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OUTROS ORGANISMOS

OUTROS ORGANISMOS. Outros organismos (1). Organismos da U.E. Outros organismos (2). Outros organismos (3). Outros organismos (4). Outros organismos (5). Outros organismos (6). Outros organismos (7). Valores fundantes da UE. Dignidade Humana Liberdade Democracia Igualdade

nevina
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OUTROS ORGANISMOS

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Presentation Transcript


  1. OUTROS ORGANISMOS

  2. Outros organismos (1) Organismos da U.E.

  3. Outros organismos (2)

  4. Outros organismos (3)

  5. Outros organismos (4)

  6. Outros organismos (5)

  7. Outros organismos (6)

  8. Outros organismos (7)

  9. Valores fundantes da UE Dignidade Humana Liberdade Democracia Igualdade Estado de Direito Direitos do Homem Todos os direitos e valores constantes na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

  10. Valores fundantes da UE Os Valores (artigo 2 do TL) são comuns aos estados-membros e realizados na sua ordem interna.

  11. Valores fundantes da UE VIOLAÇÃO DOS VVFF POR PARTE DE UM ESTADO-MEMBRO Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão Europeia O CONSELHO, deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores por parte de um Estado-Membro. Antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado-Membro em questão e pode dirigir-lhe recomendações, deliberando segundo o mesmo processo.

  12. Valores fundantes da UE VIOLAÇÃO DOS VVFF POR PARTE DE UM ESTADO-MEMBRO O CONSELHO EUROPEU, deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados-Membros ou da Comissão Europeia, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos valores, após ter convidado esse Estado-Membro a apresentar as suas observações sobre a questão.

  13. Valores fundantes da UE Se tiver sido verificada a existência da violação, O CONSELHO, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação dos Tratados ao Estado-Membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado-Membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

  14. Competências da UE A União dispõe de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA nas matérias seguintes: a) União aduaneira; b) Regras de concorrência para o funcionamento do mercado interno; c) Política monetária para os Estados-Membros da zona-euro; d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas; e) Política comercial comum. f) acordos internacionais (quando a sua celebração esteja prevista num acto legislativo da União, ou quando seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou quando seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o seu alcance.

  15. Competências da UE As União dispõe de COMPETÊNCIA PARTILHADA (com os Estados-Membros) em: a) Mercado interno; b) Política social, no que se refere aos aspectos definidos no presente Tratado; c) Coesão económica, social e territorial; d) Agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar; e) Ambiente; f) Defesa dos consumidores; g) Transportes; h) Redes transeuropeias; i) Energia; j) Espaço de liberdade, segurança e justiça; k) Problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos definidos no Tratado de Lisboa.

  16. Competências da UE Descrição da competência exclusiva: “Quando os Tratados atribuam à União competência exclusiva em determinado domínio, só a União pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos; os próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos actos da União.” Descrição da competência partilhada: “Quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, a União e os Estados-Membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua. Os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência na medida em que a União tenha decidido deixar de exercer a sua.” (TFUE, artigo 2)

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