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A acção da Polícia

A acção da Polícia. Violência em sentido amplo, é qualquer comportamento ou conjunto de comportamentos que visem causar dano a outra pessoa. Nega-se autonomia, integridade física ou psicológica ou mesmo a vida de outro.

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A acção da Polícia

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Presentation Transcript


  1. A acção da Polícia

  2. Violência em sentido amplo, é qualquer comportamento ou conjunto de comportamentos que visem causar dano a outra pessoa. Nega-se autonomia, integridade física ou psicológica ou mesmo a vida de outro. É definida como qualquer conduta ou omissão que inflija reiteradamente sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos, de modo directo ou indirecto, ( por meio de ameaças, enganos, coacção ou qualquer outro meio) a qualquer pessoa que habite no mesmo agregado familiar ou que não habitando, seja cônjuge ou companheiro ou ex-cônjuge ou ex-companheiro, ascendente ou descendente.

  3. O termo doméstico no âmbito da ”Violência Doméstica”, não deve confinar-se apenas aos limites da parede do lar familiar, mas antes, focalizar-se no tipo e na natureza das relações que envolvem determinadas pessoas. UNICEF 2000

  4. Embora seja exercida na grande maioria sobre mulheres, atinge directa, ou indirectamente crianças, idosos e outras pessoas mais vulneráveis ou com deficiência física.

  5. O papel das Polícias • Atender as vítimas de crime • através de um atendimento mais personalizado • Informar • Vítimas que procuram auxílio • Proteger • A protecção e apoio são essenciais • Encaminhar • Para Instituições que também as possam auxiliar

  6. Atendimento às vítimas de crime Actualmente existem no dispositivo da PSP 142 Salas de Atendimento e Apoio às Vítimas de Crime, criadas para garantir um atendimento mais especializado e adequado a cada tipo de vitimação, particularmente nos casos de crimes mais violentos.

  7. As vítimas de Violência Doméstica têm direito a um atendimento de qualidade, a uma informação útil e ao encaminhamento para as instituições da comunidade que as podem ajudar. A PSP está empenhada em prestar um serviço humano, profissional e adequado às vítimas destes crimes. Hoje as vítimas de Violência Doméstica têm mais confiança nas Polícias.

  8. Qualidade de Atendimento A PSP manifesta todo o empenho na prestação de um atendimento, apoio e encaminhamento adequados às vítimas de violência doméstica, em colaboração com as entidades com competências específicas, tendo em vista melhorar a qualidade do serviço prestado aos cidadãos e em especial às vítimas de crime.

  9. Encaminhamento Na sequência do atendimento policial, as vítimas são encaminhadas para instituições/entidades de apoio adequadas e competentes, na área da saúde. ( Psicologia, Hospitais, Instituto de medicina Legal e da Segurança Social) A PSP está atenta, particularmente quando as vítimas integram os grupos mais vulneráveis, nomeadamente as crianças, idosos, mulheres e deficientes, a fim de garantir um melhor apoio, protecção e encaminhamento.

  10. A Violência doméstica tem vindo a apresentar uma maior visibilidade, decorrente de uma crescente percepção social do problema, e de um maior grau de consciencialização para os seus direitos, por parte das vítimas de crime.

  11. 19% masculino 81% feminino A realidade dos números: Quem são as vítimas ?

  12. A realidade dos números: O aumento do número de denúncias e de situações reportadas à PSP deverá ser, em grande medida, resultado da crescente sensibilização, tanto da opinião pública como das forças de segurança para a problemática da violência doméstica, bem como da formação ministrada nos diversos Comandos e subunidades da PSP.

  13. A PSP informa e aconselha: O procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime. Pode ter lugar através da apresentação de queixa por parte da vítima de crime, ou da denúncia por qualquer pessoa ou entidade.

  14. A PSP informa e aconselha: Onde apresentar denúncia ? • Numa Esquadra da PSP • Posto da GNR • Polícia Judiciária • Directamente no Ministério Público

  15. A PSP informa e aconselha: Se é vítima de violência doméstica procure sempre um hospital, centro de saúde ou médico, mesmo que não apresente sinais externos de agressão. Se possível solicite a um familiar ou pessoa amiga que (o) a acompanhe. Se foi vítima de violação não deve lavar-se até ser observada por um médico. Guarde, sem lavar, a roupa que vestia no momento, para posterior exame médico legal.

  16. ESTATUTO PROCESSUAL DA VÍTIMA A VÍTIMA deve mostrar-se disponível para: Prestar Informações (indicando prontamente alterações de morada, local de trabalho, telefone e outros dados relevantes) Comparecer a diligências (desde que seja devidamente convocada deve comparecer a inquirições, exames médicos e outras diligências processuais) Fornecer provas (deve comunicar novos factos que ocorreram no âmbito do mesmo inquérito e mencionar a existência de outros inquéritos pendentes)

  17. Direitos da vítima: Direito de ser INFORMADA sobre: O de NÃO prestar declarações; O de requerer a SUSPENSÃO PROVISÓRIA do Processo com a aplicação de regras de conduta ao arguido; O de requerer a concessão do adiantamento da indemnização; O de ter apoio de um advogado; Requerer a sua constituição como assistente e intervir no processo.

  18. PROVAS ADMITIDAS NO PROCESSO Testemunhal – ex. vizinhos Declarações – ex. da vítima. Acareação – “frente a frente”. Pericial – ex. Gabinete de Medicina Legal Documental – ex. cartas, etc. Reconhecimento – para identificar uma pessoa.

  19. Legislação Violência Doméstica art. 152º Código Penal Prisão de 1 a 5 anos a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos e psíquicos. procedimento criminal não depende de queixa. pode ser aplicada pena acessória de proibição de contacto com a vítima.

  20. coacção obrigar ameaça ameaçar ofensas corporais simples Injúrias insultar difamação Outros crimes previstos no Código Penal (dependem de queixa)

  21. *homicídio matar *ofensas corporais graves queimar * violação violar Outros crimes previstos no Código Penal (considerados mais graves que Violência Doméstica)

  22. SANÇÕES QUE A LEI PREVE * Prisão – a moldura penal varia conforme o crime. * Afastamento – juiz dá uma ordem para que o agressor não frequente a área da casa de família. * Indemnização – o Estado pode adiantar esta indemnização. * Consultas compulsivas – o agressor pode ser obrigado a ir a consultas para corrigir o seu comportamento.

  23. Acredite em si – é possível recomeçar uma vida sem violência! Dê a si mesmo uma oportunidade de ser feliz!

  24. Damos por terminada a nossa apresentação. Muito Obrigado pela sua atenção!

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