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Orçamento Público e Mecanismos de Participação

Orçamento Público e Mecanismos de Participação. Módulo 3: O Processo Legislativo Municipal e a LDO. Lucas R. Gomes Divisão de Consultoria Legislativa. Conteúdos obrigatórios na LDO. Lei Municipal 10.645/13 – LDO 2014. Cap. I – Disposição preliminar

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Orçamento Público e Mecanismos de Participação

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Presentation Transcript


  1. Orçamento Público e Mecanismos de Participação Módulo 3: O Processo Legislativo Municipal e a LDO Lucas R. Gomes Divisão de Consultoria Legislativa

  2. Conteúdos obrigatórios na LDO

  3. Lei Municipal 10.645/13 – LDO 2014 Cap. I – Disposição preliminar Cap. II – Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal Cap. III – Da organização e da estrutura dos orçamentos Cap. IV – Das diretrizes para a elaboração e para a execução dos orçamentos do Município e suas alterações Seção I – Das diretrizes gerais Seção II – Das diretrizes específicas do Orçamento Participativo Seção III – Da execução e das alterações da Lei do Orçamento Anual Seção IV – Dos Custos de Obras e Serviços de Engenharia Cap. V – Das disposições relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais Cap. VI – Das disposições sobre alterações da legislação tributária Cap. VII – Disposições finais

  4. Capítulo I – Disposição preliminar Art. 1º - Ficam estabelecidas [...] as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2014, compreendendo: I - prioridades e metas da administração pública municipal; II - organização e estrutura dos orçamentos; III - diretrizes para a elaboração e para a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e com encargos sociais; V - disposições sobre alterações da legislação tributária do Município; VI - disposições gerais.

  5. Cap. II – Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal Atender ao disposto na CF/88: estabelecer metas e prioridades da administração pública (art. 2º e anexo 1.7 da LDO 2014). I – Cidade Saudável II – Educação III – Cidade com Mobilidade IV – Cidade Segura V – Prosperidade VI – Modernidade VII – Cidade com todas as Vilas Vivas VIII – Cidade Compartilhada IX – Cidade Sustentável X – Cidade de Todos XI – Cultura XII – Integração Metropolitana

  6. Metas LDO 2014 da União Art. 2º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2014, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário de R$ 116.072.000.000,00 (cento e dezesseis bilhões e setenta e dois milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV, de forma a buscar obter um resultado para o setor público consolidado não financeiro de R$ 167.360.000.000,00 (cento e sessenta e sete bilhões e trezentos e sessenta milhões de reais). Art. 4º - As prioridades e metas da administração pública federal para o exercício de 2014, atendidas as despesas contidas no Anexo III, as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao PAC, ao Plano Brasil Sem Miséria – PBSM, às decorrentes de emendas individuais e ao Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

  7. Cap. III – Da organização e da estrutura dos orçamentos • Atender ao disposto na CF/88: orientar a elaboração da LOA (art. 3º ao 9º da LDO 2014). • Portaria Conjunta STN/SOF n° 163/2001 - classificação orçamentária da despesa quanto à sua natureza: • categoria econômica (obrigatório) • grupo de natureza da despesa (obrigatório) • elemento da despesa (opcional) • sendo complementada pela informação gerencial denominada modalidade de aplicação (obrigatório).

  8. Cap. III – Da organização e da estrutura dos orçamentos LOA de 2012 Crédito orçamentário: 0207.131221465.338.319011.0100 Natureza de Despesa: 319011 3 – Despesa Corrente 1 – Pessoal e Encargos Sociais 90 – Aplicações Diretas 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil LOA de 2013 Crédito orçamentário: 0207.131221465.338.3190.0100 Natureza de Despesa: 3190 3 – Despesa Corrente 1 – Pessoal e Encargos Sociais 90 – Aplicações Diretas

  9. Cap. IV – Das diretrizes para a elaboração e para a execução dos orçamentos do Município e suas alterações Atender ao disposto na CF/88: orientar a elaboração e execução da LOA (art. 10 ao 32 da LDO 2014). Divide em 4 seções: Seção I – Das diretrizes gerais Seção II – Das diretrizes específicas do Orçamento Participativo Seção III – Da execução e das alterações da Lei do Orçamento Anual Seção IV – Dos Custos de Obras e Serviços de Engenharia

  10. Cap. IV, Seção I – Das diretrizes gerais Atender ao disposto na LRF, art. 4º, I, “e”: avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (art. 15 da LDO 2014). Art. 15 - A avaliação dos programas municipais definidos na LOA será realizada, periodicamente, por meio do comparativoentre a previsãoe a realização orçamentária das metas fiscais, com base nos principais indicadores de políticas públicas.

  11. Cap. IV, Seção III – Da execução e das alterações da Lei do Orçamento Anual • Atender ao disposto na LRF: • definir critérios e formas de limitação de empenho e estabelecer condições; • exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

  12. Cap. IV, Seção IV – Dos Custos de Obras e Serviços de Engenharia Atender ao disposto na LRF, art. 4º, I, “e”: normas relativas ao controle de custos (art. 32 da LDO 2014). 1º) Tabela de custos SUDECAP; 2º) Custo obtido em pesquisa de mercado. Observações: Aditamentos contratuais deverão preservar proporção entre valores contratuais e a tabela SUDECAP. Excepcionalmente poderá contratar acima do custo da tabela da SUDECAP.

  13. Cap. V – Das disposições relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais Atender ao disposto na CF/88: autorizar gastos com pessoal (aumento de remuneração, criação de cargos etc) Art. 33 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados para o exercício de 2014, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 58/09 e na Lei Complementar Federal nº 101/00: I - a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração; II - a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras; e III - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos, autarquias e fundações da administração pública municipal.

  14. Despesas de Pessoal LDO 2014 da União Art. 76. Os Poderes [...] disponibilizarão e manterão atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal “Transparência” ou similar, tabela, por órgão, autarquia, fundação e empresa estatal dependente, com os quantitativos, por níveis e o total geral, de: I - cargosefetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e postos militares, agrupados por nível e denominação; II - cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal, agrupados por nível e classificação; e III - pessoal contratado por tempo determinado [...] Art. 77 - No exercício de 2014 [...] somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: I -existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 76; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

  15. Despesas de Pessoal LDO 2014 da União Art. 79- Os projetos de lei [...] relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I - premissase metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas; III - manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e IV - parecer ou comprovação de solicitação de parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição Federal, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.

  16. Despesas de Pessoal LDO 2014 da União Art. 80 - Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2014, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º - O anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até a data de publicação desta Lei, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as respectivas: I - quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente; II - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e III - especificaçõesrelativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.

  17. Despesas de Pessoal LDO 2014 da União

  18. Cap. VI – Das disposições sobre alterações da legislação tributária Atender ao disposto na CF/88: dispor sobre as alterações na legislação tributária. Art. 35 - Poderão ser apresentados à CMBH projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e resoluções federais, observando: [...]

  19. Alterações na Legislação Tributária LDO 2014 da União Art. 95 - Somente será aprovado o projeto de lei ou editada a medida provisória que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada. § 1º - A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

  20. Aplicações de despesas na Saúde LC 141 de 13 de janeiro de 2012 Regulamenta o § 3º do art. 198 da CF (valores mínimos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde). Estabelece diretrizes, exigências e condições para que um despesa possa ser computada no mínimo de aplicação de saúde. “I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito; II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.”

  21. FIM Diretoria do Processo Legislativo Divisão de Consultoria Legislativa

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