizando a celeridade e Efetividade do direito via processo ( Reformas de 1994 a 2006)

  5. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL “ Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito ... Afinal, é na lei ordinária e em outras normas de escalão inferior que se explicita a promessa de realização dos valores encampados pelos princípios constitucionais” (Exposição de motivos do anteprojeto do novo CPC)

  6. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

  7. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL “Essencial que se faça menção a efetiva satisfação, pois, a partir da dita terceira fase metodológica do direito processual civil, o processo passou a ser visto como instrumento, que deve ser idôneo para o reconhecimento e a adequada concretização de direitos.” ( Exposição de motivos) *Essa premissa nunca pode ser esquecida pelos operários do Direito, em especial os processualistas. *Compreensão mais alargada do direito de de acesso à justiça numa ótica material (art5º inciso XXXV da CF/88)

  8. TUTELAS DE URGÊNCIA DO NOVO CPC Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa. *Não mais se admite que a jurisdição se limite a dizer de quem é o direito, daí a preocupação constante em criar condições para o cumprimento das decisões de toda ordem *Nesse cenário as tutelas de urgência possuem uma importância fundamental, em alguns casos sem elas é impossível que ao final haja efetividade do direito via processo

  9. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL ModeloConstitucional de Processo *Acesso à justiça A devidaleitura do artigo 5º da CF/88 “A lei nãoexcluíra de apreciação do PoderJudiciáriolesãoouameaça de lesão a direito” Acesso a justiçacomodireito de construçãodaaçãoadequada a cadacasoconcreto *Conceito clássico de jurisdição *A jurisdição como protetora dos direitos *Técnicasprocessuais e tutela de direitos *Tutela reparatória como exceção *As liminares e as tutelas específicas

  10. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL *Distinção entre Medida Liminar e Cautelar * Confusão Doutrinária e Jurisprudencial *Satisfação Jurídica e Satisfação Fática *Distinções essenciais *Conceito inicial de liminares *Impossibilidade de caráter declaratório e constitutivo via Liminares pelos menos como regra geral

  11. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL Características das Liminares Urgência Cognição Sumária Provisoriedade Revogabilidade *Aspectos comuns as liminares, cautelares e medidas satisfativas via tutela antecipada ( antecipação dos efeitos)

  12. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL *Natureza jurídica da liminar dentro da classificação do CPC *Momento para a concessão da Liminar - A questão da Justificação Prévia *Recurso cabível da Liminar - A questão da novel Lei 11.187/2005 *A Antecipatoriedade, a Cautelaridade e a Satisfatividade das Liminares – Exclusão ou *Compatibilidade entre tais situações? *Antecipação de Tutela art. 273 CPC e o Processo Cautelar – Implicações

  13. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL *As liminares nas ADINS – prejulgamento? Riscos *Modelo Constitucional de Processo: uma visão eminentemente constitucional da função jurisdicional *Os Diversos Princípios Atinentes ao Sistema Processual: o princípio do devido processo legal substancial como cânone da atuação do operador jurídico *Garantias Constitucionais Processuais ( Processo constitucional)

  14. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL • *Necessidade de maior utilização das tutelas inibitórias • *O Direito à Duração Razoável do Processo: celeridade e efetividade - • * Equilíbrio indispensável com a segurança jurídica • *Técnicas Processuais Específicas: • uma realidade indissociável nesse • novo contexto

  15. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL • *A Inevitável Mudança de Paradigma do Processualista Contemporâneo: postura de participação ativa na desenvoltura da relação processual • *A Concretização dos Valores Constitucionais e essa Nova Postura do Processualista: a reparação como tutela subsidiaria • * Tutela Específica e Inibitória: • uma necessidade indispensável • para a efetivação dos Direitos • e Garantias Fundamentais

  16. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL • * O novo Processo Civil com as Técnicas Antecipatórias ( liminares) e o Processo Único ou Sincrético como elementos para a materialização de uma tutela adequada, específica, efetiva e tempestiva como Direito Fundamental indeclinável do cidadão • *As tutelas de urgência representam • formalmente essa técnica • principalmente agora com o projeto • do novo CPC

  17. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL * Noção básica sobre o processo e ação cautelar ( Cientificismo processual) * Atividades do processo? Relação indispensável com a cautela? * O porquê das medidas cautelares? * Natureza das medidas cautelares frente as demais atividades *Serventia à tutela do processo (Tutela de direitos) x Tutela de evidência ( novidade formal do Projeto do novo CPC)

  18. TUTELAS DE URGÊNCIA DO NOVO CPC *A medida cautelar será extinta? Como ficará? *Tutela cautelar e tutela satisfativa espécies do mesmo gênero? E as liminares? *Qual o procedimento para se obter alguma das medidas? Prioridade de tratamento em caso de concessão das medidas. *Fungibilidade entre as tutelas de urgência *Requisitos para concessão do pleito: Fumaça do bom direito e perigo da demora judicial *Estabilização das medidas antecedentes quer de natureza cautelares quer satisfativa

  19. TUTELAS DE URGÊNCIA DO NOVO CPC Art. 269. A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do processo,sejam essas medidas de natureza satisfativa ou cautelar. § 1º São medidas satisfativas as que visam a antecipar ao autor, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida. § 2º São medidas cautelares as que visam a afastar riscos e assegurar o resultado útil do processo. (Parágrafos acrescentados pelo Senado Federal) *Novas discussões agora na Câmara dos dos Deputados, inclusive mudança de nomenclatura

  20. TUTELAS DE URGÊNCIA DO NOVO CPC • *O que significa plausibilidade do direito no novo CPC? • *E o perigo de dano irreparável e de difícil reparação é inerente a ambas as tutelas? • *Tutela de evidência compreensão. Novidade? Casuítica • *Tutela inibitória houve tratamento? • *As medidas de apoio do artigo 461 do CPC como foram disciplinadas? • * Poder Geral de Urgência • * Efetivação das tutelas regras e princípios

  21. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL CONSIDERAÇÕES FINAIS * Visão material do processo a partir do abandono do “processualismo científico” *O processo como efetivo instrumento de tutela dos direitos *Tutelas específicas em substituição às tutelas reparatórias (Disciplinamento próprio para as tutelas inibitórias) *Desenvolvimento de técnicas processuais pelos próprios juízes em caso de ausência de técnicas suficientes para a efetiva proteção dos direitos

  22. TUTELAS DE URGÊNCIA DO NOVO CPC CONSIDERAÇÕES FINAIS *Necessidade impostergável de adoção de uma postura criativa e participativa do operário do direito nesse movimento de Constitucionalização que deve ser positivado *As liminares nesse contexto, a qual materializam a maioria das tutelas de urgência não podem ser compreendidas como a panacéia para todos os males do Poder Judiciário

  23. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL CONSIDERAÇÕES FINAIS * Nessa conjuntura as tutelas de urgência e as liminares são de muita importância para efetivação de diversos direitos e garantias fundamentais, ampliando e efetivando o direito a uma jurisdição que seja na prática viabilizadora de uma tutela do direito em específico * A efetividade do devido processo legal ou da Justiça não se subsume apenas no direito de ação, decisão e execução, mas também na satisfação efetiva da lesão, ou seja, na posse do bem da vida pretendido e isto somente se aperfeiçoa à realidade e aos sentimentos do homem lesado, se ocorrer com precisão e celeridade, portanto de maneira justa, segundo a concepção social.

  24. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL Considerações finais pela mudança de postura dos operários do direito e ampla facilitação de todos, sem exceção, a realização de seus direitos. O processo deve sempre tutelar os direitos, daí a importância de se compreender as tutelas de urgência como instrumento nesse sentido e no decorrer do mesmo deve haver a colaboração das partes e na medida do possível que se prestigie o contato pessoal, a imediatividade e concentração dos atos processuais, ou seja a oralidade na prática, infelizmente esquecida. *Será que todas as mudanças no projeto do novo CPC, inclusive algumas por nós discutidas em específico, acabem passando no processo legislativo resolverão o problema da morosidade e efetividade do direito do processo por si só ou temos outros problemas?

  25. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL “O problema angustiante da morosidade e da própria efetividade do direito via processo, apesar de também ser necessária a mudança de algumas regras e até mesmo princípios processuais, longe ainda está de ser resolvida ou pelo menos minimizada somente com alteração na parte legislativa. Precisamos nos ater aos problemas estruturais do Poder Judiciário, a qual são de inequívoca ciência de toda a população e só serão resolvidos quando se investir financeiramente o necessário para que este poder possa ser forte o suficiente para fazer valer as suas próprias decisões. Infelizmente o número insuficiente de juízes; a carência de capacitação técnico-administrativa dos nossos magistrados para realizar a gestão de cartórios e secretarias; a ausência de padronização e racionalização das rotinas cartorárias; o baixo nível de remuneração, motivação e capacitação do pessoal da Justiça de um modo geral, entre outras são problemas que só serão resolvidos a partir de uma preocupação constante com uma gestão estratégica e padrão para todo o Poder, contudo fica a pergunta a quem interessa um Poder Judiciário forte?” Herval Sampaio

  26. TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL "Se a injustiça da sentença torna-a amarga, as delongas fazem-na azeda” (Francis Bacon)

  27. MUITO OBRIGADO E SÓ ALEGRIA! José Herval Sampaio Júnior E-mails: hervaljunior@terra.com.brhervaljunior@tjrn.jus.br Facebook: Herval Júnior Sampaio Twitter:@cseusdireitos

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