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FILIAÇÃO

FILIAÇÃO. Prof.ª Maria Alice Rodrigues. Princípio da Igualdade – art. 227, parágrafo 6. O que é ser pai/mãe? O que é relevante para identificar a paternidade/maternidade? Como se revela a verdadeira paternidade/maternidade?

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Presentation Transcript


  1. FILIAÇÃO • Prof.ª Maria Alice Rodrigues

  2. Princípio da Igualdade – art. 227, parágrafo 6.

  3. O que é ser pai/mãe? • O que é relevante para identificar a paternidade/maternidade? • Como se revela a verdadeira paternidade/maternidade? • Três dimensões da paternidade – Paternidade jurídica ou legal; Paternidade Biológica ou Genética e Paternidade Socioafetiva.

  4. 1) Filiação Matrimonial – • Presunção pater is est quem nuptiae demonstrant – Art. 1.597 • Enunciado 104 – I Jornada Direito Civil • Art. 1.597 – No âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da

  5. da situação jurídica matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso do casamento.

  6. Enunciado 106: Art. 1.597, inc. III: • Para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.

  7. 107 – aArt. 1.597, IV – finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inciso IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação dos embriões.

  8. Ação Negatória de Paternidade – 1.601 – ação imprescritível • Enunciado 258: Arts. 1.597 e 1.601: Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do CC se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1597, cuja paternidade configura presunção absoluta.

  9. 2) Filhos havidos fora do casamento • Reconhecimento voluntário – art. 1609 e Lei 8.560/92 c/12.004 de 29.07.09

  10. 2) Filhos havidos fora do casamento • Reconhecimento voluntário – art. 1609 e Lei 8.560/92 c/12.004 de 29.07.09

  11. b) Reconhecimento Judicial – Ação Investigatória de Paternidade – • É imprescritível – Súmula 149 do STF • Exame de DNA – art. 231/232 CC e Súmula 301 do STJ c/12.004/09 • c) Questões Polêmicas: • as vertentes da paternidade – jurídica, genética e socioafetiva (1.593); • Distinção entre ascendência genética e paternidade (art.48 da Lei 8.069/90)

  12. ADOÇÃO – De acordo com a Lei 12.010 de 03.08.09 • Crianças e Adolescentes – Art. 1.618 CC - Estatuto da Criança e do Adolescente • Adoção de Adultos – Art. 1.619 CC, aplicando-se, no que couber, o Estatuto.

  13. 1) Ambas dependem de processo judicial e atribuem ao adotando a condição de filho com direitos iguais; 2) Idade mínima – 18 anos Diferença de idade – 16 anos Independentemente do estado civil

  14. Adoção de Crianças e Adolescentes: • A adoção é medida excepcional e irrevogável. Deve ser utilizada apenas quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa. (art. 39, § 1.º do ECA) • 2) É vedada a adoção por procuração. (art. 39, § 2.º do ECA)

  15. 3) Adoção conjunta – somente pessoas casadas ou que vivam em união estável. (art. 42, § 2.º do ECA) 4) Divorciados, separados e ex-companheiros podem adotar conjuntamente – desde que a criança já convivesse no período do relacionamento e comprovado o vínculo da afinidade e afetividade. (art.42,§ 4.º do ECA)

  16. 5) Adoção pós-morte – desde que tenha havido inequívoca manifestação de vontade e o falecimento tenha acontecido no curso do procedimento e antes de prolatada a sentença. (art. 42, § 6.º do ECA) 6) A adoção deve ser precedida de estágio de convivência. Excepcionalmente pode ser dispensado. (art. 46 do ECA)

  17. 7) A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. (art. 45, caput, ECA) 8) Pode ser concedida sem o consentimento, desde que os pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (art. 45, § 1.º do ECA)

  18. 9)Consentimento do adotando com mais de 12 anos – (art. 45, § 2.º do ECA). É indispensável e deverá ser colhido em audiência (art. 28, § 2.º do ECA) 10) Sempre que possível, a criança será ouvida previamente por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão e sua opinião será devidamente considerada. (art. 28, § 1.º do ECA)

  19. 11) Com a sentença o adotado passa a usar o sobrenome do adotante, podendo mudar também o prenome.

  20. ALIMENTOS – art. 1.694 CC 1) Pressupostos: a)Relação de parentesco b)Relação matrimonial c)Relação de união estável d)Binômio necessidade/possibilidade e) Proporcionalidade

  21. 2)Características da Obrigação Alimentar: • É personalíssima; • Irrenunciável (art. 1.707); • Transmissível (art. 1.700); • Imprescritível (ver art. 206, par. 2); • Impenhorável; • Irrepetível; • Incompensável; • Não retroage;

  22. 3) Quanto à natureza, classificam-se em naturais e civis; • 4) Duas concepções de culpa – • Culpa pelo rompimento do relacionamento (1.702 CC); • Culpa pela necessidade(1.694,§ 2.º); • 5) Cessa a obrigação alimentar: morte, desaparecimento de um dos pressupostos e situações do art. 1.708.

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