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CRIMES

CRIMES. A BARBÁRIE SOCIAL. DIREITO PENAL Professor Heráclito Noé heráclitonoe@yahoo.com.br Apontamentos de Direito Penal As relações humanas são contaminadas pela violência, necessitando de normas que a regulem

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  1. CRIMES A BARBÁRIE SOCIAL

  2. DIREITO PENAL • Professor Heráclito Noé heráclitonoe@yahoo.com.br • Apontamentos de Direito Penal • As relações humanas são contaminadas pela violência, necessitando de normas que a regulem • Direito Criminal – após o século XVIII, passou a Direito Penal • Varas Criminais e advogados criminalistas

  3. DIREITO PENAL • Definição: • Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando ao delito, como pressuposto, e a pena como conseqüência. • É o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança. • DP é o conjunto de normas estabelecidas pelo Estado que definem os delitos, as penas e as medidas de correção e de segurança com as quais são sancionados. • Caracteres do Direito Penal • O Direito Penal regula as relações do indivíduo com a sociedade. Por isso, não pertence ao Direito Privado, mas sim ao Público.

  4. Conteúdo do Direito Penal • Compreende o estudo do crime, da pena e do delinqüente. • Só o Estado é o titular do juspuniendi, que é o Direito Penal subjetivo. Mesmo nos casos de legítima defesa e de ação penal privada, o exercício desses direitos não é transferido ao particular, pois o Estado conserva o monopólio do direito de punir. • A norma penal não cria direitos subjetivos somente para o Estado, mas também para o cidadão. Se o Estado tem o direito de punir, o cidadão tem o direito subjetivo de liberdade • Direito Penal Comum • É aplicado a todas as pessoas e aos atos delitivos em geral, sujeitos à Justiça comum: Código Penal, as leis extravagantes (Lei das Contravenções Penais, Lei de Economia Popular, Lei de Tóxicos, Lei de Imprensa etc.); • Direito Penal Especial • É dirigido a uma classe de indivíduos de acordo com sua qualidade especial: Código Penal Militar, aplicado pela Justiça Militar; a lei do impeachment do Presidente da República, dos prefeitos municipais etc, aplicáveis pelas Câmaras Legislativas.

  5. Direito Penal objetivo - constitui-se do conjunto de preceitos legais, que regulam a atividade soberana estatal de definir crimes e cominar as respectivas sanções. • Dir. Penal subjetivo, isto é, o direito de punir, é limitado pelo próprio Direito Penal objetivo que estabelece os seus limites, e pelo direito de liberdade assegurado constitucionalmente a todos os indivíduos • História do Direito Penal • A pena, em sua origem remota, nada mais significava senão a vingança, revide à agressão sofrida, desproporcionada com a ofensa e aplicada sem preocupação de justiça. • Fases da vingança penal • Na fase denominada de vingança privada, agiam sem proporção e atingiam todo o seu grupo. Se fosse membro da tribo, era excluído do grupo e ficava exposto aos inimigos que normalmente o matavam.

  6. Para evitar a dizimação das tribos, surge o talião (de talis = tal) estabelecendo proporcionalidade entre a ofensa e a pena aplicada (sangue por sangue, olho por olho, dente por dente). Adotado pelo Código de Hamurábi (Babilônia), no Êxodo (povo hebraico) e na Lei das XII Tábuas (Roma). • Composição – sistema pelo qual o ofensor se livrava do castigo com a compra de sua liberdade (pagamento em moeda, gado, armas etc), sendo a origem remota das formas modernas de indenização do Direito Civil e da multa do Direito Penal. • Vingança divina – reprimia o crime como satisfação aos deuses pela ofensa praticada no grupo social. • Vingança pública– retirou-se da pena o seu caráter religioso, transformando-se a responsabilidade do grupo em individual (do autor do fato), contribuindo com a humanização dos costumes penais.

  7. Período colonial • Dir. Penal indígena • Regras consuetudinárias (tabus) transmitidas verbalmente e dominadas pelo misticismo (predominava o talião, a vingança privada e divina) • Direito Lusitano • 1500 vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas, publicadas em 1446, sob o reinado de D. Afonso V, considerado como o primeiro código europeu completo. • 1512 – Ordenações Manuelinas, D. Manuel I, até 1559 • 1603 – Ordenações Filipinas, Filipe II – Predomínio da pena de morte, açoite, amputação de membros, as galés, degredo etc. – Vigorou mais de dois séculos. Ratificado em 1643 por D. João IV e em 1823 por D. Pedro I.

  8. Código Criminal do Império-o único diploma penal básico que vigorou no Brasil por iniciativa do Poder Legislativo e elaborado pelo Parlamento; fixava um esboço da individualização da pena, previa a existência de agravantes e atenuantes e estabelecia um julgamento especial para os menores de 14 anos. A pena de morte, a ser executada pela forca, só foi aceita após acalorados debates no Congresso e visava coibir a prática de crimes pelos escravos. • 1830 – D. Pedro I • Cód. Penal Republicano de 1890 – abolição da pena de morte e criou-se o regime penitenciário correcional. • Consolidação das Leis Penais – 1932. • Código Penal de 1940 (passou a vigorar em 1942). Teve origem em projeto de Alcântara Machado; comissão revisora: Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lira. • Função de Tutela Jurídica • Bem é tudo aquilo que pode satisfazer as necessidades humanas. Todo valor reconhecido pelo Direito torna-se um bem jurídico. O Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos mais importantes: vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes, paz pública etc. • Funções do Dir. Penal num Estado Democrático de Direito • A onipotência jurídico-penal do Estado deve contar com freios ou limites que resguardem as invioláveis direitos humanos do cidadão • As idéias do iluminismo deram ao D. P. um caráter menos cruel do que o que predominou no Estado Absolutista.

  9. Fontes do Direito Penal • a-DE PRODUÇÃO, MATERIAL OU SUBSTANCIAL-órgão incumbido de sua elaboração (Art. 22, I CF); • A nova Carta magna inova ao prever a possibilidade de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas. • Fonte remota e originária da norma jurídica: consciência do povo • Novos desafios: transplante de órgãos, a cirurgia em transexuais, inseminação artificial, bebês de proveta, clonagem, transgênicos, devassamento da vida íntima das pessoas (gravação, fotografia e escuta telefônica), a evolução da informática, a comunicação de dados e de acesso a informações por meio da internet, a poluição nas grandes cidades, nos mares, nos rios e na atmosfera, o aquecimento global; • b-FORMAL, DE COGNIÇÃO OU DE CONHECIMENTO – modo pelo qual o direito penal se exterioriza • IMEDIATA-Lei • MEDIATA-costumes(função subsidiária), doutrina (através de estudos e pesquisas, elabora e emite juízos de valor, apresenta sugestões procurando iluminar e facilitar o trabalho dos aplicadores da lei), jurisprudência (não cria direitos, declaram-nos) e os princípios gerais do direito (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 4º.).

  10. CLASSIFICAÇÃO DAS LEI PENAIS • a)Leis incriminadoras – descrevem crimes e cominam penas, proibindo (crimes comissivos) ou impondo (crimes omissivos). No Código Penal vigente, figuram a partir do art. 121. • b)Leis não incriminadoras – não descrevem crimes, nem cominam penas • ---Leis não incriminadoras permissivas – tornam lícitas determinadas condutas. São as que não consideram como ilícitos ou isentam de pena o autor de fatos que, em tese, são típicos. Arts. 23, 24 e 25 (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito); do art. 142 ( imunidades nos crimes contra a honra); do art. 348, parág. 2º (imunidades no crime de favorecimento pessoal); dos arts. 20 e 21 (erro sobre o elemento do tipo e sobre a ilicitude do fato); do art. 26 (inimputabilidade) etc. • ---Leis não incriminadoras finais, complementares ou explicativas – esclarecem o conteúdo de outras normas e delimitam o âmbito de sua aplicação. São preceitos explicativos os conceitos de “reincidência” (art. 63) de “casa” (art. 150, parág. 4º.) de “funcionário público” para os efeitos penais (art. 327), bem como as regras sobre a aplicação da lei penal (art. 1º. e ss), as referentes à aplicação da pena (arts. 59 e 60) etc.

  11. NORMA PENAL EM BRANCO • São as de conteúdo incompleto, vago, exigindo complementação por outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento, portaria etc.) para que possam se aplicadas ao fato concreto. Esse complemento pode já existir quando da vigência da lei penal em branco ou ser posterior a ela. • Exemplos: crimes de transgressão de tabela de preços, os arts. 12 e 16 da Lei No. 6.368, de 21-10-76, que se referem ao tráfico ou porte de tóxicos, completados por decreto; o art. 269, que se refere à omissão de notificação de doença relacionada em regulamento etc. • Em sentido lato – o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora. • Ex. Art. 237 do CP e Art. 1.521 do CC • Em sentido estrito – o complemento é feito por norma de outra instância legislativa • Ex. Art. 269 CP (Port. 1.100 de 24/05/1996) Art. 130 CP • INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL • É o processo lógico que procura estabelecer a vontade contida na norma jurídica. A ciência ou método que se preocupa com a interpretação da lei é denominado Hermenêutica. • CONFLITO APARENTE DE NORMAS • Quando a um mesmo fato supostamente podem ser aplicadas normas diferentes, da mesma ou de diversas leis penais. • ELEMENTOS: • unidade do fato (há somente uma infração penal) • pluralidade de normas (duas ou mais normas pretendendo regulá-lo) • aparente aplicação de todas as normas à espécie (a incidência de todas é apenas aparente) • efetiva aplicação de apenas uma delas (somente uma é aplicável, razão pela qual o conflito é aparente)

  12. Princípios que solucionam o conflito: • a)especialidade – lex specialis derogat generali - consiste na derrogação da lei geral pela especial. • Ex. o infanticídio (art. 123) é norma especial em relação ao homicídio (art. 121), pois além dos elementos deste, exige que a autora seja a mãe da vítima e esteja sob influência do estado puerperal e que o ofendido seja recém-nascido. Quando a injúria é praticada através da imprensa, a norma especial a ser aplicada é a do art. 22, da Lei no. 5.250, de 9-02-67, que anula, no caso, o art. 140 do Código Penal (lei geral). • b)subsidiariedade – lex primaria derogat subsidiariae - consiste na anulação da lei subsidiária pela principal. Pode ser explícita ou expressa; tácita ou implícita. • Exs. Damásio de Jesus, pág. 112.

  13. c)consunção – lex consumens derogat consumptae - consiste na anulação da norma que já está contida em outra; (valoriza-se a mais gravemente apenada) Ex. violação de domicílio (art. 150), praticado para proceder-se ao furto (art. 155). Pode ocorrer a absorção no crime progressivo, como nas hipóteses de homicídio, que anula o de lesão corporal; porte ilegal de arma na prática de homicídio e de lesões corporais. • d)alternatividade – várias formas de realização criminosa-o agente só será punido por uma das modalidades inscritas nos chamados crimes de ação múltipla. • Assim, se o agente induz, instiga e depois auxilia alguém a suicidar-se, só responde por um crime: o de participação em suicídio (CP, art. 122). Aquele que importa, depois tem em depósito e vende substância entorpecente, sem autorização legal, só transgride uma vez a norma do art. 12 da Lei n. 6.368, de 21-10-76. • VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL • Ao período decorrente entre a publicação e a data em que começa sua vigência, destinado a dar tempo ao conhecimento dela aos cidadãos, é dado o nome de vacatio legis. Esse período é de 45 dias quando a própria lei não dispõe de modo contrário e de três meses para a sua aplicação nos Estados estrangeiros, quando esta é admitida.

  14. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL • Princípio da legalidade ou da reserva legal • Fórmula latina nullum crimen, nulla poena sine leges • Nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. CF Art. 5º. , inc. XXXIX • O princípio da reserva legal não se limita à tipificação de crimes, estendendo-se às suas conseqüências jurídicas. • Claus Roxin: “uma lei indeterminada ou imprecisa e, por isso mesmo pouco clara não pode proteger o cidadão da arbitrariedade, porque não implica uma autolimitação do jus puniendi estatal, ao qual se possa recorrer. Ademais, contraria o princípio da divisão dos poderes, porque permite ao juiz realizar a interpretação que quiser, invadindo, dessa forma, a esfera do legislativo”. • Ex. Regime disciplinar diferenciado: “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal” ou “recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação”, sem declinar que tipo de conduta poderia criar o referido alto risco ou caracterizar suspeitas fundadas, como sugere aquele diploma legal.

  15. Princípio da Intervenção mínima • Limitar, eliminar o arbítrio do legislador. O DP deve atuar somente quando os demais ramos do Direito (medidas civis ou administrativas) forem incapazes para a manutenção da ordem jurídica. • Princípio da fragmentariedade • É o corolário do princípio da intervenção mínima e da reserva legal. O DP cuida das ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes (fragmentos); Faz-se uma tutela seletiva do bem jurídico protegido. • Princípio da anterioridade da lei • CF, art. 5º. , XXXIX; CP, art. 1o. • Princípio da proibição da analogia • Proíbe a adequação típica “por semelhança” entre fatos. • Princípio da culpabilidade • A culpabilidade é a medida da pena. Refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico (proibido pela lei penal). Requisitos: capacidade, consciência e exigibilidade da conduta. • Tinha possibilidade de agir de modo diverso.

  16. Princípio de Humanidade • O poder punitivo do estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados (pena de morte, prisão perpétua, tortura, superlotação carcerária). • Esse princípio determina a inconstitucionalidade de qualquer pena ou conseqüência do delito que crie uma deficiência física (morte, amputação, castração, esterilização, intervenção neurológica etc.) CF art. 5º., XLIX • -A reeducação e reinserção não podem ser coativamente • -Regime disciplinar diferenciado – Lei 10.792 2003 • Princípio da irretroatividade da lei penal • Não alcança os fatos ocorridos antes, a não ser para beneficiar. Não retroage e nem tem ultra-atividade. • CF de 88: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu • CP, art. 2º.: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. • Princípio da Adequação Social • Fatos socialmente aceitos são atípicos: pune-se o bicheiro – vendedor de CDs piratas • Princípio da Insignificância ou bagatela • A insignificância da ofensa afasta a tipicidade • Princípio da ofensividade • Para a tipificação de um crime é indispensável que haja um perigo concreto e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido

  17. Princípio da Proporcionalidade • Montesquieu foi o precussor em sua obra O espírito das leis, ao tratar especificamente da necessidade de proporcionalidade entre crimes e penas. • Beccaria em sua obra Dos delitos e das penas também tratou do assunto. • A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: “a lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito”. • Proporcionalidade x razoabilidade – a razoabilidade exerce função controladora na aplicação do princípio da proporcionalidade (Lei de Talião). Exige-se a proporcionalidade entre a gravidade do perigo e a lesão que se pode produzir para salvar o bem pretendido (super-homem); • A lei do talião estabelecia proporcionalidade mas não atendia à razoabilidade.

  18. Princípio da Personalidade • Antigamente atingia o grupo social e na vingança privada alcançava toda a tribo. • Tiradentes: sua condenação atingiu sua família até a terceira geração, e seus bens foram confiscados. • CF Art. 5º., inc. XLV: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido • Atualmente, nos crimes tributários e previdenciários nota-se enorme violação a esse princípio: isso se dá quando a denúncia é oferecida contra todos os sócios da empresa, sem se preocupar em descobrir quem efetivamente cuidava da sua administração no momento do crime. • CF prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica - Arts. 173, parág. 5º., 225, parág. 3º. (crimes ambientais e econômicos) Só foi regulamentada a Lei Ambiental 9.605/98, art. 3º.

  19. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA • Foi ressaltado por Sto. Agostinho ao distinguir o homem das coisas e animais. Na Idade Média, São Tomás de Aquino sustentou a chamada dignitas humana. Locke, Rousseau, Montesquieu, dentre outros reforçaram o respeito aos direitos naturais do homem. • Mas Kant foi quem falou no homem como ser racional, que existe com um fim e não como meio, condição essencial que o autoriza a ser chamado de pessoa humana. • Começou a ganhar importância na Declaração da Virgínia, Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que culminou na Revolução Francesa. • Só na Declaração Universal das Nações Unidas de 1948 passou a ser consagrado e reconhecido na maioria das constituições. No Brasil, ganhou destaque na Constituição de 1988. • LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA (ART. 3º.) • Lei excepcional é aquela feita para vigorar em épocas especiais, como guerra, calamidade etc. É aprovada para vigorar enquanto perdurar o período excepcional.

  20. TEMPO DO CRIME (ART. 4º.) • O nosso cód. Penal adotou a teoria da atividade, segundo a qual “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. • A importância do tempo do crime tem a ver, por exemplo, com a definição da norma penal a ser aplicada, no reconhecimento ou não da menoridade do réu etc. • Crime no dia do 18º. Aniversário (não importa o horário do nascimento). Responde pelo CP. • Fuso horário ou horário de verão. Vale para fins penais o horário oficial do local da infração. • Crime permanente e tempo do crime: quem inicia um seqüestro (que é crime permanente) quando tem 17 anos e só libera a vítima um ano e meio depois, responde pelo CP (normalmente), não pelo ECA. Por que? Porque quando fez 18 anos continuou praticando o delito, isto é, manteve a situação de antijuridicidade já no tempo em que conquistou a maioridade penal. • Crime continuado. Se o sujeito comete várias infrações (algumas delas quando menor, outras quando maior), de forma continuada, só responde pelo CP em relação às infrações cometidas a partir dos 18 anos. Em relação às outras, responde pelo ECA.

  21. LEI PENAL NO ESPAÇO (CP arts. 5º. Ao 9º.) • TERRITORIALIDADE (ART. 5º.) • Há várias teorias para fixar o âmbito de aplicação da norma penal a fatos cometidos no Brasil: • a-Princípio da territorialidade. A lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo. • b-Princípio da territorialidade absoluta. Só a lei nacional é aplicável a fatos cometidos em seu território. • c-Princípios da territorialidade temperada. A lei nacional se aplica aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando assim estabelecer algum tratado ou convenção internacional. CP, art. 5º.: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

  22. Princípio da intraterritorialidade • Significa que a um crime ocorrido no Brasil vai ter incidência um Direito penal que não é o nosso. É o caso dos embaixadores ou do Direito internacional, fenômeno oposto à extraterritorialidade, que ocorre quando a um crime ocorrido no estrangeiro aplica-se a lei penal brasileira. • Território nacional-Abrange todo o espaço em que o Estado exerce sua soberania: o solo, rios, lagos, mares interiores, baías, faixa do mar exterior ao longo da costa (12 milhas) e espaço aéreo. • Extensão do território nacional: Ver parágrafos 1º. e 2º. do art. 5º. do CP: • Coluna atmosférica: é o espaço aéreo sobre o qual o Brasil exerce sua soberania. • Espaço cósmico: é o espaço sobre o qual nenhum país exerce soberania. É de uso comum de todos os países (cf. Tratado do Espaço Cósmico, da ONU, ratificado pelo Dec. 64.362/69) • Embaixadas estrangeiras - qualquer crime ocorrido dentro de uma embaixada situada no Brasil aplica-se a lei penal brasileira, salvo se o autor do crime goza de imunidade diplomática. Os atos processuais que devam ser praticados dentro da embaixada dependem de prévia autorização do embaixador. Como se trata de embaixada estrangeira, pode ser que a lei desse país também tenha incidência (extraterritorialidade). E nesse caso o agente pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime. • Embaixada brasileira - sujeita-se à lei brasileira.

  23. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM • Ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato. • DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO CRIME • A regra da impossibilidade de dois processos ou duas condenações ou duas execuções pelo mesmo crime, entretanto, não é absoluta. Pode o país que foi palco do crime condenar o agente e o Brasil também. Para se evitar o bis in idem, permite o art. 8º. Do CP o direito de compensação de penas. • Direito de Compensação- penas homogêneas: o tempo de pena cumprido no estrangeiro debita-se da pena no Brasil. E se a condenação no estrangeiro foi maior que a brasileira, nada deve ser cumprido no Brasil. • Penas heterogêneas (não idênticas): exemplo: multa no exterior e prisão no Brasil. Cabe ao juiz brasileiro fazer alguma dedução da pena imposta no nosso país, agindo por equidade. Se o agente for condenado a pena de morte no estrangeiro, lógico que não tem incidência o artigo em questão.

  24. LUGAR DO CRIME (ART. 6º.) • Três são as teorias a respeito desse assunto: • 1.Teoria da atividade (ou da ação), em que o lugar do crime é o local da conduta criminosa (ação ou omissão), como, por exemplo, aquele em que foram efetuados os disparos (no homicídio) etc.. • 2.A teoria do resultado (ou do efeito), em que se considera para a aplicação da lei o local da consumação (ou do resultado) do crime, como, por exemplo, o lugar em que a vítima vem a morrer. • 3.A teoria da ubiqüidade (ou da unidade, ou mista), pela qual se entende como lugar do crime tanto o local da conduta como o do resultado, sendo, no homicídio, aquele em que foram efetuados os disparos e também onde ocorreu a morte. • Ver art. 6º. • Foi adotada a teoria da ubiqüidade, segundo a qual o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado. • O CPP, ao contrário, adotou como regra para fixação da competência a que estabelece ser competente o foro (a comarca) no qual o crime se consumou (art. 70). Adotou a teoria do resultado. • EXTRATERRITORIALIDADE (ART. 7º.) • É a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos criminosos ocorridos no exterior.

  25. PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO (art. 8º.) • “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas (as penas), ou nela é computada, quando idênticas”. . • EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NO BRASIL (art. 9º.) • Em regra não pode ser executada no Brasil, salvo as exceções abaixo: • “a sentença estrangeira... pode ser homologada no Brasil para: • I- obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; • II- sujeitá-lo a medida de segurança” • Essa homologação compete ao STJ (art. 105, I, i, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004). • Na atualidade, apesar do disposto no art. 9º., o Brasil vem firmando pactos bilateriais de troca de presos (que permite a um preso estrangeiro no Brasil cumprir pena no seu país de origem, trocando-se por um brasileiro em idêntica situação) • CONTAGEM DE PRAZO (art. 10) • O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

  26. FRAÇÕES NÃO COMUTÁVEIS DA PENA (art. 11) • Deverá o juiz desprezar as frações de dia nas penas e, na pena de multa, as frações em real, após a atualização feita pelo contador judicial (art. 11)

  27. TEORIA JURÍDICA DO CRIME • Conceito de crime – é a violação a um bem protegido pela norma penal (aspecto material); fato típico, antijurídico (aspecto formal). • CULPABILIDADE • É a reprovação social a uma pessoa que pratica um fato típico e antijurídico. Condição de imposição de pena. • Requisitos elementares e circunstâncias do crime • a-Elementares – elementos definidores do tipo penal (Art. 157; Art. 121) • b-Circunstâncias – é tudo aquilo que está ao redor do delito (art. 121, parág. 1º.)

  28. ESTUDO DA CONDUTA • Conduta é a materialização da vontade humana, que pode ser executada por um único ou por vários atos. O ato, portanto, é apenas uma parte da conduta. Ex.: É possível matar a vítima (conduta) através de um único ato (um disparo mortal) ou de vários atos (vários golpes no corpo da vítima). • Se a conduta se realiza num único ato, é chamada de unissubsistente, e se composta de mais de um ato, de plurissubsistente. • Não há conduta quando não existe voluntariedade por parte do provocador do resultado.

  29. A voluntariedade não existe nas seguintes hipóteses: • a-Na coação física irresistível, em que o sujeito pratica um movimento em decorrência de força corporal exercida sobre ele. Ex.: forçar alguém a assinar um documento, a efetuar um disparo etc. Nesse caso, só responde pelo crime o coator. No caso de coação moral irresistível, entretanto, existe conduta, mas se exclui a culpabilidade (v. comentários ao art. 22 do CP). • b-no reflexo, decorrente de reação automática de um nervo sensitivo. • c-quando o sujeito está dormindo (sonambulismo), ou sob estado de hipnose.

  30. Formas de conduta: • a-Ação – comportamento positivo: fazer, realizar algo. A lei determina um não-fazer e o agente comete o delito justamente por fazer o que a lei proíbe. • b-Omissão – comportamento negativo: abstenção, um não fazer.

  31. A omissão pode dar origem a duas espécies de crimes: • b.l-Omissivos próprios ou puros – não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva. Ex.: omissão de socorro. • b.II-Omissivo impróprio ou comissivo por omissão – o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (a omissão é equivalente à ação). Ex.: A mãe que deixa propositadamente de alimentar o filho menor, produzindo-lhe a morte.

  32. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES – • Crime comum – pode ser cometido por qualquer pessoa (ex. homicídio, furto, roubo, estelionato) • Crime próprio – sópode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas. Ex. infanticídio – mãe; Peculato – funcionário público; • Crime de mão própria – (de atuação pessoal) só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa e de forma direta (por isso, não admitem co-autoria, mas apenas a participação), como delito de falso testemunho (art. 342).

  33. DO RESULTADO • Conceito-é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente. • Resultado e evento. • São institutos diversos. Evento é qualquer acontecimento. Resultado é a conseqüência da conduta humana, ou seja aquilo produzido por uma conduta dolosa ou culposa do homem. • Assim, estão excluídos do conceito de resultado os fenômenos da natureza, a hipóteses de caso fortuito ou força maior, o comportamento de animais irracionais etc. Estes constituem eventos.

  34. Classificação dos crimes de acordo com o resultado. • Crime material – só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte para o homicídio; e se o resultado não ocorrer, pune-se a tentativa; • Crime formal – o tipo não exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível a sua ocorrência. Assim, o resultado naturalístico, embora possível, é irrelevante para que a infração penal se consume. É o caso da ameaça (art. 147) em que a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada ou da extorsão mediante seqüestro. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso são chamados crimes de consumação antecipada.

  35. Crime de mera conduta – o resultado naturalístico não é apenas irrelevante, é impossível. Ex.: crime de desobediência; crime de violação de domicílio (não existe nenhum resultado que provoque modificação no mundo concreto); • Crime de dano – exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação; homicídio – lesão à vida; furto – lesão ao patrimônio; injúria – lesão à honra. • Crime de perigo – para a consumação, basta a possibilidade de dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano.

  36. Subdivide-se em: • a - crime de perigo concreto, quando a realização do tipo exige a existência de uma situação efetiva de perigo (o perigo deve ser efetivamente comprovado), como no caso de perigo de contágio venéreo – art. 130 – e exposição ou abandono de recém-nascido – art. 134; • b- crime de perigo abstrato, no qual a situação de perigo é presumida (não necessitando de comprovação), como no caso de quadrilha ou bando (art. 288),em que se pune o agente mesmo que não tenha chegado a cometer nenhum crime e omissão de socorro (art. 135); omissão de notificação de doença;

  37. c - crime de perigo individual – são os que expõem a risco o interesse de uma só pessoa ou de grupo limitado de pessoas (arts. 130 a 137); • d - crime de perigo comum (ou coletivo) – são os que expõem a risco número indeterminado de pessoas (ex.: incêndio);

  38. Quanto ao meio de execução: • Crime comissivo - é o praticado por meio de ação; • Crime omissivo – é o praticado por meio de uma omissão; • Crime omissivo próprio; • Crime omissivo impróprio;

  39. Quanto à duração do momento consumativo: • Crime permanente – o momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente. No seqüestro ou cárcere privado, por exemplo, a consumação se prolonga todo o tempo em que a vítima permanecer em poder do seqüestrador. O CRIME PERMANENTE SE CARACTERIZA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE A CONSUMAÇÃO PODER CESSAR POR VONTADE DO AGENTE. • Crime instantâneo de efeitos permanentes – consuma-se em um dado instante, mas seus efeitos são irreversíveis. Ex.: homicídio.

  40. Crime à prazo – ocorre quando a caracterização do crime ou de uma qualificadora depende do decurso de determinado tempo. -Ex.: art. 129, parágrafo 1º., I, do CP- lesão corporal, depende de exame complementar; -Apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II – somente ocorre se o agente não devolve o bem à vítima depois de quinze dias do achado; o crime de extorsão mediante seqüestro é qualificado se a privação da liberdade dura mais de 24 horas (art. 159, parágrafo 1º

  41. Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário – é o que exige pluralidade de sujeitos ativos (rixa, quadrilha ou bando). • Crime monossubjetivo, unissubjetivo ou de concurso eventual – pode ser cometido por um ou mais agentes.

  42. Crime de ação única – o tipo contém apenas uma forma de conduta. • Crimes de ação múltipla são aqueles em relação aos quais a lei descreve várias condutas (possui vários verbos) separadas pela conjunção alternativa “ou”. Nesses casos, a prática de mais de uma conduta, em relação à mesma vítima, constitui crime único. Ex.: o crime de participação em suicídio (art. 122) ocorre quando alguém induz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio.

  43. Crime simples – é aquele em cuja redação o legislador enumera as elementares do crime em sua figura fundamental. Ex.: matar alguém é a descrição do crime de homicídio simples (art. 121, caput). • Crime qualificado – é aquele em que a lei acrescenta circunstâncias que alteram a própria pena em abstrato para patamar mais elevado. Ex.: a pena de homicídio simples é de reclusão, de 6 a 20 anos. Se o crime for praticado por motivo fútil (art. 121, parágrafo 2º., II) a qualificadora fará com que a pena passe a ser de reclusão, de 12 a 30 anos. • Crime privilegiado – ocorre quando o legislador, após a descrição do delito, estabelecer circunstâncias com o condão de reduzir a pena. Ex.: se o homicídio for praticado por motivo de relevante valor moral ou social, a pena será reduzida de 1/6 a 1/3 (art. 121, parágrafo 1º.);

  44. Crime habitual – é o composto pela reiteração de atos, que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, exercício ilegal da medicina, curandeirismo. Só se consuma com a habitualidade na conduta. Cada ato isolado constitui fato atípico, uma vez que a tipicidade depende da reiteração de número de atos.

  45. Crime complexo – contém em si duas ou mais figuras penais (ex.: o crime de roubo é composto pelo furto mais ameaça ou violência à pessoa. • Crime doloso – é aquele em que o agente tem a intenção de produzir o resultado criminoso ou assume o risco de produzi-lo.

  46. Crime culposo – é praticado pelo agente por negligência, imprudência ou imperícia. O agente não tinha a intenção de produzir o resultado, mas este é previsível. • Crime preterdoloso – é aquele em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente (ex.: “A” dá um soco em “B” com a intenção de causar-lhe lesões corporais; “B”, no entanto, cai e bate a cabeça, vindo a falecer. O agente será punido pela conduta dolosa – lesão – e pelo resultado a título de culpa – morte; lesão corporal seguida de morte).

  47. Crime plurilocal – é aquele em que a conduta se dá em um local e o resultado em outro, mas dentro do mesmo país. Aplica-se a teoria do resultado, e foro competente é o do local da consumação. • Crime internacional ou mundial – é aquele que, por tratado ou convenção, o Brasil obrigou-se a reprimir (ex.: tráfico de mulheres – art. 231).

  48. DOLO • É a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa de realizar a conduta. • Espécies: • a)Dolo direto ou determinado: aquele em que o agente quer o resultado;

  49. b)Dolo indireto ou indeterminado: aquele em que a vontade do agente não é exatamente definida. Pode ser: • -----alternativo: aquele em que o objeto da ação se divide entre dois ou mais resultados (ex.: matar ou ferir – para o agente, tanto faz a produção de um ou outro resultado); • -----eventual: quando o agente não deseja diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo (ex.: a pessoa que, sabendo-se portadora de doença sexualmente transmissível, mantém relações sexuais com outra).

  50. CULPA • Consiste na prática não intencional do delito, faltando o agente a um dever de atenção e cuidado. Na culpa há a não-observância do dever de cuidado pelo sujeito, causando o resultado e tornando punível seu comportamento. Em regra, as condutas são punidas a título de dolo. Isso porque a finalidade da legislação penal é, em primeiro lugar, coibir a própria intenção criminosa. Só existirá crime culposo quando for expressamente previsto na legislação. Não há compensação de culpas no Direito Penal.

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