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O QUE É ?

PACOTE IVA. O QUE É ?. PACOTE IVA . Legislação Comunitária relativa ao Pacote IVA ► Directiva 2008/8/CE, de 12/02/2008 ► Directiva 2008/9/CE, de 12/02/2008 ► Regulamento (CE) n.º 2008/117/CE, de 12/02/2008 ► Directiva 2008/117/CE, de 16/12/2008

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Presentation Transcript


  1. PACOTE IVA O QUE É ?

  2. PACOTE IVA Legislação Comunitária relativa ao Pacote IVA ► Directiva 2008/8/CE, de 12/02/2008 ► Directiva 2008/9/CE, de 12/02/2008 ► Regulamento (CE) n.º 2008/117/CE, de 12/02/2008 ►Directiva 2008/117/CE, de 16/12/2008 ►Regulamento (CE) n.º 37/2009, de 16/12/2008 Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  3. Pacote IVA ►Novas regras de localização das prestações de serviços ► Novo regime de reembolso do IVA para os sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional ►Novos prazos de entrega dos mapas recapitulativos Decreto-lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  4. IVA - Localização das prestações de serviços IVA Novas regras de localização das prestações de serviços Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  5. IVA - Localização das prestações de serviços • Vai mudar tudo? NÃO !!!! • Para as prestações de serviços B2B • MUDA-SE a [actual]regra geral • [alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º] Para as prestações de serviços B2C MANTÉM-SE a [actual]regra geral [alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º] e, • Continuam a existir excepções [regras especiais]para • certas prestações de serviços B2B e B2C Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  6. IVA - Localização das prestações de serviços Qual é então a nova regra geral nas prestações de serviços efectuadas entre sujeitos passivos (B2B) ? São tributáveis em Portugal quando o adquirente dos serviços for um sujeito passivo com sede ou estabelecimento estável no território nacional, onde quer que se situe a sede ou estabelecimento estável do prestador [alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º] Aplicação do mecanismo autoliquidação [reverse charge] se o prestador dos serviços não tiver no território nacional a sede ou estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados Mário Alexandre - 29 de Outubro de 2009

  7. IVA - Localização das prestações de serviços Mantém-se a [actual] regra geral de localização das prestações de serviços efectuadas a não sujeitos passivos (B2C) São tributáveis em Portugal quando o prestador dos serviços tenha no território nacionala sede ou o estabelecimento estável a partir do qual sejam prestados [alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º] Mário Alexandre 29 de Outubro de 2009

  8. IVA - Localização das prestações de serviços E as excepções às regras gerais [regras especiais] são muito diferentes das actuais ? Não ! Trata-se de regras de localização com critérios objectivos que asseguram que o IVA seja arrecadado pelo Estado-membro de consumo Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  9. IVA - Localização das prestações de serviços Pode afirmar-se que : Mantiveram-se quase todas as excepções [regras especiais] existentes para as prestações de serviços B2B e B2C e Criaram-se algumas regras especiais para certas prestações de serviços B2C Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  10. IVA - Localização das prestações de serviços Excepções às regras gerais [Regras especiais para certas prestações de serviços B2B e B2C] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  11. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços sobre bens imóveis (prestações de serviços B2B e B2C) São tributáveis no lugar onde situa o imóvel Não são tributáveis em Portugal quando o imóvel está situado fora território nacional [alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º] • São tributáveis em Portugal quando o imóvel está situado no do território nacional [alínea a) do n.º 8 do artigo 6.º] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  12. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços de transporte de passageiros (prestações de serviços B2B e B2C) São tributáveis no lugar onde o transporte é efectuado em função das distâncias percorridas • Não são tributáveis em Portugal pela distância percorrida fora do território nacional • [alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º] • São tributáveis em Portugal pela distância percorrida no território nacional • [alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º] Mário Alexandre - 29 de Outubro de 2009

  13. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços de restauração e de catering (que não sejam as executadas a bordo de embarcações, aeronaves ou de comboio durante um transporte intracomunitário de passageiros) (prestações de serviços B2B e B2C) São tributáveis no lugar onde são materialmente executadas • Não são tributáveis em Portugal quando forem materialmente executadas fora do território nacional • [alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º] • São tributáveis em Portugal quando forem materialmente executadas no território nacional [alínea c) do n.º 8 do artigo 6.º] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  14. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços de restauração e de catering executadas a bordo de embarcações, aeronaves ou de comboio durante um transporte intracomunitário de passageiros (prestações de serviços B2B e B2C) São tributáveis no lugar de partida do transporte • Não são tributáveis em Portugal quando o local de partida se situar fora do território nacional • [alínea d) do n.º 7 do artigo 6.º] • São tributáveis em Portugal quando o local de partida se situar no território nacional • [alínea d) do n.º 8 do artigo 6.º] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  15. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços culturais, artísticas, desportivas, científicas e recreativas e eventos similares tais como exposições e feiras (prestações de serviços B2B e B2C) São tributáveis no lugar onde essas actividades são realizadas • Não são tributáveis em Portugal quando tenham lugar fora do território nacional • [alínea e) do n.º 7 do artigo 6.º] • São tributáveis em Portugal quando tenham lugar no território nacional • [alínea e) do n.º 8 do artigo 6.º] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  16. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços culturais, artísticas, desportivas, científicas e recreativas e eventos similares tais como exposições e feiras NOTA: A partir de 1 de Janeiro de 2011 esta regra especial será alterada e subdivide-se em duas (ainda não transposto para a legislação nacional) ► Uma para o acesso [entrada] a estes eventos, aplicável para as prestações de serviços B2B e B2C ► de Outubro dera para estes eventos propriamente ditos, que por sua vez se subdivide em duas: uma para as prestações de serviços B2B e, de Outubro dera para as prestações de serviços B2C Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  17. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços de locação de curta duração[até 30 dias (* )] de meios de transporte (prestações de serviços B2B e B2C) São tributáveis no lugar onde o meio de transporte é efectivamente colocado à disposição do adquirente • Não são tributáveis em Portugal quando o lugar da colocação à disposição se situe fora do território nacional • [alínea f) do n.º 7 do artigo 6.º] • São tributáveis em Portugal quando o lugar da colocação à disposição se situe no território nacional • [alínea f) do n.º 8 do artigo 6.º] • (*) 90 dias para a embarcações Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  18. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços de locação de meios de transporte que não sejam de curta duração [superior a 30 dias (*)] B2B ► Regra geral: alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º B2C ► Regra geral: alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º [ Até 31 de Dezembro de 2012] (*) 90 dias para as embarcações Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  19. IVA - Localização das prestações de serviços Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  20. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços de locação de meios de transporte que não sejam de curta duração [superior a 30 dias (*)] duraçãoefectuadas a não sujeitos passivos (B2C) Nota: A partir de 1 de Janeiro de 2013 esta regra especial vai ser alterada (ainda não transposto para a legislação nacional) ► Passam a ser tributáveis no lugar da residência do adquirente Excepto para as embarcações, que vão ter uma nova regra especial ► Passam a ser tributáveis no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do adquirente se a prestação de serviços for efectuada a partir da sede ou estabelecimento estável do prestador, situada no mesmo lugar (*) 90 dias para as embarcações Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  21. IVA - Localização das prestações de serviços Excepções à regra geral de localização das prestações de serviços B2C Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  22. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços de transporte de bens (com excepção do transporte intracomunitário de bens) (prestações de serviços B2C) São tributáveis em cada Estado membro pela distância percorrida Não são tributáveis em Portugal pela distância percorrida fora do território nacional [alínea a) do n.º 9 do artigo 6.º] São tributáveis em Portugal pela distância percorrida no território nacional [alínea a) do n.º 10 do artigo 6.º] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  23. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens (prestações de serviços B2C) São tributáveis no lugar de partida do transporte Não são tributáveis em Portugal quando lugar de partida ocorra fora do território nacional [alínea b) do n.º 9 do artigo 6.º] São tributáveis em Portugal quando lugar de partida ocorra no território nacional [alínea a) do n.º 10 do artigo 6.º] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  24. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços acessórios do transporte intracomunitário de bens (prestações de serviços B2C) São tributáveis no lugar onde forem materialmente executadas Não são tributáveis em Portugal quando sejam materialmente executadas fora do território nacional [alínea c) do n.º 9 do artigo 6.º] São tributáveis em Portugal quando sejam materialmenteexecutadas no território nacional [alínea c) do n.º 10 do artigo 6.º] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  25. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes (prestações de serviços B2C) São tributáveis no lugar onde forem total ou essencialmente executadas Não são tributáveis em Portugal quando executadas total ou essencialmente fora do território nacional [alínea d) do n.º 9 do artigo 6.º] São tributáveis em Portugal quando executadas total ou essencialmente no território nacional [alínea d) do n.º 10 do artigo 6.º] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  26. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços de intermediação agindo em nome e por conta de outrém (prestações de serviços B2C) São tributáveis no lugar onde ocorrer a operação a que se refere a intermediação Não são tributáveis em Portugal quando a operação a que se refere a intermediação tenha lugar fora do território nacional [alínea e) do n.º 9 do artigo 6.º] São tributáveis em Portugal quando a operação a que se refere a intermediação tenha lugar no território nacional [alínea e) do n.º 10 do artigo 6.º] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  27. IVA - Localização das prestações de serviços Outras excepções às regras gerais de localização das prestações de serviços Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  28. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços de: Concessão direitos autor (…) Publicidade Consultores, Engenheiros, Advogados (…) Bancárias, Financeiras e de Seguros Colocação de pessoal à disposição Locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte Acesso a redes de distribuição de gás natural (…) Serviços de telecomunicações Radiodifusão e televisão Serviços prestados por via electrónica Não são tributadas se o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade [n.º 11 do artigo 6.º] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  29. IVA - Localização das prestações de serviços Locação de bens móveis corpóreos [com excepção dos meios de transporte] efectuadas a uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade São tributáveis quando a utilização ou exploração efectiva desses bens ocorrer em território nacional [alínea a) do n.º 12 do Artigo 6.º] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  30. IVA - Localização das prestações de serviços Locação de curta duração de um meio de transporte efectuada a um não sujeito passivo (B2C) e a respectiva colocação à disposição do destinatário tenha ocorrido fora da Comunidade São tributáveis quando a utilização ou exploração efectiva desse bem ocorrer em território nacional [alínea b) do n.º 12 do Artigo 6.º] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  31. IVA - Localização das prestações de serviços Locação de longa duração de um meio de transporte Efectuada a um não sujeito passivo (B2C) quando o locado não tenha no território da Comunidade sede ou estabelecimento estável a partir do qual os serviços são prestados São tributáveis quando a utilização ou exploração efectiva desse bem ocorrer em território nacional [alínea c) do n.º 12 do Artigo 6.º] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  32. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços de telecomunicações, rádio e televisão e de comércio electrónico As regras actualmente em vigor não são alteradas até 31 de Dezembro de 2014 Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  33. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços de telecomunicações, rádio e televisão e de comércio electrónico cujo prestador seja um sujeito passivo que não tenha no território da Comunidade sede ou estabelecimento estável a partir do qual os serviços são prestados São tributáveis quando o adquirente seja um não sujeito passivo (B2C) residente no território nacional [alínea d) do n.º 12 do Artigo 6.º] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  34. IVA- Localização das prestações de serviços Prestações de serviços de telecomunicações, rádio e televisão e de comércio electrónico, efectuadas entre sujeitos passivos (B2B) onde quer que se situe a sede ou estabelecimento estável do prestador São tributadas em Portugal se o adquirente dos serviços for um sujeito passivo com sede ou estabelecimento estável no território nacional [regra geral: alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  35. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços de telecomunicações, rádio e televisão e de comércio electrónico, efectuadas para não sujeitos passivos (B2C) residentes em Portugal Não são tributáveis em Portugalquando o prestador dos serviços tem a sede ou o estabelecimento estável na Comunidade [mas fora do território nacional] a partir do qual presta os serviços Regra geral: Tributáveis na sede ou estabelecimento estável do prestador Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  36. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços de telecomunicações, rádio e televisão e de comércio electrónico, efectuadas para não sujeitos passivos (B2C) quando o prestador dos serviços tem a sede ou estabelecimento estável em Portugal São tributáveis em Portugal onde quer que se situe a residência do adquirente na Comunidade Regra geral: alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  37. IVA - Localização das prestações de serviços Prestações de serviços de telecomunicações, rádio e televisão e de comércio electrónico, • efectuadas para não sujeitos passivos (B2C) A partir de 1 de Janeiro de 2015 estas regras vão ser alteradas • (ainda não transposto para a legislação nacional) Passam a ser tributadas no Estado membro da residência do adquirente Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  38. IVA - Localização das prestações de serviços A partir de 1 de Janeiro de 2015 vai ser criado um mecanismo de simplificação designado de Balcão único para as prestações de serviços de telecomunicações, rádio e televisão e de comércio electrónico, efectuadas para não sujeitos passivos (B2C) residentes na Comunidade a utilizar pelos operadores estabelecidos na Comunidade e pelos operadores estabelecidos fora da Comunidade Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  39. IVA - Localização das prestações de serviços Cooperação entre as Administrações fiscais dos Estados-membros A partir de 1 Janeiro de 2010 ► Alargamento do sistema VIES às prestações de serviços A partir de 1 de Janeiro de 2015► Medidas adicionais de Cooperação pela entrada em vigor do Balcão Único Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  40. Reembolso do IVA Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso (Anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009) Principais alterações: ► Novos prazos para efectuar o pedido e para o reembolso ► Pedido de reembolso por via electrónica ► Não envio dos originais das facturas ► Prazos para solicitação de informações adicionais ► Pagamento de juros para reembolsos fora o prazo Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  41. Reembolso do IVA Novo prazos para efectuar o pedido de reembolso Pedidos efectuados por via electrónica no portal do Estado membro de estabelecimento Até 30 Setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível [ n.º 5 do artigo 8.º do Regime de reembolso] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  42. Reembolso do IVA Não envio dos originais das facturas Listagem das facturas e identificação dos bens e serviços através de códigos [alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Regime de reembolso] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  43. Reembolso do IVA Prazos para solicitação de informações adicionais Podem ser solicitadas informações adicionais ao requerente, a uma terceira pessoa ou a uma autoridade competente do Estado Membro do requerente, durante o prazo de 4 meses após recepção do pedido Se necessário podem ainda ser solicitadas novas informações adicionais [um ou dois pedidos] As informações devem ser fornecidas no prazo de 1 mês a contar da data em que o pedido tenha sido recebido pela pessoa ou entidade a quem foi dirigido [Artigo 10.º do Regime de reembolso] Mário Alexandre - 29 de Outubro de 2009

  44. Reembolso do IVA Novos prazos para efectuar proceder ao reembolso do Imposto ► Reembolso no prazo de 4 meses da data da recepção (excepto se forem solicitadas informações adicionais) ► Reembolso no prazo de 6 meses se forem solicitadas informações adicionais ► Reembolso no prazo de 8 meses se tiver sido efectuada novo pedido de informações adicionais [artigo 11.º do Regime de reembolso] Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  45. Reembolso do IVA Pagamento de juros para reembolsos fora do prazo de 4 meses, 6 meses, ou 8 meses consoante o caso [artigo 15.º do Regime de reembolso] ► São devidos juros indemnizatórios nos termos do Artigo 43.º da LGT (ver Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  46. Mapas Recapitulativos Entrega dos mapas recapitulativos a partir de 01 de Janeiro de 2010 Quebrou-se o princípio da entrega conjunta das declarações periódicas do IVA e dos mapas recapitulativos (nova redacção do artigo 30.º do RITI) Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

  47. Mapas Recapitulativos Novos prazos de entrega dos mapas recapitulativos a partir de 01 de Janeiro de 2010 Os mapas recapitulativos são entregues com periodicidade mensal ou trimestral, de acordo com o enquadramento existente para a entrega da declaração periódica, mas: Será de periodicidade mensal quando o valor das transmissões intracomunitárias de bens seja superior a 100 000 euros: ► durante [qualquer mês] do trimestre civil em curso ► ou em qualquer dos 4 trimestres civis anteriores Mário Alexandre – 29 de Outubro de 2009

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