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Segredos & Segredos

Segredos & Segredos. Segredos & Segredos. Segredos de Empresa Segredos da Administração. Segredo de Empresa (1). Art. 195 da Lei 9.279/96 Comete crime de concorrência desleal quem....

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  1. Segredos & Segredos

  2. Segredos & Segredos Segredos de Empresa Segredos da Administração

  3. Segredo de Empresa (1) • Art. 195 da Lei 9.279/96 • Comete crime de concorrência desleal quem.... • XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

  4. Segredo de Empresa (1) • Art. 195 da Lei 9.279/96 • Comete crime de concorrência desleal quem.... XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude;

  5. Segredo de Empresa (1) • § 1º. Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.

  6. Segredo de Empresa (1-b) O crime de quem passa o segredo • Comete crime de concorrência desleal quem.... • XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

  7. Segredo de Empresa (1-C) O crime de quem passa ou recebe o segredo • Inclui-se nas hipóteses a o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.

  8. Segredo de Empresa (2) • Divulga, explora ou utiliza-se… Divulgar = lançar a informação em disponibilidade pública, reduzindo ou eliminando a vantagem concorrencial, como o repassar a terceiros, especialmente a concorrentes, eliminando tal vantagem em face do recipiente.

  9. Segredo de Empresa (3) • Divulga, explora ou utiliza-se… Explorar é utilizar-se das informações para proveito próprio ainda que sem utilizar-se diretamente.

  10. Segredo de Empresa (4) • Divulga, explora ou utiliza-se… • Os atos descritos importam em crime; outros atos, além destes, podem ser tidos como ilícitos civis, tais como o apropriar-se das informações, sem delas utilizar-se, privando o interessado de sua exploração. • Estes são crimes de concorrência. A utilização, fora do âmbito da concorrência, certamente não é crime, e muito menos ilícito. A informação tecnológica não patenteada, ela mesma (excluindo a hipótese de outros ilícitos intercorrentes), não é objeto de propriedade, ou uso exclusivo. O que é vedado, aqui, é a prática de atos lesivos à concorrência.

  11. Segredo de Empresa (5) • sem autorização… • O ilícito requer a ausência de autorização, ou o excesso em face a uma autorização limitada, inclusive contratual. • A autorização presume assim cessão de oportunidade de mercado, consistente na transferência de meios tecnológicos, comerciais ou de outra natureza, a concorrente atual ou potencial. O ilícito, reversamente, é a apropriação ilícita desta oportunidade.

  12. Segredo de Empresa (6) • conhecimentos, informações ou dados confidenciais… • Não se trata aqui de bens materiais; os bens tutelados são intangíveis, expressos ou não em forma escrita. Mesmo o conhecimento intelectual é sujeito à tutela legal, pois não é sua natureza materializada que é relevante, mas sim seu valor concorrencial.

  13. Segredo de Empresa (6) • conhecimentos, informações ou dados confidenciais… • >Tribunal de Justiça do RS • Agravo de instrumento nº 70003360567, décima quarta câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Des. João Armando Bezerra Campos, julgado em 14/03/02. • EMENTA: Agravo de instrumento. Registro perante o INPI. Questão prejudicial. Suspensão do processo. Intimação para retificação de conduta. Segredo de justiça. Eventual concessão de carta de patente não constitui questão prejudicial a autorizar a suspensão do processo, ausente qualquer das hipóteses elencadas no art-265, inc-iv, do Código de Processo Civil. Não obstante o sigilo industrial que se pretende resguardar, a matéria "sub judice" não se adeqüa as hipóteses previstas no ordenamento jurídico. Diante da inexistência da efetiva intimação pessoal do agravado para cumprimento de medida retificatória, merece provimento o agravo neste ponto. Agravo parcialmente provido.

  14. Segredo (de justiça) CPI/96 - Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades. Lei do Software - § 4º. Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações à outra parte para outras finalidades.

  15. Segredo de Empresa (7) • conhecimentos, informações ou dados confidenciais… • O princípio constitucional da liberdade de trabalho apresenta aqui especial importância. Se o conhecimento se incorpora à pessoa, como se restringirá a movimentação do engenheiro, do técnico, ou empregado em geral? • A lei trabalhista veda a competição do empregado durante toda a relação pertinente (art. 483, alínea “h” da CLT).

  16. Segredo de Empresa (8) • conhecimentos, informações ou dados confidenciais… • Know how= superação do risco técnico do uso de um determinado método de produção; o valor da eliminação deste risco se integra diretamente no ativo não contabilizável da empresa como uma vantagem sobre os competidores que, mesmo dispondo de vontade gerencial e capacitação tecnológica, teriam de submeter-se aos azares da criação autônoma.

  17. Segredo de Empresa (9) • conhecimentos, informações ou dados confidenciais… • O conjunto protegível pela lei em vigor o conjunto de informações, fixadas ou não em qualquer meio, suscetíveis de transmissão a terceiros, constituindo qualquer dos seguintes conjuntos: • 1.    as informações técnicas que um engenheiro ou especialista no setor produtivo normalmente detém, que integram o estado da técnica; • 2.    o conjunto dos dados disponíveis sobre uma área tecnológica, protegidos ou não por patente. • 3.    os resultados de pesquisas, ainda não divulgados. • 4.    os conhecimentos técnicos, “da ordem empírica”, que representam a superação do risco técnico do uso de um determinado método de produção.

  18. Segredo de Empresa (10) • conhecimentos, informações ou dados confidenciais… • Confidencialidade.Dois elementos devem ser levados em conta: a materialidade do segredo - que as informações pertinentes não sejam de domínio geral, ou pelo menos, do concorrente - e a manifestação de uma intenção de reserva delas em face a sua utilização na concorrência. • Se há a intenção de reserva, mas as fontes da informação são livremente acessíveis, segredo não há . • Mas se a matéria não é acessível, a presença ou ausência da intenção manifestada de reserva é essencial. Em outras palavras, salvo a vontade manifesta (e não presumida pelo fato de ser empresa em concorrência) em meios e controles, não há tutela jurídica das informações • .

  19. Segredo de Empresa (11) • conhecimentos, informações ou dados confidenciais… • Confidencialidade.A relação de confidencialidade, prévia à transferência ou constituição do segredo, é assim parte do requisito subjetivo de proteção: a intenção de manter o sigilo deve ser exteriorizada numa relação entre as partes de caráter confidencial. Na relação de emprego, a confidencialidade é um pressuposto legal; em outros casos, ela tem de ser regulada obrigacionalmente. • Assim, se não demonstrada, com base em lei ou num laço obrigacional específico, a confidencialidade, em seu aspecto objetivo e subjetivo, não há que se falar em ilícito.

  20. Segredo de Empresa (12) • conhecimentos, informações ou dados confidenciais… • Confidencialidade. Por exemplo, no contexto de uma subcontratação: • Sigilo As informações técnicas e comerciais recebidas do contratante, assim como aquelas geradas pelo contratado principal e pelo próprio subcontratado durante a execução de suas respectivas obrigações e para o propósito destas não devem ser repassadas a terceiros sem expressa autorização do contratante, nem divulgadas entre o seu próprio pessoal além do estritamente necessário para a execução do contrato. O contratado principal e seus subcontratados estabelecerão medidas, aprovadas pelo contratante, para que tal obrigação se estenda aos administradores, sócios, empregados e terceiros que possam ter acesso às informações mencionadas, não só durante o período de suas funções ou empregos, mas também por um prazo razoável posterior. O contratado e o subcontratados deverão seguir um programa de segurança física de sigilo, a ser aprovado pelo contratante. Quando pertinente, os regulamentos oficiais de salvaguarda de assuntos sigilosos se aplicam na mesma extensão

  21. Segredo de Empresa (13) • utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços • O requisito aqui é que o conjunto de informações seja de natureza concorrencial - utilizável por um dos ramos da atividade econômica. A expressão da lei, “utilizáveis”, cobre tanto as informações efetivamente já utilizadas - um procedimento de fabricação ou dados sobre clientes - quanto os que potencialmente o podem ser - resultados de pesquisa ainda não reduzidos à prática.

  22. Segredo de Empresa (14) • excluídos aqueles que sejam de conhecimento público • O parâmetro “conhecimento público”, não obstante os critérios estritos da lei penal, não devem ser tomado no sentido de conhecimento pelo público em geral. Estamos na esfera da concorrência desleal, e a expressão será entendida como de “de acesso livre à concorrência”, contextualizada segundo os fatos. • ou que sejam evidentes para um técnico no assunto • Assim, na hipótese do pão italiano, o técnico no assunto não será o catedrático de panificação de uma escola culinária de Siena ou Bolonha, mas o forneiro médio do mercado pertinente.

  23. Segredo de Empresa (15) • a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia • O que importa é a relação de confidencialidade, que pode ser estatutária, ou obrigacional, sem ser contratual. Mas agora a norma penal não pode ser estendida: o ilícito do funcionário público, ou do legatário vinculado a segredo é simplesmente civil.

  24. Segredo de Empresa (15) • : Sócio que pilha segredo • > Tribunal de Justiça de SP • Apelação Cível n. 143.232-1 - São Paulo - Apelante e apelados: Jardine Corretagem de Seguros Ltda. e outro e Frank B. Hall Corretagem de Seguros Ltda. (JTJ - Volume 135 - Página 216). • ACÓRDÃO (Voto do Relator) (...) Não foi só. Usou, ainda, sem autorização da autora, de segredo social, de que teve conhecimento em razão do serviço, depois de o haver deixado ( c).

  25. Segredo de Empresa (15) • : Sócio que pilha segredo • > Tribunal de Justiça de SP • Apelação Cível n. 143.232-1 – • Porque lho proibia a lei (artigo 12, inciso XII, do Decreto-lei Federal n. 7.903, de 27.8.45) e, em termos éticos senão jurídicos, pacto empregatício anterior, celebrado com a congênere americana (cláusula 5ª, letras a e b, fls. 56-57), foi o ora réu criminalmente denunciado, pelo uso, na nova corretora, de memorando que, na condição de sócio-gerente da antiga, encaminhara a empregados de confiança, recomendando-lhes tratar, de maneira confidencial, sem cópias, informações específicas sobre os vinte maiores clientes da companhia. A relação, que ele mesmo, antes, reconhecera sigilosa, foi apreendida em seu poder e usada depois de deixar o serviço em razão do qual lhe tivera acesso (cf. fls. 679 e 1.055/1.058).

  26. Segredo de Empresa (15) • : Sócio que pilha segredo • > Tribunal de Justiça de SP • Apelação Cível n. 143.232-1 – • Não há exceção legal ao dever de sigilo, para o ramo de corretagem de seguros, onde a concorrência há de pautar-se pelas mesmas normas de respeito a segredos negociais, sobretudo quando reafirmadas em contrato empregatício, que, de maneira expressa, interditava revelação, ou uso, durante e após sua vigência, de listas, dados, ou registos de clientela, fosse essa direta da contraente, ou de associada sua, dada a convergência dos interesses. Nem se admite, na esfera da responsabilidade civil (artigo 1.525, 1ª alínea, do Código Civil), excludente baseada no crédito, ou mérito, que se arrogue o ofensor, sobre o objeto do segredo. Tampouco pode aceitar-se, in fraudem legis, que o uso haja dependido apenas da memória, ainda quando fosse esta tão poderosa, que retivesse o número da caixa postal de cliente domiciliado no interior (cf. fls. 72).

  27. Segredo de Empresa (15) • : Sócio que pilha segredo • > Tribunal de Justiça de SP • Apelação Cível n. 143.232-1 – • Não há exceção legal ao dever de sigilo, para o ramo de corretagem de seguros, onde a concorrência há de pautar-se pelas mesmas normas de respeito a segredos negociais, sobretudo quando reafirmadas em contrato empregatício, que, de maneira expressa, interditava revelação, ou uso, durante e após sua vigência, de listas, dados, ou registos de clientela, fosse essa direta da contraente, ou de associada sua, dada a convergência dos interesses. Nem se admite, na esfera da responsabilidade civil (artigo 1.525, 1ª alínea, do Código Civil), excludente baseada no crédito, ou mérito, que se arrogue o ofensor, sobre o objeto do segredo. Tampouco pode aceitar-se, in fraudem legis, que o uso haja dependido apenas da memória, ainda quando fosse esta tão poderosa, que retivesse o número da caixa postal de cliente domiciliado no interior (cf. fls. 72).

  28. Segredo de Empresa (15) • : Sócio que pilha segredo • > Tribunal de Justiça de SP • Apelação Cível n. 143.232-1 – • Que empresas acertem de divulgar, para fins publicitários, lista de clientes importantes, é coisa que não serve ao réu, o qual, evidentíssimamente, o não fez com esse desígnio, nem, carecendo da titularidade do segredo, podia fazê-lo, com o mesmo ou com outro, em nome próprio. • E, em coordenadas diversas, onde não se acumpliciassem, em desabono ético e jurídico de todo o procedimento do réu, tantos elementos díspares da mesma história de concorrência desleal (a, b e c), fora até considerável a alegação de que, neste passo ( c), valendo-se do que não podia deixar de saber, procurara os antigos clientes, no exercício legítimo da profissão de corretor. Mas o contexto não o absolve. Nele, o uso de informações reservadas aparece só como outro episódio no processo de desvio de clientela.

  29. Segredo de Empresa (15) • mesmo após o término do contrato • Não diz a lei, mas decorre da aplicação da doutrina da concorrência, que o dever de manter o segredo após o contrato é moderado pelas mesmas regras gerais que limitam o pacto de não concorrência. Não se vedará, com base num contrato, o que o contrato mesmo não pode limitar, inclusive em respeito à liberdade constitucional de trabalho. No entanto, no que toca ao segredo industrial, cuja duração fáctica é ilimitada, temos que a proteção é extensiva no tempo, se não quanto à hipótese do uso ou comunicação a terceiros, certamente quanto à de lançamento ao domínio público.

  30. Segredo de Empresa (15) • mesmo após o término do contrato • Sobre a lei Anterior, disse Gama Cerqueira: • “Tratando-se de ex-empregado, a exploração do segredo de fábrica não constitui crime (Código de 1945, art. 178, XI), nem ato de concorrência desleal, pois seria contrário à liberdade de trabalho impedir que um indivíduo se utilizasse dos conhecimentos que adquiriu no emprego. Contra esse risco, o patrão poderá se garantir, no contrato de trabalho, assumindo o empregado a obrigação de não se utilizar dos segredos de fabricação que lhe forem revelados, sob a pena que for estipulada”

  31. Segredo de Empresa (16) O crime de quem recebe o segredo XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; A fraude, aqui, deve ser entendida em sua acepção técnica. É a consecução de vantagem ilícita, com emprego de meio fraudulento, resultado em erro causado ou mantido por esse meio, com nexo de causalidade entre erro e vantagem, configurada a lesão patrimonial. É o estelionato, mas como forma especializada, em que o resultado não é uma vantagem econômica em geral, mas a obtenção de um segredo cujo valor resulta do contexto concorrencial.

  32. Segredo de Empresa (16) • > Tribunal de Justiça de SP • CONCORRÊNCIA DESLEAL - Violação de segredo de fábrica - Ato Imputado ao assessor técnico da vítima - Fornecimento, a terceiro, de desenhos e modelos feitos especialmente para a firma de que era empregado - Segredo que, todavia, não chegou a ser divulgado por circunstâncias estranhas à sua vontade - Pretendida impossibilidade, porém, de se configurar a tentativa na espécie, por se tratar de delito genuinamente culposo - Tese repelida - “Habeas corpus” denegado - Inteligência do art. 178, nº XI, do Código de Propriedade Industrial. • O elemento subjetivo do crime previsto no art. 178, nº XI, do Código de Propriedade Industrial é o dolo genérico: e assim, não se trata de delito genericamente culposo. Não se cuida, na espécie, de invenções ou inovações patenteadas, mas, sim de segredo de fábrica

  33. Segredo de Empresa (16) • > Tribunal de Justiça de SP • Diz a denúncia que o acusado, ora paciente, químico e assessor técnico contratado pela Naufal S.A., Importação e Comércio, com se em São Paulo, obrigou-se por contrato, a “guardar o mais absoluto sigilo sobre todos os negócios da empregadora, inclusive no que respeite às matérias primas utilizadas, aos métodos e processos de fabricação e trabalho, fórmulas, maquinismos, utensílios e ferramentas. E, entretanto, entre 15 e 30 de novembro de 1960, forneceu ele a Romeu Fachina, desenhos referentes a um alambique fabricado especialmente para a “Naufal”, e destinado à destilação de material acrílico (plásticos).

  34. Segredo de Empresa (16) • > Tribunal de Justiça de SP • Esse alambique havia sido objeto de cuidadosos estudos do engenheiro químico dinamarquês Oluf Kristiansen, especialmente contratado, constando do contrato cláusulas atinentes à guarda absoluta dos segredos obtidos nos trabalhos do referido técnico. E chegou o acusado a associar-se a Tadeusz Chichoki num laboratório de recuperação de material “PVC”, ou seja, em ramo especializado na “Naufal”. A existência do segredo, que não exige patente de invenção, diz a denúncia, resultava de documentos de fls. do laudo de fls. e de vários depoimentos, entre os quais, o de fls. E a revelação do segredo de fábrica, com intuito de fazer concorrência desleal, está comprovada, entre outros, pelos depoimentos de fls.

  35. Segredo de Empresa (16) • > Tribunal de Justiça de SP • É certo, continua a denúncia, que o segredo não chegou a ser divulgado, como pretendia o ora paciente Augustin Bravo Rey, mas, as suas atividades, no entanto, foram ordenadas no sentido de divulgar e até mesmo explorar esse segredo, como se deduz do que consta de fls. (possibilidade de instalação de uma indústria de plástico), e de fls. (isto é, de que se sentiu o referido técnico no dever de avisar previamente a “Naufal”, não executando o serviço), e de fls. • Não consumou Bravo Rey o seu plano por circunstâncias alheias à sua vontade, entre as quais, a desistência dos concorrentes e a própria ação da “Naufal”, sendo de se levar em conta ainda que, anteriormente, de um candidato à concorrência recebera Augustin Bravo Rey em empréstimo de Cr$ 80.000,00. A denúncia reportou-se ao inquérito policial

  36. Segredo de Empresa (16) • > Tribunal de Justiça de SP • Diz o impetrante que inadmissível é a tentativa, na espécie de que não possui a “Naufal” privilégio ou registro de modelo de atualidade ou desenho de modelo industrial, segundo sua confissão nos autos - fls., não existindo concorrente, sendo, ademais, impossível a tentativa em crimes genuinamente culposos.

  37. Segredo de Empresa (16) • > Tribunal de Justiça de SP • Ensina o Min. Nelson Hungria que o art. 10-bis da Convenção da União de Paris (com a redação dada pela revista de 1925 em Haia) define a concorrência desleal como “todo o ato de concorrência contrário às práticas honestas, em matéria industrial e comercial”. Em face dessa fórmula genérica, todos os crimes contra a propriedade industrial poderiam ser colocados sob a rubrica de “crimes de concorrência desleal”; mas, entendeu-se de reservar-se esta denominação para aqueles atos de fraudulenta ou desonesta concorrência, que, não infringindo os dispositivos especificamente tutelares das patentes e dos sinais distintivos registrados, no campo da indústria e do comércio, atentam contra o interesse de correção usual ou normal no âmbito dos negócios.

  38. Segredo de Empresa (16) • > Tribunal de Justiça de SP • O que a lei tem em vista, que, é assegurar ao estabelecimento industrial e comercial, independente do direito ao uso exclusivo de patentes concedidas ou sinais distintivos registrados, a normalidade da sua função produtiva e lucrativa e a estabilidade de sua clientela. Reprimindo a concorrência desleal, o direito legislado reporta-se ao mínimo da ética profissional consagrada no meio industrial e comercial. E, ao intervir na espécie o direito penal, que reclama, tanto quanto possível, a tipicidade nítida do ilícito que de um “praeceptus” genérico ou demasiadamente elástico, a importar a abdicação do legislador no juiz. Daí a seleção de certo fatos, taxativamente enumerados, como conteúdo do ilícito penal em matéria de concorrência desleal.

  39. Segredo de Empresa (16) • > Tribunal de Justiça de SP • É no último desses grupos que se polarizam todas as questões suscitadas neste pedido de habeas corpus, ou seja, no terreno das violações de segredo de fábrica ou de comércio, com abuso de confiança. Trata-se aqui de violação de segredos, sem procedência de suborno e praticada por quem esteja ou já esteve ao serviço do concorrente, consistindo na divulgação ou exploração dos segredos (art. 173, nºs. XV e XII, no Código de propriedade Industrial), cujo conhecimento foi obtido ou ensejado em razão do serviço. • Tratando-se de segredos de fábrica deve entender-se que não se trata de invenções ou inovações patenteadas (pois, em tal caso, o crime será outro). Não importa sequer, que se trate de processo não patenteável, como seja v.g. o consistente em simples “tours de main” (Min. Nelson Hungria, ob. cit. pág. 187, nº 146).

  40. Segredo de Empresa (16) • > Tribunal de Justiça de SP • Os segredos de negocio são, entre outros, os meios que a comerciante emprega, na retrocena, para obter mercadorias em condições favoráveis e os dados sobre nomes e endereços de seus clientes. O crime se consuma com a divulgação ou exploração (ou utilização) do segredo, sendo irrelevante indagar se a agente alcançou lucro ou se houve prejuízo para a concorrente. O elemento subjetivo, ainda aqui é o dolo genérico (v. Nelson Hungria, ob. cit., vol. VII, pág. 387, nº 146).

  41. Segredo de Empresa (16) • > Tribunal de Justiça de SP • Entretanto, como já se mostrou, com a lição autorizada de Nelson Hungria, o elemento subjetivo do dito crime do art. 178 nº XI, do Código de Propriedade Industrial é o dolo genérico; e assim, não há falar-se em impossibilidade de tentativa, pois, não se trata de delito genuinamente culposo. Não se cuida, na espécie, de invenções ou inovações patenteadas, mas, de segredo de fábrica. O Min. Nelson Hungria, mesmo, o diz: “Não importa - são suas palavras - sequer que se trate de processo não patenteáveis” (ob. cit., pág. 387, nº 146). Os chamados “tours de main”, embora privilegiados por lei, podem constituir segredos de fábrica (v. lição de Magalhães Noronha, “Direito Penal”, ed. 1961, 3º vol. pág. 52, nº 745).

  42. Segredo de Empresa (16) • > Tribunal de Justiça do RS • Quinta câmara cível, Apelação Cível 70000275669, Relator: Sérgio Pilla da Silva, Julgamento: 25/11/1999. • Não há falar-se, na espécie, em capacidade técnica do paciente, porque isso não está em causa, mas, sim atos que lhe foram atribuídos, ofensivos da lei penal. É crime especial que só pode praticar o empregado, o que está a serviço do dono do segredo. E o delito é o previsto no Código de Propriedade Industrial, art. 178, nº XI, que substituiu o preceito do art. 196, nº XII, do Código Penal de 1940.

  43. Segredo de Empresa (16) • : constituição de empresa concorrente • > Tribunal de Alçada Criminal de SP • “Praticam o crime de concorrência desleal funcionários de confiança da empresa que, durante a prestação de serviços, constituem outra empresa com a mesma finalidade daquela” (TACRIM-SP - RC- Rel. Adauto Suannes - Bol. Adv 5.483)

  44. Segredo de Empresa (16) • : constituição de empresa concorrente • > Tribunal de Justiça do RS • Quinta câmara cível, Apelação Cível 70000275669, Relator: Sérgio Pilla da Silva, Julgamento: 25/11/1999.Ementa: perdas e danos. Concorrência desleal. Sentença de procedência da ação de indenização por perdas e danos, face a caracterização de concorrência desleal de ex-funcionários da autora que fundaram empresa no mesmo ramo de atividade daquela, na época em que laboravam junto a mesma, com utilização, em proveito próprio, de segredos do negocio que lhe foram confiados pela função de que exerciam na empresa autora. Aliciamento da clientela, confirmado pela oferta de maquinarão igual e em valor reduzido. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Apelo improvido.

  45. Segredo de Empresa (16) • : dolo necessário • > Tribunal de Alçada Criminal de SP • Violação de privilégio de invenção e concorrência desleal - Ausência de dolo quanto à prática da contrafação - Absolvição confirmada - Inteligência dos arts. 169 do Dec. 7.903/45 e 187, do CP - “O nosso Direito - ao fixar o âmbito da responsabilidade por acolhido no velho Direito Canônico. Deste modo, nos crimes contra a propriedade imaterial, para justificação de um decreto condenatório, o dolo deve vir cabalmente demonstrado” (TACRIM-SP - AC - Rel. Emeric Levai - R/D 3/107).

  46. Segredo de Empresa (16) • : não há crime sem concorrência • > Tribunal de Alçada Criminal de SP • Não constitui desvio de clientela a atuação em faixa de público diversa, caracterizada pela modéstia e baixo preço do produto fabricado, quando o similar é sinônimo de status. (TACIM, QCr no. 421.685-4-SP, de 3/4/86, JTACRSP/Lex 87/285.).

  47. Segredo de Empresa (16) • Listas de clientes • > Supremo Tribunal Federal • LEX - JSTF - Volume 255 - (Página 381) “HABEAS CORPUS” Nº 79.347-9 – RJ. Primeira Turma (DJ, 08.10.1999). Relator: O Senhor Ministro Ilmar Galvão. Paciente: Paula Maia de Sá Freire. Impetrantes: Alexandre Lopes de Oliveira e outro. Coator: Superior Tribunal de Justiça. • EMENTA: - HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA POR NÃO EXPLICITAR A DATA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS TIDOS COMO DELITUOSOS. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL NA MODALIDADE DESVIO DE CLIENTELA. ART. 195, INCS. III e XI DA LEI Nº 9.279/96.

  48. Segredo de Empresa (16) • Listas de clientes • > Supremo Tribunal Federal • Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Traveling Turismo Ltda. contra a ora paciente e outros co-réus, imputando-lhes crime previsto no art. 195, incs. III e XI, da Lei nº 9.279/96, em razão de haverem empregado meio fraudulento no aliciamento de clientela da querelante em proveito próprio, acarretando flagrante ofensa à livre competição. • Contra o recebimento da queixa foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem sob o argumento de que “não obstante a imprecisão das datas de cada conduta imputada à paciente, o certo é que os fatos se passaram há menos de 06 meses do oferecimento da queixa, inocorrendo a decadência”.

  49. Segredo de Empresa (16) • Listas de clientes • > Supremo Tribunal Federal • Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Traveling Turismo Ltda. contra a ora paciente e outros co-réus, imputando-lhes crime previsto no art. 195, incs. III e XI, da Lei nº 9.279/96, em razão de haverem empregado meio fraudulento no aliciamento de clientela da querelante em proveito próprio, acarretando flagrante ofensa à livre competição. • Contra o recebimento da queixa foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem sob o argumento de que “não obstante a imprecisão das datas de cada conduta imputada à paciente, o certo é que os fatos se passaram há menos de 06 meses do oferecimento da queixa, inocorrendo a decadência”.

  50. Segredo de Empresa (17) CLT Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: g) violação de segredo da empresa;

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