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DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS– art. 882 à 887 do CPC

DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS– art. 882 à 887 do CPC. Protesto cambiário (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:725) - exemplos de títulos cambiários: duplicata mercantil, letra de câmbio, nota promissória, cheque

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DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS– art. 882 à 887 do CPC

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  1. DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS– art. 882 à 887 do CPC Protesto cambiário (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:725) - exemplos de títulos cambiários: duplicata mercantil, letra de câmbio, nota promissória, cheque - o CPC disciplina apenas: - que os casos de protesto são regidos por lei especial (art. 882)

  2. DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS– art. 882 à 887 do CPC • - - o procedimento da intimação do devedor (art. 883) • - acerca da solução de dúvidas do Oficial (art. 884) • - a regulamentação do protesto é preceituada pela Lei 9.492/1997 • - trata-se de medida administrativa • - ato extrajudicial solene perante Oficial Público • - não há intervenção judicial

  3. DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS– art. 882 à 887 do CPC • - consiste na apresentação do título, ao devedor, através do Oficial Público • Objetivos • - comprovar a falta de pagamento total ou parcial ou aceite • - garantir o direito de ajuizar pedido de falência do devedor (protesto necessário) • - obter prova especial e solene (protesto facultativo)

  4. DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS– art. 882 à 887 do CPC • -Procedimento • (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:725) • - o credor apresenta o título ao Oficial Público encarregado do protesto • - a este cabe apenas verificar a perfeição formal do documento • - e a possibilidade jurídica do pedido: • - se já ocorreu o vencimento • - se o protesto está sendo promovido no local de pagamento, ou na ausência deste,

  5. DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS– art. 882 à 887 do CPC • - no domicílio do devedor • - no local da emissão • - ou no domicílio do credor • - se o Oficial é o competente (Tabelionato de Protesto de Títulos) • - é feita a anotação no “livro de apontamento de protestos” • - a intimação do devedor dar-se-á: • - através do correio, por carta registrada ou em mãos (CPC, 883) • - excepcionalmente por edital (CPC, 883 parágrafo único)

  6. DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS– art. 882 à 887 do CPC • Registro do protesto • (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:726) • - se o devedor quitar a dívida, o protesto fica prejudicado e não se consuma • - senão, será lavrado em livro próprio, o “instrumento público de protesto” • - que conterá: - a descrição integral do título • - a certidão de intimação do devedor • - a falta de pagamento e/ou aceite

  7. DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS– art. 882 à 887 do CPC • -- solenizado o protesto, o Oficial devolverá o título ao credor • - acompanhado de traslado do ato público registrado em seus livros

  8. DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS– art. 882 à 887 do CPC • - Apreensão do título e prisão do devedor • (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:727) • Títulos cambiários que dependem de aceite do devedor (Letra de Câmbio, Duplicata) • - o sacado deve restituir a cártula, com ou sem aceite

  9. DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS– art. 882 à 887 do CPC • - sob pena de apreensão judicial (hipótese de processo judicial contencioso) • - o emitente pode requerer ao juiz a apreensão do título retido pelo sacado • - o sacado também pode requerer ao juiz a apreensão do título retido pelo emitente • - o juiz poderá ordenar a “prisão” (!?!?) (CPC, 885 parágrafo único) • - o que se discute, é a “retenção do título”

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