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Norma Regulamentadora N. º 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde.

Norma Regulamentadora N. º 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde. AIRTON MARINHO - AUDITOR FISCAL DO TRABALHO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DRT - MG. PORTARIA N.° 485, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 Aprova a Norma Regulamentadora n.º 32

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Norma Regulamentadora N. º 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde.

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  1. Norma Regulamentadora N. º 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde. AIRTON MARINHO - AUDITOR FISCAL DO TRABALHO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DRT - MG.

  2. PORTARIA N.° 485, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 • Aprova a Norma Regulamentadora n.º 32 • (Segurança e Saúde no Trabalho em • Estabelecimentos de Saúde)

  3. Proteção à segurança e à saúde • estabelecimentos de assistência à saúde • atividades de promoção e assistência à saúde em geral. • Aplicável a qualquer edificação de prestação de assistência à saúde • Risco Biológico: probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. • Agentes Biológicos: • os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. • (Príon: proteinaceous infectious particle)

  4. 32.2.2.1 - PPRA: • riscos biológicos mais prováveis • fontes de exposição e reservatórios • transmissibilidade, patogenicidade e virulência • estudos epidemiológicos • Avaliação do local de trabalho • organização e procedimentos • possibilidade de exposição • medidas preventivas • PPRA reavaliado anualmente e • mudança de trabalho • análise dos acidentes e incidentes • documentos PPRA disponíveis aos trabalhadores.

  5. 32.2.3 - PCMSO • reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos • áreas de risco • relação dos trabalhadores, local, função, risco • vigilância médica • vacinação. • Acidentes biológicos: (no PCMSO): • procedimentos de diagnóstico • prevenção de soroconversão e doenças • descontaminação do local • tratamento médico de emergência • emissão de CAT.

  6. 32.2.4 Medidas de Proteção - Riscos biológicos • decisão a partir da avaliação • Manipulação em ambiente laboratorial • MS: Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico • local com possibilidade de exposição: • lavatório exclusivo • lixeira sem contato manual. • quartos para isolamento • lavatório em seu interior. • uso de luvas não substitui lavagem • trabalhadores com feridas: • avaliação médica obrigatória

  7. 32.2.4.5 O empregador deve vedar: • utilização de pias para outros fins • fumar, adornos, manuseio de lentes de contato • consumo de alimentos e bebidas no trabalho • calçados abertos. • 32.2.4.6 - Vestimentas: adequadas e em condições de conforto. • fornecida sem ônus • não deixar o local de trabalho com EPI e vestes • higienização de responsabilidade do empregador. • EPI, descartáveis ou não: • número suficiente - fornecimento ou reposição.

  8. 32.2.4.8 - O empregador deve: • garantir conservação - higienização dos instrumentos de trabalho; • providenciar transporte para materiais infectantes • capacitação comprovada aos trabalhadores (novos riscos) • normas e procedimentos de higiene e para incidentes e acidentes. • Instruções escritas das rotinas • Comunicar imediatamente todo acidente ou incidente • Empregador deve informar aos trabalhadores acidente ou incidente grave • causas e as medidas adotadas • 32.2.4.13 - Colchões: material lavável e impermeável

  9. Perfurocortantes: • vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas • dispositivo de segurança • Vacinação • tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO. • empregador fornece gratuitamente • informação de efeitos colaterais • registrada no prontuário clínico • fornecido comprovante

  10. 32.3 - Riscos Químicos • rotulagem do fabricante • todo recipiente identificado • vedada reutilização de embalagens • PPRA • inventário de todos os produtos químicos • ficha descritiva detalhada • Capacitação de trabalhadores • procedimentos de segurança • incidentes, acidentes e situações de emergência. • Local apropriado para a manipulação • sinalização de fácil visualização • concentração - LT - NR-09 e NR-15 - níveis de ação • não usar coifa • chuveiro e lava-olhos - EPI - descarte.

  11. Manipulação - trabalhador qualificado • Esterilização por gás óxido de etileno: • Portaria Interministerial n.º 482/MS/MTE de 16/04/1999. • prevenção de incêndio - ventilação - sinalização • 32.3.8 - Gases Medicinais • transporte, armazenamento - recomendações do fabricante • verificar e proibir vazamento de gás • limites de pressões • válvula de segurança e de retenção • vedar contato de óleos, hidrocarbonetos • distâncias mínimas - barreiras resistentes ao fogo.

  12. 32.3.8.4 - Sistema centralizado de gases medicinais • placas - pessoas autorizadas - emergências - sinalização • 32.3.9 - Medicamentos e das Drogas de Risco: • genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade • PPRA: preparo, distribuição, administração • manutenção - cilindros de gases • Gases e Vapores anestésicos • conectores, conexões, mangueiras • sistemas de ventilação e exaustão • 32.3.9.3.4 - Liberação de gestante • médico PCMSO - informações PPRA.

  13. Quimioterápicos Antineoplásicos • área exclusiva - acesso restrito • vestiário de barreira - chuveiro - EPI • sala de preparo • procedimentos - limpeza - descontaminação • Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 • 30 minutos antes e após trabalho • manutenções e trocas de filtros - relatório • limpeza - derramamentos • afastar gestantes e nutrizes • avental impermeável • EPI: conservação e segurança - armazenagem - substituição • Vedado: atividade sem EPI ou cabine em funcionamento

  14. Acidentes - Ambientais ou Pessoais. • Definições: quimioterápicos • ambiental: contaminação: derramamento ou aerodispersóides • pessoal: contato ou inalação • Manter “Kit” de derramamento • luvas - avental - proteção respiratória e ocular, sabão • 32.3.10 - Capacitação - Produtos Químicos - • Inicial e continuada: • principais vias de exposição • efeitos terapêuticos e adversos - risco à saúde • procedimentos padronizados para uso e acidentes • ministrada por profissionais de saúde

  15. 32.4 RADIAÇÕES IONIZANTES • Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN • Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA • Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN e Vigilância Sanitária. • PPR: prazo de vigência • profissional responsável - efetivos da equipe • faz parte do PPRA do estabelecimento • considerado no PCMSO • apresentado à CIPA • Atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes: • menor tempo possível • conhecimento dos riscos radiológicos - capacitação • EPI adequado - monitoração individual de dose

  16. Gravidez: afastada das atividades - remanejada • Instalação radiativa: • monitoração individual e de áreas • dosímetros - laboratórios de monitoração individual CNEN. • Mensal • Programa de monitoração periódica de áreas • Exposição acidental (equipamentos selados e não selados) • leitura do dosímetro no prazo máximo de 24 horas. • Procedimentos: monitoração individual, avaliação clínica e exames complementares (dosimetria citogenética, a critério médico).

  17. Radiações - • Obrigações do empregador: • medidas de proteção coletiva • profissional habilitado de proteção radiológica, vínculo. • promover capacitação • instruções sobre riscos e procedimentos • ciência das doses de rotina, acidentais e de emergências • Cada trabalhador: registro atualizado - por 30 (trinta) anos • identificação, endereço, datas de admissão e de saída, funções, riscos, dosímetros, doses mensais e anuais, capacitações. • Prontuário clínico: 30 (trinta) anos após ocupação. • Toda Instalação radiativa: serviço de proteção radiológica. • Localizado no no mesmo ambiente • seguindo normas da CNEN e da ANVISA.

  18. Serviço de proteção radiológica com • equipamentos para monitoração individual e de área; • proteção individual • subordinado ao Titular - responsável técnico • PCMSO - médico familiarizado com radiações ionizantes. • Áreas radiativas: • controle de acesso - sinalizadas • recipientes ou blindagens identificadas • atividade e tipo de emissão; • valores das taxas de dose e datas • identificação de vias de circulação e equipamentos de segurança • procedimentos e sistemas de alarme.

  19. 32.4.13 - Medicina Nuclear • pisos e paredes impermeáveis - cantos arredondados; • bancadas de material liso - plástico e papel absorvente • pias - torneiras sem controle manual • sistemas exclusivos de exaustão local e de área • Proibido alimentos, bebidas, cigarro, objeto pessoais • EPI (previstos no PPRA e PPR) • monitoração das superfícies e corpo inteiro dos trabalhadores • ao final dos trabalhos • Local para rejeitos radioativos: • acesso controlado - sinalizado - blindagem • Quarto para administração de radiofármacos: • blindagem; paredes e pisos com cantos arredondados, impermeáveis • sanitário privativo - biombo blindado • sinalização - acesso controlado

  20. Serviços de Radioterapia • salas com intertravamento • indicadores luminosos • Braquiterapia • identificação do radionuclídeo • menor número possível de pessoas • capacitação com simuladores de fontes • manuseio de fontes com proteção de anteparo plumbífero • monitoração após procedimentos • Rádiodiagnóstico médico: Alvará de Funcionamento • Cabine de comando: eficaz observação do paciente • sinalização das portas de acesso - luminosa • portas fechadas durante as exposições. • um equipamento de raios X por sala.

  21. Câmara escura: exaustão e pia com torneira • Raio X com colimador - cabo disparador 2 metros • Fluoroscopia: • intensificação de imagem • cortina ou saiote plumbífero inferior e lateral • feixe de radiação restrito • alarme de dose ou exposição (no aparelho ou no ambiente) • Radiodiagnóstico Odontológico • afastamento dos trabalhadores - 2 metros • não segurar o filme - utilizar EPI • radiografia extra -oral - mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.

  22. 32.5 - Resíduos • capacitar trabalhadores: • segregação, acondicionamento e transporte • potencial de risco - formas de reduzir geração de resíduos • veículos de coleta - EPI • Sacos plásticos: NBR 9191 • preenchidos até 2/3 de sua capacidade - fechados • retirados imediatamente do local - íntegros • Segregação dos resíduos: recipientes ABNT • resistente à punctura e vazamento - tampa sem contato manual (exceto parto e cirurgia) • cantos arredondados - identificados e sinalizados

  23. Material perfurocortante: • enchimento 5 cm abaixo do bocal • meios técnicos apropriados de transporte • Sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte • pisos e paredes laváveis - água - luz - ventilação • dimensões corretas - limpa • controle de vetores - utilização específica • Transporte de resíduos para a área externa • carro rígido, lavável, impermeável, tampo articulado • cantos arredondados • trajetória definida em horários compatíveis • mais de 400 litros: válvula de dreno • Local apropriado para armazenamento externo até coleta • características item 32.5.6 e separação dos recipientes conforme tipo

  24. Rejeitos radioativos - CNEN NE-6.05. • 32.6 - Conforto para Refeições • NR-24 • até 300 trabalhadores: locais para refeição • fora da área do posto de trabalho; • piso lavável - limpeza, arejamento • mesas e assentos em número suficiente para o intervalo • lavatórios - água potável • equipamento para aquecimento de refeições • papel toalha - sabonete líquido e lixeira com tampa (pedal)

  25. 32.7 - Lavanderias • duas áreas distintas - suja e limpa • máquinas de porta dupla ou de barreira • comunicação somente por visores ou intercomunicadores. • Calandra: • termômetro para câmaras - termostato • proteção mecânica contra inserção de mãos e dedos nos cilindros • Máquinas de lavar, centrífugas e secadoras • dispositivos eletromecânicos de parada quando da abertura • 32.8 - Limpeza e Conservação • Capacitação comprovada: princípios de higiene pessoal, risco biológico • risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e emergências

  26. Limpeza e conservação: • carro funcional - proibir a varrição seca - • Empresas de limpeza e conservação: mínimo: 32.8.1 e 32.8.2. • 32.9 - Manutenção de Máquinas e Equipamentos • treinamento específico e capacitação: • higiene pessoal - riscos biológicos - sinalização - rotulagem- EPC e EPI • Empresas de assistência técnica e manutenção: mínimo 32.9.1- 32.9.3 • Descontaminação prévia de equipamentos para manutenção. • Equipamentos mantidos de acordo com • instruções dos fabricantes, normas técnicas oficiais e legislação • registradas - disponíveis • Cronograma de manutenção preventiva • rodízios de equipamentos de transporte • dispositivos de ajuste dos leitos - lubrificação

  27. Climatização: Portaria GM/MS n.° 3.523 de 28/08/98 • 32.10 - Disposições Gerais • níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT • iluminação conforme NB 57 da ABNT • conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA • limpeza e conservação • PPRA e PCMSO: considerar Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente. • Manuais do fabricante de todos os equipamentos e máquinas, impressos em língua portuguesa, devem estar disponíveis • Programa de controle de animais sinantrópicos • Cozinhas - exaustão - NBR 14518.

  28. Ergonomia: • evitar deslocamentos e esforços adicionais • acesso seguro a locais altos • dispositivos que minimizem o esforço - meios mecânicos ou eletromecânicos. • Capacitação para movimentação de pacientes ou de materiais • idem diante de pacientes com distúrbios de comportamento. • Odores fétidos - sistema de exaustão • Vedado pipetar com a boca • Todos os lavatórios e pias: • torneiras que dispensem o contato das mãos • sabão líquido e toalhas descartáveis • Edificações: RDC 50 de 21 de fevereiro de 2002 da ANVISA.

  29. 32.11 - Disposições Finais • Obedecer também regulamentos sanitários dos Estados, Municípios e do Distrito Federal • convenções coletivas de trabalho - NR e legislação pertinente • Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR-32 • Responsabilidade solidária entre contratantes e contratados • ANEXO I • GLOSSÁRIO DA NR-32 • PRAZOS: 5, 11 e 17 meses

  30. ANEXO I - Classificação dos agentes biológicos • a) Grupo 1: baixa probabilidade de causar doenças ao homem; • b) Grupo 2: podem causar doenças ao homem e constituir perigo aos trabalhadores, sendo diminuta a probabilidade de se propagar na coletividade - há meios eficazes de profilaxia ou tratamento; • c) Grupo 3: podem causar doenças graves ao homem e constituir um sério perigo aos trabalhadores, com risco de se propagarem na coletividade e existindo, geralmente, profilaxia e tratamento eficaz; • d) Grupo 4: causam doenças graves ao homem e que constituem um sério perigo aos trabalhadores, com elevadas possibilidades de propagação na coletividade e, para as quais, não existem geralmente meios eficazes de profilaxia ou de tratamento. A : possíveis efeitos alérgicos E: agente emergente e oportunista O: agente oncogênico de baixo risco O+: agente oncogênico de risco moderado T : produção de toxinas V : vacina eficaz disponível (*): normalmente não é transmitido através do ar

  31. ANEXO II - Relação de classificação dos Agentes Biológicos

  32. FIM

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