1 / 20

VII – Das Ações Possessórias em espécie

VII – Das Ações Possessórias em espécie. 1. Manutenção 2. Reintegração 2.1 Procedimento 3. Interdito Proibitório . 1. Manutenção. Em razão da semelhança de seus requisitos, manutenção e reintegração são tratadas no CPC, art. 926:

modesty
Télécharger la présentation

VII – Das Ações Possessórias em espécie

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. VII – Das Ações Possessórias em espécie 1. Manutenção 2. Reintegração 2.1 Procedimento 3. Interdito Proibitório

  2. 1. Manutenção • Em razão da semelhança de seus requisitos, manutenção e reintegração são tratadas no CPC, art. 926: • “o possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho”. • Na turbação, embora molestado na posse, o possuidor continua na posse dos bens; • No esbulho o possuidor perde a posse.

  3. A turbação é ofensa média à posse, socorrida pela manutenção; • O titular tem o exercício de sua posse prejudicado, embora não totalmente suprimido. • Requisitos (CPC, art. 927) (devem ser provados, na manutenção ou reintegração): • a) a sua posse; • b) a turbação ou esbulho; • c) a data da turbação ou do esbulho; • d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; • e) a perda da posse , na ação de reintegração.

  4. Atenção: como se trata de situação de fato, a cognição prévia na concessão da liminar e mesmo a sentença apenas examinam o fato da posse; • A posse pode ser transmitida por ato ‘inter vivos’ ou ‘causa mortis’; • A falta de prova da posse é matéria de mérito, o que acarreta a improcedência da ação e não a extinção do processo sem julgamento do mérito (RT, 572/136).

  5. Turbação • Os atos turbativos podem ser positivos, como a invasão de parte do imóvel; ou • Negativos, como impedir que o possuidor se utilize da porta ou do caminho de ingresso em seu imóvel; • Na inicial, o autor deverá descrever quais os fatos que o estão molestando, cerceando o exercício da posse. Por ex.: animais do vizinho no seu pasto; derrubada de árvores; extração de lenhas, etc.

  6. Tem prevalecido o entendimento de que a turbação só se caracteriza se for a de fato (agressão material contra a posse) e não a de direito (ex: relacionar no inventário um imóvel como bem do espólio configuraria, em tese, turbação por constituir “ameaça de turbação de posse do atual possuidor” – RT 260/382); • No entanto, contra atos judiciais não cabe manutenção, mas embargos e outros meios de defesa.

  7. A turbação “há de ser real, isto é, concreta, efetiva, consistente em fatos” (Orlando Gomes). • Data da turbação ou do esbulho: • Dela depende o procedimento a ser adotado: o especial, com pedido de liminar, exige a prova da turbação praticada a menos de ano e dia da data do ajuizamento; • Após esse prazo, o rito será ordinário, sem perder o caráter possessório (CPC, art. 924). • O prazo de ano e dia é decadencial.

  8. Continuação da posse: • A prova da continuidade da posse é fundamental na manutenção; • Se não mais a conserva, o possuidor foi esbulhado e terá de ajuizar ação de reintegração.

  9. Novo CPC • Art. 546. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. • Nota: sem alteração. • Art. 547. Incumbe ao autor provar (requisitos): I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Nota: suprimiu-se o inciso V, mas sua redação permaneceu na parte final do inciso IV.

  10. 2. Reintegração • Esbulho • Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse (contra sua vontade); • Não é necessário que o desapossamento decorra de violência; • Pode decorrer de qualquer outro vício, como a clandestinidade (o prazo começa a fluir a partir do momento em que o possuidor toma conhecimento da prática do ato) ou precariedade (esbulho pacífico) .

  11. os requisitos são os mesmos da manutenção (CPC, art. 927); • Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse; • O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela deixou de existir; • Existe esbulho, por ex., por parte do comodatário, quando, findo o contrato de empréstimo, o bem não é devolvido; • Na locação, finda a relação contratual, também seria caso de possessória, mas a lei do inquilinato exige que a ação seja sempre a de despejo.

  12. Perda da posse • Necessita o autor provar que não mais mantém a posse, tendo-a perdido para o réu, a fim de caracterizar o esbulho; • Se não houve perda da posse, a ação será de manutenção.

  13. 2.1 Procedimento • Petição inicial • Requisitos a observar: CPC, art. 927 e 282, 258, c.c. 259, VII (valor venal); que correspondem aos arts. 547, 293, 254 c.c. 255, VII (a terça parte da estimativa oficial para lançamento do imposto). • Art. 293. A petição inicial indicará: I - o juízo ou o tribunal a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Nota: os demais incisos (III a VII) permaneceram inalterados • O objeto da ação deve estar individualizado e delimitado (a posse que se protege é a certa e localizada – RT 515/247);

  14. Da liminar • a) ‘inaldita altera pars’ (sem ouvir a parte contrária): será deferida desde que bem instruída a inicial (requisitos provados, do CPC, art. 927 ou o art. 547 do novo CPC); • b) se o juiz não se convencer, determinará que o autor justifique previamente sua posse. O réu será citado para comparecer nesta audiência, sem apresentar contestação (CPC, art. 928 ou o art. 548 do novo CPC, sem alteração); • c) a justificação deverá ser requerida pelo autor. Não se admite a designação dessa audiência ‘ex officio’;

  15. Da liminar contra pessoa jurídica de direito público – (CPC, parágrafo único do art. 928, ou 548, parágrafo único do novo CPC, sem alteração); • A liminar não poderá ser concedida sem antes ouvir o representante da PJDP, inclusive Estados soberanos estrangeiros e os entes autárquicos; • Não se incluem as empresas públicas e as de capital misto, bem como as concessionárias ou permissionárias de serviços ao público; • O prazo para manifestação da PJDP será fixado pelo juiz; • A decisão que concede ou denega a liminar é decisão interlocutória, desafiada por agravo.

  16. 3. Interdito Proibitório • É remédio concedido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse (CPC, art. 932); • Ao ser expedido o mandado proibitório, o juiz cominará ao réu pena pecuniária na hipótese de transgressão do preceito; • A referência ao possuidor direto ou indireto não significa que eles também não possam ingressar com a manutenção ou reintegração; • Ao contrário, essa classe de possuidores pode fazer livremente uso dos interditos.

  17. Sua particularidade é o caráter preventivo. Busca-se evitar a ofensa à posse; • Tem por finalidade afastar a ameaça de turbação ou esbulho; • Se a ameaça já ocorreu, a ação será de manutenção ou reintegração; • Por sua natureza, somente se impetra o interdito proibitório nas situações de força nova;

  18. Justo receio é requisito a ser demonstrado no caso concreto: temor justificado de violência iminente contra a posse; • São exemplos: carta ameaçando tomar a coisa; atos preparatórios de invasão de imóvel; apontar arma para o possuidor; ordem de derrubada do muro; notificação indevida; • O autor deve indicar o valor da pena pecuniária a ser imposta no preceito. Na ausência, o juiz deve fixá-la, sob a forma de ‘astreinte’.

  19. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto sobre as demais ações possessórias, por força do CPC, art. 933, que correspondente ao art. 553 do novo Código, sem alteração; • Assim, a concessão da liminar, com ou sem justificação prévia, segue os mesmos parâmetros da manutenção ou reintegração.

  20. Novo CPC • Art. 552. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Nota: substitui-se o verbo impetrar pelo verbo requerer, que melhor se adéqua a técnica processual.

More Related